Portaria nº 412, de 12 de junho de 2009 (REVOGADA)
Revogada pela Portaria nº 1.422/2010 |
Estabelece diretrizes e procedimentos para a gestão do processo de viagens a serviço no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e dá outras providências. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 12/6/2009.
O PRESIDENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe confere o art. 46, do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e o art. 179, inciso I, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos inerentes ao processo de concessão e pagamento de diárias e passagens e o ressarcimento de despesas realizadas por servidores da Anatel;
CONSIDERANDO o estabelecido na Portaria nº 684, de 14 de novembro de 2006, publicada no Boletim de Serviço nº 112, de 20 de novembro de 2006; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.028567/2007;
R E S O L V E :
Art. 1º Estabelecer regras, diretrizes e procedimentos para a concessão e pagamento de diárias e passagens para viagens a serviço de servidores da Anatel e outros por ela indicados, quando no exercício de suas atribuições junto à Agência.
Parágrafo único. A concessão e pagamento de diárias e passagens no âmbito da Anatel ocorrerão exclusivamente por meio do Sistema de Controle de Passagens e Diárias (SCPD), para cujo cumprimento deverão ser observadas as regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:
I - adicional de embarque/desembarque: valor destinado a cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa;
II - atesto de prestação de contas: é o reconhecimento, a certificação e a validação pelo superior imediato do servidor, das informações e justificativas por ele apresentadas, sobretudo quanto ao atraso na prestação de contas da viagem que acaba de ser realizada;
III - colaborador eventual: profissional sem vínculo com o serviço público que, por necessidade ou conveniência da Agência, venha a seu convite desempenhar missão de natureza eventual e transitória no País;
IV - colaborador especial: profissional com vínculo com o serviço público, que, por necessidade ou conveniência da Agência, venha a seu convite desempenhar missão de natureza eventual e transitória, dentro ou fora do País, desde que a missão a ser desempenhada não seja institucional do órgão público ao qual o servidor esteja vinculado;
V - destino da viagem: localidade onde efetivamente ocorrerá o evento/missão, do qual participará o servidor ou colaborador da Agência ou colaborador;
VI - diária: auxílio pecuniário destinado a indenizar as parcelas de despesas realizadas pelo servidor ou colaborador com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento;
VII - documento hábil: documento original idôneo, suficiente para a comprovação das despesas de reembolsos (notas fiscais, recibos, cupons, tíquetes), o qual deverá guardar conformidade com a natureza de cada despesa realizada, cujas características devem coadunar com as atividades finalísticas da Anatel e relacionadas com eventos de interesse da Agência;
VIII - evento/missão: todo acontecimento do qual participará o servidor ou colaborador, no interesse da Anatel, compreendendo ações de capacitação, execução de serviços, participação em reuniões, palestras, seminários, congressos, conferências e outros similares;
IX - formulário de viagem a serviço (FVS): formulário eletrônico, disponível no Sistema de Controle de Passagens e Diárias (SCPD), utilizado para inserir o pleito da proposta e concessão de diárias de viagem dentro do País ou para o Exterior, requisição dos bilhetes de passagens e respectivas prestações de contas;
X - justificativa: consiste na explicação dos atos, razões ou argumentos que motivarem as saídas iniciadas nas sextas-feiras, incluindo sábados, domingos e/ou feriados, bem como da chegada fora do prazo originalmente previsto, destacando-se os fatos relevantes ou imprevistos, determinantes da decisão, ou outras julgadas necessárias;
XI - objetivo: descrição sucinta do fato motivador da viagem;
XII - ordenador de despesa: toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da Anatel ou pelo qual esta responda;
XIII - período total de afastamento: período autorizado para a realização da viagem, sendo o resultado da soma do tempo do evento/missão, do deslocamento (ida e volta) e do tempo necessário à adaptação;
XIV - proponente nato: autoridade competente na escala de hierarquia superior do servidor ou colaborador, observadas as competências estabelecidas nesta Portaria;
XV - proponente especial: autoridade imediatamente superior à do servidor na escala de hierarquia da Agência, ou outra, que na ausência ou falta do proponente nato ou superior hierárquico, exercerá, em caráter esporádico e excepcional, a competência deste, quando acionado;
XVI - proponente excepcional: autoridade competente para autorizar a emissão de bilhetes de passagens relativos a viagens, por meio de FVS que, excepcionalmente, tenham sido incluídas no SCPD com prazo inferior a 10 (dez) dias antes do seu início;
XVII - segundo proponente: autoridade competente para ratificar a proposta da viagem, imediatamente superior ao proponente nato;
XVIII - prorrogação de período: postergação da permanência do servidor para continuação das atividades no mesmo local de trabalho onde está prestando serviços, requer o preenchimento de FVS adicional para o recebimento de diária complementar e depende de prévia autorização superior;
XIX - prorrogação de trecho: quando for imprescindível dar continuidade à atividade e/ou evento/missão, após prévia autorização superior, deve o servidor preencher FVS adicional, com objetivo de recebimento de diária complementar, bilhete de passagem e acréscimo de um ou mais trechos de deslocamentos;
XX - reembolso: restituição de importância, em caráter excepcional, de gastos com materiais ou serviços que não possam subordinar-se ao processo normal de aquisições, adquiridos por dirigentes e servidores da Anatel, que somente poderão ocorrer quando em viagens a serviço;
XXI - relatório de viagem: consiste na descrição sucinta dos trabalhos e/ou evento/missão realizados com menção aos resultados obtidos ou alcançados; e
XXII - Sistema de Controle de Passagens e Diárias (SCPD): sistema eletrônico destinado a registrar, controlar, acompanhar as aprovações, autorizações e prestações de contas, relativas à concessão de passagens e/ou diárias aos servidores e colaboradores eventuais e/ou especiais, para realizar viagens a serviço dentro do País e para o Exterior, conforme o caso.
