Portaria nº 83, de 13 de fevereiro de 2009 (REVOGADA)
Revogada pela Portaria nº 1.120/2010 |
Fixa os critérios gerais e específicos para o desenvolvimento na carreira dos servidores do quadro efetivo da Anatel. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 13/2/2009.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46 do Regulamento da Anatel aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei n° 10.871, de 20 de maio de 2004;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 6.530, 4 de agosto de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a progressão e promoção de ocupantes de cargos das carreiras do Quadro Efetivo da Anatel; e
CONSIDERANDO o disposto no Processo n° 53500.027417/2008;
R E S O L V E:
Art. 1° Estabelecer as normas, critérios, procedimentos, mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da Progressão e da Promoção para os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, de Analista Administrativo, de Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Técnico Administrativo.
Art. 2° Para efeitos desta Portaria considera-se:
I – Carreira: é o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do trabalho ou atividade, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às suas atribuições;
II – Classe: é a divisão vertical da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições, representada na Tabela de Vencimentos por A, B e Especial;
III – Padrão: é a posição horizontal, dentro de uma mesma classe, na escala de vencimentos da carreira, representado na Tabela de Vencimentos por I, II, III, IV e V, nas classes A e B; e, I, II e III na classe Especial;
IV – Progressão: é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe;
V – Promoção: é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior;
VI – Período avaliativo: é aquele correspondente a um ano, em que o desempenho do servidor será avaliado para concorrer à progressão e à promoção;
VII – Eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, ministrados por servidores da própria Agência ou não, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da Agência, desde que tenham conteúdo compatível com as atribuições do respectivo cargo efetivo ou unidade de lotação/exercício do servidor;
VIII – Experiência profissional no campo específico de atuação da respectiva carreira: tempo de efetivo exercício na carreira;
IX – Plano Anual de Capacitação: é o plano institucional, elaborado conforme o Decreto no 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que define as áreas de interesse e os eventos de capacitação que serão realizados em cada exercício, objetivando aprimorar a formação dos servidores no desempenho das atividades inerentes ao cargo;
X – Equipe: servidores efetivos que compõem a unidade de lotação/exercício do servidor e que não exerçam função de chefia por meio de cargo comissionado.
Art. 3° O desenvolvimento do servidor nos cargos das carreiras de que trata o art. 1° desta Portaria ocorrerá mediante Progressão e Promoção e obedecerá aos seguintes princípios:
I – da anualidade;
II – da competência e qualificação profissional; e
III – da existência de vaga.
Parágrafo único. A Agência poderá restringir o quantitativo de vagas destinadas à promoção ou progressão de seus servidores, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 4° As vagas serão distribuídas por classe e respeitarão os limites percentuais do total de vagas definidas em lei para o cargo, estabelecidos no Anexo V.
Parágrafo único. As vagas não ocupadas em cada classe poderão ser remanejadas entre si, respeitada a origem de cada vaga que tenha sido remanejada, podendo ser repostas na classe de origem, de acordo com as necessidades da Agência e do desenvolvimento na carreira dos servidores.
Art. 5° A progressão e a promoção observarão a sistemática de avaliação de desempenho individual, capacitação e qualificação funcionais vigentes na Agência e detalhados nesta Portaria e em seus anexos.
§ 1° A aferição do desempenho do servidor será realizada com base na sistemática e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho a título de gratificação no âmbito desta Agência, sem curva forçada, observados os critérios mínimos dispostos no art. 3° do Decreto n° 6.530, de 04 de agosto de 2008, conforme abaixo:
I – produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade: rendimento no trabalho, em termos de quantidade e qualidade dos resultados apresentados;
II – capacidade de iniciativa: capacidade de propor medidas para resolução de problemas e aprimoramento de processos. Disposição para executar tarefas;
III – cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo: refere-se ao cumprimento adequado das normas relacionadas com as atribuições do servidor;
IV – assiduidade: cumprimento da jornada de trabalho e das demais regras de frequência;
V – pontualidade: cumprimento das obrigações quanto a horários preestabelecidos ou combinados; e
VI – disciplina: observância estrita das regras e regulamentos da Agência. Refere-se ao cumprimento das normas legais e regimentais, aceitação da hierarquia e presteza com que executa as tarefas.
