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Portaria nº 1084, de 21 de dezembro de 2012 (REVOGADA)

Publicado: Quarta, 26 Dezembro 2012 10:32 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 11:39 | Acessos: 4880
Revogada pela Portaria nº 468/2016

Aprova o Manual para Instrução e Tramitação de Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados) e Processo de Apuração de Infração (Pais) na Superintendência de Radiofrequência e Fiscalização (SRF).

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço de 26/12/2012.

 

O SUPERINTENDENTE DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO, SUBSTITUTO, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe conferem os arts. 156 c/c 202 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução no 270, de 19 de julho de 2001;

CONSIDERANDO a estrutura descentralizada da Agência e a necessidade de padronização de procedimentos;

CONSIDERANDO o advento da Lei no 12.527, de 11 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação, e da Portaria no 941, de 28 de outubro de 2011, que dispõe sobre o acesso pelo público em geral aos documentos e informações acostados em Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) e dá outras providências;

CONSIDERANDO a publicação do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução no 589, de 7 de maio de 2012;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Manual para Instrução e Tramitação de Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados) e Processo de Apuração de Infração (Pais) na Superintendência de Radiofrequência e Fiscalização (SRF), na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

THIAGO CARDOSO HENRIQUES BOTELHO

Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização

Substituto

 

ANEXO 

Manual para Instrução e Tramitação de Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados) e Processo de Apuração de Infração (Pais) na Superintendência de Radiofrequência e Fiscalização (SRF)

 

1. OBJETIVO

Orientar e padronizar a instrução e tramitação de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados) e de Processos de Apuração de Infração (PAIs) no âmbito da Superintendência de Radiofrequência e Fiscalização (SRF).

2. REFERÊNCIAS

Para os fins deste Manual, são aplicáveis os seguintes documentos, sem prejuízo dos demais instrumentos normativos e legislação em vigor.

a) Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações;

b) Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, que aprova a Lei Geral de Telecomunicações;

c) Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

d) Lei n.º 12.527, de 11 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações;

e) Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, que aprova o Regimento Interno da Anatel;

f) Resolução n.º 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas;

g) Portaria da Anatel n.º 55, de 29 de fevereiro de 2000, que delega competência para aplicação de sanções ao Gerente-Geral de Fiscalização;

h) Portaria da Anatel n.º 508, de 5 de setembro de 2006, que delega competência para aplicação de sanções aos Gerentes Regionais;

i) Portaria da Anatel n.º 738, de 2 de outubro de 2009, que estabelece as rotinas e procedimentos aplicáveis à autuação e instrução de processo no âmbito da Anatel;

j) Portaria da Anatel n.º 941, de 28 de outubro de 2011, que dispõe sobre o acesso pelo público em geral aos documentos e informações acostados em Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado);

k) Portaria n.º 242, de 30 de março de 2011, que estabelece procedimentos para cumprimento do Ato n.º 1.878, que atribui efeito suspensivo automático a Recursos Administrativos e Pedidos de Reconsideração em Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigação (Pado);

l) Portaria n.º 495, de 13 de julho de 2009, da Procuradoria Federal Especializada da Anatel;

m) Parecer n.º 844/2008-ALO/PGF/PFE-Anatel, de 22 de dezembro de 2008; e

n) Nota Técnica n.º 89/2011/BSA/PGF-Anatel, de 29 de março de 2011.

3. DESCRIÇÃO DO PROCESSO DE TRABALHO

Da Instrução do Pado

3.1. O Pado poderá ser iniciado por Auto de Infração ou por Ato de Instauração, bem como por outros instrumentos que vierem a substituí-los, nas condições estabelecidas pelo Regimento Interno da Anatel.

3.2. Iniciando-se por Auto de Infração, a notificação do interessado já constará no próprio Auto, que será entregue no momento da fiscalização, conforme previsto no Regimento Interno da Anatel.

3.3. Quando não for possível a lavratura do Auto de Infração no momento e no local da fiscalização, a ação será encerrada no Escritório Regional ou Unidade Operacional, e o Pado será instaurado por Ato de Instauração, conforme previsto no Regimento Interno da Anatel.

3.4. Iniciando-se por Ato de Instauração, o agente de fiscalização deverá elaborar Ofício de notificação e enviá-lo ao interessado, preferencialmente no endereço por ele previamente indicado, ou no endereço registrado no Sitar web, com Aviso de Recebimento (AR).

3.4.1. O Ofício de notificação informará, necessariamente, o número do Ato de Instauração e do Pado, bem como dos laudos e demais anexos e do Relatório de Fiscalização, quando for o caso.

3.5. Nas vistorias realizadas em estações de pessoas jurídicas, o Auto de Infração será assinado e recebido pelo representante da entidade, entendendo-se como tal aquele que franqueou o acesso à estação.

3.6. Nas vistorias realizadas em estações de pessoas físicas, somente o autuado ou seu representante legal poderá assinar e receber o Auto de Infração.

3.6.1. Na ausência do interessado, o agente de fiscalização lavrará o Laudo de Vistoria e instaurará o processo por Ato de Instauração, em conformidade com o procedimento descrito no item 3.4.

3.7. O Relatório de Fiscalização conterá os números do Auto de Infração, dos laudos e demais anexos e do Pado, sempre que possível.

3.7.1. O Relatório de Fiscalização não deve ser enviado ao autuado em anexo ao Ofício de notificação.

3.8. Formalizado o Pado, deverão ser juntados aos autos e anexados no Sicap os seguintes documentos: Auto de Infração ou Ato de Instauração e seus respectivos anexos, Relatório de Fiscalização e, quando for o caso, Ofício de notificação e AR.

3.9. A Gerência Operacional/Coordenação de Fiscalização enviará o Pado ao Núcleo de Controle de Processos (NCP) tão logo seja concluída a formalização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da lavratura do Ato de Instauração ou do Auto de Infração.

3.9.1. Nos casos em que a instrução do Pado for de competência de outra Superintendência, a Coordenação/Gerência de Fiscalização encaminhará o processo diretamente à Superintendência responsável, realizando sua transferência no SPADO.

3.10. O NCP será responsável pelo recebimento, juntada aos autos e anexação no Sicap da defesa administrativa ao Pado.

3.11. O NCP distribuirá o processo no SPADO para o servidor responsável pela sua instrução, em: SPADO »» Distribuição de Processos.

3.12. Ao autuado compete a comprovação dos fatos que alega, ressalvadas as matérias que devam ser conhecidas de ofício pela Administração.

3.13. Quando o autuado levantar, em sede de defesa administrativa, fatos e questionamentos sobre os quais haja indícios de veracidade e que dependam da manifestação de outra área, o NCP demandará diligência, a qual terá tratamento prioritário.

3.13.1. Enquadram-se na situação acima todas as questões que possam interferir na caracterização da infração ou implicar alteração da sanção aplicável.

3.14. Antes da decisão de primeira instância, o interessado será intimado para, em 10 (dez) dias, apresentar alegações finais.

3.15. Instruído o Pado, o NCP elaborará Informe contendo a análise dos elementos de defesa ou a informação de sua não apresentação, a proposta de decisão, seja pela descaracterização ou pela configuração da infração.

3.15.1. Quando for configurada a infração, o Informe deve analisar os parâmetros e critérios para definição das sanções previstos no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), sugerindo, ao final, a sanção cabível.

3.15.2. Quando o NCP sugerir a aplicação de sanção de multa, o Informe deve indicar o seu valor, detalhando a metodologia para o seu cálculo.

3.16. O Informe conterá os seguintes anexos: extrato de todos os antecedentes do SPADO e SRD, conforme a ocorrência, certidão de inscrição na Receita Federal (CPF ou CNPJ) e, quando for o caso, planilha de cálculo da multa.

3.17. A metodologia para o cálculo da multa previamente aprovada pode ser afastada, excepcionalmente e de modo fundamentado, caso se verifique, no caso concreto, que o valor da sanção não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3.17.1. Nesses casos, o NCP consultará a RFFCF5 a fim de verificar a existência de precedentes sobre a questão em outras unidades da Anatel e de analisar a adequação da metodologia ao caso concreto. 

3.18. Constarão do Informe a análise e a decisão da autoridade quanto à atribuição ou não de sigilo ao Pado ou a documento dele constante, independentemente de solicitação do interessado.

3.18.1. Os documentos definidos como sigilosos serão identificados no Sicap e nos autos, mediante a aposição de carimbo com o dizer “SIGILOSO”, em vermelho, em todas as suas folhas.

3.18.2. O Pado que contenha documentos sigilosos em seu interior conterá identificação na capa, mediante a aposição de carimbo com os dizeres “CONTÉM DOCUMENTO SIGILOSO”, em vermelho.

3.19. O Gerente Regional tem competência para decidir pela extinção do Pado sem aplicação de sanção ou pela aplicação de sanção de advertência ou de multa em valor igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

3.20. O Gerente Geral de Fiscalização tem competência decidir pela extinção do Pado sem aplicação de sanção ou pela aplicação de sanção de advertência ou de multa com valor entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou sanção de obrigação de fazer ou não fazer.

3.21. O Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização tem competência para decidir pela extinção do Pado sem aplicação de sanção ou pela aplicação de sanção de advertência, de multa em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de suspensão ou de sanção de obrigação de fazer ou não fazer.

3.21.1. Havendo proposta de aplicação de sanção de multa, advertência ou obrigação de fazer ou não fazer cumulada com suspensão, caberá ao Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização a aplicação de todas as sanções.

3.22. Caso haja proposta de aplicação de sanção de cassação/caducidade, o NCP encaminhará o Pado à Superintendência responsável pela outorga do serviço.

3.22.1. Havendo proposta de aplicação de sanção de cassação/caducidade concomitantemente à sanção de multa ou de advertência, o NCP copiará o Pado e encaminhará as cópias à Superintendência competente, acompanhadas de Memorando.

3.22.2. O NCP certificará nos autos o envio das cópias à Superintendência competente. 

3.23. Após a decisão de primeira instância, o NCP enviará Ofício de notificação ao interessado, acompanhado de cópia do despacho de decisão, com AR.

3.23.1. Nos Pados decididos sob a égide da Resolução n.º 589/2012, o Ofício de notificação será gerado pelo SPADO, após o ajuste do sistema.

3.23.2. Nos Pados decididos sob a égide da Resolução n.º 344/2003, o Ofício de notificação será emitido pelo NCP, conforme modelos anexos, e será acompanhado, ainda, de boleto para pagamento da multa, quando for o caso.

Do Recurso ao Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização

3.24. Das decisões proferidas pelo Gerente Regional ou pelo Gerente Geral de Fiscalização, caberá Recurso Administrativo ao Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização.

3.25. O prazo para apresentação de Recurso Administrativo é de 10 (dez) dias.

3.25.1. Se o termo final recair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente.

3.26. Havendo apresentação de Recurso Administrativo contra decisão que aplicar sanção de multa ou de advertência, o NCP cadastrará no SPADO a concessão automática de efeito suspensivo (checkbox) e elaborará certidão de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Administrativo.

3.27. Quando a decisão recorrida houver aplicado sanção diversa de advertência ou multa, bem como fixado outras obrigações, o efeito suspensivo somente será atribuído se houver solicitação específica do recorrente e mediante decisão fundamentada do Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização.

3.28. O Informe de análise do Recurso Administrativo conterá obrigatoriamente a análise dos requisitos de admissibilidade.

3.29. Nos Recursos Administrativos apresentados por pessoa jurídica, o NCP avaliará, além de eventual instrumento de procuração, o contrato social ou estatuto, a fim de verificar se o outorgante da procuração tem poderes para tanto.

3.29.1. No caso de não apresentação desses documentos, o interessado será notificado para apresentá-los, com concessão de prazo de cinco dias. Esgotado o prazo sem apresentação dos documentos, o Recurso Administrativo não será conhecido por ausência do pressuposto processual de legitimidade.

3.30. Analisado o Recurso Administrativo, o NCP elaborará Informe recursal contendo a análise dos requisitos de admissibilidade e das razões recursais e a proposta de decisão (não conhecimento, conhecimento, negativa de provimento, provimento parcial, provimento ou, ainda, revisão de ofício), bem como o detalhamento da metodologia para o cálculo da multa, quando for o caso de sugestão de alteração ou de substituição de sanção.

3.31. A autoridade que proferiu a decisão recorrida exercerá o juízo de retratação, quando for o caso de revisão total ou parcial da decisão recorrida. Neste caso, a nova decisão substitui integralmente a decisão recorrida e o Pado não será encaminhado à autoridade superior.

3.31.1. O juízo de retratação, total ou parcial, pelas razões expressas no Recurso Administrativo ou por razões verificadas pela Administração, ocorrerá em razão de alguma nulidade na instrução ou de motivo que demonstre a inadequação da decisão proferida.

3.31.2. O juízo de retratação, total ou parcial, de ofício, em decorrência das razões expressas no Recurso Administrativo ou por razões verificadas pela Administração, poderá ocorrer mesmo quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. 

3.32. Nos casos em que a autoridade não exercer o juízo de retratação, constará expressamente do campo destinado à sua assinatura no Informe recursal o despacho de manutenção da decisão recorrida.

3.33. Quando não exercido o juízo de retratação, o processo será encaminhado para decisão do Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização.

3.34. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, e sendo caso de reforma da decisão pelos motivos expressos no Recurso Administrativo, o Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização conhecerá do Recurso Administrativo e lhe dará provimento, total ou parcial.

3.35. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, não havendo razões que justifiquem a reforma da decisão pelos motivos expressos no Recurso Administrativo, o Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização conhecerá do Recurso Administrativo e lhe negará provimento.

3.36. Ausente qualquer dos requisitos de admissibilidade, o Recurso Administrativo não será conhecido.

3.36.1. Nos casos de não conhecimento do Recurso Administrativo, verificando-se que as razões expressas no Recurso Administrativo ou que razões verificadas pela Administração justificam a alteração da decisão, o Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização reverá, de ofício, a decisão recorrida, total ou parcialmente .

3.37. O Informe recursal conterá os seguintes anexos: extrato do pedido de cópias/vistas do SASC, sempre que houver; e planilha de cálculo da multa, quando houver alteração no valor da multa ou de substituição de sanção.

3.38. Constarão do Informe recursal a análise e a decisão da autoridade quanto à atribuição ou não de sigilo ao Pado ou a documento dele constante, independentemente de solicitação do interessado.

3.38.1. Os documentos definidos como sigilosos serão identificados no Sicap e nos autos, mediante a aposição de carimbo com o dizer “SIGILOSO”, em vermelho, em todas as suas folhas.

3.38.2. O Pado que contenha documentos sigilosos em seu interior conterá identificação na capa, mediante a aposição de carimbo com os dizeres “CONTÉM DOCUMENTO SIGILOSO”, em vermelho.

3.39. Sendo caso de agravamento de sanção em fase recursal, o Informe recursal analisará as razões recursais e sugerirá o agravamento, a notificação para apresentação de alegações e o posterior encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE). O Informe recursal será aprovado pela autoridade responsável pelo julgamento do Recurso Administrativo.

3.40. Após a aprovação do Informe, o NCP notificará o recorrente para apresentar suas alegações acerca do agravamento, no prazo de 10 (dez) dias.

3.41. Exaurido o prazo, tendo sido ou não apresentadas as alegações, será elaborado novo Informe, analisando as alegações ou informando o transcurso in albis do prazo e, caso seja mantida a sugestão de agravamento, o Pado será encaminhado à PFE. 

