Portaria no 1389, de 20 de dezembro de 2010 (REVOGADA)
Revogada pela Portaria nº 28/2013 |
Dispõe sobre a atuação da Auditoria Interna da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço 20/12/2010
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no exercício de suas competências, consoante o disposto no art. 32 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997 e o artigo 46 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, e
CONSIDERANDO as orientações contidas no Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, aprovado pela Instrução Normativa no 01 – SFC, de 6 de abril de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento e padronização do processo de controle interno da Anatel;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do tratamento das demandas dos Órgãos do Sistema de Controle Interno, bem como, dos Órgãos de Controle Externo;
CONSIDERANDO o que dispõe do Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000;
CONSIDERANDO as orientações contidas no Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, aprovado pela Instrução Normativa 01/2001 da Secretaria Federal de Controle Interno e alterações,
R E S O L V E:
Art. 1º. Aprovar as diretrizes para a atuação da Unidade de Auditoria Interna da Anatel, anexo à presente Portaria.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente
ANEXO À PORTARIA No 1.389, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA DA ANATEL
CAPÍTULO I
DA MISSÃO
Art. 1º A Auditoria Interna da Anatel tem por missão fortalecer a gestão, contribuindo para a garantia da legalidade, legitimidade e prevalência do interesse público nos atos exarados pela Agência, avaliando os resultados dos processos internos, observando critérios voltados à economicidade, eficiência e eficácia, bem como o cumprimento de metas e programas estabelecidos nos Planos Plurianuais e orçamentos da União.
Parágrafo único. Na consecução de sua missão, a Auditoria Interna deverá ainda:
I - Assessorar o Conselho Diretor no processo de tomada de decisão.;
II - promover ações de melhoria contínua no âmbito dos processos de sua competência;
III - Racionalizar o tratamento das demandas de órgãos controle;
III – planejar e executar ações de auditoria e acompanhar os seus resultados; e
IV - assistir os órgãos de controle em suas ações no âmbito da Anatel.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA
Art. 2º Os servidores lotados na Unidade de Auditoria Interna devem reportar-se funcional e administrativamente ao Auditor Interno.
Art. 3º A Unidade de Auditoria Interna está vinculada à Presidência Executiva, nos termos do Artigo 101 do Regimento Interno da Anatel.
Art. 4ª Aos servidores designados para atuarem em equipes de auditoria será franqueado o acesso a todas as dependências da Agência, a informações, documentos ou sistemas afetos, que direta ou indiretamente estejam ligados ao objeto do trabalho em execução.
Parágrafo único. O acesso às informações, documentos e sistemas perdurará pelo tempo definido pela portaria de designação para a execução dos trabalhos.
Art. 5º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna será submetida, pelo Presidente da Agência, à aprovação do Conselho Diretor, e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos do §5º do art. 15 do Decreto 3.591/2000.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.6º São atribuições específicas do Auditor Interno:
I – aprovar os relatórios de auditoria;
II – aprovar os pareceres elaborados na Auditoria Interna;
III – coordenar o atendimento às solicitações dos órgãos de controle;
IV - apresentar ao Conselho Diretor, semestral ou extraordinariamente, relato sobre o andamento das providências decorrentes de recomendações / determinações exaradas pela Controladoria Geral da União, Tribunal de Contas da União e da própria Auditoria Interna;
V - manter o corpo funcional com nível de conhecimento suficiente à execução de suas funções, propondo, para tanto, treinamento compatível no país e/ou no exterior;
VI - manter o Conselho Diretor informado tempestivamente dos assuntos que, por sua relevância e materialidade, imponham uma ação imediata por parte daquela instância administrativa;
VII – Aprovar procedimentos / manuais de auditoria interna;
VIII – Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Diretor da Anatel a proposta de Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAINT;
IX - Elaborar, anualmente, o Relatório de Acompanhamento das Atividades de Auditoria Interna - RAINT, nos termos das normas e instruções aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO, DA EXECUÇÃO E DO CONTROLE DAS ATIVIDADES DE AUDITORIA
Seção I
Planejamento Anual das Atividades de Auditoria
Art. 7º As atividades de Auditoria Interna serão norteadas pelo Plano Anual de Auditoria Interna – PAINT.
Art.8º O PAINT será elaborado de acordo com as orientações exaradas pela Controladoria-Geral da União e aprovado pelo Conselho Diretor da Anatel.
Seção II
Execução das Atividades de Auditoria
Art. 9º A execução das atividades de auditoria será realizada de acordo com o PAINT do exercício, na forma do Manual de Auditoria Interna da Anatel e em sintonia com o Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, aprovado pela Instrução Normativa 01/2001 da Secretaria Federal de Controle Interno.
Seção III
Controle das Atividades de Auditoria
Art. 10 Anualmente, a Auditoria Interna da Anatel emitirá o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT.
Parágrafo único. A emissão do RAINT obedecerá as diretrizes expedidas pela ControladoriaGeral da União.
Art. 11 O Auditor Interno apresentará ao Conselho Diretor, anual ou extraordinariamente, informações sobre o andamento das providências decorrentes de recomendações / determinações exaradas pela Controladoria Geral da União, Tribunal de Contas da União e da própria Auditoria Interna.
Art. 12 A implementação das providências decorrentes de recomendações de auditoria deve ocorrer dentro do prazo previamente apresentado pela área auditada.
CAPÍTULO V
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 13 Os relatórios de auditoria têm caráter confidencial.
Art. 14 O manual de auditoria a que se refere o artigo 9º deverá ser aprovados em 90 dias, contados da publicação da presente Portaria.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pelo Auditor Interno.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno da Anatel.