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Portaria nº 667, de 1º de agosto de 2011

Publicado: Segunda, 01 Agosto 2011 14:09 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 12:37 | Acessos: 8595
 

Estabelece procedimentos e critérios para a capacitação de servidores públicos em cursos de pós-graduação no País e no exterior e dá outras providências.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 1/8/2011, retificada em 5/8/2011.

 

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe confere o art. 46, do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e art. 179, inciso I, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 95 e 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nº 91.800, de 18 de outubro de 1985; nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995; e nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;

CONSIDERANDO que são diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais e assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou externamente ao seu local de trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos e critérios inerentes à capacitação de servidores públicos da Anatel em curso de pós-graduação no País e no exterior, bem como torná-los mais transparentes e isonômicos;

CONSIDERANDO a valorização dos servidores públicos, por meio de capacitação, assim como a necessidade de produção e de disseminação do conhecimento para o aperfeiçoamento profissional e institucional;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar cursos de pós-graduação de qualidade que contribuam para o aprimoramento da produtividade e eficácia das atividades da Anatel;

CONSIDERANDO o incentivo ao “conhecimento de fronteira” necessário ao acompanhamento da rápida dinâmica de mudanças do setor de telecomunicações;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e modernização do serviço público;

CONSIDERANDO o uso eficiente dos recursos financeiros destinados à capacitação; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.013852/2009,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos e critérios para a capacitação de servidores em exercício na Agência em cursos de pós-graduação realizados no País e no exterior.

§ 1º O disposto nesta portaria não se aplica ao servidor nomeado sem vínculo com o serviço público federal.

§ 2º Para os efeitos desta portaria, empregado público é equiparado a servidor público.

Art. 2º A capacitação em curso de pós-graduação para os servidores em exercício na Agência tem como principais objetivos:

I - promover a pesquisa científica e a geração de conhecimento em nível avançado em áreas de interesse da Anatel, com vistas a melhorar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações realizadas pela Agência no cumprimento de sua missão institucional;

II - aprimorar a qualificação e a especialização dos servidores em exercício na Anatel, contribuindo para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;

III - criar as condições necessárias à preservação de uma cultura organizacional comprometida com a inovação e com a permanente adequação das competências dos servidores aos objetivos da Agência.

Art. 3º Para fins desta Portaria considera-se pós-graduação o evento de capacitação, presencial ou à distância, com programa educacional reconhecido pelo Ministério da Educação, envolvendo atividades de formação e de pesquisa científica realizadas por intermédio de:

I - pós-graduação lato sensu: cursos de aperfeiçoamento, especialização ou equivalentes, com carga horária mínima de 360 horas; e

II - pós-graduação stricto sensu: programa de mestrado, doutorado ou pós-doutorado.

Art. 4º A capacitação em curso de pós-graduação lato sensu se dará nas modalidades:

I - aberta: cursos disponibilizados por entidades de ensino à sociedade em geral; e

II - fechada: cursos oferecidos exclusivamente para servidores e convidados, custeados e com conteúdos definidos pela Agência.

Dos Critérios Gerais para Capacitação em Curso de Pós-Graduação

Art. 5º Os critérios gerais para concessão de bolsa de estudo e afastamento para curso de pós-graduação são:

I - não ter falta injustificada nos últimos 2 (dois) anos de exercício;

II - não estar cedido a outro órgão;

III - não ter sofrido penalidade de advertência ou suspensão nos 2 (dois) anos anteriores às inscrições/indicações;

IV - não ter cursado, nos 2 (dois) últimos anos de exercício, curso de pós-graduação sob as expensas da Anatel;

V - não ter usufruído de afastamento integral para capacitação em curso de pós-graduação nos 2 (dois) últimos anos;

VI - não estar afastado do exercício do cargo, ou ter se afastado nos últimos 2 (dois) anos, em decorrência de:

a) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) licença para atividade política;

c) licença para tratar de interesses particulares;

d) licença para desempenho de mandato classista;

e) licença incentivada sem remuneração;

f) afastamento para curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;

g) afastamento para exercício de mandato eletivo;

h) pagamento do auxílio-reclusão; e

i) suspensão disciplinar.

VII - ter pontuação de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) na Avaliação de Desempenho para fins de Desenvolvimento na Carreira nos 2 (dois) últimos anos.