3.42. Caso a análise das alegações justifique o afastamento da sugestão de agravamento, o NCP elaborará novo Informe, acompanhado de minuta de despacho e encaminhará os autos para decisão da autoridade responsável pelo julgamento do Recurso Administrativo.

3.43. Retornando o Pado da PFE com parecer favorável ao agravamento, o NCP elaborará minuta de despacho e encaminhará os autos para decisão da autoridade responsável pelo julgamento do Recurso Administrativo.

3.44. Retornando o Pado da PFE com parecer contrário ao agravamento, o NCP elaborará Informe afastando o próprio agravamento ou o Parecer da PFE, acompanhado de minuta de despacho e encaminhará os autos para decisão da autoridade responsável pelo julgamento do Recurso Administrativo.

3.45. A decisão recursal substitui integralmente a decisão recorrida.

3.46. A decisão recursal será registrada no SPADO, com marcação do checkbox referente à denegação do efeito suspensivo.

3.47. Após a decisão recursal, o NCP enviará Ofício de notificação ao interessado, acompanhado de cópia do despacho de decisão, com AR.

3.47.1. Nos Pados decididos sob a égide da Resolução n.º 589/2012, o Ofício de notificação será gerado pelo SPADO, após ajuste do sistema.

3.47.2. Nos Pados decididos sob a égide da Resolução n.º 344/2003, o Ofício de notificação será emitido pelo NCP, conforme modelos aprovados, e será acompanhado, ainda, de boleto para pagamento da multa quando for caso de alteração do valor da multa anteriormente aplicada.

Do Recurso ao Conselho Diretor da Anatel

3.48. Da decisão proferida pelo Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização, caberá Recurso Administrativo ao Conselho Diretor.

3.49. O prazo para apresentação de Recurso Administrativo é de 10 (dez) dias.

3.49.1. Se o termo final recair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente.

3.50. Havendo apresentação de Recurso Administrativo contra decisão que aplicar sanção de multa ou de advertência, o NCP cadastrará no SPADO a concessão automática de efeito suspensivo (checkbox) e elaborará certidão de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Administrativo.

3.51. Quando a decisão recorrida houver aplicado sanção diversa de advertência ou multa, bem como fixado outras obrigações, o efeito suspensivo somente será atribuído se houver solicitação específica do recorrente e mediante decisão fundamentada do Presidente do Conselho Diretor.

3.52. O Informe de análise do Recurso Administrativo conterá obrigatoriamente a análise dos requisitos de admissibilidade.

3.53. Nos Recursos Administrativo apresentados por pessoa jurídica, o NCP avaliará, além de eventual instrumento de procuração, o contrato social ou estatuto, a fim de verificar se o outorgante da procuração tem poderes para tanto.

3.53.1. No caso de não apresentação desses documentos, o interessado será notificado para apresentá-los, com concessão de prazo de cinco dias. Esgotado o prazo sem apresentação dos documentos, o Recurso Administrativo não será conhecido por ausência do pressuposto processual de legitimidade.

3.53.2.O Recurso Administrativo será conhecido mesmo quando não acompanhado de documento comprobatório da representatividade de seu signatário nos casos em que, por similaridade, for possível verificar que tenha sido assinado pela mesma pessoa que assinou o Auto de Infração ou a defesa administrativa.

3.53.3. Em se tratando de entidades outorgadas para a prestação de serviços de radiodifusão, o servidor do NCP buscará no portal do Ministério das Comunicações os documentos necessários à comprovação da representação e da legitimidade, em: www.mc.gov.br »» Rádio e Televisão »» Radiodifusão »» Relação de sócios e diretores.

3.54. Analisado o Recurso Administrativo, o NCP elaborará Informe recursal contendo a análise dos requisitos de admissibilidade e das razões recursais e a proposta de decisão (não conhecimento, conhecimento, negativa de provimento, provimento parcial, provimento ou, ainda, revisão de ofício), bem como o detalhamento da metodologia para o cálculo da multa, quando for o caso de sugestão de alteração ou de substituição de sanção.

