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Portaria nº 73, de 1º de fevereiro de 2011

Publicado: Terça, 01 Fevereiro 2011 13:54 | Última atualização: Quarta, 10 Março 2021 09:19 | Acessos: 6595
 

Estabelece critérios, procedimentos e mecanismos para a realização da avaliação individual e o pagamento de gratificações de desempenho aos servidores integrantes dos quadros efetivo e específico da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em  1/2/2011.

 

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe confere o art. 46 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto na Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004;

CONSIDERANDO o disposto na Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto no 7.133, de 19 de março de 2010;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria no 888, de 30 de agosto de 2010;

CONSIDERANDO o disposto no art. 168, II do Regimento Interno; e (Revogado pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo no 53500.006921/2010,

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer critérios, procedimentos, e mecanismos para a realização do ciclo de avaliação individual e o pagamento das seguintes gratificações de desempenho aos servidores integrantes dos quadros efetivo e específico da Agência Nacional de Telecomunicações:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Especialista e Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Analista e Técnico Administrativos; e

III - Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR, devida aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Específico.

Art. 2° Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria considera-se:

I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor;

II - unidade de avaliação: unidade administrativa em que o servidor houver permanecido, no exercício de suas atividades, por maior tempo no período a ser avaliado, subdivididas em:

a) Presidência Executiva;

b) Gabinete de Conselheiro;

c) Gabinete do Superintendente Executivo;

d) Procuradoria;

e) Corregedoria;

f) Auditoria Interna;

g) Ouvidoria;

h) Assessoria Internacional;

i) Assessoria de Relações com os Usuários;

j) Assessoria Técnica;

k) Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social; e

l) Superintendência ou Gerência-Geral.

II - unidade de avaliação: unidade administrativa em que o servidor houver permanecido, no exercício de suas atividades, por maior tempo no período a ser avaliado, subdivididas em: (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

a) Presidência; (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

b) Gabinete de Conselheiro; (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

c) Gabinete do Superintendente Executivo; (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

d) Procuradoria; (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

e) Corregedoria; (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

f) Auditoria Interna; (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

g) Ouvidoria; (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

h) Assessoria Internacional; (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

i) Assessoria de Relações com os Usuários; (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

j) Assessoria Técnica; (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

k) Assessoria de Relações Institucionais; (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

l) Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social; e (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

m) Superintendência ou Gerência. (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

III - ciclo de avaliação: período de doze meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual, com vistas a aferir o desempenho dos servidores alcançados pelo art. 1o;

IV - plano de trabalho: documento constante do ANEXO I em que serão registrados os compromissos de desempenho individual, firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata e cada integrante da equipe;

V - chefia imediata: responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado;

VI - equipe de trabalho: conjunto de servidores em exercício na mesma unidade de avaliação, identificados pela chefia dentro do Plano de Trabalho e que façam jus a uma das gratificações de desempenho de que trata o art. 1°; e

VII - Comissão de Acompanhamento da Avaliação Individual de Desempenho CAID: comissão responsável por acompanhar o processo de avaliação de desempenho, apreciar e julgar o recurso do servidor em última instância.

 

Das Disposições Iniciais

 

Art. 3° O processo de avaliação de desempenho individual será coordenado pela Gerência-Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional – ADTO e acompanhado pela CAID.

Art. 3º O processo de avaliação de desempenho individual será coordenado pela Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - AFPE contará com a participação da CAID. (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

Art. 4° O ciclo de avaliação de desempenho individual para fins de concessão das gratificações de que trata o art. 1° desta Portaria terá a duração de doze meses, com início em 1° de agosto e término em 31 de julho do ano subsequente.

Art. 5° As gratificações de desempenho de que trata o art. 1° desta Portaria serão pagas observados o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos em lei, respeitada a seguinte distribuição:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 1o Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto de que trata os Anexos VI e VII da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e alterações posteriores, para fins de GDAR e GDATR, e o Anexo XIV-C da Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006, e alterações posteriores, para fins de GDPCAR, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

§ 2o As avaliações serão processadas no mês subseqüente ao término do período avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do processamento das avaliações.

