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Portaria nº 941, de 28 de outubro de 2011 (REVOGADA)

Publicado: Segunda, 16 Dezembro 2013 08:46 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 11:18 | Acessos: 6264
Revogada pela Portaria nº 1.480/2014

Dispõe sobre o acesso pelo público em geral aos documentos e informações acostados em Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) e dá outras providências.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no no Boletim de Serviço Eletrônico em 16/12/2013

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, bem como pelo art. 175 do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado na forma do anexo à Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001; e

CONSIDERANDO o teor da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5007684—302010.404.7100/RS, no sentido de que sejam tomados públicos os Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigação — Pados em trâmite na Anatel;

CONSIDERANDO que o Administrado tem o direito de solicitar tratamento sigiloso de seus dados e informações, mediante justificativa fundamentada, nos termos do art. 36, VI do Regimento Interno da Anatel, aprovado na forma do anexo à Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Diretor estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pela Anatel, zelando por seu efetivo cumprimento, bem como deliberar na esfera administrativa sobre os casos omissos;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 738, de 2 de outubro de 2009;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.023051/2011,

RESOLVE:

Art. 1º Os autos de Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigação — Pado da Anatel são públicos, em qualquer que seja a fase processual, salvo quando a tramitação sigilosa for essencial à preservação do interesse social, da intimidade dos envolvidos, da segurança da sociedade e do Estado, por decisão fundamentada da Anatel.

§ 1º Poderá ser atribuído o sigilo a determinadas informações, nos termos do artigo 64, incisos I e II, do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 1997, ou para o fim de preservar dados que sejam protegidos pela lei ou pela Constituição Federal, sem que isso implique em sigilo de todo o procedimento.

§ 2º O sigilo a determinadas informações e documentos, constantes dos autos de Fado, poderá ser atribuído de ofício pela Anatel ou a requerimento.

Art. 2º A ocorrência de sigilo nos autos, bem como a retirada e juntada de documento sigiloso, serão registrados por meio de Despacho e Certidão, assinados pelo servidor responsável, nos termos dos modelos anexos a esta Portaria.

Art. 3º As informações, dados e documentos declarados sigilosos acostados aos Pados serão retirados ou ocultados, total ou parcialmente, do processo no momento de encaminhamento à Biblioteca e reinseridos aos autos quando retornarem, observando—se, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 4º O Ministério Público e as autoridades judiciárias terão acesso a todos os documentos do Pado, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que seja fornecido.

Art. 5º Aplica-se aos Pados os critérios de vista/cópia de processos e documentos estabelecidos em normas editadas pela Anatel, naquilo que não conilitar com o disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

 ANEXO I— DESPACHO ORDINATORIO DE CONCESSÃO DE SIGILO

ANEXO II — CERTIDÃO DE RETIRADA E JUNTADA DE FOLHA SIGILOSA

 

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