§ 1º Caso o servidor não tenha sido pontuado na Avaliação de Desempenho para fins de Desenvolvimento na Carreira, deve-se considerar que a nota da média das avaliações de Estágio Probatório seja igual ou superior a 3 (três).

§ 2º Caso o servidor público federal não pertença ao quadro de pessoal da Anatel, deve-se considerar as avaliações do órgão de origem, quando aplicável.

Art. 6º O programa da pós-graduação pretendido deve estar alinhado às atribuições do cargo ou às atividades da Anatel.

Art. 7º Não será concedida ao servidor bolsa de estudo pela Anatel, sob nenhuma hipótese, para pós-graduação no exterior.

Art. 8º A Anatel somente custeará despesas com diárias e passagens para cursos de pós-graduação na modalidade fechada.

Art. 9º Ao servidor requisitado ou cedido somente será permitida a participação em curso de pós-graduação lato sensu na modalidade fechada.

Art. 10. Na ausência de qualquer um dos documentos exigidos no respectivo processo seletivo ou não sendo satisfeitos os critérios da instituição de ensino, o servidor perderá o direito à vaga ofertada, sendo contemplado o próximo candidato no processo seletivo, segundo a ordem de classificação.

Da Pós-Graduação na Modalidade Fechada

Art. 11. O servidor deve ter, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Agência para requerer sua participação em curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu na modalidade fechada.

Art. 12. O servidor que participar de curso de pós-graduação lato sensu na modalidade fechada faz jus ao afastamento parcial das suas atividades laborais, quando o horário destinado à capacitação no respectivo curso inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho, sem a necessidade de compensação.

Art. 13. Na hipótese da existência de candidatos em número superior ao das vagas definidas, a Gerência de Desenvolvimento de Talentos (ADTOT) realizará processo de seleção, considerando, nessa ordem:

I - a compatibilidade entre o curso pretendido e suas atividades na Anatel;

II - a preferência pelo servidor que ainda não tenha participado de capacitação em curso de pós-graduação patrocinado pela Anatel;

III - a preferência pelo servidor que tenha participado de capacitação em curso de pós-graduação patrocinado pela Anatel há mais tempo;

IV - o tempo de efetivo exercício na Anatel.

Da Pós-Graduação Lato Sensu na Modalidade Aberta no País

Art. 14. O servidor deve ter, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Agência para requerer a participação em curso de pós-graduação lato sensu na modalidade aberta no País.

§ 1º Serão aceitos apenas cursos oferecidos por instituições de ensino que tenham pelo menos um programa de pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado com avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) igual ou superior a 4 (quatro).

§ 2º Inexistindo na localidade curso avaliado nos termos do parágrafo anterior, poderão ser aceitos aqueles ofertados por instituição de notória qualidade, assim reconhecida pelo Comitê de Avaliação de Programas de Pós-Graduação (CAPG).

Art. 15. O servidor que participar de curso de pós-graduação lato sensu na modalidade aberta poderá solicitar:

I - afastamento parcial das suas atividades laborais, quando o horário destinado à capacitação no respectivo curso inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho, sem a necessidade de compensação;

II - bolsa de estudo custeada pela Anatel.

Art. 16. O servidor que participar de curso de pós-graduação lato sensu na modalidade aberta que não apresentar ônus para Anatel também poderá ter direito ao afastamento parcial, nos termos do inciso I do artigo 14, nos termos do inciso I do artigo 15,  independentemente do tempo de efetivo exercício na Agência, desde que: (Retificação em 05/08/2011)

I - o conteúdo do curso pretendido se relacione com as atividades desenvolvidas pela Agência;

II - o afastamento parcial não ocasione risco operacional à sua área de lotação, o que deverá ser demonstrado pelo gerente imediato, com a indicação da impossibilidade de remanejamento e treinamento de outro servidor para suprir esta necessidade.

Da Pós-Graduação Stricto Sensu na Modalidade Aberta Realizada no País ou no exterior

Art. 17. Os critérios específicos para requerer a participação em curso de pós-graduação stricto sensu na modalidade aberta realizada no País ou no exterior são:

I - o servidor deve estar em efetivo exercício na Anatel há pelo menos 3 (três) anos para mestrado ou 4 (quatro) anos para doutorado e pós-doutorado;

II - o servidor não poderá ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para gozo de licença capacitação nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento, salvo no caso de pós-doutorado, quando será de 4 (quatro) anos.