§ 3o A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades relacionadas ao plano de trabalho a que se refere o art. 7°, por, no mínimo, dois terços do período de avaliação.

Art. 6° Será instituída por ato do Presidente da Anatel a Comissão de Acompanhamento da Avaliação Individual de Desempenho - CAID, conforme previsto no art. 23 do Decreto n° 7.133/2010, que participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.

§ 1° O ato a que se refere o caput deste artigo definirá a criação e a forma de funcionamento da CAID.

§ 2° A CAID julgará, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações de desempenho individuais.

§ 3° Somente comporão a CAID servidores efetivos, em exercício na Anatel, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

 

Das Metas Individuais e do Plano de Trabalho

 

Art. 7° As metas de desempenho individual deverão ser definidas por critérios objetivos, comporão o plano de trabalho e, salvo situações devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre o servidor e a chefia imediata.

§ 1° O plano de trabalho a que se refere o caput deverá conter:

I - as ações mais representativas da unidade de avaliação;

II - as atividades, projetos ou processos organizacionais em que se desdobram as ações;

III - as metas de desempenho propostas; e

IV - os compromissos de desempenho individual, firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais de que trata a Portaria n° 888, de 30 de agosto de 2010, e alterações posteriores.

§ 2° O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação, devendo cada servidor individualmente estar vinculado a pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo organizacional.

§ 3° Não havendo a pactuação a que se refere o caput antes do início do período de avaliação, caberá à chefia imediata da equipe de trabalho fixar as metas.

 

Da Avaliação de Desempenho Individual

 

Art. 8° A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

Art. 9° A nota da avaliação de desempenho individual será composta dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, pela chefia imediata e pela média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na seguinte proporção:

I - para os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança:

a) conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;

b) conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e

c) média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de vinte e cinco por cento.

II -  para os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no inciso II do art. 16 ou no inciso II do art. 17:

a) conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;

b) conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e

c) média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada, na proporção de vinte e cinco por cento.

§ 1oAs equipes de trabalho serão definidas pela chefia imediata da unidade de lotação do servidor por meio de sistema eletrônico.

§ 2o Cada unidade administrativa poderá identificar mais de uma equipe de trabalho.

§ 3oOs servidores que não estejam em exercício na Agência, que não integram nenhuma equipe de trabalho, que ocupam cargo em comissão e não possuam equipe de trabalho subordinada e que não se encontram na situação prevista no inciso II do art. 16 ou no inciso II do art. 17, serão avaliados na dimensão individual, a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de vinte e cinco por cento;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de setenta e cinco por cento.

Art. 10. Na avaliação de desempenho individual serão consideradas as atividades desempenhadas pelo servidor no período correspondente ao ciclo avaliativo, observando-se os seguintes fatores mínimos:

I - Produtividade no trabalho: apresenta bom rendimento no trabalho em termos de quantidade e qualidade dos resultados apresentados;

II - Conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício: possui conhecimento e domínio das habilidades exigidas para o desempenho das atividades;

III - Comprometimento com o trabalho: apresenta engajamento, esforço e empenho no trabalho;

IV - Trabalho em equipe: interage com as pessoas de forma empática e positiva, inclusive em situações conflitantes; e

V - Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta de desempenho das atribuições do cargo: cumpre adequadamente as normas de procedimentos e de conduta inerentes às atribuições do cargo que ocupa.

Art. 10. Na avaliação de desempenho individual serão consideradas as atividades desempenhadas pelo servidor no período correspondente ao ciclo avaliativo, observando-se, além do cumprimento das metas de desempenho individual, os seguintes fatores mínimos: (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

I - Produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade; (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

II - Conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício; (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

III - Comprometimento com o trabalho; (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

IV - Trabalho em equipe; e (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

V - Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta de desempenho das atribuições do cargo. (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013) 

Art. 11. O julgamento dos fatores mínimos elencados no art. 10 serão avaliados com base na seguinte escala avaliativa:

I - apresenta competência insuficiente: 0, 1 ou 2 pontos;

II - pratica de forma regular esta competência: 3, 4 ou 5 pontos;

III - demonstra perfil adequado desta competência: 6, 7 ou 8 pontos; e

IV - demonstra possuir esta competência desenvolvida: 9 ou 10 pontos.

Art. 11. O julgamento dos fatores mínimos elencados no art. 13 serão avaliados com base na escala avaliativa de zero a dez, sendo zero equivalente a “nunca demostra esse comportamento” e 10 a “sempre demostra esse comportamento”. (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

Parágrafo único. A atribuição das notas pela chefia imediata deverá ser fundamentada, com argumentação coerente e coesa, bem como vir acompanhada, sempre que possível, do maior número de dados e informações relativas à avaliação do servidor. (Incluso pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

Art. 12. A nota da avaliação de desempenho individual do servidor será determinada pela soma dos pontos obtidos em todos os cinco fatores considerados no art. 10, multiplicando o valor obtido por dois, totalizando no mínimo zero e no máximo cem pontos.

Art.13. A partir da nota final da avaliação de desempenho individual será calculada a pontuação para fins de gratificação de cada servidor, conforme tabela abaixo:

 

Nota Final Avaliação de Desempenho Individual

Pontos para atribuição de GDAR, GDATR e GDPCAR

>=85

20 pontos

>=65 e <85

18 pontos

>=50 e <65

15 pontos

>=35 e <50

12 pontos

>=20 e <35

09 pontos

<20

06 pontos

Art. 14. A avaliação de desempenho individual será realizada por meio de sistema informatizado e observará o seguinte:

I - em caso de vacância, afastamento ou impedimento legal da chefia imediata, seu substituto legal ou, na falta deste, o dirigente imediatamente superior, procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados no ciclo de avaliação;

II - nos casos de remoção, cessão, requisição ou quaisquer outras alterações de exercício, o servidor será avaliado pela chefia imediata do órgão onde se verifique o exercício por maior tempo no ciclo de avaliação; e

III - caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

Art. 14-A Excepcionalmente, em razão da alteração do Regimento Interno, no ciclo avaliativo de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, quando a lotação onde o servidor passou a maior parte do ciclo avaliativo não existir mais e, portanto, não existir titular responsável, o servidor deverá ser avaliado pelo chefe da nova lotação responsável por aquelas atividades que ele executava. Neste caso, deverá ser considerada a tabela “de – para de órgão” em anexo.  (Incluso pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

§ 1º Quando, na tabela “de – para de órgão”, ocorrer a divisão de uma lotação em duas ou mais lotações e o servidor for lotado em uma dessas lotações, ele será avaliado pelo chefe da lotação onde ele foi lotado. No caso do servidor não ter sido lotado em nenhuma dessas lotações, sua avaliação irá para o chefe de uma dessas lotações, escolhida aleatoriamente pelo sistema de avaliação.  (Incluso pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013) 

§ 2º O avaliador responsável poderá delegar a avaliação de desempenho de um servidor para outro avaliador, registrando a devida motivação, de forma a garantir que o servidor seja corretamente avaliado por quem efetivamente acompanhou seu desempenho. (Incluso pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

Art. 15. A avaliação de desempenho individual compreenderá as seguintes etapas:

I - estabelecimento de compromissos de desempenho individual, firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata e cada integrante da equipe, contemplados no plano de trabalho de que trata o art. 7° desta Portaria;

II - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual, sob orientação e supervisão da CAID, ao longo do ciclo de avaliação;

III - avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários;

IV - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

V - publicação do resultado final da avaliação no Boletim de Serviço da Anatel; e

VI - retorno aos avaliados, pelas chefias imediatas, visando discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.