3.55. O Informe será dirigido ao Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização, para que possa exercer juízo de retratação ou encaminhar os autos ao Conselho Diretor para deliberação.

3.56. A tramitação do Recurso Administrativo para o Conselho Diretor segue o procedimento descrito nos itens 3.31 a 3.44.

3.57. A MACD deverá conter, dentre outras informações, a indicação das datas prováveis de prescrição intercorrente e quinquenal e será acompanhada da minuta de despacho.

3.58. Eventuais diligências solicitadas pelo Conselho Diretor terão tratamento prioritário.

3.59. Os autos serão devolvidos à Superintendência de Radiofrequência e Fiscalização pelo Gabinete do Conselheiro Relator com Memorando indicando o teor da decisão, o número da Análise, o número da Reunião e sua data.

3.60. Os autos serão encaminhados ao NCP que elaborará a minuta de despacho e a enviará, por via eletrônica, à RFFCF5 com indicação do número do Memorando de devolução, sua data e o destinatário, com o respectivo endereço eletrônico, quando for o caso, cabendo à RFFCF5 encaminhá-la ao Gabinete do Conselheiro Relator para posterior assinatura.

3.61. O GPR encaminhará o despacho assinado pelo Presidente do Conselho Diretor à RFFCF5, que o enviará ao NCP, a quem compete juntá-lo aos autos do Pado, anexando-o no Sicap.

3.62. A decisão recursal substitui integralmente a decisão recorrida.

3.63. A decisão recursal será registrada no SPADO, com marcação do checkbox referente à denegação do efeito suspensivo.

3.64. Após a decisão do Conselho Diretor, o NCP enviará Ofício de notificação ao interessado, acompanhado de cópia do despacho de decisão, com AR.

3.64.1. Nos Pados decididos sob a égide da Resolução n.º 589/2012, o Ofício de notificação será gerado pelo SPADO, após ajuste do sistema.

3.64.2. Nos Pados decididos sob a égide da Resolução n.º 344/2003, o Ofício de notificação será emitido pelo NCP, conforme modelos aprovados, e será acompanhado, ainda, de boleto para pagamento da multa quando for caso de alteração do valor da multa anteriormente aplicada.

Do Pedido de Reconsideração

3.65. Apresentado Pedido de Reconsideração, o NCP providenciará sua juntada ao Pado e anexação no Sicap e encaminhará imediatamente o processo à RFFCF5, com identificação na Comunicação de Tramitação (CT) de que se trata de Pedido de Reconsideração.

Do Trânsito em Julgado

3.66. O trânsito em julgado administrativo ocorre após a fluência in albis do prazo recursal ou após a decisão contra a qual não caiba Recurso Administrativo.

3.67. Após o trânsito em julgado do Pado, caso tenha havido aplicação de sanção, o NCP providenciará a publicação da última decisão no Diário Oficial da União (DOU), Seção 1.

3.68. Quando a última decisão nos autos houver sido emitida pelo Conselho Diretor, o NCP enviará a decisão, no formato de publicação no DOU, por via eletrônica, para a Caixa Corporativa do Gabinete da Presidência (CC-GPR).

3.69. Após o trânsito em julgado, a última decisão, seja de arquivamento ou de aplicação de sanção, deverá ser publicada no Sistema Publicar, conforme Manual do Publicador.

Do Pedido de Revisão

3.70. O Pado de que resulte sanção poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

3.71. O Pedido de Revisão será recebido como novo procedimento e autuado em autos próprios, cabendo ao interessado instruir o feito com cópia integral ou dos principais documentos do processo cuja revisão se pleiteia.