Das competências
Art. 3º Compete ao Presidente-Executivo:
I - autorizar o afastamento do País dos servidores da Anatel;
II - propor viagem dentro do País e para o Exterior, do Presidente-Executivo Substituto, dos Conselheiros e dos servidores do Gabinete;
III - atestar e aprovar a prestação de contas de viagem dentro do País e para o Exterior, inclusive de capacitação, do Presidente-Executivo Substituto, dos Conselheiros e dos servidores do Gabinete;
IV - aprovar e autorizar os pedidos de reembolsos de despesas realizadas pelo Presidente-Executivo Substituto, pelos Conselheiros e pelos servidores do Gabinete, desde que devidamente comprovados por meio de documento hábil; e
V - autorizar em caráter excepcional e desde que devidamente justificada, a emissão de bilhetes de passagens aéreas para o Presidente-Executivo Substituto, para os Conselheiros e para os servidores do Gabinete.
Art. 4º Compete ao Conselheiro:
I - propor viagem dentro do País e para o Exterior dos servidores do Gabinete;
II - atestar e aprovar a prestação de contas de viagem dentro do País e para o Exterior, inclusive de capacitação, dos servidores do Gabinete;
III - aprovar e autorizar os pedidos de reembolsos de despesas realizadas pelos servidores do Gabinete, desde que devidamente comprovados por meio de documento hábil;
IV - autorizar em caráter excepcional e desde que devidamente justificada, a emissão de bilhetes de passagens aéreas para os servidores do Gabinete;
V - propor e autorizar viagem dentro do País e para o Exterior e, ainda, atestar e aprovar a respectiva prestação de contas, inclusive de capacitação, do Presidente-Executivo, na falta do Presidente-Executivo Substituto; e
VI - propor e autorizar viagem dentro do País e para o Exterior e, também, aprovar a respectiva prestação de contas, inclusive de capacitação, dos Conselheiros, na falta do Presidente-Executivo, assim como na do Presidente-Executivo Substituto.
Art. 5º Compete ao Superintendente-Executivo:
I - propor viagem dentro do País e para o Exterior, dos Superintendentes, do Ouvidor, do Corregedor, do Procurador-Geral, do Auditor Interno, do Chefe de Gabinete da Presidência-Executiva, dos Chefes de Assessorias e dos servidores do Gabinete;
II - atestar e aprovar a prestação de contas de viagem dentro do País e para o Exterior, inclusive de capacitação, dos Superintendentes, do Ouvidor, do Corregedor, do Procurador-Geral, do Auditor Interno, do Chefe de Gabinete da Presidência-Executiva, dos Chefes de Assessorias e dos servidores do Gabinete;
III - aprovar e autorizar os pedidos de reembolsos de despesas realizadas pelos membros do Conselho Consultivo, pelos Superintendentes, pelos Titulares e pelos servidores dos órgãos vinculados à Presidência-Executiva e dos servidores do Gabinete, desde que devidamente comprovados por meio de documento hábil; e
IV - autorizar em caráter excepcional e desde que devidamente justificada, a emissão de bilhetes de passagens aéreas para os membros do Conselho Consultivo, para os Superintendentes, para os Titulares e servidores dos órgãos vinculados à Presidência-Executiva e para os servidores do Gabinete.
Art. 6º Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência-Executiva:
I - propor viagem dentro do País e para o Exterior, dos membros do Conselho Consultivo e dos membros dos Comitês da Agência, quando for o caso; e
II - atestar e aprovar a prestação de contas de viagem dentro do País e para o Exterior, inclusive de capacitação, dos membros do Conselho Consultivo e dos Comitês da Agência, quando for o caso.
Art. 7º Compete ao Ouvidor, ao Corregedor, ao Procurador-Geral, ao Auditor Interno, ao Chefe de Gabinete da Presidência-Executiva e aos Chefes de Assessorias:
I - propor viagem dentro do País e para o Exterior dos servidores da sua área; e
II - atestar e aprovar a prestação de contas de viagem dentro do País e para o Exterior, inclusive de capacitação, dos servidores da sua área.
Art. 8º Compete ao Superintendente:
I - propor viagem para o Exterior dos servidores da Superintendência;
II - propor viagem dentro do País dos servidores do Gabinete da Superintendência;
III - atestar e aprovar a prestação de contas de viagem para o Exterior, inclusive de capacitação, dos servidores do Gabinete da Superintendência;
IV - propor sempre como 2º (segundo) proponente viagem dentro do País dos Gerentes-Executivos, dos Gerentes Operacionais e dos servidores da Superintendência;
V - aprovar e autorizar os pedidos de reembolsos de despesas realizadas pelos servidores da Superintendência, desde que devidamente comprovados por meio de documento hábil; e
VI - autorizar em caráter excepcional e desde que devidamente justificada, a emissão de bilhetes de passagens aéreas para os servidores da Superintendência.