Art. 18. O servidor que participar de pós-graduação stricto sensu na modalidade aberta realizada no País ou no exterior poderá solicitar:

I - afastamento parcial, quando o horário destinado à capacitação do servidor no respectivo curso inviabilizar o cumprimento de sua jornada semanal de trabalho, sem a necessidade de compensação posterior;

II - afastamento integral, sem a interrupção da respectiva remuneração, para cursos realizados no País, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo devido à necessidade de dedicação aos estudos;

III - afastamento integral, sem a interrupção da respectiva remuneração, para cursos realizados no exterior;

IV - bolsa de estudo custeada pela Anatel para programa de pós-graduação com nota igual ou superior a 6 (seis) na avaliação da Capes que sejam promovidos por instituições particulares no País.

IV - bolsa de estudo custeada pela Anatel para programa de pós-graduação com nota igual ou superior a 4 (quatro) na avaliação da Capes que sejam promovidos por instituições particulares no País. (Redação dada pela Portaria nº 1782, de 24 de outubro de 2018)

Art. 19. A Anatel concederá afastamento parcial para capacitação em pós-graduação stricto sensu na modalidade aberta no País apenas ao servidor que optar por curso:

a) em instituição de ensino público;

b) em instituição particular que apresente programa de pós-graduação com nota igual ou superior a 4 (quatro) na avaliação da Capes.

Art. 20. A Anatel concederá afastamento integral para capacitação em pós-graduação stricto sensu na modalidade aberta no País apenas ao servidor que optar por curso:

a) em instituição de ensino público;

b) em instituição particular que apresente programa de pós-graduação com nota igual ou superior a 6 (seis) na avaliação da Capes.

b) em instituição particular que apresente programa de pós-graduação com nota igual ou superior a 4 (quatro) na avaliação da Capes. (Redação dada pela Portaria nº 1782, de 24 de outubro de 2018)

Art. 21. A Anatel concederá afastamento integral para capacitação em pós-graduação stricto sensu no exterior apenas aos servidores que optarem por cursos em instituições de ensino estrangeiras que estejam elencadas entre as 500 (quinhentas) melhores universidades do mundo, de acordo com classificação da Academic Ranking of World Universties (ARWU).

Art. 22. Os requerimentos de participação em cursos de pós-graduação stricto sensu deverão estar acompanhados de pré-projeto de pesquisa em que possa ser identificada a pertinência do tema com as atividades da Anatel.

Das Obrigações Decorrentes da Pós-Graduação

Art. 23. Os servidores que participarem de cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, realizados no País e no exterior, estão obrigados a:

I - cumprir os critérios de avaliação estipulados pela instituição promotora quanto à assiduidade e aproveitamento;

II - prestar quaisquer informações, relacionadas ao curso, solicitadas pela ADTOT;

III - encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dia úteis após o término do curso, para arquivamento do processo administrativo, os seguintes documentos:

a) um exemplar da monografia, dissertação ou tese apresentado no curso, em via impressa e por meio eletrônico;

b) diploma ou certificado de conclusão do curso; e

c) histórico escolar.

IV - disseminar o conhecimento advindo da sua participação no curso;

V - nos casos de concessão de bolsa ou afastamento integral, permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao da pós-graduação concedida, salvo mediante indenização das despesas havidas com o aperfeiçoamento.

Parágrafo único. O conhecimento deverá ser disseminado por meio de palestras, seminários, grupos de discussão ou publicação de conteúdo na Intranet, a critério da ADTOT.

Do Ressarcimento

Art. 24. Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas no artigo 22  artigo 23, o servidor será impossibilitado de participar de cursos de pós-graduação pelo período de 3 (três) anos. (Retificação em 05/08/2011)

Parágrafo único. Nas hipóteses de descumprimento do previsto nos incisos I e V do artigo 22 artigo 23 o servidor também deverá ressarcir à Anatel os valores despendidos, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, englobando: taxa de inscrição e mensalidades pagas, mediante avaliação da ADTOT e decisão do Presidente da Agência. (Retificação em 05/08/2011)

Da Bolsa de Estudo

Art. 25. A capacitação dos servidores em exercício na Agência em cursos abertos e onerosos de pós-graduação no País poderá ser realizada por meio da concessão de bolsas de estudo, que consiste no reembolso mensal efetuado diretamente ao contemplado.

