Ir direto para menu de acessibilidade.
>Legislação > Portarias Normativas > 2009 > Portaria nº 462, de 26 de junho de 2009 (REVOGADA)


Portaria nº 462, de 26 de junho de 2009 (REVOGADA)

Publicado: Sexta, 26 Junho 2009 15:14 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 12:35 | Acessos: 6147
Revogada pela Portaria n° 667/2011

Estabelece procedimentos e critérios para a capacitação de servidores e empregados públicos em cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu no País e no Exterior e dá outras providências.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 26/6/2009.

 

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe confere o art. 46, do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e art. 179, inciso I, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os procedimentos e critérios inerentes à capacitação de servidores e empregados públicos da Anatel em curso de pós-graduação – lato sensu e stricto sensu, no País e no Exterior, bem como torná-los mais transparentes e isonômicos;

CONSIDERANDO a valorização dos servidores e empregados públicos, por meio de capacitação, assim como a necessidade de produção e de disseminação do conhecimento para o aperfeiçoamento profissional e institucional;

CONSIDERANDO que são diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais e assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou externamente ao seu local de trabalho;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 95 e 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nº 91.800, de 18 de janeiro de 1985; nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995; e nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.013852/2009;

R E S O L V E :

Art. 1º Estabelecer procedimentos e critérios para a capacitação de servidores e empregados públicos em exercício na Agência em cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, realizados no país ou no exterior.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica a servidor nomeado, sem vínculo com o serviço público federal.

Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se pós-graduação como evento de capacitação, presencial ou a distância, com programa educacional reconhecido pelo Ministério da Educação, envolvendo atividades de formação e de pesquisa científica realizadas por intermédio de:

I – pós-graduação lato sensu – cursos de aperfeiçoamento, especialização ou equivalentes, com carga horária mínima de 360 horas; ou

II – pós-graduação stricto sensu – programa de mestrado, doutorado ou pós-doutorado.

Art. 3º A capacitação em curso de pós-graduação poderá ser na modalidade:

a) aberta – cursos disponibilizados por entidades de ensino à sociedade em geral; ou

b) fechada – cursos oferecidos exclusivamente para servidores e convidados, com conteúdo definido pela Agência.

Art. 4º Serão considerados para efeito de afastamento e concessão de bolsa os cursos de pós-graduação:

I – stricto sensu realizados no país que tenham obtido avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) igual ou superior a 4 (quatro);

II – lato sensu realizados no país que sejam oferecidos por instituições de ensino que tenham pelo menos um programa de pós-graduação stricto sensu com avaliação da Capes igual ou superior a 4 (quatro) ou em instituições de notória qualidade reconhecida pelo Comitê de Avaliação de Programas de Pós-Graduação; e

III – stricto sensu ou lato sensu realizados no exterior, de qualidade reconhecida por publicações especializadas ou oficiais, avalizados pelo Comitê de Avaliação de Programas de Pós-Graduação.

Art. 5º A capacitação em curso de pós-graduação para os servidores e empregados públicos em exercício na Agência tem como principais objetivos:

I – promover a pesquisa científica e a geração de conhecimento em nível avançado em áreas de interesse da Anatel, com vistas a melhorar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações realizadas pela Agência no cumprimento de sua missão institucional;

II – aprimorar a qualificação e a especialização dos servidores e empregados públicos em exercício na Anatel, contribuindo para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais; e

III – criar as condições necessárias à preservação de uma cultura organizacional comprometida com a inovação e com a permanente adequação das competências dos servidores e empregados públicos aos objetivos da Agência.

Comitê de Avaliação de Programas de Pós-Graduação

Art. 6º Instituir o Comitê de Avaliação de Programas de Pós-Graduação, com a finalidade de emitir pareceres opinativos:

I – à Gerência-Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional (ADTO) relacionados à avaliação dos pedidos de afastamento e concessão de bolsa;

II – à ADTO relacionados à avaliação dos programas de pós-graduação e à definição dos critérios de seleção para as pós-graduações abertas e fechadas;

III – à ADTO relacionados à avaliação dos pedidos de participação em programas de pós-graduação não enquadrados nas áreas de concentração definidas;

IV – em resposta às consultas da ADTO, ou de servidor ou empregado público, sempre que solicitado; e

V – propondo à ADTO, até o dia 30 de novembro de cada ano, lista não-exaustiva das áreas de concentração para as quais a Anatel destinará as vagas de pós-graduação para o próximo exercício.

Parágrafo único. Os órgãos da Anatel deverão encaminhar ao Comitê, até o dia 30 de outubro de cada ano, as áreas de pesquisa do seu interesse e sugestões de cursos de pós-graduação abertos e fechados que atendam às respectivas áreas de interesse.