Art. 9º Compete ao Superintendente de Administração-Geral, com exclusividade:
I - propor viagem dentro do País e para o Exterior do Superintendente-Executivo;
II - atestar e aprovar a prestação de contas das viagem dentro do País e para o Exterior, inclusive de capacitação, do Superintendente-Executivo;
III - aprovar e autorizar os pedidos de reembolsos de despesas realizadas pelo Superintendente-Executivo, desde que devidamente comprovados por documento hábil; e
IV - autorizar em caráter excepcional e desde que devidamente justificada, a emissão de bilhetes de passagens aéreas para o Superintendente-Executivo.
Art. 10. Compete ao Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização, com exclusividade, propor viagem para o Exterior dos servidores dos Escritórios Regionais.
Art. 11. Compete ao Gerente-Geral:
I - propor viagem dentro do País dos servidores da Gerência-Geral;
II - atestar e aprovar a prestação de contas de viagem dentro País, inclusive de capacitação, dos Gerentes-Executivos e da Secretária do Gabinete; e
III - aprovar a prestação de contas de viagem dentro do País e para o Exterior, inclusive de capacitação, dos servidores da Gerência-Geral.
Parágrafo único. Com exclusividade, compete ao Gerente-Geral de Fiscalização, da Superintendência de Radiofrequência Fiscalização propor viagem, atestar e aprovar a prestação de contas do Gerente do Escritório Regional, assim como do respectivo Substituto, na falta do seu titular.
Art. 12. Compete a cada Gerente-Executivo das Superintendências, atestar a prestação de contas de viagem dentro do País e para o Exterior, inclusive de capacitação, dos servidores das respectivas Gerências-Executivas.
Art. 13. Compete ao Gerente do Escritório Regional:
I - propor viagem dentro do País do Assessor Técnico, dos Gerentes Operacionais, dos Gerentes de Unidades Operacionais e da Secretária do Gabinete;
II - atestar e aprovar a prestação de contas de viagem dentro do País e para o Exterior, inclusive de capacitação, do Assessor Técnico, dos Gerentes Operacionais, dos Gerentes de Unidades Operacionais e da Secretária do Gabinete;
III - ordenar os FVS de viagem com as despesas de diárias e passagens dos servidores do Escritório Regional; e
IV - aprovar e autorizar os pedidos de reembolsos de despesas realizadas por servidores do Escritório Regional, desde que devidamente comprovados por meio de documento hábil; e
V - autorizar em caráter excepcional, desde que devidamente justificada, a emissão de bilhetes de passagens aéreas para servidores do Escritório Regional.
Art. 14. Compete ao Gerente Operacional e ao Gerente de Unidade Operacional do Escritório Regional propor viagem dentro do País, atestar e aprovar a prestação de contas, inclusive de capacitação, dos servidores da respectiva Gerência.
Art. 15. Compete ao Secretário do Conselho Consultivo e dos Comitês:
I - cadastrar e incluir os FVS para viagem dentro do País e para o Exterior dos membros do Conselho Consultivo e dos Comitês;
II - prestar contas de viagem dentro do País e para o Exterior dos membros do Conselho Consultivo e dos Comitês; e
III - encaminhar a documentação (canhotos dos cartões de embarque) como forma de prestação de contas à área financeira da Sede e dos Escritórios Regionais, relativa à viagem dos Conselheiros e dos membros dos Comitês, quando for o caso.
Art. 16. Compete à Assessoria Internacional adotar as seguintes providências, com relação às autorizações de afastamentos do País, para participação de reuniões, acordos de cooperação técnica e científica, visitas técnicas, proferir palestras e outros:
I - elaborar o despacho deliberativo;
II - colher a assinatura do Presidente-Executivo; e
III - formatar o despacho e enviar à caixa corporativa CC – GPR, para publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 17. Compete à Gerência de Desenvolvimento de Talentos:
I - propor viagem dentro do País e para o Exterior, com exclusividade, para eventos de capacitação, dos servidores da Agência; e
II - com relação às autorizações de afastamentos do País, para participação de servidores em eventos de capacitação no Exterior, adotar as seguintes providências:
a) elaborar o despacho deliberativo;
b) colher a assinatura do Presidente da Anatel; e
c) formatar o despacho e enviar à caixa corporativa CC – GPR, para publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 18. Compete ao Gerente de Administração de Recursos Humanos:
I - cadastrar quando for o caso e incluir o FVS de viagem relativamente ao beneficiário de ajuda de custo, assim como para os casos de livre nomeação para posse em cargos com mudança de domicílio e seus dependentes, mediante preenchimento dos nomes destes em campo próprio da proposta;
II - propor viagem dentro do País, atestar e aprovar a prestação de contas inerentes à ajuda de custo, quando se tratar de remoção e requisição de servidores ex-offício e com mudança de domicílio; e
III - propor viagem dentro do País, atestar e aprovar a prestação de contas inerentes à nomeação de servidores para posse de cargo de livre nomeação com mudança de domicílio, o qual fará jus.
Art. 19. Compete ao ordenador de despesa ordenar FVS de viagem, autorizando concomitantemente o pagamento das correspondentes diárias e a emissão dos respectivos bilhetes de passagens.
Art. 20. Compete ao proponente original, especial e excepcional:
I - propor por meio de FVS, viagem de servidores, na forma natural, especial e excepcionalmente, conforme o caso;
II - avaliar a conveniência e oportunidade das despesas decorrentes de viagem, assim como das atividades a serem desempenhadas pelos servidores envolvidos, inclusive dos resultados alcançados, os quais serão retratados por meio de relatório de viagem específico; e
II - avaliar, decidir e responsabilizar-se pela concessão de diárias e passagens que venham a ocorrer em data anterior à realização do evento ou que incidam em fins de semana, levando em conta a permanente necessidade de redução de custos com viagens nacionais, cujos casos excepcionais carecem de justificativas que demonstrem o benefício para a administração.
I - incluir no SCPD, utilizando o acesso via Intranet, com “login”, o seu próprio FVS para empreenderem viagens dentro do País e para o Exterior, de acordo com o prévio planejamento e autorização da sua área;
II - aprovar no SCPD, os bilhetes de passagens selecionados e oferecidos pelo Setor de Passagens da Sede e dos Escritórios Regionais, respectivamente, observando sempre, a opção mais econômica para a Anatel, conforme a legislação pertinente em vigor;
III - prestar contas previamente no SCPD, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, antes de encaminhar o(s) bilhete(s) de passagem(ns) utilizado(s), à área financeira da Sede e dos Escritórios Regionais, respectivamente, como forma de prestação de contas da viagem realizada;
IV - apresentar concomitantemente com o(s) bilhete(s) de passagem(ns) utilizado(s), quando for o caso, o(s) correspondente(s) originais dos canhoto(s) do(s) cartão(ões) de embarque, que também poderão ser, excepcionalmente, substituídos por cópias autenticadas tanto pela autoridade proponente para a aprovação das contas, quanto pelo responsável pelo recebimento desses documentos na área competente;
V - encaminhar o(s) bilhete(s) de passagem(ns) não utilizado(s), por comunicado, ao Setor de Passagens da Sede e dos Escritórios Regionais, com cópia para as respectivas áreas financeiras, no prazo de 5 (cinco) dias do cancelamento da viagem ou do retorno desta, para reaver os correspondentes créditos junto à empresa contratada para o fornecimento de passagens, conforme o caso;
VI - justificar os atrasos quando das prestações de contas junto aos superiores imediatos para validação e atesto;
VII - incluir, obrigatoriamente, em campo próprio do FVS, relatório de viagem, com as informações mínimas necessárias evidenciando os resultados esperados/atingidos e as vantagens efetivas obtidas para os negócios da instituição, para a formação de juízo de valor pela autoridade superior competente, que aprovará as suas contas;
VIII - apresentar justificativas nas saídas que iniciarem nas sextas-feiras e incluam sábados, domingos e feriados;
IX - justificar, resumidamente, a inclusão de FVS de viagem que tenha início com menos de 10 (dez) dias de antecedência da partida; e
X - para outros casos em que as circunstâncias da viagem exigirem do servidor a necessidade de descrever situações que forneçam esclarecimentos adicionais que permitam e assegurem aos proponentes uma avaliação convincente dos trabalhos desenvolvidos, quando da aprovação da respectiva prestação de contas.
Das viagens
Art. 22. Para a aprovação e autorização de viagens tanto nacionais quanto internacionais, são observados os seguintes critérios:
I - a solicitação de viagens se processa mediante o preenchimento do FVS, no SCPD único instrumento hábil no âmbito da Agência para esse fim, no qual deverá constar, com clareza: o objetivo, as justificativas da viagem, o projeto e/ou a atividade, o período de realização do evento, as datas e os trechos correspondentes, assim como todas as demais informações imprescindíveis ao transparente entendimento do deslocamento, requeridas pelo referido formulário eletrônico;
II - o servidor, o colaborador eventual ou o colaborador especial que necessitar realizar viagens aéreas, terrestres ou fluviais, no interesse do serviço, ou para participar de eventos diversos, deverá solicitar a emissão de bilhetes de passagens, a concessão e pagamento das diárias e efetivar a respectiva prestação de contas;
III - o FVS para eventos de capacitação somente poderá ser incluído no SCPD, depois de autorizada a participação pela autoridade competente e aprovada por meio do Sistema de Desenvolvimento e Talentos da Anatel (SDTA);
IV - o FVS deverá ser incluído com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do início da viagem, quando necessitar de passagem aérea, ou de, no mínimo, 3 (três) dias, nos demais casos;
V - em casos excepcionais e devidamente justificados poderá ser autorizada, pela autoridade competente, a emissão de bilhetes de passagens aéreas que não atendam ao disposto no inciso anterior;
VI - uma vez incluído o FVS será remetido diretamente ao Setor de Passagens, na Sede e à área financeira dos Escritórios Regionais, conforme o caso, para a reserva, seleção e indicação dos voos de menor preço para a Anatel;
VII - confirmados os voos o FVS será encaminhado diretamente aos proponentes da Sede ou dos Escritórios Regionais, respectivamente, para a aprovação da viagem, em seguida, o FVS é endereçado ao respectivo ordenador de despesa, para a devida autorização da concessão de diárias e dos respectivos bilhetes de passagens;
VIII - após a autorização pelo ordenador de despesa o FVS será direcionado direto e simultaneamente para o Setor de Passagens na Sede e à área financeira dos Escritórios Regionais, para a execução do respectivo pagamento das diárias e a emissão dos correspondentes bilhetes de passagens;
IX - os afastamentos que se iniciarem nas sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificados, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesa, a aceitação tácita da justificativa apresentada;
X - quando a saída e o retorno de uma viagem ocorrerem na mesma sexta-feira, não será necessária a justificativa especificada no inciso anterior;
XI - na hipótese de prorrogação de viagem, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, devendo para tanto, ser incluído novo FVS para a autorização, concessão e pagamento das diárias complementares correspondentes, observada a necessidade de novas autorizações pelas autoridades competentes;
XII - as viagens poderão ser prorrogadas por 2 (dois) tipos a saber:
a) período: quando o servidor, por necessidade de serviço, permanecer no mesmo local de trabalho para dar continuidade às atividades que está desenvolvendo; e
b) trecho: quando o servidor, por necessidade de serviço, tiver que se locomover para outras localidades inclusive implicando em pagamento de diárias com valores diferenciados.