§ 2° O desempenho do servidor será mensurado por meio de duas avaliações, uma a cada 6 meses de efetivo exercício, a contar da data estabelecida no art. 9° desta Portaria.
§ 3° Com relação ao disposto no parágrafo anterior, os servidores que, na data de publicação desta Portaria, possuírem mais de 6 meses de efetivo exercício, a partir do marco inicial de que trata o art. 9°, serão excepcionalmente avaliados por meio de uma única avaliação, quando cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício.
§ 4° O resultado final será a média aritmética das notas obtidas nas avaliações de desempenho individual de que trata este artigo e englobe o respectivo período avaliativo do servidor, para fins de progressão e promoção.
§ 5° O limite mínimo de desempenho no resultado final para que o servidor possa concorrer à progressão e à promoção é de 85% (oitenta e cinco por cento).
§ 6° Para fins de progressão e promoção, os servidores de que trata o art. 1° desta Portaria e que sejam ocupantes de cargo comissionado deverão ser submetidos à avaliação de desempenho, na forma deste artigo.
§ 7° Os recursos quanto à avaliação de desempenho obedecerão ao mesmo rito disposto para o julgamento de recurso de avaliação a título de gratificação de desempenho.
§ 8° A interposição de recurso quanto à avaliação de desempenho gera reserva de vaga para promoção até a definição da nota final, desde que o servidor atenda aos demais critérios dispostos nesta portaria e que exista vaga à época da interposição do recurso.
Art. 6° É vedada a progressão antes de completado o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão.
§ 1° O interstício mínimo estabelecido no caput poderá sofrer redução de 50% (cinquenta por cento), mediante resultado de avaliação de desempenho ou participação em programas de capacitação, sendo a redução limitada em até 10% (dez por cento) das vagas por classe em cada cargo, em conformidade com o disposto no Decreto n° 6.530, de 4 de agosto de 2008.
§ 2° O resultado de avaliação de desempenho de que trata o parágrafo anterior deverá ser de 100% no período avaliativo corrente ou de no mínimo 95% de média nas três últimas avaliações.
§ 3° Os programas de capacitação referidos no § 1° devem ser considerados relevantes para a Agência e corresponderem, pelo menos, à carga horária indicada como mínima para a respectiva progressão, conforme os Anexos I e II.
§ 4° Os servidores serão indicados pela chefia imediata, em comum acordo com a respectiva equipe, que justificará a destacada contribuição junto ao Conselho Diretor, órgão responsável pela definição final dos servidores que serão contemplados com a redução de interstício de que trata o § 1° deste artigo.
§ 5° Será dada ampla publicidade à lista final de servidores contemplados com a redução de interstício, bem como os critérios utilizados para a seleção e, se for o caso, desempate destes servidores.
Art. 7° A capacitação e a qualificação profissional obedecerão, preferencialmente, ao Plano Anual de Capacitação.
§ 1° A Agência deverá criar, em até 30 dias após a publicação desta Portaria, o Comitê Permanente de Julgamento de Recursos de Homologação de Capacitação, definindo suas atribuições e forma de composição.
§ 2° Os eventos de capacitação realizados em gratuidade da unidade promotora ou às expensas do servidor serão considerados para efeitos de progressão ou promoção após a análise de compatibilidade com as atribuições do cargo ou unidade de lotação/exercício do servidor.
§ 3° O aproveitamento mínimo a ser alcançado pelo servidor nos eventos de capacitação será o mesmo exigido pela instituição promotora do evento.
§ 4° Somente serão aceitos os cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado realizados em instituições nacionais ou estrangeiras devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC.
§ 5° Para fins de promoção, o servidor participante dos cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado que ainda não tenha recebido o certificado de conclusão, poderá apresentar declaração da instituição promotora, com histórico das disciplinas cursadas, informando a aprovação.
Art. 8°. A análise de compatibilidade de que trata o § 2° do art. 7° deverá ser homologada pelo Comitê Permanente de Julgamento de Recursos de Homologação de Capacitação.
