Portaria nº 968, 21 de novembro de 2012 (REVOGADA)
Revogada pela Portaria nº 576/2015 |
Estabelece procedimento administrativo interno padrão, visando ações efetivas para garantir eventual execução, das apólices do Seguro Garantia previsto no Contrato de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do publico em geral - STFC. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço 21/11/2012
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS E O SUPERINTENDENTE DE UNIVERSALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhes conferem os arts. 136, incisos I e XII e 163, incisos VI e XVI, respectivamente, do Regimento Interno da Agencia Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução no 270, de 19 de julho de 2001, com as alterações determinadas pela Resolução no 489, de 05 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO que nos contratos de concessão do STFC em vigor e exigido seguro para garantir o cumprimento das obrigações relativas a qualidade e a universalização no valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante dos investimentos, estimado a cada ano, para cumprimento das metas referentes a estas obrigações;
CONSIDERANDO que o seguro tem por finalidade garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador (concessionaria) no contrato;
CONSIDERANDO que tanto o Regimento Interno da Anatel quanto os Manuais de Atribuições Orgânicas e Funcionais (MAOF) não detalham, expressamente, as competências associadas a eventual execução do seguro contemplado nos Contratos de Concessão do STFC;
CONSIDERANDO que as atividades referentes ao assunto em tela vem sendo exercidas por três diferentes Gerencias Gerais, conforme abaixo:
- Gerencia Geral de Outorga, Acompanhamento e Controle das Obrigações Contratuais (PBOA), da Superintendência de Serviços Públicos (SPB): atividades referentes a Clausula 24.1,III, do Contrato de Concessão;
- Gerencia Geral de Qualidade (PBQI), da SPB: atividades referentes as obrigações de qualidade;
- Gerencia Geral de Acompanhamento e Controle (UNAC), da Superintendência de Universalização (SUN): atividades referentes as obrigações de universalização;
CONSIDERANDO que a caracterização do sinistro dependera de previa averiguação pela Anatel e somente restara configurada quando houver decisão no Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO transitada em julgado no âmbito da administração;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Circular SUSEP nº 232, de 03/06/2003, o segurado devera comunicar ao tomador (concessionaria) e a seguradora a expectativa de sinistro, por meio de notificação extrajudicial, indicando, claramente, os itens não cumpridos do contrato;
CONSIDERANDO que as notificações quanto a expectativa de sinistro, a serem encaminhadas, pela Anatel as seguradoras e as concessionarias, devem ter termos compatíveis entre si, observadas as especificidades das áreas responsáveis pelo acompanhamento das obrigações de qualidade e universalização;
CONSIDERANDO o teor das Recomendações nº 001 e 003, da Constatação nº 008, do Relatório no 201200043, da Controladoria-Geral da União,
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer procedimento administrativo interno para tratamento do Seguro Garantia previsto no Contrato de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do publico em geral - STFC.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria entende-se por obrigações de universalização as obrigações previstas no Plano Geral de Metas para Universalização, por obrigações de qualidade as metas previstas no Plano Geral de Metas de Qualidade e nos demais regulamentos, ja editados ou que o venham a ser durante o prazo de vigência do contrato de concessão, relacionados com ambas as matérias (qualidade e universalização).
Art. 3º A notificação extrajudicial da seguradora e da concessionaria, para fins de eventual execução do seguro garantia devera ocorrer anualmente, ate o dia 15 (quinze) de dezembro.
I - receber as apólices das concessionarias, realizar sua analise, verificar eventuais inconsistências e determinar as devidas correções de acordo com a legislação vigente, especificamente o Contrato de Concessão, Clausula 24.1.;
II - receber informações relativas ao descumprimento das metas de qualidade e de universalização, das respectivas áreas, ate o dia 15 de novembro de cada ano;
III - notificar as concessionarias e as seguradoras acerca dos descumprimentos, caracterizadores da chamada expectativa de sinistro, antes do final da vigência de cada apólice, prevenindo a execução do seguro;
IV - Encaminhar a PBQI e a UNAC, informação sobre os processos administrativos de expectativa de sinistro, tao logo abertos pelas Seguradoras.
I - mensurar os descumprimentos das obrigações de qualidade e, se for o caso, os prejuízos associados;
II - informar a PBOA, ate o dia 15 de novembro de cada ano, sobre eventuais indícios de descumprimentos, de forma que possa ser realizada a notificação extrajudicial a concessionaria e a seguradora, visando eventual execução da garantia, respeitando o prazo de vigência da apólice;
III - prestar informações, sempre que solicitada, a respeito da tramitação e fase do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado);
IV - Comunicar a Seguradora o transito em julgado dos processos e e a indenização.
I - mensurar os descumprimentos das obrigações de universalização for o caso, os prejuízos associados;
II - informar a PBOA, ate o dia 15 de novembro de cada ano, sobre eventuais indícios de descumprimentos, de forma que possa ser realizada a notificação extrajudicial a concessionaria e a seguradora, visando eventual execução da garantia, respeitando o prazo de vigência das apólices;
III - prestar informações, sempre que solicitado, a respeito da tramitação e fase do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado);
IV - Comunicar a Seguradora o transito em julgado dos processos e exigir a indenização.
Art. 7º A mensuração dos prejuízos devera considerar as metas de qualidade e de universalização descumpridas, incluindo as que constarem de procedimento administrativo.
Art. 8º A informação sobre descumprimentos, a ser encaminhada a PBOA, conterá os indícios constatados de descumprimento de obrigações de qualidade e universalização, com o detalhamento possível a ocasião, tais como:
I - metas descumpridas;
II - percentual de descumprimento (indicadores) se houver;
III - setor do Plano Geral de Outorgas (PGO);
IV - dispositivo normativo infringido;
V - mensuração dos prejuízos, sempre que possível;
VI - informações relativas aos Pados existentes, entre outras.
Art. 9º A notificação a seguradora facultara, sempre, o acompanhamento do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente instaurado(s).
Art. 10. O sinistro se caracterizara com o transito em julgado em âmbito administrativo dos Pados referentes a apuração do descumprimento das metas de qualidade e de universalização.
§ 1º. Na hipótese de sinistro caracterizado (Pado transitado em julgado em âmbito administrativo), as notificações deverão indicar a data do Auto de infração e constatação da irregularidade (que e o ano coberto pela apólice da seguradora envolvida) e o ano do transito em julgado em âmbito administrativo (data da confirmação do descumprimento e efetivação do sinistro).
§ 2º. Os sinistros efetivamente caracterizados, nos termos do § 1º, deverão ser notificados a seguradora pela PBQI e pela UNAC, apos a negativa de realização da meta ou obrigação por parte da concessionaria, quando aplicável, que, para tanto, sera previamente notificada.
§ 3º. Na execução da garantia devera ser dada preferencia, sempre que possível, pela realização da obrigação, ou de acoes associadas, de forma que a obrigação contratual seja efetivamente executada ou, sejam realizadas intervencões que previnam a ocorrência do descumprimento, por meio de terceiros ou por intermédio da seguradora, observado o limite do valor da apólice;
§ 4º. Na hipótese de não ser possível a realização da obrigação, poderá ser executado o pagamento da indenização, cujo valor sera calculado da seguinte forma:
I - para as obrigações de qualidade, mediante a medição das metas estabelecidas e percentual de seu descumprimento no período de ano coberto pela apólice;
II - para as obrigações de universalização, de acordo com os valores necessários ao adimplemento da obrigação descumprida.
Art. 11. Para as notificações deverão ser adotados os modelos constantes dos anexos I a IV a esta Portaria.
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ROBERTO PINTO MARTINS
Superintendente de Serviços Públicos
JOSÉ GONÇALVES NETO
Superintendente de Universalização
(Notificação a concessionaria sobre expectativa de sinistro)
(Notificação a seguradora sobre expectativa de sinistro)
(Notificação a concessionaria sobre sinistro efetivamente caracterizado)
(Notificação a seguradora sobre sinistro efetivamente caracterizado)