XIII - serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamentos, quando não autorizadas ou determinadas pela administração;
XIV - nos deslocamentos dentro do País, para realização de trabalhos com duração superior a 30 (trinta) dias, poderão ser autorizados retornos intermediários à Sede, a cada 30 (trinta) dias, sempre no último dia útil da semana, reiniciando-se a atividade no primeiro dia útil da semana seguinte, não sendo devidas diárias neste período;
XV - as viagens para o Exterior, são de 3 (três) tipos:
a) com ônus: quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor, o vencimento e demais vantagens do cargo e função;
b) com ônus limitado: quando implicarem direito apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo e função; e
c) sem ônus: quando implicarem perda total do vencimento e demais vantagens do cargo, função, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.
XVI - a aprovação das viagens nacionais e internacionais deverá ser realizada com no mínimo de 2 (dois) e 5 (cinco) dias úteis antes do início da viagem, respectivamente; e
XVII - as viagens para o Exterior que necessitem de período de chegada antes do evento serão expressamente justificadas e autorizadas pelo proponente.
Das Diárias
Art. 23. Para a concessão e pagamento de diárias serão observados os seguintes critérios:
I - o servidor que, a serviço, afastar-se da Sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o Exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana;
II - do valor das diárias concedidas para deslocamentos dentro do País e para o Exterior, deverão ser deduzidas as parcelas correspondentes ao auxílio-alimentação, bem como do auxílio-transporte a que faria jus o proposto, exceto aquelas concedidas em finais de semanas e feriados;
III - considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação e do auxíliotransporte, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias a cada mês;
IV - o auxílio-alimentação será deduzido, também, no caso de concessão e pagamento de meia-diária, o que não ocorrerá com o auxílio-transporte;
V - para efeitos do pagamento de diárias no País, o servidor será enquadrado em uma das classes da Tabela “Classificação para Efeito de Pagamento de Diárias” disponível no módulo Consultas do SCPD;
VI - quando o servidor se afastar de seu local de serviço acompanhando Conselheiro, na qualidade de Assessor, este fará jus às diárias equivalentes às da autoridade acompanhada;
VII - as condições para a concessão de diárias independem do meio de transporte utilizado pelo servidor;
VIII - será vedado o pagamento de diárias, com antecedência superior a 5 (cinco) dias da data prevista para o início da viagem e de 15 (quinze) ou mais diárias de uma só vez;
IX - as diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
a) situações de urgência, devidamente caracterizadas; e
b) quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que serão pagas parceladamente.
X - as diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo dirigente da Anatel ou entidade a que estiver subordinado o proposto ou a quem for delegada tal competência; e
XI - será vedada a concessão e pagamento de diárias, durante o final de semana, para o proposto, cuja permanência nos lugares de destino, por esse período, não seja de interesse da Agência e devidamente comprovado.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão enquadrados na Classe I e os dos Comitês, na Classe II, para efeitos do pagamento de diárias no País.
§ 2º Para fins do disposto no inciso VI a viagem deverá ser proposta pelo Conselheiro que se fizer acompanhar, devendo também ser registrada no campo objetivo do FVS a autorização expressa para pagamento das diárias no valor da classe correspondente à do Conselheiro.
Das Diárias dentro do País
Art. 24. Na concessão e pagamento de diárias para viagens dentro do País, serão observados os seguintes critérios:
I - as diárias serão concedidas e pagas ao servidor por dia de afastamento do local de serviço, no valor correspondente ao do local de realização do evento, de acordo com os valores estabelecidos na Tabela que constitui o Anexo do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 e eventuais atualizações “Valores das Diárias no País” disponível no SCPD, Módulo Consultas – Valor das Diárias no País, de acordo com as disposições legais pertinentes;
II - serão publicadas quinzenalmente no Boletim de Serviço (BS) da Agência, as diárias concedidas e pagas, cujas providências estarão a cargo da Biblioteca;
III - o servidor, o colaborador eventual e ou especial farão jus somente à metade do valor da diária nos deslocamentos dentro do território nacional, nos seguintes casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da Sede;
b) no dia de retorno à Sede de serviço
c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades, e
e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.
