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Portaria nº 458, de 27 de maio de 2011 (REVOGADA)

Publicado: Sexta, 27 Maio 2011 15:07 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 11:25 | Acessos: 8192
Revogada pela Portaria nº 1290/2017 

Aprova a Norma Sobre Requerimento de Informações e Tratamento dos Casos de Obstrução à Atividade de Fiscalização

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 27/5/2011.

 

O SUPERINTENDENTE DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo inciso II, do art. 217, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução no 270, de 19 de julho de 2001, e pelo art. 10, do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução no 441, de 12 de julho de 2006; e

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os Agentes de Fiscalização no exercício de suas funções em casos de obstrução à atividade de fiscalização;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo no 53500.007579/2010.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a Norma Sobre Requerimento de Informações e Tratamento dos Casos de Obstrução à Atividade de Fiscalização, anexa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS

 Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização

 

ANEXA À PORTARIA Nº 458, DE 27 DE MAIO DE 2011

NORMA SOBRE REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES E TRATAMENTO DOS CASOS DE OBSTRUÇÃO À ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º Esta norma tem por objetivo orientar o Agente de Fiscalização no exercício de suas funções, na solicitação de informações e nos casos de obstrução à atividade de fiscalização no âmbito da Superintendência de Radiofrequência e Fiscalização, suas Gerências Operacionais, Gerências Regionais e Unidades Operacionais nas diversas atividades de fiscalização de suas competências.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Norma, aplicam-se as seguintes definições:

I – Dilação de Prazo: solicitação realizada pela prestadora visando prazo adicional para apresentação de resposta a Requerimento de Informações ou outra obrigação feita pela Superintendência de Radiofrequência e Fiscalização.

II - Notificação ao Administrador/Controlador Sobre o Não-Recebimento de Informação: documento emitido pela Agência, subscrito por Agente de Fiscalização para registrar falta de resposta da prestadora ou apresentação incompleta, incorreta, imprecisa, inconsistente ou de forma diversa da solicitada em Requerimento de Informações ou Reiteração de Requerimento de Informação.

III – Obstrução à Atividade de Fiscalização: prática ou abstenção de atos, a qualquer título, pela entidade objeto da fiscalização, que dificulte ou embarace a ação da fiscalização.
IV - Reiteração de Requerimento de Informação: documento emitido pela Agência, subscrito por Agente de Fiscalização para registrar falta de resposta da prestadora ou apresentação incompleta, incorreta, imprecisa, inconsistente ou de forma diversa da solicitada em Requerimento de Informações.
V - Requerimento de Informação: documento emitido pela Agência, subscrito por Agente de Fiscalização às prestadoras de serviços de telecomunicações, com prazo estipulado para prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou outras pertinentes, de modo a propiciar os meios necessários para o efetivo exercício da fiscalização.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS


CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES À PRESTADORA

Art. 3º O Requerimento de Informação será elaborado em duas vias, com ou sem ofício, para ser encaminhado ou entregue diretamente à prestadora solicitando as informações necessárias para o cumprimento do objeto da ação de fiscalização de forma clara e objetiva e fixar prazos razoáveis para a apresentação de resposta.

Art. 4º O prazo para entrega das respostas, em regra, será:

I – imediato, quando as respostas puderem ser entregues durante o ato da fiscalização;

II – de até 05 (cinco) dias úteis, para informações sobre processos e procedimentos da prestadora;

III – de até 15 (quinze) dias úteis, quando a resposta envolver listagem de dados dispostas em tabelas;

IV – de até 30 (trinta) dias corridos, quando a prestadora necessitar efetuar levantamentos volumosos de dados e tabelas.

Parágrafo único. O Agente de Fiscalização poderá fixar prazos diferentes dos acima especificados, os quais deverão ser devidamente justificados no relatório de fiscalização correspondente.

CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DE DILAÇÃO DE PRAZO

Art. 5º O Requerimento de Informação ou ofício encaminhado deve explicitar que a prestadora, caso considere necessário, poderá solicitar justificadamente dilação de prazo, por no máximo período igual ao anteriormente determinado para entrega das informações.

§1º A solicitação de dilação de prazo somente será admitida uma única vez.

§2º A solicitação de dilação somente deverá ser analisada quando protocolizada dentro do prazo de resposta concedido à prestadora.

Art. 6º A análise de dilação de prazo deverá ser, via de regra, realizada pelo próprio Agente de Fiscalização, Coordenador Regional de fiscalização centralizada ou Gerente Operacional de Fiscalização técnica, de serviço ou tributária, ou assemelhado, justificando o ato quando não acatar a dilação.