§ 1º Anualmente, a Anatel ofertará bolsas de estudo condicionadas à disponibilidade orçamentária.

§ 2º O valor da bolsa fica limitado:

a) a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do curso cujo montante total seja de até R$ 10.000,99;

b) a 60% (sessenta por cento) do valor do curso cujo montante total seja de R$ 10.001,00 e até R$ 20.000,99;

c) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do curso cujo montante total seja de R$ 20.001,00 e até R$ 30.000,99;

a) a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do curso cujo montante total seja de até R$ 16.000,00; (Redação dada pela Portaria nº 1782, de 24 de outubro de 2018)

b) a 60% (sessenta por cento) do valor do curso cujo montante total seja de R$ 16.000,01 e até R$ 31.000,00; (Redação dada pela Portaria nº 1782, de 24 de outubro de 2018)

c) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do curso cujo montante total seja de R$ 31.000,01 e até R$ 46.000,00; (Redação dada pela Portaria nº 1782, de 24 de outubro de 2018)

§ 3º Caso o montante total seja igual ou superior a R$ 30.001,00, o ressarcimento será de R$15.000,00.

§ 3º Caso o montante total seja igual ou superior a R$ 46.000,01, o ressarcimento será de R$ 23.000,00. (Redação dada pela Portaria nº 1782, de 24 de outubro de 2018)

§ 4º Não será concedida bolsa de estudo ao servidor que já tenha bolsa oferecida por outros órgãos ou entidades.

Art. 26. A solicitação inicial para concessão de bolsa de estudo deverá ser encaminhada pelo servidor, com anuência da gerência imediata e antecedência mínima de mínima de 60 (sessenta) dias antes do início do curso, por meio do formulário de Requisição de Pós-Graduação.

Art. 27. Após o pagamento caberá ao interessado encaminhar à ADTOT o pedido de reembolso de despesas com curso de pós-graduação, utilizando-se do formulário de Pedido de Ressarcimento de Despesas com Curso de Pós-Graduação, juntando os seguintes documentos:

I - comprovante original de pagamento relativo à mensalidade do curso, no qual conste, discriminadamente, o valor da parcela, da matrícula, bem como de descontos, de multas e acréscimos de qualquer natureza; e

II - comprovante de freqüência do período ao qual se refere a mensalidade.

§ 1º São considerados documentos hábeis para a comprovação dos pagamentos efetuados:

a) nota fiscal do estabelecimento de ensino, emitida em nome do interessado;

b) boleto de cobrança bancária, com autenticação mecânica ou acompanhado do comprovante bancário de quitação;

c) recibo de tesouraria, emitido em nome do interessado, em que conste nome comercial, CNPJ, endereço da instituição e identificação do signatário;

d) declaração da instituição de ensino, em nome do interessado, onde conste nome comercial, CNPJ, endereço da instituição e identificação do signatário.

§ 2º Comprovante de agendamento bancário não será considerado válido para comprovar pagamento.

§ 3º O interessado terá o prazo de até 60 (sessenta) dias após o pagamento da mensalidade para apresentar o pedido de ressarcimento.

§ 4º Os valores a ressarcir serão creditados mediante ordem bancária, na conta corrente indicada pelo interessado no formulário de Pedido de Ressarcimento de Despesas com Curso de Pós-Graduação.

§ 5º A Anatel não efetivará pagamento diretamente às entidades ministrantes de curso de pós-graduação.

§ 6º Não serão ressarcidas despesas com material didático, multas e/ou acréscimos de qualquer natureza ao valor das mensalidades.

Do Afastamento

Art. 28. O servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo para participar em programa de pós-graduação stricto sensu, no País ou no exterior, ou lato sensu, no País.

Art. 29. O afastamento poderá ocorrer quando o horário destinado à capacitação do servidor no respectivo evento inviabilizar o cumprimento de sua jornada semanal de trabalho, garantidos os interesses da Administração, podendo ocorrer de forma integral ou parcial.

