Portaria nº 299, de 08 de maio de 2009 (REVOGADA)
Revogada pela Portaria nº 991/2015 |
Estabelece diretrizes para a concessão e utilização de suprimento de fundos no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 11/5/2009.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO–GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 166, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº270, de 19 de julho de 2001;
CONSIDERANDO o disposto na Macrofunção 02.11.21 do Manual constante do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), aprovado pela Instrução Normativa-IN nº 05, de 6 de novembro de 1996, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério da Fazenda, e legislação pertinente à concessão e execução de despesas por Suprimento de Fundos (SF);
CONSIDERANDO que no âmbito da Agência existe a necessidade de se realizar despesas excepcionais, de pequeno vulto e pronto pagamento, as quais não possam ser executadas pelo processo normal de aquisições;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos inerentes ao processo de concessão e prestação de contas de suprimento de fundos à legislação específica pertinente; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.000868/2009
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a concessão, utilização de créditos orçamentários e recursos financeiros, concedidos a servidor, a critério e sob a responsabilidade do ordenador de despesa, e a respectiva prestação de contas, sob a modalidade de suprimento de fundos por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), com a finalidade de realizar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aquisição.
Das Definições
Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:
I – auto-atendimento setor público (AASP) – ferramenta disponibilizada pelo Banco do Brasil S/A, para gerenciamento do CPGF;
II – em alcance - o servidor é declarado em alcance quando, na condição de suprido, não prestar contas no prazo regulamentar ou quando suas contas forem recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos públicos recebidos e enquanto estiver respondendo a inquérito administrativo;
III – cartão de pagamento do governo federal (CPGF) - instrumento de pagamento, emitido em nome da Unidade Gestora Executora (UGE), com características de cartão corporativo, operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, na modalidade de suprimento de fundos mediante definição de limite autorizado em ato próprio, pelo ordenador de despesas;
IV – demonstrativo mensal – documento emitido pela instituição financeira autorizada no qual estão relacionadas as transações efetuadas pelos portadores de CPGF, lançadas na fatura do mês para efeito de conferência, atestação e anexação ao processo de prestação de contas do respectivo SF;
V – despesas eventuais – despesas de caráter excepcional, de pequeno vulto e que exigem pronto pagamento e que não possam subordinar-se ao processo normal de aquisições;
VI – despesas de custeio – despesas a serem realizadas para atendimento às ações que visem o cumprimento das atividades finalísticas, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie ou com o CPGF;
VII – despesas de pequeno vulto - aquelas cujos valores, em cada caso, não ultrapassarem os limites estabelecidos na Portaria do Ministério da Fazenda – MP nº 95, de 2002 e na macrofunção 02.11.21 do Manual Siafi;
VIII – estabelecimento credenciado – estabelecimento comercial integrante da rede a que estiver associado o contratado, onde podem ser efetivadas transações com o CPGF;
IX – guia de recolhimento da união (GRU) – documento utilizado para recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional de valores não utilizados no respectivo SF;
X – material de consumo - material que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;
XI – material permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde normalmente a sua identidade física e /ou tem durabilidade superior a dois anos;
XII – nota de empenho (NE) - documento por meio do qual se registra o comprometimento de despesas ou a anulação desse compromisso;
XIII – ordenador de despesa (OD) - toda e qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União, ou pelo qual responda;
XIV – portador – servidor autorizado a utilizar o CPGF emitido em nome da respectiva Unidade Gestora Executora (UGE);
XV – proponente – agente competente para propor a concessão de SF;
XVI – proposta de concessão de suprimento de fundos (PCSF) – ato em que o ordenador de despesa, consubstanciado em solicitação do proponente, poderá autorizar a realização de despesas por meio de SF;
XVII – suprido - portador identificado no CPGF e que detenha autorização para realizar despesas por meio deste tipo de adiantamento, com destinação estabelecida pelo ordenador de despesa, sendo responsável pela aplicação e comprovação dos limites de crédito disponibilizados para utilização por meio do CPGF;
XVIII – suprimento de fundos (SF) - adiantamento concedido a servidor, em caráter eventual e excepcional, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos realizados;
XIX – unidade gestora executora (UGE) - unidade executora que realiza atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;
XX – Sistema do Cartão de Pagamento (SCP) sistema do Governo Federal que permite o detalhamento da aplicação de SF concedido por meio do CPGF, atualmente constituído pelo Módulo de Detalhamento da Aplicação e acessado pelo Portal de Compras do Governo Federal – Comprasnet.