3.72. Da revisão do Pado não poderá resultar agravamento da sanção.

Do Processo de Apuração de Infração (PAI)

3.73. São Processos de Apuração de Infração (PAIs) todos aqueles instaurados pela Anatel para apuração de infrações praticadas por executantes de serviços de radiodifusão que não envolvam o uso irregular de radiofrequência.

3.74. A competência para decisão dos PAIs é do Ministério das Comunicações.

3.75. O PAI seguirá o mesmo procedimento de instrução do Pado até a produção do Informe com sugestão de decisão e planilha de cálculo de multa, quando for o caso, conforme itens 3.1 a 3.16 deste Manual.

3.76. Encerrada a instrução, o PAI deverá ser encaminhado à RFFCF5, que o enviará ao Ministério das Comunicações para decisão e prosseguimento, registrando esta situação no SPADO.

Da Prescrição

3.77. A pretensão punitiva da Agência prescreve em cinco anos, contados da prática do ato, e se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, pela notificação da instauração do Pado ou do PAI e pela decisão condenatória recorrível.

3.77.1. Quando se tratar da prática de exploração de serviço de telecomunicações sem autorização da Anatel, o prazo prescricional da pretensão punitiva é de oito anos.

3.78. Incide, também, a prescrição, nos processos paralisados por mais de três anos, quando pendentes de decisão.

3.79. A contagem da prescrição observará o Parecer n.º 991/2009/PGF/PFE-Anatel.

3.80. Em qualquer fase processual, o NCP analisará o processo com vistas a verificar a possível ocorrência de prescrição, independentemente de questionamento da parte.

3.81. A autoridade competente para declarar a prescrição é aquela que proferiu a última decisão nos autos, seja de ofício ou mediante requerimento do interessado.

3.81.1. Caso a prescrição tenha ocorrido antes da emissão de qualquer decisão nos autos, a autoridade competente para declará-la é o Gerente Regional ou o Gerente de Fiscalização e Supervisão Regional no caso dos processos instaurados pela UO.001. 

3.82. O despacho que declarar a decisão informará o tipo de prescrição e a data em que a mesma ocorreu, bem como a nulidade de todos os atos posteriores a prescrição.

3.83. Após a decisão, o NCP notificará o interessado do arquivamento do processo devido à incidência da prescrição e providenciará o cancelamento do crédito correspondente no SPADO, se for o caso.

3.84. Todos os processos em que tenha sido verificada a ocorrência da prescrição serão encaminhados à Corregedoria da Anatel para análise quanto à eventual necessidade de apuração de responsabilidade funcional.

3.84.1. Para fins de informação à Corregedoria, o Informe que analisar a ocorrência da prescrição deverá detalhar os fatos, com histórico preciso e justificativas para o fato, se possível, sendo acompanhado dos documentos necessários para comprovação.

Do Pedido de Vistas/Cópias

3.85. A suspensão dos prazos em função de pedidos de vista ou de cópia de processos é regida pelo Parecer n.º 844/2008-ALO/PGF/PFE-Anatel.

3.86. A Solicitação pode ser formulada no SASC, por fax, por carta ou pessoalmente, e os prazos devem ser suspensos a partir da data do pedido.

3.87. A Solicitação de vista/cópia suspende imediata e automaticamente o prazo concedido ao interessado, desde a data da Solicitação (inclusive) até o recebimento do orçamento pelo solicitante, voltando a fluir no primeiro dia útil subsequente.

3.88. A notificação de envio do orçamento é entendida como notificação de disponibilidade das cópias para retirada.

3.89. Caso na data do envio do orçamento as cópias não estejam prontas para retirada, independentemente do pagamento das custas, o prazo continuará suspenso até o primeiro dia útil subsequente à notificação do interessado de sua disponibilidade.

3.90. O prazo será suspenso nos moldes descritos inclusive nos casos em que, mesmo após notificado da disponibilidade das cópias, o interessado não comparecer para retirá-las.

3.91. O envio das cópias pelos Correios é uma opção do interessado, todavia, esse período não implica em suspensão do prazo. Nesse caso, o prazo voltará a fluir no primeiro dia útil subsequente à postagem das cópias.