§ 1º Para concessão de afastamento integral, exigir-se-á a liberação de todas as atividades desenvolvidas pelo servidor.

§ 2º Para concessão de afastamento parcial, exigir-se-á que o servidor seja liberado parcialmente da jornada mensal de trabalho, sem a necessidade de compensação.

§ 3º Não poderá afastar-se o servidor que, após o término do afastamento integral pretendido, não possa cumprir tempo igual ao afastamento integral da Anatel, em função de previsão de aposentadoria.

§ 4º Não poderá afastar-se o servidor que, após o término do afastamento parcial pretendido, não possa cumprir tempo correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do afastamento parcial da Anatel, em função de previsão de aposentadoria.

§ 5º O servidor terá a suspensão do pagamento referente à função comissionada de que seja titular após 180 (cento e oitenta) dias de afastamento integral.

§ 6º O servidor que estiver em afastamento poderá ser dispensado da função comissionada de que seja titular, a critério da autoridade competente.

§ 7º O servidor que estiver em afastamento parcial poderá requerer o afastamento integral durante a realização do curso, desde que comprovada sua necessidade.

Art. 30. O afastamento integral observará os seguintes prazos máximos:

I - até 24 (vinte e quatro) meses para mestrado;

II - até 48 (quarenta e oito) meses para doutorado; e

III - até 12 (doze) meses para pós-doutorado.

Art. 31. No que se refere às férias, o servidor deve utilizar o saldo de férias existente antes do início do afastamento integral, vedada sua acumulação em qualquer hipótese.

Art. 32. Fica condicionada a liberação do servidor para o afastamento integral ao limite de 6% (seis por cento) do número total do quadro de servidores e ao eventual risco operacional que o afastamento puder representar à sua área de lotação, o que deverá ser demonstrado pelo gerente imediato, com a indicação da impossibilidade de remanejamento e treinamento de outro servidor para suprir esta necessidade.

Do Comitê de Avaliação de Programas de Pós-Graduação

Art. 33. O Comitê de Avaliação de Programas de Pós-Graduação tem a finalidade de emitir pareceres opinativos:

I - relacionados à avaliação dos pedidos de afastamento e concessão de bolsa;

II - relacionados à avaliação dos pedidos de participação em programas de pós-graduação não enquadrados nos critérios estabelecidos nesta portaria; e

III - em resposta ao servidor, sempre que solicitado.

Art. 34. O Comitê de Avaliação de Programas de Pós-Graduação será formado pelos Gerentes-Executivos e pelo Gerente-Geral da Gerência Geral de Talentos e Desenvolvimento Orgazacional Gerente-Geral da Gerência-Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional (ADTO). (Retificação em 05/08/2011)

Da Competência

Art. 35. Compete à ADTOT:

I - analisar os pedidos de concessão de bolsa de estudo e afastamento;

II - prospectar cursos de interesse da Anatel e realizar processo seletivo, quando couber, para cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.

Art. 36. Compete à Superintendência de Administração-Geral homologar o resultado do processo seletivo para cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.

Art. 37. Compete à chefia imediata encaminhar à ADTOT, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do início do curso:

I - o pedido de participação em curso de pós-graduação apresentado por servidor a ele subordinado;

II - afastamento parcial em curso de pós-graduação apresentado por servidor a ele subordinado.

Art. 38. Compete ao servidor público encaminhar à ADTOT, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do início do curso, o pedido de afastamento integral para participar de capacitação em curso de pós-graduação stricto sensu.

Parágrafo único. Uma vez atendidos todos os requisitos constantes nesta portaria, nos limites dos 6% (seis por cento) dos servidores em afastamento integral, o servidor não poderá ser impedido de cursar a pós-graduação stricto sensu pretendida.

Art. 39. Compete ao servidor público que participar de cursos de pós-graduação stricto sensu realizados no exterior solicitar à Assessoria Internacional (AIN) a emissão do passaporte de serviço com os vistos devidos, quando necessários.

Das Disposições Finais

Art. 40. Os casos não previstos nesta portaria serão analisados pela ADTOT e decididos pela Superintendência de Administração-Geral.

Art. 41. Revoga-se a Portaria nº 462, de 26 de junho de 2009.

Art. 42. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente

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