Das Responsabilidades
Art. 3º Compete ao Gerente Executivo, na Sede, ao Gerente Operacional nos Escritórios Regionais e ao Gerente de Unidade Operacional:
I - propor ao ordenador de despesa, a utilização do SF por meio da Proposta de Concessão de Suprimento de Fundos, disponível no Sistema de Normas Internas (Norte) – módulo Modelos e Formulários; e
II – proceder ao atesto, preferencialmente no anverso de toda a documentação fiscal (nota fiscal, nota fiscal fatura, nota fiscal de venda ao consumidor, recibos, cupons fiscais) constantes do processo de SF, quando estes não forem o próprio suprido.
Art. 4º Compete ao Ordenador de Despesa:
I – definir e controlar o limite de gasto que poderá ser realizado com o CPGF para cada UGE e suprido, observando os limites previamente definidos pela Agência e informando-o ao Banco do Brasil S/A para registro no Auto-Atendimento Setor Público (AASP);
II – autorizar a concessão de suprimento de fundos por meio do CPGF de acordo com a modalidade demandada (saque/fatura), verificando a adequação às necessidades da área solicitante;
III – atestar os documentos fiscais referidos no inciso II do artigo anterior, nos casos em que os agentes competentes forem o próprio suprido;
IV – verificar, em caso de necessidade de saque, a conformidade com a portaria ministerial que autoriza esta modalidade de uso;
V – aprovar a prestação de contas de SF, após análise pelas áreas financeira e contábil e cumprimento de diligências, quando for o caso;
VI – garantir o lançamento das informações referentes a todas as despesas efetuadas por meio do CPGF no Módulo de Detalhamento da Aplicação do Sistema do Cartão de Pagamento (SCP).
I – responder pela guarda, uso e obrigações inerentes e decorrentes da utilização do CPGF;
II - comunicar ao ordenador de despesa e à Central de Atendimento da BBCARTÕES, a ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio do CPGF, exigindo da BBCARTÕES, a confirmação e a identificação do pedido de bloqueio do cartão;
III – utilizar os recursos financeiros recebidos na natureza de despesa para a qual foi autorizada pelo ordenador de despesa, prestando contas da sua aplicação, dentro dos limites e prazos definidos para o SF concedido;
IV – obedecer aos requisitos constantes neste normativo para preenchimento dos comprovantes de despesas;
V – adquirir bens e serviços, obedecendo ao princípio da impessoalidade;
VI – anexar os comprovantes de despesas ao processo de prestação de contas conforme requisitos constantes nesta portaria;
VII – justificar formalmente, na correspondente prestação de contas, a impossibilidade de utilizar o CPGF na função de crédito, para os eventuais saques realizados em atendimento às ações que visem o cumprimento das atividades finalísticas da Agência;
VIII – devolver por meio de GRU o valor excedente do saque, quando este atingir o montante igual ou superior a R$ 30,00 (trinta reais), no prazo máximo de três dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data da operação do saque, independente do prazo para a Prestação de Contas;
IX – justificar formalmente as circunstâncias que o impediram de atender ao disposto no inciso anterior, quando o suprido ausentar-se por prazos extensos ou outra motivação que justifique o descumprimento do inciso VIII;
X – proceder ao registro de todas as despesas realizadas por meio do CPGF no SCP - Módulo de Detalhamento da Aplicação, em até trinta dias depois de efetuada cada transação. Excepcionalmente, justificar os motivos que ensejaram o não cumprimento do referido prazo;
XI – encaminhar o processo de SF, para prestação de contas, devidamente instruído à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira (ADPFF), na Sede, e à Gerência Operacional Administrativa e Financeira no Escritório Regional, para análise, reclassificação das despesas, baixa da responsabilidade do suprido e posteriormente, à Contabilidade para análise contábil.
Da Proposta de Concessão de Suprimento de Fundos (PCSF)
Art. 6º O SF somente poderá ser concedido a servidor público em efetivo exercício no órgão e que preencha as seguintes condições:
I – não ser responsável por dois SF em fase de aplicação e/ou de prestação de contas ;
II – não tenha a seu cargo a guarda do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outros servidores que tenham condições de receber o SF;
III – não ter sido declarado em alcance quando, esgotado o prazo, não tenha prestado contas da utilização do CPGF ou que esteja respondendo a inquérito administrativo;
Art. 7º A proposta de concessão de SF, após formalizada e assinada pelo proponente e pelo suprido, deverá ser instruída por meio de processo, o qual será submetido à autorização do respectivo ordenador de despesa, observando os seguintes aspectos:
I – descrição da finalidade;
II – justificativa e fundamentação legal;
III – limite a ser concedido e valores por natureza de despesa;
IV – modalidade de utilização do CPGF (saque/fatura), indicando os respectivos valores;
V – justificativa de forma circunstanciada da motivação para utilização do CPGF na modalidade de saque, quando for o caso;
VI – a concessão de SF será precedida de NE, na modalidade “suprimento de fundos”, no tipo “ordinário” e na respectiva classificação orçamentária da despesa solicitada;
VII - o valor do SF será indicado pelo proponente e autorizado pelo ordenador de despesa no ato de sua concessão, limitando-se ao percentual estabelecido em dispositivo legal vigente para execução de outros serviços e compras em geral, observando ainda, os limites estabelecidos pela Agência;
VIII – a UGE não poderá realizar despesas sem a previsão de recursos financeiros que assegure o pagamento da fatura do CPGF, no seu vencimento;
IX – os atos de concessão de SF deverão ser publicados, quinzenalmente, no Boletim de Serviço (BS) pela Gerência de Execução Orçamentária e Financeira (ADPFF), na Sede, e pela Gerência Operacional Administrativa e Financeira, no ER, em atendimento ao princípio da publicidade.
Da Utilização do CPGF
Art. 8º A solicitação para realização de despesas por SF deverá ser feita mediante o preenchimento do formulário de Solicitação de Despesas por SF, disponível no Norte – módulo Modelos e Formulários, evidenciando o objeto do gasto, sua aplicação e finalidade, sendo observado que:
I – a despesa deverá ser efetuada em estabelecimento credenciado ao CPGF, utilizando-se da modalidade de fatura no respectivo valor da despesa, sempre que possível;
II – na impossibilidade de cumprimento do estabelecido no inciso anterior, o saque, por meio do CPGF, deverá ser no valor das despesas a serem realizadas;
III – as despesas realizadas por meio de SF obedecerão aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da celeridade e da eficiência, para garantir a aquisição mais vantajosa para a Agência;
IV – as faturas referentes às aquisições de bens e serviços efetuadas por meio do CPGF deverão ser pagas até o dia dez de cada mês, pela Unidade Gestora concedente;
V – os valores pagos relativos a juros e multas decorrentes do pagamento em atraso serão restituídos à Agência pelo ordenador de despesa ou por quem lhes der causa, após a apuração das responsabilidades;
VI – na aquisição de bens e serviços, informar onde estes foram aplicados, identificando o bem patrimonial e a sua localização.
Art. 9º Quando da disponibilização dos recursos mediante limite do CPGF, a despesa deverá ser efetuada por meio de pagamento a um estabelecimento credenciado utilizando-se a modalidade de fatura.