Art. 7º O Superintendente de Administração-Geral definirá os integrantes do Comitê em Portaria específica.

Critérios para Capacitação em Curso de Pós-Graduação

Art. 8º Os critérios gerais para capacitação em curso de pós-graduação são:

I – ser ocupante de cargo ou emprego público de nível superior ou estar no exercício de função gerencial ou de assessoria;

II – não ter falta injustificada nos últimos 2 (dois) anos;

III – atuar em atividades compatíveis com os temas/conteúdos do curso;

IV – não estar cedido a outro órgão;

V – não ter sofrido penalidade de advertência ou suspensão nos 12 (doze) meses que antecedem as inscrições/indicações;

VI – não ter cursado, nos 2 (dois) últimos anos, curso de pós-graduação sob as expensas da Anatel, exceto em casos excepcionais devidamente motivados; e

VII – não ter usufruído afastamento integral para capacitação em curso de pósgraduação, nos 2 (dois) últimos anos, exceto em casos excepcionais devidamente motivados.

Art. 9º Os critérios específicos para capacitação em cursos de pós-graduação para os servidores obedecerão ao disposto neste artigo:

I – não estar afastado do exercício do cargo em decorrência de:

a) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

c) licença para atividade política;

d) licença para tratar de interesses particulares;

e) licença para desempenho de mandato classista;

f) licença incentivada sem remuneração;

g) afastamento para curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;

h) afastamento para exercício de mandato eletivo;

i) quando for o caso de pagamento do auxílio-reclusão; e

j) suspensão disciplinar;

II – não ter média inferior a 3 (três) nas avaliações de Estágio Probatório a que foi submetido;

III – ter pontuação de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) na Avaliação de Desempenho para fins de Desenvolvimento na Carreira nos 2 (dois) últimos anos.

Art. 10. Na hipótese da existência de candidatos em número superior ao das vagas definidas, a Gerência-Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional (ADTO) poderá realizar processo de seleção, considerando, nessa ordem:

II – a preferência pelo servidor ou empregado público que ainda não tenha participado de capacitação em curso de pós-graduação;

III – a preferência pelo servidor ou empregado público que tenha participado de capacitação em curso de pós-graduação há mais tempo; e

IV – o tempo de efetivo exercício na Anatel.

Art. 11. A capacitação de servidores e empregados públicos em cursos de pósgraduação deverá ser compatibilizada com a respectiva jornada de trabalho.

Art. 12. No caso de pós-graduações stricto sensu gratuitas, em razão de aprovação em concurso em universidade pública, não haverá restrições à participação, desde que demonstrado o interesse da Administração e que não haja prejuízo ao serviço.

Obrigações decorrentes da Pós-Graduação

Art. 13. Os servidores e empregados públicos que participarem de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, realizados no país e no exterior, estão obrigados a:

I – cumprir os critérios de avaliação estipulados pela instituição promotora quanto à assiduidade e aproveitamento;

II – prestar quaisquer informações, relacionadas ao curso, solicitadas pela ADTO;

III – concluir o curso com aproveitamento médio mínimo de 7, conceito B, MS, ou equivalente;

IV – apresentar, 30 (trinta) dias após o final de cada semestre letivo, relatório de suas atividades acompanhado de cópia do histórico escolar atualizado e dos trabalhos acadêmicos que julgar relevantes, acrescentando avaliação pessoal do curso (grade curricular, qualidade, corpo docente, programa desenvolvido, entre outros aspectos);

V – encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dia úteis após o término do curso, para arquivamento do processo administrativo, os seguintes documentos:

a) um exemplar da monografia, dissertação ou tese apresentado no curso, em via impressa e por meio eletrônico;

b) diploma ou certificado de conclusão do curso; e

c) histórico escolar.

VI – disseminar o conhecimento advindo da sua participação no curso;

VII – apresentar, até 40 (quarenta) dias antes do final do afastamento, indicação de até 3 unidades, em ordem de prioridade e com justificativas, onde possa melhor aplicar os conhecimentos, anexando cópia do trabalho final, dissertação ou da tese, mesmo que esta não tenha sido entregue na instituição de ensino; e

VIII – nos casos de concessão de bolsa ou afastamento, permanecer no exercício de suas funções durante e após o seu retorno por um período igual ao da pós-graduação concedida, salvo mediante indenização das despesas havidas com o aperfeiçoamento.

Parágrafo único. O conhecimento deverá ser disseminado por meio de palestras, seminários, grupos de discussão ou publicação de conteúdo na Intranet, a critério da ADTO.