Art. 9°. O marco inicial do período avaliativo, de que trata o art. 15 do Decreto n° 6.530, de 4 de agosto de 2008, será assim definido:
I – para o servidor com menos de 12 meses de efetivo exercício na data de publicação desta portaria ou para os servidores recém ingressados na carreira, o marco inicial corresponde à data de entrada em exercício;
II – para o servidor com mais de 12 meses e menos de 18 meses de efetivo exercício na data de publicação desta portaria, deve aguardar completar os 18 meses para ser reposicionado, sendo o marco inicial o 1° dia subseqüente ao reposicionamento;
III – para o servidor com exatamente 18 ou 36 meses de efetivo exercício na data de publicação desta portaria, o marco inicial será o 1° dia subseqüente ao reposicionamento;
IV – para o servidor com mais de 18 meses e menos de 30 meses de efetivo exercício na data de publicação desta portaria, o marco inicial será o 1° dia subseqüente ao reposicionamento;
V – para o servidor com mais de 30 meses de efetivo exercício na data de publicação desta portaria, deve aguardar completar os próximos 18 meses para ser reposicionado, sendo o marco inicial o 1° dia subseqüente ao reposicionamento;
VI – para o servidor com mais de 36 meses e menos de 48 meses de efetivo exercício na data da publicação desta portaria, o marco inicial será o 1° dia subseqüente ao reposicionamento;
VII – para o servidor com mais de 48 meses de efetivo exercício na data de publicação desta portaria, deve aguardar completar os próximos 18 meses para ser reposicionado, sendo o marco inicial o 1° dia subseqüente ao reposicionamento.
Art. 10. A Gerência-Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional – ADTO deverá efetuar levantamento contendo os seguintes dados:
I – nome dos servidores com interstício cumprido;
II – nome dos servidores localizados no último padrão da classe a que pertencem, para fins de promoção;
III – nome dos servidores que não podem obter progressão funcional, de acordo com os casos de suspensão ou interrupção do período avaliativo;
IV – número de vagas existentes em cada classe.
Art. 11. Os atos de efetivação da progressão e promoção serão publicados por meio de portaria da Agência, devendo seus efeitos financeiros vigorar a partir da data de cumprimento do interstício de efetivo exercício do servidor.
Art. 12. Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, por tempo superior a um terço do período avaliativo, o servidor perceberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção, até que seja processada a próxima avaliação após o retorno.
Art. 13. Para efeito de cômputo dos requisitos mínimos para progressão e promoção, não se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor, quando a pedido deste, para a realização de cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado, salvo quando estes forem correlatos com as atividades e interesses da Agência.
Art. 14. Em caso de empate no processo de concessão da progressão ou promoção, terá preferência o servidor que:
I – apresentar maior tempo de serviço na respectiva Classe;
II – apresentar maior tempo de efetivo exercício na Agência;
III – apresentar maior quantidade de horas de capacitação na respectiva Classe;
IV – prestar serviços de mesário e componente de Juntas Apuradoras, nos termos do § 1° do art. 379, da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, e de jurado, para os casos de promoção, conforme art. 439 da Lei n° 11.689, de 09 de junho de 2008;
V – tiver a maior idade.
Art. 15. Em conformidade com o disposto no art. 9° desta Portaria e com o art. 15 do Decreto no 6.530, de 4 de agosto de 2008, deverá ser efetuado o reposicionamento de um padrão de vencimento na respectiva tabela de estruturação dos cargos para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, a contar da data de entrada em exercício do servidor.
Parágrafo único. O reposicionamento a que se refere o caput ocorrerá com efeitos retroativos, observados os seguintes critérios:
I – para os servidores que tiverem 36 meses ou mais de efetivo exercício, sendo reposicionados em dois padrões, os efeitos retroativos se darão da seguinte forma:
a) remuneração correspondente ao primeiro padrão, da primeira classe, durante os 18 primeiros meses completos de exercício;
b) remuneração correspondente ao segundo padrão, da primeira classe, entre o décimo nono mês e o trigésimo sexto mês completo de exercício;
c) remuneração correspondente ao terceiro padrão, da primeira classe, durante os meses remanescentes de exercício, a partir do trigésimo sétimo mês, sendo estes.
II – para os servidores que tiverem mais de 18 meses e menos de 36 meses de efetivo exercício, sendo reposicionados em um padrão, os efeitos retroativos se darão da seguinte forma:
a) remuneração correspondente ao primeiro padrão, da primeira classe, durante os 18 primeiros meses completos de exercício;
b) remuneração correspondente ao segundo padrão, da primeira classe, durante os meses remanescentes de exercício, a partir do décimo nono mês.
