Portaria nº 78, de 2 de fevereiro de 2011
Disciplina o rito de votação nos casos de insuficiência de quorum de deliberação. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 2/2/2011
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n° 2.338, de 7 de outubro de 1997, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 2.853, de 2 de dezembro de 1998, pelo Decreto no 3.873, de 18 de julho de 2001 e pelo Decreto no 4.037, de 29 de novembro de 2001;
CONSIDERANDO que o Conselho Diretor é o órgão máximo da Agência e suas deliberações são tomadas por maioria absoluta;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Diretor estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pela Agência, zelando por seu efetivo cumprimento, bem como, deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos, nos termos do art. 35, incisos I e XIII, do Regulamento da Agência;
CONSIDERANDO que, conforme o inciso X do art. 20 da LGT, compete ao Conselho Diretor da Anatel aprovar o Regimento Interno da Agência e que este deve ser interpretado de acordo com a Constituição Federal, com a LGT e com o Regulamento da Anatel;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação";
CONSIDERANDO que o art. 37, caput, da Constituição Federal prevê a eficiência como princípio da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que o art. 21 do Regimento Interno da Anatel prevê que "quando não houver decisão por insuficiência de quorum, o assunto será incluído na pauta da Reunião subseqüente, até que a decisão seja tomada, sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º";
CONSIDERANDO que a aplicação do art. 21 do Regimento Interno da Anatel, sem a adoção de métodos de alcance de quorum mínimo de deliberação, pode gerar impasses insolúveis, fazendo com que o processo fique em pauta e sem julgamento por tempo indeterminado;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo no 53500.029715/2010;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Diretor em sua Reunião nº 594, realizada em 27 de janeiro de 2011;
RESOLVE:
Art. 1º Nos casos em que o quorum mínimo de deliberação do Conselho Diretor não seja alcançado exclusivamente pela existência de três ou mais entendimentos distintos, deverá ser adotada uma das seguintes providências:
I - Em havendo divergência qualitativa, as propostas serão votadas duas a duas, de tal forma que a vencedora será posta em votação com as propostas restantes, até que seja fixada, das duas últimas, a que constituirá a decisão, devendo todos os Conselheiros votar em todas as etapas ainda que seu entendimento tenha sido vencido nas anteriores;
II - Quando a divergência for quantitativa, os votos serão dispostos, com as quantidades que cada qual indicar, em ordem decrescente de grandeza, prevalecendo a quantidade que, com as que lhe forem superiores ou iguais, reunir votos em número suficiente para alcançar a maioria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho