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Portaria nº 78, de 2 de fevereiro de 2011

Publicado: Quarta, 02 Fevereiro 2011 09:37 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 12:48 | Acessos: 5228
 

Disciplina o rito de votação nos casos de insuficiência de quorum de deliberação.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 2/2/2011

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n° 2.338, de 7 de outubro de 1997, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 2.853, de 2 de dezembro de 1998, pelo Decreto no 3.873, de 18 de julho de 2001 e pelo Decreto no 4.037, de 29 de novembro de 2001;

CONSIDERANDO que o Conselho Diretor é o órgão máximo da Agência e suas deliberações são tomadas por maioria absoluta;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Diretor estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pela Agência, zelando por seu efetivo cumprimento, bem como, deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos, nos termos do art. 35, incisos I e XIII, do Regulamento da Agência;

CONSIDERANDO que, conforme o inciso X do art. 20 da LGT, compete ao Conselho Diretor da Anatel aprovar o Regimento Interno da Agência e que este deve ser interpretado de acordo com a Constituição Federal, com a LGT e com o Regulamento da Anatel;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação";

CONSIDERANDO que o art. 37, caput, da Constituição Federal prevê a eficiência como princípio da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO que o art. 21 do Regimento Interno da Anatel prevê que "quando não houver decisão por insuficiência de quorum, o assunto será incluído na pauta da Reunião subseqüente, até que a decisão seja tomada, sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º";

CONSIDERANDO que a aplicação do art. 21 do Regimento Interno da Anatel, sem a adoção de métodos de alcance de quorum mínimo de deliberação, pode gerar impasses insolúveis, fazendo com que o processo fique em pauta e sem julgamento por tempo indeterminado;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo no 53500.029715/2010;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Diretor em sua Reunião nº 594, realizada em 27 de janeiro de 2011;

RESOLVE:

Art. 1º Nos casos em que o quorum mínimo de deliberação do Conselho Diretor não seja alcançado exclusivamente pela existência de três ou mais entendimentos distintos, deverá ser adotada uma das seguintes providências:

I - Em havendo divergência qualitativa, as propostas serão votadas duas a duas, de tal forma que a vencedora será posta em votação com as propostas restantes, até que seja fixada, das duas últimas, a que constituirá a decisão, devendo todos os Conselheiros votar em todas as etapas ainda que seu entendimento tenha sido vencido nas anteriores;

II - Quando a divergência for quantitativa, os votos serão dispostos, com as quantidades que cada qual indicar, em ordem decrescente de grandeza, prevalecendo a quantidade que, com as que lhe forem superiores ou iguais, reunir votos em número suficiente para alcançar a maioria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

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