Art. 16. Os servidores contemplados nos incisos I, III, IV e VI do art. 9° serão avaliados para fins de progressão, devendo seus efeitos contar a partir do cumprimento do interstício de 12 meses de efetivo exercício.
Parágrafo único. O resíduo de tempo após a efetivação da progressão de que trata o caput será computado para fins de progressão e promoção, que ocorrerá na primeira avaliação subseqüente ao adimplemento das demais condições estabelecidas nesta portaria.
Art. 17. Os servidores que concordarem com a utilização dos critérios de avaliação estabelecidos no art. 5° desta portaria, durante o período avaliativo de que trata o art. 9°, deverão assinar termo de concordância, constante no Anexo VI desta Portaria.
Parágrafo único. Para os servidores que não assinarem o termo de concordância disposto no caput, o período avaliativo de que trata o art. 9° iniciar-se-á na data de publicação desta Portaria.
Art. 18. A avaliação de desempenho do servidor ficará suspensa ou interrompida nos casos previstos nos arts. 11 e 12 do Decreto n° 6.530, de 4 de agosto de 2008, respectivamente.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente
PROGRESSÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR APÓS A APLICAÇÃO DO ARTIGO 16
CLASSE |
PADRÃO |
REQUISITOS |
CLASSE A |
Do padrão I para o padrão II |
a)existência de dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão I; e c)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual. |
Do padrão II para o padrão III |
a)existência de dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão II; c)mínimo de 40 (quarenta) horas em eventos de capacitação, realizados nos últimos 2 (dois) anos, conforme critérios estabelecidos nesta portaria; e d)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual. |
|
do padrão III para o padrão IV |
a)existência de dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão III; c)mínimo de 80 (oitenta) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 3 (três) anos, conforme critérios estabelecidos nesta portaria; e d)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual. |
|
do padrão IV para o padrão V |
a)existência de dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão IV; c)mínimo de 100 (cem) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 4 (quatro) anos; e d)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual. |
|
CLASSE B |
do padrão I para o padrão II |
a)existência de dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão I da Classe B; c)mínimo de 30 (trinta) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 12 (doze) meses; e d)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual. |
do padrão II para o padrão III |
a)existência de dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão II da Classe B; c)mínimo de 60 (sessenta) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 2 (dois) anos; e d)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual. |
|
do padrão III para o padrão IV |
a)existência de dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão III da Classe B; c)mínimo de 90 (noventa) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 3 (três) anos; e d)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual. |
|
do padrão IV para o padrão V |
a)existência de dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão IV da Classe B; c)mínimo de 120 (cento e vinte) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 4 (quatro) anos; e d)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual. |
|
CLASSE ESPECIAL |
do padrão I para o padrão II |
a)existência de dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão I da Classe Especial; c)mínimo de 40 (quarenta) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 12 (doze) meses; e d)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual. |
do padrão II para o padrão III |
a)existência de dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão II da Classe Especial; c)mínimo de 80 (oitenta) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 2 (dois) anos; e d) pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual. |
PROGRESSÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO APÓS A APLICAÇÃO DO ARTIGO 16
CLASSE |
PADRÃO |
REQUISITOS |
CLASSE A |
do padrão I para o padrão II |
a)existência de dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no Padrão I da Classe A; e c)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual. |
do padrão II para o padrão III |
a)existência de dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão II; c)mínimo de 40 (quarenta) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 2 (dois) anos; e d)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual. |
|
do padrão III para o padrão IV |
a)existência de dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão III; c)mínimo de 80 (oitenta) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 3 (três) anos; e d)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual. |
|
do padrão IV para o padrão V |
a)existência de dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão IV; c)mínimo de 100 (cem) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 4 (quatro) anos; e d)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual. |
|
CLASSE B |
do padrão I para o padrão II |
a)existência de dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão I da Classe B; c)mínimo de 30 (trinta) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 12 (doze) meses; e d)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual. |
do padrão II para o padrão III |
a)existência de dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão II da Classe B; c)mínimo de 60 (sessenta) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 2 (dois) anos; e d)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual. |
