Portaria nº 462, de 26 de junho de 2009 (REVOGADA)
Revogada pela Portaria n° 667/2011 |
Estabelece procedimentos e critérios para a capacitação de servidores e empregados públicos em cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu no País e no Exterior e dá outras providências. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 26/6/2009.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe confere o art. 46, do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e art. 179, inciso I, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os procedimentos e critérios inerentes à capacitação de servidores e empregados públicos da Anatel em curso de pós-graduação – lato sensu e stricto sensu, no País e no Exterior, bem como torná-los mais transparentes e isonômicos;
CONSIDERANDO a valorização dos servidores e empregados públicos, por meio de capacitação, assim como a necessidade de produção e de disseminação do conhecimento para o aperfeiçoamento profissional e institucional;
CONSIDERANDO que são diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais e assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou externamente ao seu local de trabalho;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 95 e 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nº 91.800, de 18 de janeiro de 1985; nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995; e nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.013852/2009;
R E S O L V E :
Art. 1º Estabelecer procedimentos e critérios para a capacitação de servidores e empregados públicos em exercício na Agência em cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, realizados no país ou no exterior.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica a servidor nomeado, sem vínculo com o serviço público federal.
Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se pós-graduação como evento de capacitação, presencial ou a distância, com programa educacional reconhecido pelo Ministério da Educação, envolvendo atividades de formação e de pesquisa científica realizadas por intermédio de:
I – pós-graduação lato sensu – cursos de aperfeiçoamento, especialização ou equivalentes, com carga horária mínima de 360 horas; ou
II – pós-graduação stricto sensu – programa de mestrado, doutorado ou pós-doutorado.
Art. 3º A capacitação em curso de pós-graduação poderá ser na modalidade:
a) aberta – cursos disponibilizados por entidades de ensino à sociedade em geral; ou
b) fechada – cursos oferecidos exclusivamente para servidores e convidados, com conteúdo definido pela Agência.
Art. 4º Serão considerados para efeito de afastamento e concessão de bolsa os cursos de pós-graduação:
I – stricto sensu realizados no país que tenham obtido avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) igual ou superior a 4 (quatro);
II – lato sensu realizados no país que sejam oferecidos por instituições de ensino que tenham pelo menos um programa de pós-graduação stricto sensu com avaliação da Capes igual ou superior a 4 (quatro) ou em instituições de notória qualidade reconhecida pelo Comitê de Avaliação de Programas de Pós-Graduação; e
III – stricto sensu ou lato sensu realizados no exterior, de qualidade reconhecida por publicações especializadas ou oficiais, avalizados pelo Comitê de Avaliação de Programas de Pós-Graduação.
Art. 5º A capacitação em curso de pós-graduação para os servidores e empregados públicos em exercício na Agência tem como principais objetivos:
I – promover a pesquisa científica e a geração de conhecimento em nível avançado em áreas de interesse da Anatel, com vistas a melhorar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações realizadas pela Agência no cumprimento de sua missão institucional;
II – aprimorar a qualificação e a especialização dos servidores e empregados públicos em exercício na Anatel, contribuindo para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais; e
III – criar as condições necessárias à preservação de uma cultura organizacional comprometida com a inovação e com a permanente adequação das competências dos servidores e empregados públicos aos objetivos da Agência.
Comitê de Avaliação de Programas de Pós-Graduação
Art. 6º Instituir o Comitê de Avaliação de Programas de Pós-Graduação, com a finalidade de emitir pareceres opinativos:
I – à Gerência-Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional (ADTO) relacionados à avaliação dos pedidos de afastamento e concessão de bolsa;
II – à ADTO relacionados à avaliação dos programas de pós-graduação e à definição dos critérios de seleção para as pós-graduações abertas e fechadas;
III – à ADTO relacionados à avaliação dos pedidos de participação em programas de pós-graduação não enquadrados nas áreas de concentração definidas;
IV – em resposta às consultas da ADTO, ou de servidor ou empregado público, sempre que solicitado; e
V – propondo à ADTO, até o dia 30 de novembro de cada ano, lista não-exaustiva das áreas de concentração para as quais a Anatel destinará as vagas de pós-graduação para o próximo exercício.
Parágrafo único. Os órgãos da Anatel deverão encaminhar ao Comitê, até o dia 30 de outubro de cada ano, as áreas de pesquisa do seu interesse e sugestões de cursos de pós-graduação abertos e fechados que atendam às respectivas áreas de interesse.