Art. 7º A dilação de prazo, quando deferida, deverá ser considerada a partir do primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo inicial para apresentação das respostas.

Art. 8º Tanto a aceitação quanto a não aceitação de dilação de prazo devem ser respondidas por meio de Ofício.
Parágrafo único. A ausência de resposta configurará aceitação tácita da dilação de prazo requerida.

Art. 9º Casos excepcionais deverão ser analisados pelo Gerente da Unidade Operacional ou do Escritório Regional, ao qual caberá a decisão de aceite ou não da solicitação de dilação de prazo e eventual indicação de novo prazo.

CAPÍTULO III
DA REITERAÇÃO DE REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO


Art. 10. A reiteração do Requerimento de Informação deverá ser elaborada em 2 (duas) vias e nas seguintes situações:

I – quando não houver nenhuma resposta da prestadora até o prazo concedido, ou na sua dilação, se for o caso;

II – quando a prestadora apresentar informação incompleta, incorreta, imprecisa, inconsistente ou de forma diversa da solicitada;

III – quando a prestadora apresentar respostas inverídicas, ou responder a outro assunto que não o solicitado; e

IV – quando a prestadora apresentar dados que não correspondem ao Requerimento de Informação encaminhado.

Parágrafo único. Por necessidade da fiscalização, poderá ser elaborada diretamente a Notificação ao Administrador/Controlador Sobre o Não-Recebimento de Informação, procedendo em conformidade com o artigo 12 e seguintes, sendo neste caso desnecessária a expedição da Reiteração de Requerimento de Informação.

Art. 11. A Reiteração de Requerimento de Informação deverá ser endereçada ao Diretor de Regulamentação da entidade fiscalizada, ou assemelhado, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação das informações solicitadas.

§1º Não cabe qualquer concessão de dilação do prazo à Reiteração de Requerimento de Informação.

§2º A elaboração e o encaminhamento deste documento devem ser realizados o mais célere possível, preferencialmente no dia seguinte ao vencimento do prazo anteriormente determinado.

CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO AO ADMINISTRADOR/CONTROLADOR DA PRESTADORA

Art. 12. Para os casos em que ainda persistirem as situações indicadas no artigo 10, o Gerente do Escritório Regional ou Unidade Operacional deverá encaminhar Notificação ao Administrador/Controlador Sobre o Não-Recebimento de Informação, solicitando as informações necessárias para o cumprimento do objeto da ação de fiscalização e fazendo referência aos documentos encaminhados anteriormente.

Art. 13. A notificação deverá ser endereçada ao Administrador/Controlador da prestadora informando do não cumprimento dos prazos anteriores para apresentação de resposta, concedendo derradeiro prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação das informações solicitadas.

§1º Não cabe qualquer concessão de dilação do prazo à Notificação ao Administrador/Controlador Sobre o Não-Recebimento de Informação.

§2º A elaboração e o encaminhamento deste documento devem ser realizados o mais célere possível, preferencialmente no dia seguinte ao vencimento do prazo anteriormente determinado.

CAPÍTULO V
DA CARACTERIZAÇÃO DA OBSTRUÇÃO

Art. 14. Caracteriza-se obstrução à atividade de fiscalização quando o executante de serviços de telecomunicações, ou seu preposto, inclusive os de radiodifusão, deixar de:

I - submeter-se à fiscalização da Anatel;

II - dar acesso irrestrito ao Agente de Fiscalização a instalações, equipamentos, sistemas em tempo real ou não, dados, informações, inclusive em poder de terceiros ou de terceiros em seu poder e a tudo mais que produza insumos de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou qualquer outro requerido para a apuração da realidade sobre o ato ou fato fiscalizado;

III - submeter-se a medidas cautelares urgentes impostas por Agente de Fiscalização;

IV - prestar informação, correta e precisa, integralmente, que esteja à disposição imediata, solicitada por Agente de Fiscalização em atividades presenciais, na forma requerida, seja em arquivo eletrônico especificado, meio físico ou qualquer meio existente ou que venha a ser criado;

V - prestar informação solicitada por meio de Requerimento de Informações nos prazos e condições requeridos;

VI - prestar informação precisa de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, separada por serviço, caso explore mais de uma modalidade, ou outras pertinentes à obtenção de provas, nos prazos e condições estipulados por Agente de Fiscalização, de modo a lhe propiciar os meios necessários para o efetivo exercício da fiscalização; e

VII - atender solicitações da Anatel de qualquer natureza.