Parágrafo único. Na falta de estabelecimento credenciado admitir-se-á o saque, desde que autorizado previamente em cada concessão de SF, pelo ordenador de despesa, sendo evidenciado que se trata de procedimento excepcional e carente de justificativa formal.
Art. 10. O prazo de aplicação dos recursos do suprimento de fundos não poderá exceder a noventa dias, e nem ultrapassar o exercício financeiro de competência para o qual fora concedido.
Dos Comprovantes de Despesas
Art. 11. Nas aquisições de bens e serviços por SF o suprido deverá solicitar ao fornecedor os seguintes documentos:
I – nota fiscal, nota fiscal fatura, nota fiscal de venda ao consumidor ou cupom fiscal, quando material de consumo;
II – nota fiscal de prestação de serviços quando se tratar de prestação de serviços por pessoa jurídica;
III – recibo de serviços prestados por pessoa física, no qual deverá constar obrigatoriamente, de forma clara, o nome, CPF e o número de inscrição no INSS do prestador de serviço.
Parágrafo único. Os comprovantes de despesas deverão ser originais e obedecer aos seguintes requisitos:
a) serem emitidos em nome da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na sua respectiva Unidade da Federação, apondo o número do seu CNPJ e endereço completo;
b) conterem discriminação das despesas efetivamente realizadas (bens e/ou serviços) de forma legível, sem emendas ou rasuras, não se admitindo a generalização ou abreviatura que impossibilitem a identificação da despesa;
c) possuírem o carimbo “recebemos” nas Notas Fiscais, datado e assinado pelo vendedor ou prestador do serviço, exceto quando o documento já for um recibo ou cupom fiscal;
d) estarem acompanhados do formulário de Solicitação de Despesas por SF, quando o solicitante não for o próprio suprido;
e) terem a data de emissão dos comprovantes de despesas igual ou posterior à data da disponibilização dos recursos e devendo estar compreendido no período fixado para aplicação dos recursos;
f) estarem atestados em conformidade com a legislação pertinente e com este normativo;
g) serem expedidos dentro da data limite para emissão do referido documento fiscal.
Da Prestação de Contas
Art. 12. O prazo para prestação de contas será fixado pelo ordenador de despesa no ato da concessão, não podendo ser superior a trinta dias subsequentes ao término do período de aplicação.
Art. 13. Os processos cujas datas para prestação de contas recaiam no mês de dezembro deverão observar para o recolhimento dos respectivos saldos não utilizados, os prazos estabelecidos na Portaria de Encerramento de cada exercício financeiro aprovada pelo Superintendente de Administração-Geral.
Art. 14. Os documentos comprobatórios para a prestação de contas darão continuidade ao processo de concessão do SF, o qual e será instruído, obrigatoriamente, com os documentos relacionados abaixo e na ordem cronológica, como seguem:
I – proposta de concessão de suprimento de fundos;
II – nota de empenho (NE);
III – nota de sistema (NS) do registro da Concessão;
IV – publicação da PCSF;
V – solicitação de despesas por suprimento de fundos;
VI – comprovante das despesas realizadas em conformidade com o disposto no art. 11 desta portaria;
VII – justificativa da realização de saque, quando houver;
VIII – relatório de prestação de contas de suprimento de fundos;
IX – GRU, com o código específico para este fim, comprovando o recolhimento em favor da Anatel, dos valores referentes às devoluções de valores sacados e não gastos em três dias e aos saldos não utilizados por ocasião do término do prazo para aplicação, quando for o caso;
X – demonstrativo mensal das despesas realizadas;
XI – faturas de pagamento referentes às despesas realizados com o CPGF, no respectivo processo de SF;
XII – comprovantes de recolhimento de ISS, INSS e de contribuição patronal, quando os serviços forem prestados por pessoa física, quando for o caso;
XIII – nota de sistema (NS) de reclassificação da despesa e baixa da responsabilidade do suprido;
XIV – outros documentos necessários à evidência e transparência na aplicação dos recursos por SF, quando necessários;
XV – nota de empenho (NE) de anulação dos recursos não utilizados.
