Portaria nº 670, de 1º de agosto de 2011 (REVOGADA)
Revogada pela Portaria nº 882/2013 |
Altera a Portaria nº 377, de 4 de maio de 2011. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 1/8/2011.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46 do Regulamento da Anatel aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997; e
CONSIDERANDO o disposto no Processo nº 53500.000700/2011;
RESOLVE:
Art. 1o Alterar o Art. 4º da Portaria nº 377, de 4 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o As deliberações da CAID serão tomadas em reuniões e por maioria de votos.
1o O membro da CAID manifesta seu entendimento por meio de voto, não lhe sendo permitido abster-se na votação de nenhum assunto.
2o O quorum para votação de recursos é de 9 (nove) membros, sendo 4 (quatro) representantes da Administração e 5 (cinco) representantes dos servidores eleitos.
§ 3o Para outros assuntos, a deliberação será por maioria de votos dos presentes, mantido o quorum mínimo de 5 (cinco) membros.”
Art. 2º Alterar o Art. 10 da Portaria nº 377, de 4 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10º A CAID julgará os recursos interpostos no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período, a partir da data de recebimento, sendo a decisão comunicada ao avaliador, ao avaliado e à Gerência-Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional - ADTO, para as providências complementares.”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente