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Portaria nº 79, de 2 de fevereiro de 2011

Publicado: Quarta, 02 Fevereiro 2011 09:34 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 12:49 | Acessos: 5286
 

Disciplina o pedido de vista no âmbito do Conselho Diretor da Anatel.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 2/2/2011.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n° 2.338, de 7 de outubro de 1997, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 2.853, de 2 de dezembro de 1998, pelo Decreto n.° 3.873, de 18 de julho de 2001 e pelo Decreto n.° 4.037, de 29 de novembro de 2001;

CONSIDERANDO que o Conselho Diretor é o órgão máximo da Agência e suas deliberações são tomadas por maioria absoluta;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Diretor estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pela Agência, zelando por seu efetivo cumprimento, bem como, deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos, nos termos do art. 35, incisos I e XIII, do Regulamento da Agência;

CONSIDERANDO que cada Conselheiro votará com independência, fundamentando seu voto, conforme o disposto no §1°, do art. 31, do Regulamento da Agência;

CONSIDERANDO que é direito de todos os Conselheiros da Agência solicitar vista de matéria incluída na pauta a fim de esclarecer dúvidas, obter informações e formar plena convicção para deliberação dos assuntos trazidos ao Conselho Diretor;

CONSIDERANDO que, nos termos do §3°, do art. 31, do Regulamento da Agência, nenhum Conselheiro poderá impedir, injustificadamente, por mais de trinta dias, a deliberação do Conselho, mediante pedido de vista ou outro expediente de caráter protelatório, sob pena de suspensão de seus vencimentos e sanção disciplinar;

CONSIDERANDO o dever de celeridade na tramitação dos assuntos e matérias submetidos à deliberação do Conselho Diretor da Anatel;

CONSIDERANDO que é indispensável que o direito do Conselheiro a vista de processos seja compatibilizado com o interesse público, no sentido da tramitação célere dos processos na Anatel, observada a complexidade dos mesmos, a critério do Conselho Diretor;

CONSIDERANDO a necessidade de ser disciplinado o procedimento de pedido de vista no âmbito do Conselho Diretor da Anatel;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo no 53500.028084/2010;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Diretor em sua Reunião no 594, realizada em 27 de novembro de 2010;

RESOLVE:

Art. 1º O prazo do pedido de vista prorrogado nos termos do §2°, do art. 20 do Regimento Interno da Anatel não será suspenso ou interrompido por qualquer motivo.

Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no “caput”, a matéria será automaticamente incluída na pauta da Reunião subseqüente.

Art. 2º Durante o prazo de prorrogação do pedido de vista, o Conselheiro poderá formular pedidos de informação e de parecer, dentre outras medidas que entender pertinentes, as quais deverão ter prazos compatíveis com o prazo de vista concedido.

Parágrafo único.  Os órgãos consultados darão prioridade aos pedidos previstos no “caput”, que deverão ser atendidos impreterivelmente dentro do prazo estabelecido pelo Conselheiro.

Art. 3º Caso o Conselheiro entenda que a matéria requer instrução adicional, poderá formular proposta fundamentada de conversão do julgamento em diligência, que será pautada para deliberação do Conselho Diretor dentro do prazo de vista concedido.

§ 1º A proposta de conversão do julgamento em diligência deverá ser distribuída aos Conselheiros, para conhecimento de seu teor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 2º Aprovada a proposta, o Conselho Diretor deverá estabelecer prazo específico para a conclusão de cada diligência, após o que os autos deverão retornar ao Conselheiro proponente, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para incluir a matéria em pauta para julgamento, findo o qual a matéria será automaticamente incluída na pauta da Reunião subseqüente.

§ 3º Caso a proposta de conversão em diligência não seja aprovada pelo Conselho Diretor, a matéria será automaticamente incluída na pauta da Reunião subseqüente, ocasião em que o Conselheiro com vista da matéria deverá apresentar o seu voto de mérito.

Art. 4º A tramitação dos autos no âmbito da Anatel não obstará a inclusão automática da matéria em pauta.

Art. 5º As matérias que tenham sido objeto de pedido de vista no âmbito do Conselho Diretor na data da entrada em vigor desta Portaria e cujos prazos de prorrogação estejam expirados, consideradas as regras estabelecidas nesta norma, deverão ser incluídas em pauta para julgamento em até 60 (sessenta) dias úteis, improrrogáveis.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, contado da data da entrada em vigor desta Portaria, a matéria será automaticamente incluída na pauta da Reunião subseqüente.

Art. 6o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

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