IV - não fará jus a qualquer valor de diária, o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes, salvo se houver pernoite fora da Sede, cujo entendimento, por analogia, é também aplicável à Brasília, no caso da sua Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal (RIDE).
Das Diárias para o Exterior
Art. 25. Na concessão e pagamento de diárias para viagens ao Exterior, serão observados os seguintes critérios:
I - o servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos deslocamentos para o Exterior, nos seguintes casos:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da Sede;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País;
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades;
f) quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada;
g) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.
II - a quantidade de diárias será concedida, paga e contada a partir da data do embarque até a data do retorno, desde que dentro do período total do afastamento aprovado;
III - quando a missão no Exterior abranger mais de um País, adotar-se-á a diária aplicável ao País onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao País onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão;
IV - as diárias, que serão pagas em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, no equivalente em moeda nacional ou em euros, serão concedidas no valor correspondente ao do local da realização do evento/missão, de acordo com o estabelecido na legislação pertinentes, conforme seguem:
a) as diárias em dólares norte-americanos ou em euros serão pagas diretamente ao proposto, através da emissão e entrega da Ordem Bancária de Câmbio (OBK), cujo saque deverá ser feito pessoalmente pelo servidor junto aos caixas do Banco do Brasil; e
b) optando o proposto pelo recebimento das diárias totais ou parciais pela modalidade de moeda nacional, essas serão creditadas na sua conta-corrente, desde que se manifeste prévia e formalmente, cuja solicitação também poderá ser feita, quando do cadastramento do FVS.
V - nas viagens para o Exterior, a área financeira da Sede providenciará a operação de câmbio junto ao agente financeiro autorizado, para o pagamento das diárias em moeda estrangeira (dólar norte-americano ou euro) ou moeda nacional; e
VI - caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de 1 (um) dia em trânsito, quer na ida ao Exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão e o pagamento de diárias excedentes deverão ser devidamente justificadas.
Das Diárias de Colaborador Eventual e Especial
Art. 26. As diárias a serem concedidas e pagas ao colaborador eventual e especial obedecem aos critérios abaixo discriminados:
I - o dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual e especial com a tabela de diárias adotada no Serviço Público Federal;
II - as despesas com diárias e passagens a serem concedidas correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Agência, nos seguintes casos:
a) viagem a serviço da Anatel;
b) entrevistas para candidatos a cargos comissionados na Agência; e
c) convidados para a realização de eventos diversos.
III - o proponente da viagem será o titular da UGR pela qual o servidor estará sendo convidado, que também incluirá o respectivo FVS no SCPD, enquadrando o colaborador eventual e especial em uma das classes constantes na Tabela “Classificação para Efeito de Pagamento de Diárias” cuja classificação da despesa obedece à rubrica específica para esse fim;
IV - as diárias a serem concedidas e pagas ao colaborador oriundo do Exterior e com destino ao Brasil, deverá ser a correspondente à diária nacional;
V - os prazos para a concessão de diárias ao colaborador eventual e especial, obedecerão aos mesmos prazos e trâmites previstos para o servidor da Anatel;
VI - será vedada a concessão de diárias para o Exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República; e
VII - o servidor público da União, na condição de convidado pela Anatel, fará jus à classe de diária de seu órgão de origem.
Do Transporte
Art. 27. Os meios de transportes utilizados pela Anatel, para os deslocamentos dos seus propostos poderão ser aéreos, terrestres (ônibus, veículo-oficial e trem) e fluvial (barcos, lanchas e navios):
I - o deslocamento entre a localidade de origem e a do destino da viagem e viceversa será proporcionado pela Anatel ao servidor através do meio de transporte mais adequado possível;
II - o servidor deverá indicar no FVS as datas e horários de início e de término dos eventos e/ou missões de modo a possibilitar a reserva de voos e marcação das passagens mais vantajosas para a Anatel, sem prejuízos para o desempenho das suas atividades;
III - nos casos de viagens em que não haja disponibilidade de horários de voos com tarifas reduzidas ou promocionais para o horário necessário, será adquirida a passagem na companhia com horário disponível, desde que devidamente justificada pelo responsável pelo Setor de Passagens da Sede ou dos Escritórios Regionais;
IV - o servidor ou colaborador eventual poderá optar por viajar em horário ou em companhia aérea diferentes das oferecidas pela Anatel, arcando, se houver, com a diferença a maior dos valores das tarifas ofertadas;
V - o valor da diferença das tarifas apurado será ressarcido aos cofres da Anatel, pelo servidor, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), cuja emissão deverá ser concomitante com a do respectivo bilhete de passagem;