Art. 16. Os servidores integrantes dos quadros efetivo e específico da Anatel, quando investidos em cargo em comissão na Agência, farão jus à respectiva gratificação de desempenho da seguinte forma:

I - os investidos nos cargos em comissão CCT I a CCT V, CAS I, CAS II e CA III perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 8°; e

II - os investidos nos cargos em comissão CGE I a IV, CA I e II e CD I e II perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Anatel no período.

Art. 17. Os servidores integrantes dos quadros efetivo e específico da Anatel, quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho:

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas demais hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; e

II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional da Anatel no período.

Parágrafo único. A avaliação individual referida no inciso I deste artigo será realizada manualmente, por meio de formulário encaminhado pela ADTO ao órgão cessionário.

Parágrafo único. A avaliação individual referida no inciso I deste artigo será realizada manualmente, por meio de formulário encaminhado pela AFPE ao órgão cessionário. (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

Art. 18. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, o servidor integrante do quadro efetivo ou específico da Anatel continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 19. Os servidores integrantes dos quadros efetivo e específico da Anatel que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e subsidiar a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

 

Dos Procedimentos e dos Prazos

 

Art. 20. O processamento das avaliações observará os procedimentos e prazos a seguir especificados:

I - no primeiro dia útil do mês de agosto, a Superintendência de Administração-Geral - SAD notificará e disponibilizará às unidades de avaliação os formulários pertinentes à avaliação da GDAR, da GDATR e da GDPCAR;

I - no primeiro dia útil do mês de agosto, a Superintendência de Administração– e Finanças - SAF notificará e disponibilizará às unidades de avaliação os formulários pertinentes à avaliação da GDAR, da GDATR e da GDPCAR; (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

II - até o sexto dia útil do mês de agosto, a chefia imediata procederá à avaliação individual, mediante o preenchimento do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual;

III - imediatamente após a avaliação de que trata o inciso anterior, será dada ciência ao servidor da pontuação obtida em cada fator avaliado;

IV - o servidor deve registrar sua concordância ou não quanto ao resultado da avaliação em até dez dias, contados a partir do recebimento. Nos casos de licenças, afastamentos legais e viagens a serviço, o prazo será contado a partir da data de retorno ao serviço; e

V - até o sétimo dia útil do mês de setembro, a SAD consolidará os resultados das avaliações individuais, à exceção da ocorrência de alguns dos impedimentos indicados no inciso anterior quando o prazo será retomado assim que o mesmo for findado.

V - até o sétimo dia útil do mês de setembro, a SAF consolidará os resultados das avaliações individuais, à exceção da ocorrência de alguns dos impedimentos indicados no inciso anterior quando o prazo será retomado assim que o mesmo for findado. (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

Parágrafo único. Havendo retardamento no envio das avaliações à SAD e no processamento do pagamento, o avaliado continuará percebendo a GDAR, GDATR e GDPCAR no valor que lhe vinha sendo pago, procedendo-se aos eventuais acertos financeiros no mês subseqüente ao de recebimento e processamento das avaliações.

Parágrafo único. Havendo retardamento no envio das avaliações à SAF e no processamento do pagamento, o avaliado continuará percebendo a GDAR, GDATR e GDPCAR no valor que lhe vinha sendo pago, procedendo-se aos eventuais acertos financeiros no mês subsequente ao de recebimento e processamento das avaliações. (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

Art. 21. Em caso de discordância quanto ao resultado da avaliação, será observado os seguintes procedimentos e prazos:

I - o servidor poderá interpor pedido de reconsideração contra o resultado de sua avaliação individual ao avaliador, no prazo máximo de dez dias, contado a partir do primeiro dia após o recebimento do resultado;

II - o avaliador deverá, no prazo máximo de cinco dias a partir do recebimento do pedido de reconsideração, de forma fundamentada, deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo;

III - a decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo, até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à ADTO, que dará ciência da decisão ao servidor e à Comissão de Acompanhamento da Avaliação Individual de Desempenho – CAID de que trata o art. 6° desta Portaria; e

III - a decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo, até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à AFPE, que dará ciência da decisão ao servidor e à Comissão de Acompanhamento da Avaliação Individual de Desempenho – CAID de que trata o art. 6º desta Portaria; e (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

IV - na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, o servidor poderá interpor recurso à CAID, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.