Ressarcimento

Art. 14. Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, o servidor ou empregado público será impossibilitado de participar de cursos de pós-graduação pelo período mínimo de 3 (três) anos.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e VIII do artigo anterior o servidor ou empregado público também deverá ressarcir à Anatel os valores despendidos, na forma do art. 47 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, englobando: taxa de inscrição, mensalidades pagas, passagens e diárias.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, mediante avaliação da ADTO e decisão do Presidente da Agência.

Art. 15. O ressarcimento será mediante o pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU) emitido pela ADTO.

Bolsa de Estudo

Art. 16. A capacitação dos servidores e empregados públicos em exercício na Agência em cursos abertos e onerosos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu no país, poderá ser realizada por meio da concessão de bolsas de estudo, que consiste no reembolso mensal efetuado diretamente ao contemplado.

§ 1º Anualmente, a Anatel estabelecerá um quantitativo de bolsas que será ofertado aos servidores e empregados públicos, condicionado à disponibilidade orçamentária.

§ 2º A concessão de bolsa de estudo para participação em curso de pós-graduação poderá ser precedida de processo seletivo interno, regulada por edital específico.

§ 3º O valor da bolsa fica limitado em 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do curso.

§ 4º Não será concedida bolsa de estudo ao servidor ou empregado público que já tenha bolsa oferecida por outros órgãos ou entidades.

Art. 17. A solicitação inicial para concessão de bolsa de estudo deverá ser encaminhada pelo servidor ou empregado público, com anuência da gerência imediata e com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do curso, por meio do formulário de Requisição de Capacitação utilizado na Agência.

Art. 18. Após o pagamento, caberá ao interessado encaminhar à ADTO o pedido de reembolso de despesas com curso de pós-graduação, utilizando-se do formulário constante do Anexo I a esta Portaria, juntando os seguintes documentos:

I – comprovante original de pagamento relativo à mensalidade do curso, no qual constem, discriminadamente, o valor da parcela, da matrícula, bem como de descontos, de multas e acréscimos de qualquer natureza; e

II – comprovante de freqüência do período ao qual se refere a mensalidade.

§ 1º São considerados documentos hábeis para a comprovação dos pagamentos efetuados:

I – nota fiscal do estabelecimento de ensino, emitida em nome do interessado;

II – boleto de cobrança bancária, com autenticação mecânica ou acompanhado do comprovante bancário de quitação;

III – recibo de tesouraria, emitido em nome do interessado, em que conste nome comercial, CNPJ, endereço da instituição e identificação do signatário;

IV – declaração da instituição de ensino, em nome do interessado, onde conste nome comercial, CNPJ, endereço da instituição e identificação do signatário.

§ 2º Comprovante de agendamento bancário não será considerado válido para comprovar pagamento.

§ 3º O interessado terá o prazo de até sessenta dias após o pagamento da mensalidade para apresentar o pedido de ressarcimento.

§ 4º Os valores a ressarcir serão creditados mediante ordem bancária, na conta corrente indicada pelo interessado no formulário constante do Anexo I a esta Portaria.

§ 5º A Anatel não efetivará pagamento diretamente às entidades ministrantes de curso de pós-graduação.

§ 6º Não serão ressarcidas despesas com material didático, multas e/ou acréscimos de qualquer natureza ao valor das mensalidades.

Afastamento

Art. 19. O afastamento se aplica somente aos servidores regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sendo que o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo para participar em programa de pós-graduação stricto sensu, no país ou no exterior, ou em cursos de pós-graduação lato sensu no exterior. pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país e no exterior.

Parágrafo único. Para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país ou no exterior poderá ser concedido ao servidor o afastamento sem ônus ou com ônus limitado para a Agência.

Art. 20. O afastamento poderá ocorrer quando o horário destinado à capacitação do servidor no respectivo evento inviabilizar o cumprimento de sua jornada semanal de trabalho, garantidos os interesses da Administração, podendo ocorrer com a liberação integral ou parcial.

§ 1° Para concessão de afastamento integral, exigir-se-á a liberação de todas as atividades desenvolvidas pelo servidor.

§ 2° Para concessão de afastamento parcial, exigir-se-á que o servidor seja liberado parcialmente da jornada mensal de trabalho.

§ 3° Não poderá afastar-se o servidor que após o término do afastamento integral pretendido não possa cumprir, no seu retorno, tempo igual ao afastamento integral da Anatel, em função de previsão de aposentadoria integral.

§ 4° Não poderá afastar-se o servidor que após o término do afastamento parcial pretendido não possa cumprir, no seu retorno, tempo correspondente a cinqüenta por cento (50%) do afastamento parcial da Anatel, em função de previsão de aposentadoria integral.

§ 5° O servidor será dispensado da função comissionada de que seja titular, pela autoridade competente, a partir do primeiro dia do afastamento integral, quando este for superior a 180 dias.

§ 6° O servidor poderá ser dispensado da função comissionada de que seja titular, a critério da autoridade competente, quando o afastamento integral for inferior ou igual a 180 dias.

Art. 21. A concessão de afastamento integral para participar de cursos de pós-graduação poderá ser precedida de processo seletivo interno, regulado por edital específico a ser elaborado pela ADTO.

Art. 22. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores em exercício na Anatel há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou, com fundamento no art. 19, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Art. 23. Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores em exercício na Anatel há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou, com fundamento no art. 19, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Art. 24. Os afastamentos para realização de programas de pós-graduação lato sensu no exterior somente serão concedidos aos servidores em exercício na Anatel há pelo menos 3 (três) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou, com fundamento no art. 19, nos 3 (três) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Art. 25.

Art. 10 O afastamento observará os seguintes prazos máximos:

I – até vinte e quatro meses, para mestrado;

II – até quarenta e oito meses, para doutorado; e

III – até doze meses, para pós-doutorado ou pós-graduação lato sensu.

Art. 26. No que se refere às férias, o servidor:

I – deve utilizar o saldo de férias existente antes do início do afastamento integral, vedada sua acumulação em qualquer hipótese;

II – não faz jus à aquisição ou à concessão de férias durante o período do afastamento integral; e

III – faz jus às férias relativas ao ano em que retornar.

Competências

Art. 27. Do Presidente da Agência: definir o número de vagas e autorizar a concessão de bolsa de estudos e afastamento integral.

Art. 28. Do Superintendente de Administração-Geral: homologar o resultado do processo seletivo para cursos de pós-graduação.

Art. 29. Da ADTO: prospectar cursos de interesse da Anatel e a realizar processo seletivo, quando couber, para cursos de pós-graduação.

§ 1° Na ausência de qualquer um dos documentos exigidos no respectivo processo seletivo ou não sendo satisfeitos os critérios da instituição de ensino, o servidor ou empregado público perderá o direito à vaga ofertada, sendo contemplado o próximo candidato no processo seletivo, segundo a ordem decrescente de classificação.

§ 2º A fim de avaliar a oportunidade e conveniência da realização de cursos de pósgraduação no exterior, compete à ADTO, com o apoio do Comitê de Avaliação de Programas de Pós-Graduação, verificar em instituições brasileiras a existência de capacitações em cursos de pós- graduação realizadas no país que possuam as características equivalentes às capacitações em cursos de pós-graduação pleiteadas no exterior.

Art. 30. Da chefia imediata: encaminhar à ADTO, com antecedência mínima prevista, a autorização do servidor ou empregado público para participar de capacitação em curso de pós-graduação.

Art. 31. Do servidor ou empregado público que participar de cursos de pós-graduação realizados no exterior: solicitar à Assessoria Internacional (AIN) a emissão do passaporte de serviço com os vistos devidos, quando necessários.

Art. 32. Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados pela ADTO e pelo Comitê de Avaliação de Programas de Pós-Graduação e decididos pelo Superintendente de Administração-Geral.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os efeitos desta Portaria serão retroativos aos pedidos de capacitação para cursos de pós-graduação já aprovados pela ADTO e com cursos ainda não iniciados.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente

ANEXO I

 PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CURSO

DE PÓS-GRADUAÇÃO

(Conforme Portaria- nº 462, de 26 de junho de 2009)

 

Nº do Processo

(a ser preenchido pela ADTO)

 

DADOS PESSOAIS:

Nome
 
CPF Matrícula
   
Lotação Telefone
   
Banco Agência nº  Conta Corrente
     

ESPECIFICAÇÃO DO PEDIDO

Curso Instituição
   
Data Inicial do Curso Data Final do Curso Valor Total do Curso
     
Valor da Parcela Mês de Referência
   

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

Documentos a serem Anexados

  • Comprovante original de pagamento relativo à mensalidade do curso;
  • Comprovante de freqüência do período ao qual se refere a mensalidade.

IMPORTANTE: o interessado tem o prazo de sessenta dias após o término do período letivo cursado para solicitar a concessão da bolsa de estudo

 

Local e Data Assinatura do Servidor

 

 

 

 

Nós protegemos seus dados

Para melhorar a sua experiência na plataforma e prover serviços personalizados, utilizamos cookies. Saiba como usamos seus dados em nosso Aviso de Privacidade. Ao clicar em “Aceitar cookies”, você concorda com os Termos de Serviço e a Política de Privacidade da Anatel e terá acesso a todas as funcionalidades do site.