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Portaria nº 76, de 12 de fevereiro de 2009 (REVOGADA)

Publicado: Quinta, 12 Fevereiro 2009 09:45 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 11:36 | Acessos: 5542
Revogada pela Portaria nº 1.301/2010

Estabelece critérios e procedimentos gerais para a participação de servidores em eventos de capacitação no exterior e dá outras providências.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 12/2/2009.

 

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe confere o art. 46, do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e o art. 179, inciso I, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 91.800, de 18 de janeiro de 1985, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de nortear e uniformizar os procedimentos internos relativos à capacitação de servidores em eventos no exterior;

CONSIDERANDO a valorização dos servidores, por meio de sua capacitação; bem como a necessidade de produção e de disseminação do conhecimento para o aperfeiçoamento profissional e institucional;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a transparência e a isonomia no processo de capacitação de servidores por meio de participação em eventos no exterior;

e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.031751/2008;

R E S O L V E :

Art. 1º Estabelecer critérios para a participação de servidores ativos integrantes do quadro de pessoal da Anatel, pessoal requisitado, nomeado e em exercício descentralizado na Agência em eventos de capacitação realizados no exterior.

Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se evento de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários, congressos, simpósios e workshops, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da Anatel.

Art. 3º O servidor interessado deve requerer a indicação para participar de eventos de capacitação no exterior ao gerente do órgão de sua lotação, que encaminhará ao Conselheiro ou Superintendente, ao qual seja diretamente subordinado.

Parágrafo único. A indicação do servidor para participar de eventos de capacitação no exterior deverá ser encaminhada à Gerência de Desenvolvimento de Talentos (ADTOT), pela autoridade competente, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias.

Art. 4º A seleção dos servidores considerará os seguintes critérios:

I - Quanto aos eventos de capacitação no exterior:

a) atender às necessidades específicas do órgão; e

b) o conteúdo do evento deverá estar em consonância com as atividades do servidor na área de trabalho ou alinhados às diretrizes e projetos da Anatel.

II - Quanto ao servidor:

a) ter, no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício na Anatel, salvo nos casos justificados pela autoridade competente pela indicação;

b) apresentar declaração de que domina o idioma em que a capacitação será ministrada;

c) atender às exigências impostas pela instituição promotora do evento para participar da seleção;

d) ter sido aprovado na seleção realizada pela instituição promotora do evento; e

e) atender rigorosamente aos prazos contidos nos informativos de divulgação, sob pena de ter a candidatura rejeitada.

Parágrafo único. Nos casos em que a instituição que ministrar o curso exigir certificado oficial de proficiência no idioma, o servidor deverá obtê-lo e apresentá-lo às suas expensas.

Art. 5º Na hipótese da indicação de candidatos em número superior ao das vagas definidas, a ADTOT realizará processo de seleção, considerando, nessa ordem:

I - a preferência do servidor que ainda não tenha participado de eventos de capacitação no exterior;

II - a preferência do servidor que tenha participado de evento de capacitação no exterior a mais tempo; e

III - o tempo de efetivo exercício na Anatel.

Parágrafo único. O servidor que participar de evento no exterior não poderá participar de outro evento no exterior antes de decorrido período de quinze meses, exceto em casos excepcionais, devidamente motivados.

Art. 6º Os servidores que participarem dos eventos de capacitação no exterior ficam obrigados a:

I - freqüentar o curso;

II - concluir o curso com aproveitamento, no prazo estipulado;

III - apresentar o certificado de conclusão; e

IV - disseminar o conhecimento advindo da sua participação no evento.

§ 1º Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nos incisos II ou III, o servidor deverá ressarcir à Anatel os valores despendidos.

§ 2º O descumprimento da obrigação prevista no inciso I ensejará o ressarcimento da remuneração, além dos valores mencionados no § 1º .

§ 3º Os ressarcimentos previstos nos §§ 1º e 2º não serão devidos no caso de comprovado caso fortuito ou força maior.

§ 4º O conhecimento poderá ser disseminado por meio de palestra, publicação de conteúdo no Teia ou na Intranet ou por outros meios que atinjam os demais servidores da agência.

§ 5º Após a disseminação do conhecimento caberá ao servidor encaminhar à ADTOT a palestra, a publicação ou informar o meio utilizado para a divulgação do conhecimento no prazo de até trinta dias após seu retorno, para arquivamento do processo administrativo.

Art. 7º Qualquer servidor ou unidade administrativa da Anatel que tiver ciência de bolsa de estudo ou de evento de capacitação no exterior deverá informar à ADTOT que, após análise de viabilidade técnico-financeira, providenciará ampla divulgação.

Parágrafo único. A Assessoria Internacional (AIN) auxiliará à ADTOT na comunicação com as instituições promotoras de eventos no exterior, inclusive na tradução e elaboração de documentos em idioma estrangeiro.

Art. 8º O servidor que participar de eventos de capacitação no exterior, no interesse da Administração, deverá solicitar à AIN a emissão do passaporte de serviço com os respectivos vistos, quando necessários.

Art. 9º Compete ao Superintendente Executivo definir o número de vagas por evento e a homologação do resultado do processo de seleção.

Art. 10. A participação em evento de capacitação no exterior poderá ser com ônus, com ônus limitado ou sem ônus para a Agência, considerando o interesse público.

Art. 11. Compete a ADTOT verificar em instituições brasileiras a existência de eventos que possuam as mesmas características técnico-pedagógicas do evento de capacitação no exterior que se quer realizar.

§ 1º A ADTOT fará uma análise comparativa da qualidade do evento no exterior e daquele promovido pela instituição brasileira, considerando a carga horária, o assunto e a titulação dos profissionais que ministrarão o evento.

§ 2º Confirmada a existência de evento promovido por instituição brasileira de qualidade compatível, a ADTOT solicitará à autoridade responsável pela indicação que se manifeste sobre a substituição.

Art.12. Quando a participação em eventos de capacitação no exterior estiver instruída com documentação em língua estrangeira o servidor interessado traduzirá o documento a fim de facilitar a compreensão da Administração.

Parágrafo único. A ADTOT submeterá o processo administrativo à apreciação da AIN, que se manifestará quanto à tradução do documento.

Art.13. Cursos de pós-graduação serão tratados em Portaria específica, tendo em vista a sua complexidade.

Art. 14. Os casos não previstos neste documento serão analisados pela ADTOT e decididos pelo Superintendente Executivo.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente

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