Parágrafo único. A juntada ao processo dos documentos referentes aos incisos II, III, IV, X, XI, XII, XIII e XV, será de responsabilidade da Gerência de Execução Orçamentária e Financeira (ADPFF) e da Gerência Operacional Administrativa e Financeira, no ER.
Art. 15. O recolhimento dos saldos de SF não utilizados serão feitos, impreterivelmente, dentro do prazo da comprovação da prestação de contas constante na concessão do SF, observado o disposto nos arts. 12 e 13 desta portaria.
Art 16. A prestação de contas será aprovada ou não pelo ordenador de despesa, depois de procedidas as análises pelas áreas financeira e contábil da unidade concedente.
1º Caso a prestação de contas seja impugnada, parcial ou totalmente, o processo administrativo será diligenciado ao suprido, o qual deverá atender os questionamentos, em prazo a ser determinado pelo ordenador de despesa, e encaminhado ao proponente para conhecimento.
§ 2º O suprido deverá restituir os valores das despesas em desacordo com esta portaria, no prazo de cinco dias úteis, por meio de GRU, a partir da data do recebimento da diligência.
Das Vedações ao uso do CPGF
Art. 17. Constituem vedações à utilização do Suprimento de Fundos por meio do CPGF:
I – modalidade de saque, exceto no tocante às despesas necessárias ao cumprimento das ações finalísticas da Agência, em conformidade com esta portaria;
II – aquisição de materiais de consumo existentes em estoque no almoxarifado ou para abastecê-lo, assim como, execução de serviços para os quais existam contratos firmados;
III – aquisição de materiais classificados como permanentes;
IV – pagamento de lanches, refeições e qualquer outro tipo de alimento, flores, plantas ornamentais, medicamentos, uniformes, toalhas, convites, assinaturas e aquisição de jornais e revistas, serviços de garçom, lavanderia, além de bens de uso pessoal;
V – aquisição de materiais ou a execução de serviços, que caracterize o fracionamento da despesa ou dos documentos comprobatórios (nota fiscal, nota fiscal fatura, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, recibos, cupom fiscal), para adequação aos valores a que se refere o formulário Solicitação de Despesas por SF;
VI – pagamento de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPGF;
VII – realização de despesas fora do período de aplicação estabelecido no ato de concessão;
VIII – realizar despesas em período de férias ou afastamentos legais do suprido, assim como em finais de semana, salvo em situações devidamente justificadas.
Das Sanções
Art. 18. As sanções previstas nesta portaria serão aplicadas sem prejuízo dos procedimentos administrativos para apuração das responsabilidades pela autoridade competente, bem como instauração da Tomada de Contas Especial (TCE), com a conseqüente inscrição da responsabilidade do suprido e imposições das penalidades cabíveis.
Art. 19. Para fins desta portaria, consideram-se passíveis de sanção:
I – descumprimento e inobservância aos prazos para devolução de valores não utilizados e às diretrizes estabelecidas nesta portaria; e
II – inadimplemento ao prazo para prestação de contas de SF, exauridas as providências administrativas para reposição ao erário, quando for o caso.
Art. 20. Responderão, solidariamente, pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta portaria, assim como pelas transações e obrigações inerentes e decorrentes da utilização do CPGF, o ordenador de despesa e o suprido.
Das Disposições Finais
Art. 21. Compete à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira da Gerência-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças, da Superintendência de Administração-Geral supervisionar a aplicação desta Portaria e prestar o suporte metodológico necessário.
Art. 22. Aprovar, na forma do anexo, o Relatório de Concessão de Suprimento de Fundos.
Art. 23. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a portaria nº 709, de 3 de julho de 2007, publicada no Boletim de Serviço nº 068, de 05 de julho de 2007.
RODRIGO AUGUSTO BARBOSA
Superintendente de Administração-Geral
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RELATÓRIO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
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Nº SF |
NOME DO SUPRIDO |
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