3.92. Caso os autos ou as cópias fiquem disponíveis ao interessado no mesmo dia em que foi feita a Solicitação, há suspensão do prazo por este dia, voltando a fluir no primeiro dia útil subsequente.

4. RECOMENDAÇÕES GERAIS

4.1. O Relatório de Fiscalização é documento sigiloso até a instauração do Pado.

4.2. Após a instauração do Pado, caso a autoridade verifique que há elementos no Relatório de Fiscalização que devem ser mantidos de forma sigilosa, deverá atribuir-lhe o caráter de sigiloso, conforme itens 3.18 e 3.38 deste Manual

4.2.1. Correspondências eletrônicas de orientação ou bilhetes internos de tramitação (BIT) não deverão ser juntados aos autos.

4.2.2. A Gerência Operacional/Coordenação de Fiscalização deverá elaborar um Relatório de Fiscalização para cada fiscalizado.

4.3. O Pado será autuado e instruído conforme as disposições legais e regulamentares, em especial a Portaria n.º 738, de 2 de outubro de 2009.

4.4. O NCP deverá cadastrar imediatamente todas as fases processuais no SPADO. 

4.5. Em caso de diligência, que poderá ser realizada em qualquer fase processual, e, havendo a juntada de documentos ou fatos novos, o interessado deverá ser notificado para apresentação de alegações e produção de provas no prazo de 10 (dez) dias.

4.6. O NCP encaminhará, por Informe, o Pado à Procuradoria em caso de repercussão setorial ou de dúvida quanto à matéria jurídica, bem como em caso de agravamento de sanção.

4.7. Em todas as notificações, o NCP deverá informar ao interessado que documentos ou alegações podem ser protocolizados em qualquer unidade da Anatel.

4.8. Nas notificações e ofícios encaminhados pela via postal, é imprescindível a juntada do AR, devidamente assinado, aos autos. Caso o AR não seja devolvido assinado, o NCP acionará os Correios para providências de emissão de segunda via do mesmo. Não sendo possível a obtenção da segunda via, o NCP emitirá nova correspondência, com devolução do prazo concedido.

4.9. Sempre que houver solicitação de vista ou de cópia de processo, o NCP anexará ao Pado o histórico completo da solicitação do Sicap ou SASC.

4.10. Todas as publicações no DOU referentes ao Pado deverão ter cópia da página juntada aos autos, com destaque no trecho em referência, ou certificadas nos autos com informação de data, Seção e página.

4.11. Os Informes que fizerem referência a outros documentos constantes nos autos deverão indicar o respectivo número da folha.

4.12 O processo deverá possuir aproximadamente 200 (duzentas) folhas por volume, devendo ser aberto novo volume quando o número de folhas exceder a essa quantidade, conforme art. 36 da Portaria n.º 738, de 2 de outubro de 2009.

4.13. A juntada de manifestações das partes ou de interessados ao Pado deverá ser formalizada mediante certidão firmada por servidor.

4.14. A citação de leis, regulamentos, normas ou outros instrumentos normativos no corpo de quaisquer documentos deverá referenciar o seu nome, e não o número da resolução ou do instrumento que o aprovou, que já deverá ter sido feita no campo destinado às referências.

4.15. A transcrição de textos em quaisquer documentos será feita na fonte 11, com espaçamento simples, sem itálico e recuo 4.

4.16. Os campos de assinatura nos Informes deverão constar todos da mesma página da proposição ou da relação de anexos (itens 6 e 7 do Informe).

4.17. Em quaisquer documentos, os títulos não deverão estar separados dos seus respectivos textos.

4.18. Os documentos devem ser impressos no modo frente e verso, com margens espelho.

4.19. A abreviatura de número deverá ser feita, sempre, da seguinte forma: “n.º”. Excepcionam-se a esta regra os despachos de decisão, nos quais a abreviatura será “no”, devido à formatação exigida para publicações no DOU.

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