Portaria nº 889, de 11 de outubro de 2011 (REVOGADA)
Revogada pela Portaria nº 420/2013 |
Designa, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, as unidades gestoras de crédito. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 11/10/2011.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008;
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 460, de 30 de março de 2009;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março 1972, do Presidente da República;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução da Anatel nº 255, de 29 de março de 2001;
CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.016504/2011.
RESOLVE:
Art. 1º Definir as unidades gestoras de crédito na Anatel e estabelecer suas atribuições.
Art. 2º A Gestão de Créditos da Anatel implica no conjunto de atividades que visam ao lançamento, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das receitas administradas pela Agência.
Art. 3º Compete ao Gestor de Créditos:
I – o estabelecimento ou apuração do valor a ser arrecadado ou recebido pela Agência;
II – a identificação do agente passivo da obrigação;
III – a fixação da data de vencimento;
IV – a geração e postagem das Guias de Recolhimento da União - GRU (boletos bancários);
V – a geração e postagem dos comunicados ou notificações de lançamento dos devedores para todos os fins;
VI – a geração e publicação de edital de notificação no Diário Oficial da União para os inadimplentes cuja notificação pessoal restar frustrada;
VII – a instrução e análise das impugnações e/ou recursos relativos aos créditos de sua competência;
VIII – a verificação prévia dos registros de devedores inadimplentes, para fins de confirmação da liquidez e certeza do crédito, com vistas à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (Cadin);
IX – o encaminhamento de processos administrativos à Procuradoria Geral Federal para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos valores devidos à Agência.
Art. 4º A gestão do crédito compete à Gerência na qual o crédito foi constituído.
Parágrafo Único. Entende-se por créditos constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso administrativo.
Art. 5º A Gerência à qual estiver atribuída a gestão do crédito designará servidores para execução dos atos de gestão.
Art. 6º São atos de execução da gestão de crédito:
I – a análise quanto à legalidade, oportunidade e conveniência dos lançamentos inadimplentes a serem comunicados ou notificados;
II – a submissão à aprovação do Gestor de Créditos dos lançamentos a serem notificados/comunicados;
III – a impressão, envelopagem e envio postal das Guias de Recolhimento da União e dos comunicados ou notificações e de lançamento;
IV – o controle e registro dos Avisos de Recebimento (AR’s) no Sistema Integrado de Gestão de Créditos da Anatel – Sigec;
V – a publicação de edital de notificação no Diário Oficial da União para os inadimplentes cuja notificação pessoal restar frustrada;
VI – a instrução e formação de processos administrativos para análise das impugnações e/ou recursos interpostos contra os créditos afetos à unidade gestora de crédito;
V – a instrução de processos administrativos à Procuradoria Geral Federal para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 7º Para fins de desempenho de suas funções, o Executor de Crédito será devidamente credenciado para operar o Sigec, nos limites de suas atribuições.
Parágrafo Único. Esse credenciamento será efetuado no Sigec pelo próprio Gestor de Crédito.
Art. 8º As unidades gestoras de crédito, no âmbito da Superitendências, são:
I – Superintendência de Administração-Geral
a) Gerência Geral de Administração – ADAD;
b) Gerência Geral de Gestão da Informação - ADGI;
c) Gerência Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças - ADPF;
d) Gerência de Administração de Recursos Humanos - ADTOH.
II – Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa
a) Gerência de Regime Legal das Empresas e do Consumidor - CMLCE;
b) Gerência de Autorização de Uso de Radiofreqüências e Licenciamento de Estações - CMPRL;
c) Gerência de Licitações, Outorga e Licenciamento – CMROO.
III – Superintendência de Serviços Privados
a) Gerência de Autorização e Acompanhamento – PVCPA;
b) Gerência de Regime Legal da Concorrência e do Consumidor - PVCPC;
c) Gerência de Acompanhamento - PVSSP;
d) Gerência de Acompanhamento – PVSTP.
IV – Superintendência de Serviços Públicos
a) Gerência Geral de Competição – PBCP;
b) Gerência de Acompanhamento e Controle de Tarifas e Preços - PBCPA;
c) Gerência de Defesa da Competição – PBCPD;
d) Gerência de Acompanhamento e Controle de Obrigações Contratuais - PBOAC;
e) Gerência de Outorga de Serviços – PBOAO;
f) Gerência Geral de Qualidade – PBQI;
g) Gerência de Defesa do Cumprimento de Obrigações Legais, Regulamentares e Contratuais – PBQID.
V – Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização
a) Gerência Geral de Certificação e Engenharia do Espectro – RFCE;
b) Escritórios Regionais;
c) Unidade Operacional do Distrito Federal - UO001.
VI – Superintendência de Universalização
a) Gerência Geral de Acompanhamento e Controle – UNAC.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente