Portaria nº 687, de 08 de agosto de 2012 (REVOGADA)
Revogada pela Portaria nº 912/2017. |
Estabelece os procedimentos para a digitalização de documentos encaminhados para deliberação do Conselho Diretor. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 8/8/2012.
A SUPERINTENDENTE EXECUTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 189, incisos II e XII, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, alterado pela Resolução nº 489, de 5 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO os dispositivos da Lei n.º 9.784/1999, do Decreto n.º 4.553/2002, do Decreto n.º 2.338/1997 e do Regimento Interno da Anatel;
CONSIDERANDO os dispositivos da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os dispositivos do Decreto n.º 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei n.º 12.527/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a transparência na atuação da Anatel, haja vista a publicidade das informações na administração pública ser preceito geral e o sigilo ser exceção, observadas as situações protegidas pela Constituição Federal ou pela lei;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo n.º 53500.027906/2011;
CONSIDERANDO a conclusão dos trabalhos do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 1.121, de 12 de dezembro de 2011.
CONSIDERANDO a necessidade de se dar início à implementação dos procedimentos de digitalização de documentos no âmbito da Agência,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a digitalização de documentos encaminhados para deliberação do Conselho Diretor, conforme definição de cada Superintendente ou a pedido do Conselho Diretor.
Parágrafo único. Na primeira etapa do procedimento de digitalização de documentos no âmbito da Agência, deve-se dar preferência àqueles que tenham maior impacto para o setor e a sociedade em geral.
Art. 2º Previamente à deliberação do Conselho Diretor, deverão ser digitalizados atos de instauração, defesas, informes, pareceres, matérias para apreciação do Conselho Diretor, despachos decisórios, recursos administrativos e demais documentos definidos pelos Superintendentes ou Conselho Diretor como essenciais à deliberação, ressalvados os conteúdos armazenados em mídias, envelopes ou documentos encadernados.
Art. 3º A digitalização dos documentos será realizada, no âmbito das Superintendências, com o suporte da Superintendência de Administração Geral (SAD), em especial a Gerência Geral de Gestão da Informação e a Gerência Geral de Administração, observando o seguinte rito:
I – O servidor da área técnica responsável pelo procedimento administrativo realizará a digitalização e o posterior carregamento (upload) dos documentos no Sistema de Controle de Rastreamento de Documentos e Processos (SICAP);
II – Os documentos carregados no SICAP serão armazenados nos seguintes arquivos digitais:
a) público, disponível ao público em geral; e
b) apartado, contendo os documentos de caráter sigiloso, confidencial ou de acesso restrito.
§ 1º O servidor da área técnica responsável pelo procedimento administrativo deverá identificar os documentos que contenham informações possivelmente sigilosas, confidenciais ou de acesso restrito nos autos, para classificação a cargo da autoridade competente.
§ 2º Deverá ser conferido tratamento sigiloso às informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.527/ 2011;
§ 3º Deverá ser conferido tratamento confidencial às informações submetidas às demais hipóteses de sigilo legal ou que constituam informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
§ 4º Deverá ser conferido acesso restrito às informações pessoais, nos termos do art. 31 da Lei n.º 12.527/2011;
§ 5º A definição das informações sigilosas, confidenciais ou de acesso restrito deverá observar o estabelecido em Lei e na regulamentação própria, identificados em despacho ordinatório, juntado ao processo, conforme Anexo I desta Portaria.
§ 6º A decisão que classificar a informação como sigilosa, em qualquer grau, deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação – TCI, conforme Anexo II desta Portaria, nos termos do art. 31 do Decreto n.º 7.724/2012;
§ 7º Os documentos públicos essenciais à deliberação do Conselho Diretor serão tornados disponíveis pela área técnica responsável pela digitalização e carregamento no Sicap, ao público em geral, após o trânsito em julgado no âmbito administrativo.
Art. 4º A SAD providenciará os recursos necessários para a execução da atividade de digitalização e para a sua continuidade.
Art. 5º Os dispositivos desta Portaria não prejudicam o regular trâmite processual e o procedimento de vista, que continuarão sendo regidos pelas normas específicas e procedimentos adotados.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da Anatel.
MARILDA MOREIRA
Superintendente Executiva
ANEXO I À PORTARIA Nº 687, DE 08 DE AGOSTO DE 2012.
DESPACHO ORDINATÓRIO DE CONCESSÃO DE SIGILO, CONFIDENCIALIDADE OU ACESSO RESTRITO
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações |
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DESPACHO ORDINATÓRIO DE CONCESSÃO DE SIGILO, CONFIDENCIALIDADE OU ACESSO RESTRITO Aos...........dias do mês de ...................... de ..............., concedi sigilo, confidencialidade ou acesso restrito ao documento ou informação de folhas........., constante do processo nº ..............................., conforme a seguinte fundamentação: ( ) Sigilo – informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.527/2011, formalizado no Termo de Classificação de Informação nos termos do art. 31 do Decreto n.º 7.724/2012. ( ) Confidencialidade, nos termos do art. 22 do Lei n.º 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação – e do art. 64 do Decreto nº 2.338/1997 – Regulamento da Anatel. ( ) Acesso restrito – informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, nos termos do art. 31 da Lei n.º 12.527/2011. JUSTIFICATIVA: |
ANEXO II À PORTARIA Nº , DE 08 DE AGOSTO DE 2012.
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO – GRAU DE SIGILO:
(idêntico ao grau de sigilo do documento)
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO |
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ÓRGÃO/ENTIDADE: |
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CÓDIGO DE INDEXAÇÃO: |
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GRAU DE SIGILO: |
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CATEGORIA: |
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TIPO DE DOCUMENTO: |
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DATA DE PRODUÇÃO: |
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FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO: |
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RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO: (idêntico ao grau de sigilo do documento) |
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PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO: |
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DATA DE CLASSIFICAÇÃO: |
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AUTORIDADE CLASSIFICADORA |
Nome: |
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Cargo: |
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AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável) |
Nome: |
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Cargo: |
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DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________ (quando aplicável) |
Nome: |
Cargo: |
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RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_________ (quando aplicável) |
Nome: |
Cargo: |
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REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_______ (quando aplicável) |
Nome: |
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Cargo: |
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PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/ ____/_____ (quando aplicável) |
Nome: |
Cargo: |
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_____________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA |
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_____________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)
________________________________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
______________________________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
_______________________________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável) _______________________________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável) |