|
do padrão III para o padrão IV |
a)existência de dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão III da Classe B; c)mínimo de 90 (noventa) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 3 (três) anos; e d)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual. |
|
do padrão IV para o padrão V |
a)existência de dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão IV da Classe B; c)Mínimo de 120 (cento e vinte) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 4 (quatro) anos; e d)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual. |
|
CLASSE ESPECIAL |
do padrão I para o padrão II |
a)existência de dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão I da Classe Especial; c)mínimo de 40 (quarenta) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 12 (doze) meses; e d)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual. |
do padrão II para o padrão III |
a)existência de dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão II da Classe Especial; c)mínimo de 80 (oitenta) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 2 (dois) anos; e d)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual. |
PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
CLASSE |
REQUISITOS |
CLASSE A PARA CLASSE B |
a)existência de vaga e dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe A; c)mínimo de 5 (cinco) anos de experiência no campo específico de atuação da carreira; d)participação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas no campo específico de atuação da carreira; e)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual; ou |
a)existência de vaga e dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe A; c)mínimo de 8 (oito) anos de experiência no campo específico de atuação da carreira; d)participação em eventos de capacitação totalizando no mínimo 240 (duzentos e quarenta) horas no campo específico de atuação da carreira; e)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual |
|
CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL |
a)existência de vaga e dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; c)mínimo de 14 (catorze) anos de experiência no campo específico de atuação da carreira; d)certificado de conclusão de curso de especialização de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas no campo específico de atuação da carreira; e)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual; ou |
a)existência de vaga e dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; c)mínimo de 12 (doze) anos de experiência no campo específico de atuação da carreira; d)título de mestre no campo específico de atuação da carreira; e)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual; ou |
|
a)existência de vaga e dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; c)mínimo de 10 (dez) anos de experiência no campo específico de atuação da carreira; d)título de doutor no campo específico de atuação da carreira; e)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual. |
PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO
CLASSE |
REQUISITOS |
CLASSE A PARA CLASSE B |
a)existência de vaga e dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe A; c)mínimo de 5 (cinco) anos de experiência no campo específico de atuação da carreira; d)participação em eventos de capacitação totalizando no mínimo 200 (duzentas) horas no campo específico de atuação da respectiva carreira; e)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual. |
CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL |
a)existência de vaga e dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; c)mínimo de 12 (doze) anos de experiência no campo específico de atuação na respectiva carreira; d)participação em eventos de capacitação totalizando no mínimo 260 (duzentos e sessenta) horas no campo específico de atuação da carreira; e)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual; ou |
a)existência de vaga e dotação orçamentária; b)mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da classe B; c)mínimo de 10 (dez) anos de experiência no campo específico de atuação da carreira; d)certificação em eventos de capacitação totalizando no mínimo 320 (trezentos e vinte) horas no campo específico de atuação da carreira; e)pontuação mínima estabelecida para a avaliação de desempenho individual. |
QUANTITATIVO DE VAGAS POR CLASSE E CARGO
CLASSE |
A |
B |
ESPECIAL |
TOTAL |
PADRÃO |
I, II, III, IV, V |
I, II, III, IV, V |
I, II, III |
|
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações |
360 |
216 |
144 |
720 |
Analista Administrativo |
125 |
75 |
50 |
250 |
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações |
243 |
145 |
97 |
485 |
Técnico Administrativo |
118 |
70 |
47 |
235 |
TERMO DE CONCORDÂNCIA
Nome: |
Cargo: |
||
Matrícula SIAPE: |
Unidade de Lotação/Exercício: |
||
Cidade: |
Estado: |
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Servidor: Ativo( ) Aposentado( ) Pensionista( ) |
|||
Venho, nos termos da Portaria nº XX.XXX, de XX de fevereiro de 2009, e observando o disposto no caput do art. 17, concordar com a utilização dos critérios de avaliação estabelecidos no art. 5º dessa portaria, durante o período avaliativo de que trata o art. 9º.
____________________________________________, _______/______/______ Local e data
____________________________________________________________ Assinatura
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Recebido em: _______/_______/_____________. ________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da área de Recursos Humanos da Agência. |