Art. 7º O Superintendente de Administração-Geral definirá os integrantes do Comitê em Portaria específica.
Critérios para Capacitação em Curso de Pós-Graduação
Art. 8º Os critérios gerais para capacitação em curso de pós-graduação são:
I – ser ocupante de cargo ou emprego público de nível superior ou estar no exercício de função gerencial ou de assessoria;
II – não ter falta injustificada nos últimos 2 (dois) anos;
III – atuar em atividades compatíveis com os temas/conteúdos do curso;
IV – não estar cedido a outro órgão;
V – não ter sofrido penalidade de advertência ou suspensão nos 12 (doze) meses que antecedem as inscrições/indicações;
VI – não ter cursado, nos 2 (dois) últimos anos, curso de pós-graduação sob as expensas da Anatel, exceto em casos excepcionais devidamente motivados; e
VII – não ter usufruído afastamento integral para capacitação em curso de pósgraduação, nos 2 (dois) últimos anos, exceto em casos excepcionais devidamente motivados.
Art. 9º Os critérios específicos para capacitação em cursos de pós-graduação para os servidores obedecerão ao disposto neste artigo:
I – não estar afastado do exercício do cargo em decorrência de:
a) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) licença para atividade política;
d) licença para tratar de interesses particulares;
e) licença para desempenho de mandato classista;
f) licença incentivada sem remuneração;
g) afastamento para curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
h) afastamento para exercício de mandato eletivo;
i) quando for o caso de pagamento do auxílio-reclusão; e
j) suspensão disciplinar;
II – não ter média inferior a 3 (três) nas avaliações de Estágio Probatório a que foi submetido;
III – ter pontuação de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) na Avaliação de Desempenho para fins de Desenvolvimento na Carreira nos 2 (dois) últimos anos.
Art. 10. Na hipótese da existência de candidatos em número superior ao das vagas definidas, a Gerência-Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional (ADTO) poderá realizar processo de seleção, considerando, nessa ordem:
II – a preferência pelo servidor ou empregado público que ainda não tenha participado de capacitação em curso de pós-graduação;
III – a preferência pelo servidor ou empregado público que tenha participado de capacitação em curso de pós-graduação há mais tempo; e
IV – o tempo de efetivo exercício na Anatel.
Art. 11. A capacitação de servidores e empregados públicos em cursos de pósgraduação deverá ser compatibilizada com a respectiva jornada de trabalho.
Art. 12. No caso de pós-graduações stricto sensu gratuitas, em razão de aprovação em concurso em universidade pública, não haverá restrições à participação, desde que demonstrado o interesse da Administração e que não haja prejuízo ao serviço.
Obrigações decorrentes da Pós-Graduação
Art. 13. Os servidores e empregados públicos que participarem de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, realizados no país e no exterior, estão obrigados a:
I – cumprir os critérios de avaliação estipulados pela instituição promotora quanto à assiduidade e aproveitamento;
II – prestar quaisquer informações, relacionadas ao curso, solicitadas pela ADTO;
III – concluir o curso com aproveitamento médio mínimo de 7, conceito B, MS, ou equivalente;
IV – apresentar, 30 (trinta) dias após o final de cada semestre letivo, relatório de suas atividades acompanhado de cópia do histórico escolar atualizado e dos trabalhos acadêmicos que julgar relevantes, acrescentando avaliação pessoal do curso (grade curricular, qualidade, corpo docente, programa desenvolvido, entre outros aspectos);
V – encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dia úteis após o término do curso, para arquivamento do processo administrativo, os seguintes documentos:
a) um exemplar da monografia, dissertação ou tese apresentado no curso, em via impressa e por meio eletrônico;
b) diploma ou certificado de conclusão do curso; e
c) histórico escolar.
VI – disseminar o conhecimento advindo da sua participação no curso;
VII – apresentar, até 40 (quarenta) dias antes do final do afastamento, indicação de até 3 unidades, em ordem de prioridade e com justificativas, onde possa melhor aplicar os conhecimentos, anexando cópia do trabalho final, dissertação ou da tese, mesmo que esta não tenha sido entregue na instituição de ensino; e
VIII – nos casos de concessão de bolsa ou afastamento, permanecer no exercício de suas funções durante e após o seu retorno por um período igual ao da pós-graduação concedida, salvo mediante indenização das despesas havidas com o aperfeiçoamento.
Parágrafo único. O conhecimento deverá ser disseminado por meio de palestras, seminários, grupos de discussão ou publicação de conteúdo na Intranet, a critério da ADTO.
Ressarcimento
Art. 14. Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, o servidor ou empregado público será impossibilitado de participar de cursos de pós-graduação pelo período mínimo de 3 (três) anos.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e VIII do artigo anterior o servidor ou empregado público também deverá ressarcir à Anatel os valores despendidos, na forma do art. 47 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, englobando: taxa de inscrição, mensalidades pagas, passagens e diárias.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, mediante avaliação da ADTO e decisão do Presidente da Agência.
Art. 15. O ressarcimento será mediante o pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU) emitido pela ADTO.
Bolsa de Estudo
Art. 16. A capacitação dos servidores e empregados públicos em exercício na Agência em cursos abertos e onerosos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu no país, poderá ser realizada por meio da concessão de bolsas de estudo, que consiste no reembolso mensal efetuado diretamente ao contemplado.
§ 1º Anualmente, a Anatel estabelecerá um quantitativo de bolsas que será ofertado aos servidores e empregados públicos, condicionado à disponibilidade orçamentária.
§ 2º A concessão de bolsa de estudo para participação em curso de pós-graduação poderá ser precedida de processo seletivo interno, regulada por edital específico.
§ 3º O valor da bolsa fica limitado em 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do curso.
§ 4º Não será concedida bolsa de estudo ao servidor ou empregado público que já tenha bolsa oferecida por outros órgãos ou entidades.
Art. 17. A solicitação inicial para concessão de bolsa de estudo deverá ser encaminhada pelo servidor ou empregado público, com anuência da gerência imediata e com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do curso, por meio do formulário de Requisição de Capacitação utilizado na Agência.
Art. 18. Após o pagamento, caberá ao interessado encaminhar à ADTO o pedido de reembolso de despesas com curso de pós-graduação, utilizando-se do formulário constante do Anexo I a esta Portaria, juntando os seguintes documentos:
I – comprovante original de pagamento relativo à mensalidade do curso, no qual constem, discriminadamente, o valor da parcela, da matrícula, bem como de descontos, de multas e acréscimos de qualquer natureza; e
II – comprovante de freqüência do período ao qual se refere a mensalidade.
§ 1º São considerados documentos hábeis para a comprovação dos pagamentos efetuados:
I – nota fiscal do estabelecimento de ensino, emitida em nome do interessado;
II – boleto de cobrança bancária, com autenticação mecânica ou acompanhado do comprovante bancário de quitação;
III – recibo de tesouraria, emitido em nome do interessado, em que conste nome comercial, CNPJ, endereço da instituição e identificação do signatário;
IV – declaração da instituição de ensino, em nome do interessado, onde conste nome comercial, CNPJ, endereço da instituição e identificação do signatário.
§ 2º Comprovante de agendamento bancário não será considerado válido para comprovar pagamento.
§ 3º O interessado terá o prazo de até sessenta dias após o pagamento da mensalidade para apresentar o pedido de ressarcimento.
§ 4º Os valores a ressarcir serão creditados mediante ordem bancária, na conta corrente indicada pelo interessado no formulário constante do Anexo I a esta Portaria.
§ 5º A Anatel não efetivará pagamento diretamente às entidades ministrantes de curso de pós-graduação.
§ 6º Não serão ressarcidas despesas com material didático, multas e/ou acréscimos de qualquer natureza ao valor das mensalidades.
Afastamento
Art. 19. O afastamento se aplica somente aos servidores regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sendo que o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo para participar em programa de pós-graduação stricto sensu, no país ou no exterior, ou em cursos de pós-graduação lato sensu no exterior. pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país e no exterior.
Parágrafo único. Para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país ou no exterior poderá ser concedido ao servidor o afastamento sem ônus ou com ônus limitado para a Agência.
Art. 20. O afastamento poderá ocorrer quando o horário destinado à capacitação do servidor no respectivo evento inviabilizar o cumprimento de sua jornada semanal de trabalho, garantidos os interesses da Administração, podendo ocorrer com a liberação integral ou parcial.
§ 1° Para concessão de afastamento integral, exigir-se-á a liberação de todas as atividades desenvolvidas pelo servidor.
§ 2° Para concessão de afastamento parcial, exigir-se-á que o servidor seja liberado parcialmente da jornada mensal de trabalho.
§ 3° Não poderá afastar-se o servidor que após o término do afastamento integral pretendido não possa cumprir, no seu retorno, tempo igual ao afastamento integral da Anatel, em função de previsão de aposentadoria integral.