§ 1° O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim de serviço da Anatel, dando conhecimento ao interessado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.

§ 2° Nos casos de licenças, afastamentos legais e viagens a serviço, o prazo para recurso do servidor contará a partir da data de retorno ao serviço.

§ 3° A ausência de ciência ou a interposição de recurso pelo avaliado não obsta o envio da Avaliação de Desempenho Individual à Gerência Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional - ADTO.

§ 3º A ausência de ciência ou a interposição de recurso pelo avaliado não obsta o envio da Avaliação de Desempenho Individual à Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - AFPE. (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

§ 4° Na hipótese de alteração do resultado em virtude de interposição de recurso, os efeitos serão retroativos à data de aquisição do direito.

 

Das Licenças e Afastamentos

 

Art. 22. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei n° 8.112, de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 23. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

 Art. 24. Os dias de afastamento dentro de cada período avaliativo serão contados corridos, incluindo, sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Art. 25. No caso em que a contagem do tempo de efetivo exercício e de afastamento em cada período avaliativo resultar em números decimais, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - no caso de números decimais maiores ou iguais a 50 (cinqüenta), será considerado o número inteiro seguinte; e

II - no caso de números decimais menores que 50 (cinqüenta), será considerado o número inteiro anterior. 

 

Das Disposições Finais

 

Art. 26. Compete à SAD adotar os seguintes procedimentos:

Art. 26 Compete à SAF adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

I - disponibilizar aos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Agência os formulários e desenvolver sistemas pertinentes à avaliação de desempenho da GDAR, GDATR e GDPCAR;

I - disponibilizar aos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Agência os formulários pertinentes à avaliação de desempenho da GDAR, GDATR e GDPCAR; (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

II  -  zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos;

III - providenciar as medidas administrativas necessárias a efetivação dos pagamentos referentes às gratificações;

IV - promover as ações e capacitações necessárias à melhoria do desempenho do servidor;

V - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente;

VI - encaminhar ao Conselho Diretor, em até 90 (noventa) dias após o término do processamento das avaliações, para conhecimento, relatório circunstanciado sobre o resultado final do processo de avaliação;

VII - efetuar os devidos registros, pagamentos e guarda de toda a documentação relativa ao processo de avaliação; e

VII - efetuar os pagamentos relativo ao processo de avaliação. (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

VIII - implementar sistema eletrônico para processamento da GDAR, GDATR e GDPCAR. (Revogado pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

Art. 26-A. Compete à SGI adotar os seguintes procedimentos:  (Incluso pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

I - desenvolver sistemas pertinentes à avaliação de desempenho da GDAR, GDATR e GDPCAR;  (Incluso pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

II - efetuar os devidos registros e guarda de toda a documentação relativa ao processo de avaliação no sistema; e  (Incluso pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

III - implementar sistema eletrônico para processamento da GDAR, GDATR e GDPCAR.  (Incluso pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

Art. 27. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os procedimentos que tenham por objeto a avaliação de desempenho, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 28. Os casos omissos serão apreciados pela Gerência-Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional - ADTO.

Art. 28. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - AFPE. (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

Art. 29. Esta Portaria tem efeito retroativo à 1° de agosto de 2010.

