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Portaria nº 889, de 11 de outubro de 2011 (REVOGADA)

Publicado: Terça, 11 Outubro 2011 13:13 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 12:32 | Acessos: 5893
 Revogada pela Portaria nº 420/2013

Designa, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, as unidades gestoras de crédito.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 11/10/2011.

 

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997; e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008;

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 460, de 30 de março de 2009;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março 1972, do Presidente da República

CONSIDERANDO o disposto na Resolução da Anatel nº 255, de 29 de março de 2001;

CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.016504/2011

RESOLVE:

Art. 1º Definir as unidades gestoras de crédito na Anatel e estabelecer suas atribuições.

Art. 2º A Gestão de Créditos da Anatel implica no conjunto de atividades que visam ao lançamento, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das receitas administradas pela Agência.

Art. 3º Compete ao Gestor de Créditos:

I – o estabelecimento ou apuração do valor a ser arrecadado ou recebido pela Agência;

II – a identificação do agente passivo da obrigação;

III – a fixação da data de vencimento;

IV – a geração e postagem das Guias de Recolhimento da União - GRU (boletos bancários);

V – a geração e postagem dos comunicados ou notificações de lançamento dos devedores para todos os fins;

VI – a geração e publicação de edital de notificação no Diário Oficial da União para os inadimplentes cuja notificação pessoal restar frustrada;

VII – a instrução e análise das impugnações e/ou recursos relativos aos créditos de sua competência;

VIII – a verificação prévia dos registros de devedores inadimplentes, para fins de confirmação da liquidez e certeza do crédito, com vistas à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (Cadin);

IX – o encaminhamento de processos administrativos à Procuradoria Geral Federal para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos valores devidos à Agência.

Art. 4º A gestão do crédito compete à Gerência na qual o crédito foi constituído.

Parágrafo Único.  Entende-se por créditos constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso administrativo.

Art. 5º A Gerência à qual estiver atribuída a gestão do crédito designará servidores para execução dos atos de gestão.

Art. 6º São atos de execução da gestão de crédito:

I – a análise quanto à legalidade, oportunidade e conveniência dos lançamentos inadimplentes a serem comunicados ou notificados;

II – a submissão à aprovação do Gestor de Créditos dos lançamentos a serem notificados/comunicados;

III – a impressão, envelopagem e envio postal das Guias de Recolhimento da União e dos comunicados ou notificações e de lançamento;

IV – o controle e registro dos Avisos de Recebimento (AR’s) no Sistema Integrado de Gestão de Créditos da Anatel – Sigec;

V – a publicação de edital de notificação no Diário Oficial da União para os inadimplentes cuja notificação pessoal restar frustrada;

VI – a instrução e formação de processos administrativos para análise das impugnações e/ou recursos interpostos contra os créditos afetos à unidade gestora de crédito;

V – a instrução de processos administrativos à Procuradoria Geral Federal para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 7º Para fins de desempenho de suas funções, o Executor de Crédito será devidamente credenciado para operar o Sigec, nos limites de suas atribuições.

Parágrafo Único.  Esse credenciamento será efetuado no Sigec pelo próprio Gestor de Crédito.

Art. 8º As unidades gestoras de crédito, no âmbito da Superitendências, são:

I – Superintendência de Administração-Geral

a) Gerência Geral de Administração – ADAD;

b) Gerência Geral de Gestão da Informação - ADGI;

c) Gerência Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças - ADPF;

d) Gerência de Administração de Recursos Humanos - ADTOH.

II – Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa

a) Gerência de Regime Legal das Empresas e do Consumidor - CMLCE;

b) Gerência de Autorização de Uso de Radiofreqüências e Licenciamento de Estações - CMPRL;

c) Gerência de Licitações, Outorga e Licenciamento – CMROO.

III – Superintendência de Serviços Privados

a) Gerência de Autorização e Acompanhamento – PVCPA;

b) Gerência de Regime Legal da Concorrência e do Consumidor - PVCPC;

c) Gerência de Acompanhamento - PVSSP;

d) Gerência de Acompanhamento – PVSTP.

IV – Superintendência de Serviços Públicos

a) Gerência Geral de Competição – PBCP;

b) Gerência de Acompanhamento e Controle de Tarifas e Preços - PBCPA;

c) Gerência de Defesa da Competição – PBCPD;

d) Gerência de Acompanhamento e Controle de Obrigações Contratuais - PBOAC;

e) Gerência de Outorga de Serviços – PBOAO;

f) Gerência Geral de Qualidade – PBQI;

g) Gerência de Defesa do Cumprimento de Obrigações Legais, Regulamentares e Contratuais – PBQID.

V – Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização

a) Gerência Geral de Certificação e Engenharia do Espectro – RFCE;

b) Escritórios Regionais;

c) Unidade Operacional do Distrito Federal - UO001.

VI – Superintendência de Universalização

a) Gerência Geral de Acompanhamento e Controle – UNAC.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente

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