VI - nos casos de viagens para cidades com mais de um aeroporto, será adquirida a passagem com destino àquele em que a tarifa seja de menor preço, a não ser que, por conveniência do deslocamento, não haja disponibilidade de horários de voos ou que, por motivo da localização, outro aeroporto seja mais adequado quanto aos horários estipulados para cumprimento dos compromissos da viagem, desde que devidamente justificado pelo proponente;
VII - caberá ao Setor de Passagens da Sede ou dos Escritórios Regionais, respectivamente, a escolha dos voos que melhor atendam aos horários de trabalho do proposto, incluindo o período de trânsito e as vantagens para a Anatel na aquisição dos bilhetes de passagens;
VIII - os bilhetes de passagens aéreas serão emitidos somente para os trechos correspondentes ao local de origem e de destino e vice-versa, incluindo as escalas e conexões necessárias, sendo vedado aos responsáveis proceder de formas distintas daquelas previamente aprovadas nos respectivos FVS;
IX - a escolha do menor preço da passagem aérea ocorrerá no intervalo compreendido em até 1 (uma) hora antes e 1 (uma) hora após o horário previsto pelo servidor no respectivo FVS, sem prejuízo dos horários estipulados para cumprimento dos compromissos da viagem;
X - para as viagens que venham a ocorrer após a data do início, ou, antes do término do evento, o horário deverá ser compatibilizado com o interesse da Agência;
XI - a solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deverá atender ao menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica;
XII - os procedimentos de cotação e indicação da reserva de bilhetes de passagens deverão ser atribuídos a servidor formalmente designado, no âmbito de cada unidade administrativa, de acordo com o disposto no regulamento de cada órgão e entidade;
XIII - a reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro o horário e o período da participação do servidor no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva;
XIV - a categoria de transporte utilizado nas viagens internacionais, para os servidores da Anatel, de acordo com esta Portaria, será a correspondente:
a) classe executiva: Presidente, Conselheiros e Superintendentes; e
b) classe econômica: para os demais servidores.
XV - a categoria de transporte prevista na alínea “a” do inciso anterior, quando em viagens ao Exterior, poderá ser aplicada aos servidores que acompanharem os membros do Conselho Diretor na condição de seus Assessores, quando por eles autorizados, e também para servidores portadores de necessidades especiais, assim como aos com idade acima de 60 (sessenta) anos.
XVI - será concedido um adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária de nível superior, item C do Anexo do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa;
XVII - será facultado exclusivamente aos Conselheiros, a opção pelo uso de veículo de transporte institucional para os locais de embarque e desembarque, sendo vedado neste caso o pagamento do correspondente adicional instituído para este fim;
XVIII - será vedado o pagamento do adicional de embarque e desembarque aos servidores, quando estes tiverem suas despesas de traslado custeadas por outros órgãos;
XIX - os bilhetes de passagens aéreas somente serão liberados para o servidor, pelo Setor de Passagens da Sede ou dos Escritórios Regionais, após a aprovação do FVS pelos respectivos ordenadores de despesa;
XX - a emissão e entrega dos bilhetes de passagens aéreas serão efetuadas em conformidade com os horários de trabalho dos servidores da Agência;
XXI - remarcações de bilhetes de passagens aéreos adquiridos pela Anatel para seus servidores, quando a serviço, poderão ser realizadas pelo Setor de Passagens da Sede, como também dos Escritórios Regionais;
XXII - aquisições de bilhetes de passagens ou remarcações por interesse do servidor, de caráter particular, poderão ser realizadas pelo Setor de Passagens da Sede, assim como dos Escritórios Regionais, desde que custeadas pelo viajante; e
XXIII - nos casos de viagens de membros do Conselho Diretor da Anatel, em que não haja disponibilidade de veículo de transporte institucional, a Sede ou os Escritórios Regionais, quando for o caso, responsabilizar-se-ão pela garantia do eventual, pronto e tempestivo atendimento à plena movimentação dos referidos Conselheiros.
Do Período de Afastamento para o Exterior
Art. 28. As viagens para o Exterior obedecem aos seguintes critérios:
I - a duração da viagem corresponde ao tempo entre a saída para o embarque na origem e a chegada no destino final; e
II - quando não houver voos com horários compatíveis com o estabelecido no inciso I, o período total de afastamento será aquele entre o horário de embarque no início da viagem e o de desembarque no seu término.
Da Autorização para afastamentos do País
Art. 29. O afastamento de servidor da Anatel para o Exterior será autorizado pelo Presidente-Executivo da Agência ou pelo seu Substituto, obedecendo ao que se segue:
I - o ato autorizativo deverá ser publicada no DOU, em forma de despacho, até a data do início da viagem ou da sua prorrogação, com a indicação do nome, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, País de destino, período e tipo de afastamento; e
II - o cancelamento ou a retificação de viagem para o Exterior deverão, também, ser publicados no DOU, para efeitos de controle e acompanhamento.