RONALDO MOTA SARDENBERG 

Presidente

 

ANEXO DA PORTARIA Nº 73, DE 1° DE FEVEREIRO DE 2011. (Incluso pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

 

TABELA DE – PARA DE ÓRGÃO

ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA

ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL

ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA

ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL

SPB

SPR

PVCPC2

CPRP

SPB

SOR

PVCPC2

CPOE

SPB

SCO

PVSTR1

PRRE

SPB

SCP

PVSTR2

PRRE

SPB

SRC

PVSTA1

ORLE

PBOA

ORLE

PVSTA2

ORLE

PBOA

ORER

PVSTP1

CODI

PBOA

COGE

PVSTP2

CODI

PBOA

RCTS

CMPRR1

ORER

PBOAO

ORLE

CMPRR2

ORER

PBOAO

ORER

CMPRR3

ORER

PBOAC

COGE

CMPRL1

ORER

PBOAS

RCTS

CMPRL2

ORER

PBQI

ORCN

CMPRL3

ORER

PBQI

COQL

CMPRL4

ORER

PBQI

CODI

CMROR1

PRRE

PBQI

CPRP

CMROR1

CPOE

PBQIQ

COQL

CMROR2

PRRE

PBQIQ

CODI

CMROO1

ORLE

PBQIO

ORCN

CMROO2

ORLE

PBQIO

CPRP

CMROO3

ORLE

PBQID

COQL

CMLCC1

COGE

PBQID

CODI

CMLCC1

CODI

PBCP

COGE

CMLCC2

COQL

PBCP

CODI

CMLCC2

CODI

PBCP

CPAE

CMLCC3

COQL

PBCP

CPOE

CMLCC3

RCTS

 

 

TABELA DE – PARA DE ÓRGÃO

ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA

ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL

ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA

ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL

PBCPA

COGE

CMLCC4

COGE

PBCPA

CODI

CMLCC4

CODI

PBCPA

CPAE

CMLCE1

CPOE

PBCPA

CPOE

CMLCE2

COGE

PBCPP

COGE

CMLCE2

CODI

PBCPD

CPOE

CMLCE3

CPRP

SPV

SPR

CMLCE4

CPOE

SPV

SOR

RFCEC1

ORCN

SPV

SCO

RFCEC2

ORCN

SPV

SCP

RFCEE1

ORER

SPV

SRC

RFCEE2

ORER

PVSS

ORLE

RFFCC1

FIGF

PVSS

ORER

RFFCC2

FISF

PVSS

COGE

RFFCC3

FISF

PVSS

CPAE

RFFCF1

FISF

PVSSR

ORER

RFFCF2

FIGF

PVSSA

ORLE

RFFCF3

FIGF

PVSSA

COGE

RFFCF4

FIGF

PVSSP

ORER

RFFCF5

FIGF

PVSSP

CPAE

ER01AT

GR01AT

PVCP

ORLE

ER01CO

GR01CO

PVCP

COGE

ER01FI1

GR01FI1

PVCP

CODI

ER01FI2

GR01FI2

PVCP

CPAE

ER01FI3

GR01FI3

PVCP

CPRP

ER01FI4

GR01FI4

PVCP

CPOE

ER01OR

GR01OR

PVCP

RCTS

ER01AF

GR01AF

PVCPR

PRRE

ER01GI

GR01GI

PVCPR

CODI

ER01P

GR01P

PVCPA

ORLE

ER01RC

GR01RC

 

 