§ 4° Não poderá afastar-se o servidor que após o término do afastamento parcial pretendido não possa cumprir, no seu retorno, tempo correspondente a cinqüenta por cento (50%) do afastamento parcial da Anatel, em função de previsão de aposentadoria integral.
§ 5° O servidor será dispensado da função comissionada de que seja titular, pela autoridade competente, a partir do primeiro dia do afastamento integral, quando este for superior a 180 dias.
§ 6° O servidor poderá ser dispensado da função comissionada de que seja titular, a critério da autoridade competente, quando o afastamento integral for inferior ou igual a 180 dias.
Art. 21. A concessão de afastamento integral para participar de cursos de pós-graduação poderá ser precedida de processo seletivo interno, regulado por edital específico a ser elaborado pela ADTO.
Art. 22. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores em exercício na Anatel há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou, com fundamento no art. 19, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Art. 23. Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores em exercício na Anatel há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou, com fundamento no art. 19, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Art. 24. Os afastamentos para realização de programas de pós-graduação lato sensu no exterior somente serão concedidos aos servidores em exercício na Anatel há pelo menos 3 (três) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou, com fundamento no art. 19, nos 3 (três) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Art. 10 O afastamento observará os seguintes prazos máximos:
I – até vinte e quatro meses, para mestrado;
II – até quarenta e oito meses, para doutorado; e
III – até doze meses, para pós-doutorado ou pós-graduação lato sensu.
Art. 26. No que se refere às férias, o servidor:
I – deve utilizar o saldo de férias existente antes do início do afastamento integral, vedada sua acumulação em qualquer hipótese;
II – não faz jus à aquisição ou à concessão de férias durante o período do afastamento integral; e
III – faz jus às férias relativas ao ano em que retornar.
Competências
Art. 27. Do Presidente da Agência: definir o número de vagas e autorizar a concessão de bolsa de estudos e afastamento integral.
Art. 28. Do Superintendente de Administração-Geral: homologar o resultado do processo seletivo para cursos de pós-graduação.
Art. 29. Da ADTO: prospectar cursos de interesse da Anatel e a realizar processo seletivo, quando couber, para cursos de pós-graduação.
§ 1° Na ausência de qualquer um dos documentos exigidos no respectivo processo seletivo ou não sendo satisfeitos os critérios da instituição de ensino, o servidor ou empregado público perderá o direito à vaga ofertada, sendo contemplado o próximo candidato no processo seletivo, segundo a ordem decrescente de classificação.
§ 2º A fim de avaliar a oportunidade e conveniência da realização de cursos de pósgraduação no exterior, compete à ADTO, com o apoio do Comitê de Avaliação de Programas de Pós-Graduação, verificar em instituições brasileiras a existência de capacitações em cursos de pós- graduação realizadas no país que possuam as características equivalentes às capacitações em cursos de pós-graduação pleiteadas no exterior.
Art. 30. Da chefia imediata: encaminhar à ADTO, com antecedência mínima prevista, a autorização do servidor ou empregado público para participar de capacitação em curso de pós-graduação.
Art. 31. Do servidor ou empregado público que participar de cursos de pós-graduação realizados no exterior: solicitar à Assessoria Internacional (AIN) a emissão do passaporte de serviço com os vistos devidos, quando necessários.
Art. 32. Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados pela ADTO e pelo Comitê de Avaliação de Programas de Pós-Graduação e decididos pelo Superintendente de Administração-Geral.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os efeitos desta Portaria serão retroativos aos pedidos de capacitação para cursos de pós-graduação já aprovados pela ADTO e com cursos ainda não iniciados.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente
DE PÓS-GRADUAÇÃO (Conforme Portaria- nº 462, de 26 de junho de 2009) |
Nº do Processo (a ser preenchido pela ADTO) |
DADOS PESSOAIS:
Nome | ||
CPF | Matrícula | |
Lotação | Telefone | |
Banco | Agência nº | Conta Corrente |
ESPECIFICAÇÃO DO PEDIDO
Curso | Instituição | |
Data Inicial do Curso | Data Final do Curso | Valor Total do Curso |
Valor da Parcela | Mês de Referência | |
OBSERVAÇÕES
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Documentos a serem Anexados
IMPORTANTE: o interessado tem o prazo de sessenta dias após o término do período letivo cursado para solicitar a concessão da bolsa de estudo |
Local e Data | Assinatura do Servidor |
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