Da prestação de contas
Art. 30. A prestação de contas pelos servidores quando do retorno de cada viagem dar-se-á eletronicamente e por meio de entrega da documentação pertinente, conforme segue:
I - ao término da viagem a serviço ou de evento de capacitação, independentemente do cargo ou função, todo servidor deverá prestar contas da viagem eletronicamente pelo SCPD;
II - dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias após o seu retorno, o servidor deverá encaminhar ao setor financeiro da Sede ou dos Escritórios Regionais, todos os bilhetes de passagens aéreas utilizados, bem como os canhotos dos cartões de embarque correspondentes;
III - quando não for possível a apresentação dos canhotos dos cartões de embarque por razões de extravio ou perda, o servidor deverá providenciar junto à empresa aérea correspondente a 2ª (segunda) via ou declaração constando os dados fidedignos aos originais desses documentos;
IV - na prestação de contas, o servidor deverá informar a data efetiva do deslocamento para cada origem e chegada da viagem;
V - o servidor deverá elaborar o respectivo relatório de viagem e incorporá-lo ao FVS em campo próprio, no qual deverá consignar a descrição clara e objetiva acerca dos assuntos tratados, bem como dos resultados alcançados para a Agência, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o retorno do deslocamento;
VI - quando, por quaisquer circunstâncias, a viagem autorizada não se realizar e o servidor tiver recebido as diárias e os bilhetes de passagens, o servidor cancelará o FVS e tomará as seguintes providências:
a) restituirá à área financeira da Sede ou dos Escritórios Regionais, por meio de GRU, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data em que ocorreria a partida, as diárias; e
b) encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, os bilhetes de passagens, por meio de comunicado, ao representante administrativo da Sede ou dos Escritórios Regionais, para pleitear a recuperação do respectivo crédito junto à empresa contratada para o fornecimento de bilhetes de passagens, enviando cópia deste para as respectivas áreas financeiras.
VII - na hipótese de ocorrer o retorno da viagem antes do período total de afastamento anteriormente fixado, o servidor deverá devolver o valor parcial das diárias não utilizadas à área financeira da Sede ou dos Escritórios Regionais no prazo de até 5 (cinco) dias contados do retorno à Sede de origem;
VIII - quando o servidor tiver que efetivar a restituição de diárias pelo cancelamento de um FVS, ou pela prestação de contas, o SCPD disponibilizará no correio eletrônico do proposto a respectiva GRU, para recolhimento do valor da restituição, cujo procedimento poderá ser realizado pela Internet, Auto-Atendimento ou diretamente nos caixas do Banco do Brasil S/A; e
IX - a não restituição dos valores de diárias no prazo consignado nesta Portaria, implicará na aplicação dos procedimentos sancionatórios que dispuser em regulamento específico da Agência.
Do ressarcimento de despesas, quando em viagens a serviço
Art. 31. As despesas realizadas por servidores quando em viagem a serviço e posteriormente aprovadas pelo Presidente-Executivo, pelos respectivos Conselheiros, pelo Superintendente-Executivo, pelos respectivos Superintendentes ou pelos Gerentes dos Escritórios Regionais, de acordo com a lotação do servidor, e comprovadas por meio de documento hábil, serão passíveis de ressarcimento, quando vinculadas ao objeto da viagem ou que guardem conformidade com as atividades da Agência.
Art. 32. Serão despesas passíveis de ressarcimento:
I - taxas de embarque aeroportuárias do Exterior para o Brasil;
II - taxas imprescindíveis exigidas e cobradas quando em viagens para o Exterior;
III - passagens relacionadas a prosseguimento ou desmembramento de viagens, quando não autorizadas previamente, deverão ter o reembolso limitado ao valor da passagem adquirida pela Anatel;
IV - publicações técnicas imprescindíveis e indispensáveis da área técnica de lotação do proposto, que a representa em eventos no Exterior;
V - taxas de inscrição em eventos de capacitação no País e no Exterior;
VI - despesas com telefonemas a serviço da Anatel no País e no Exterior;
VII - remessas postais de materiais de interesse da Agência;
VIII - transporte ou excesso de bagagem de material de interesse da Anatel;
IX - taxas por remarcação de passagens aéreas, quando realizadas no interesse do serviço; e
X - refeições, quando se tratar de representação do Estado brasileiro, em conseqüência de reunião de trabalho relacionada às atividades da Agência, perante autoridades estrangeiras.
§ 1º Outros tipos de despesas não previstas nos incisos de I a X deste artigo, somente serão reembolsadas, quando previamente autorizadas e posteriormente aprovadas com o “De Acordo” do Presidente-Executivo, dos respectivos Conselheiros, do SuperintendenteExecutivo, dos respectivos Superintendentes ou dos Gerentes dos Escritórios Regionais, em conformidade com o órgão de lotação do servidor, devendo ser, ainda, devidamente comprovadas por meio de documento hábil.
§ 2º Para recebimento do reembolso pretendido o servidor deverá encaminhar a solicitação da chefia imediata, por meio de memorando, à área financeira da Sede ou dos Escritórios Regionais, respectivamente, acompanhado do original do comprovante da despesa realizada, o qual deverá conter a aprovação “De Acordo” de uma das autoridades competentes mencionadas no § 1º , devendo constar, imprescindivelmente, os seguintes elementos:
I - ser emitido em nome do servidor interessado;
II - conter a discriminação de todas as despesas; e
III - não conter rasuras
Das Disposições finais
Art. 33. Caberá à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira, da GerênciaGeral de Planejamento, Orçamento e Finanças, da Superintendência de Administração-Geral, supervisionar a aplicação desta Portaria, bem como prestar o suporte metodológico necessário às áreas envolvidas no assunto.
Art. 34. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente-Executivo