TABELA DE – PARA DE ÓRGÃO

ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA

ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL

ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA

ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL

PVCPA

COGE

ER02AT

GR02AT

PVCPA

CPAE

ER02CO

GR02CO

PVCPA

RCTS

ER02FI1

GR02FI1

PVCPC

CODI

ER02FI2

GR02FI2

PVCPC

CPRP

ER02OR

GR02OR

PVCPC

CPOE

ER02AF

GR02AF

PVST

PRRE

ER02GI

GR02GI

PVST

ORLE

ER02P

GR02P

PVST

COGE

ER02RC

GR02RC

PVST

CODI

ER03AT

GR03AT

PVST

CPRP

ER03CO

GR03CO

PVST

RCTS

ER03FI1

GR03FI1

PVSTR

PRRE

ER03FI2

GR03FI2

PVSTR

CPRP

ER03OR

GR03OR

PVSTA

ORLE

ER03AF

GR03AF

PVSTP

COGE

ER03GI

GR03GI

PVSTP

CODI

ER03P

GR03P

PVSTP

RCTS

ER03RC

GR03RC

SCM

SPR

ER04AT

GR04AT

SCM

SOR

ER04CO

GR04CO

SCM

SCO

ER04FI3

GR04FI3

SCM

SCP

ER04FI2

GR04FI2

SCM

SRC

ER04OR

GR04OR

CMPR

ORER

ER04AF

GR04AF

CMPRR

ORER

ER04GI

GR04GI

CMPRL

ORER

ER04P

GR04P

CMRO

PRRE

ER04FI1  

GR04FI1  

CMRO

ORLE

ER04RC

GR04RC

CMRO

CPOE

ER05AT

GR05AT

CMROR

PRRE

ER05CO

GR05CO

 

 

TABELA DE – PARA DE ÓRGÃO

ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA

ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL

ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA

ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL

CMROR

CPOE

ER05FI1

GR05FI1

CMROO

ORLE

ER05FI2

GR05FI2

CMLC

COQL

ER05OR

GR05OR

CMLC

COGE

ER05AF

GR05AF

CMLC

CODI

ER05GI

GR05GI

CMLC

CPRP

ER05P

GR05P

CMLC

CPOE

ER05RC

GR05RC

CMLC

RCTS

ER06AT

GR06AT

CMLCC

COQL

ER06CO

GR06CO

CMLCC

COGE

ER06FI1

GR06FI1

CMLCC

CODI

ER06FI2

GR06FI2

CMLCC

RCTS

ER06OR

GR06OR

CMLCE

COGE

ER06AF

GR06AF

CMLCE

CODI

ER06GI

GR06GI

CMLCE

CPRP

ER06P

GR06P

CMLCE

CPOE

ER06RC

GR06RC

SRF

SOR

ER07AT

GR07AT

SRF

SFI

ER07CO

GR07CO

RFCE

ORCN

ER07FI1

GR07FI1

RFCE

ORER

ER07FI2

GR07FI2

RFCEC

ORCN

ER07OR

GR07OR

RFCEE

ORER

ER07AF

GR07AF

RFFC

FISF

ER07GI

GR07GI

RFFC

FIGF

ER07P

GR07P

RFFCC

FISF

ER07RC

GR07RC

RFFCC

FIGF

ER08AT

GR08AT

RFFCF

FISF

ER08CO

GR08CO

RFFCF

FIGF

ER08FI1

GR08FI1

ER01

GR01

ER08FI2

GR08FI2

ER02

GR02

ER08OR

GR08OR

 

 

TABELA DE – PARA DE ÓRGÃO

ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA

ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL

ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA

ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL

ER03

GR03

ER08AF

GR08AF

ER04

GR04

ER08GI

GR08GI

ER05

GR05

ER08P

GR08P

ER06

GR06

ER08RC

GR08RC

ER07

GR07

ER09AT

GR09AT

ER08

GR08

ER09CO

GR09CO

ER09

GR09

ER09FI1

GR09FI1

ER10

GR10

ER09FI2

GR09FI2

ER11

GR11

ER09OR

GR09OR

SUN

SPR

ER09AF

GR09AF

SUN

SCO

ER09GI

GR09GI

UNPC

PRUV

ER09P

GR09P

UNPCP

PRUV

ER09RC

GR09RC

UNPCC

PRUV

ER10AT

GR10AT

UNAC

COUN

ER10CO

GR10CO

UNACE

COUN

ER10FI1

GR10FI1

UNACO

COUN

ER10FI2

GR10FI2

SAD

SPR

ER10OR

GR10OR

SAD

SGI

ER10AF

GR10AF

SAD

SAF

ER10GI

GR10GI

ADPF

AFFO

ER10P

GR10P

ADPFP

PRPE

ER10RC

GR10RC

ADPFP

AFFO

ER11AT

GR11AT

ADPFF

AFFO

ER11CO

GR11CO

ADPFA

AFFO

ER11FI1

GR11FI1

ADAD

AFCA

ER11FI2

GR11FI2

ADAD

AFIS

ER11OR

GR11OR

ADADI

AFIS

ER11AF

GR11AF

ADADC

AFCA

ER11GI

GR11GI

ADGI

SGI

ER11P

GR11P

 