§1º A prestadora deve disponibilizar, sempre que solicitado, prepostos habilitados a prestar as informações solicitadas e a dar suporte a toda ação de fiscalização.

§2º Nos casos de descumprimento aos incisos V ou VI, deverá ser adotado o indicado nos artigos 10 e 11 ou nos artigos 12 e 13 deste documento, a critério da fiscalização.

CAPÍTULO VI
DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO POR OBSTRUÇÃO A ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO


Art. 15. Existindo as situações previstas nos incisos I, II, III, IV ou VII do Art. 14, o Agente de Fiscalização deverá lavrar o Auto de Infração por Obstrução a Atividade de Fiscalização de imediato.

Parágrafo único. A lavratura do Auto de Infração nestes casos será anterior ao fechamento do respectivo relatório referente à obstrução, o qual deverá ser fechado no menor tempo possível.

Art. 16. Para os casos em que persistirem as situações descritas no artigo 12, a lavratura do Auto de Infração por Obstrução a Atividade de Fiscalização somente deverá ser feita após o fechamento do respectivo relatório referente à obstrução.

Parágrafo único. Os documentos que embasam a lavratura do Auto devem ser juntados durante a instrução do processo administrativo, incluindo a cópia dos ofícios encaminhados à prestadora e de seus respectivos Avisos de Recebimento.

Art.17. O Auto de Infração por Obstrução a Atividade de Fiscalização deverá ser desvinculado da demanda de fiscalização original.

Parágrafo único. Com a lavratura do Auto de Infração instaura-se o Pado por Obstrução à Atividade de Fiscalização.


CAPÍTULO VI
DA NOTIFICAÇÃO À PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Art. 18. Cabe ao Gerente do Escritório Regional, quando constatada obstrução:

I – notificar à Procuradoria Federal Especializada para adoção das providencias cabíveis visando obtenção das informações necessárias para a realização da atividade de fiscalização, após esgotado os meios administrativos hábeis a compelir o cumprimento das normas e obrigações aplicáveis;

II – encaminhar notificação e documentação pertinente ao Ministério Público Federal, informando sobre a obstrução gerada decorrente de ação ou omissão pelo fiscalizado;

III – analisar a oportunidade e conveniência sobre abertura de processo de má-fé, nos termos do art. 177 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A lavratura do Auto de Infração por Obstrução à Atividade de Fiscalização não encerra a fiscalização pretendida.

Parágrafo único. Deve-se buscar junto à entidade a ser fiscalizada as informações necessárias para a continuidade da fiscalização, avaliando-se inclusive acionar a Procuradoria Federal Especializada da Anatel, com vistas a garantir o exercício da fiscalização por via judicial.

Art. 21. Para possibilitar o rastreamento de saída e entrada, todos os documentos indicados nos capítulos I, II, III e IV deverão ser cadastrados no sistema SICAP, ou outro sistema que o substitua, utilizando a seguinte tipologia de cadastro:

I – no Requerimento e na Reiteração de informação, deve ser utilizada a tipologia de "Requisição de informações".

II – na Notificação ao Administrador/Controlador sobre o Não-Recebimento de Informação, deve ser utilizada a tipologia de "Notificação de Não Recebimento de Informações".

Art. 20. Para possibilitar o rastreamento de saída e entrada, todos os documentos indicados nos capítulos I, II, III e IV deverão ser cadastrados no sistema SICAP, ou outro sistema que o substitua, utilizando a seguinte tipologia de cadastro: (Retificação publicada no Boletim de Serviço)

I – no Requerimento e na Reiteração de informação, deve ser utilizada a tipologia de "Requisição de informações". (Retificação publicada no Boletim de Serviço)

II – na Notificação ao Administrador/Controlador sobre o Não-Recebimento de Informação, deve ser utilizada a tipologia de "Notificação de Não Recebimento de Informações". (Retificação publicada no Boletim de Serviço)

Art. 22. Compete à Gerência-Geral de Fiscalização adotar as instruções adicionais necessárias para a plena operacionalização desta Norma.

Art.21. Compete à Gerência-Geral de Fiscalização adotar as instruções adicionais necessárias para a plena operacionalização desta Norma. (Retificação publicada no Boletim de Serviço)

Art. 23. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.

Art.23. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação. (Retificação publicada no Boletim de Serviço)

Anexos:
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