 

TABELA DE – PARA DE ÓRGÃO

ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA

ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL

ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA

ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL

ADGIE

GIDS

ER11RC

GR11RC

ADGIB

GIIB

UNPCP1

PRUV

ADGIR

GIMR

UNPCP2

PRUV

ADTO

GIDS

UNPCC1

PRUV

ADTO

AFPE

UNPCC2

PRUV

ADTOT

AFPE

UNACE1

COUN

ADTOH

AFPE

UNACE2

COUN

ADTOD

GIDS

UNACO1

COUN

ADTOD

AFPE

UNACO2

COUN

PFE021

PFE

ADPFP1

PRPE

PFE031

PFE

ADPFP2

AFFO

PFE061

PFE

ADPFF1

AFFO

PFE062

PFE

ADPFF2

AFFO

PFE071

PFE

ADPFA1

AFFO

PFE072

PFE

ADPFA2

AFFO

PFE073

PFE

ADADTC

AFCA

PFE081

PFE

ADADI1

AFIS

PFE091

PFE

ADADI2

AFIS

PFE092

PFE

PROT

GIIB

PFE101

PFE

ADADI3

AFIS

PFE102

PFE

ADADI4

AFIS

PFE111

PFE

ADADI21

AFIS

PFE112

PFE

ADADC1

AFCA

PFE113

PFE

ADADC2

AFCA

ADADF

AFCA

ADGIE1

GIDS

ER02FI3

GR02FI3

ADGIE2

GIDS

PBOAO1

ORER

ADGIE3

GIDS

PBOAC1

COGE

ADGIB1

GIIB

PBOAC2

COGE

ADGIB2

GIIB

PBOAS1

RCTS

ADGIB3

GIIB

 

 

TABELA DE – PARA DE ÓRGÃO

ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA

ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL

ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA

ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL

PBQIQ1

COQL

ADGIR1

GIMR

PBQIQ1

CODI

ADGIR2

GIMR

PBQIO1

CPRP

ADGIR3

GIMR

PBQIO2

CPRP

ADGIR4

GIMR

PBQID1

COQL

ADTO-TR

AFPE-TR

PBQID2

COQL

ADTOT1

AFPE

PBCPA1

CPAE

ADTOT4

AFPE

PBCPA2

CPAE

ADTOT2

AFPE

PBCPA3

COGE

ADTOT3

AFPE

PBCPA3

CODI

ADTOH1

AFPE

PBCPA3

CPOE

ADTOH2

AFPE

PBCPP1

COGE

ADTOH3

AFPE

PBCPP2

COGE

ADTOH4

AFPE

PBCPP3

COGE

ADTOH5

AFPE

PBCPP4

COGE

ADTOD1

GIDS

PBCPP5

COGE

ADTOD1

AFPE

PBCPD1

CPOE

ADTOD2

AFPE

PBCPD2

CPOE

ADTOD3

AFPE

PVSSR1

ORER

ADADF2

AFCA

PVSSR2

ORER

ADADF1

AFCA

PVSSA1

COGE

PVSTA11

ORLE

PVSSP1

ORER

PVSTA12

ORLE

PVCPR1

PRRE

PVSTA13

ORLE

PVCPR2

PRRE

PVSTA21

ORLE

PVCPR3

PRRE

PVSTA22

ORLE

PVCPA1

ORLE

PVSTA23

ORLE

PVCPA2

ORLE

ADGIE11

GIDS

PVCPC1

CODI

ADGIR11

GIMR

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