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Portaria nº 430, de 19 de junho de 2009

Publicado: Sexta, 19 Junho 2009 14:25 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 11:40 | Acessos: 8219
 

Dispõe sobre o horário de funcionamento da Agência Nacional de Telecomunicações, a jornada de trabalho e o acompanhamento da freqüência dos servidores.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 19/6/2009.

 

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 179, inciso I, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto na  Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO o disposto na  Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 948, de 5 de outubro de 1993;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº  1.867, de 17 de abril de 1996;

CONDIDERANDO o disposto no Decreto nº  4.836, de 9 de setembro de 2003;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior produtividade aos trabalhos da Agência; e

CONSIDERANDO o constante do processo nº  53504.005481/2007.

RESOLVE:

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Agência Nacional de Telecomunicações é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica, devendo ser cumprida de segunda a sexta-feira, no intervalo compreendido entre 7h e 20h.

Parágrafo único. O intervalo para refeição dos servidores não poderá ser inferior a 1 (uma) hora e nem superior a 3 (três) horas. (Redação dada pela Portaria nº 548, de 18 de junho de 2012)

Art. 2º   O gerente-executivo ou chefe da respectiva unidade fixará o horário de trabalho na respectiva gerência observando a necessidade do serviço da unidade, o funcionamento do órgão e o disposto no artigo anterior.

§  1º  É vedado ao servidor ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do gerente-executivo ou chefe da respectiva unidade, sujeitando-se os infratores às sanções administrativas pertinentes e aos correspondentes descontos na remuneração.

§ 2º Empregado público em exercício na Agência não investido em cargo comissionado cumprirá a jornada de trabalho de seu órgão de origem. (Revogado pela Portaria nº 548, de 18 de junho de 2012)

Art. 3º  O cumprimento da jornada de trabalho será apurado por meio de ponto eletrônico, preferencialmente por sistema biométrico, conjugado, sempre que possível, com controle de acesso físico.

Art. 3º O cumprimento da jornada de trabalho será apurado por meio de ponto eletrônico. (Redação dada pela Portaria nº 548, de 18 de junho de 2012)

Parágrafo único. A apuração do cumprimento da jornada de trabalho do servidor será efetuada em minutos e o seu descumprimento acarretará perda proporcional da remuneração.

Art.3º-A. Ocorrendo jornada de trabalho diferente à que estiver sujeito o servidor, por necessidade de serviço, ou ainda, atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, poderá haver compensação até o mês subsequente à ocorrência. (Redação dada pela Portaria nº 548, de 18 de junho de 2012)

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins desta Portaria considera-se: (Revogado pela Portaria nº 548, de 18 de junho de 2012)

I - Regime de Sobreaviso - período em que o servidor fica à disposição da Agência, esperando seu chamado, para cumprimento de horário predeterminado; (Revogado pela Portaria nº 548, de 18 de junho de 2012)

II - Regime de Turno ou Escala - modalidade de trabalho na qual o servidor que executa atividades técnicas de monitoramento e fiscalização das telecomunicações e radiodifusão cumprirá serviço que exigir atividades contínuas, em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas; e (Revogado pela Portaria nº 548, de 18 de junho de 2012)

III - Banco de Horas - sistema de conta corrente no qual são computadas as horas excedentes trabalhadas como crédito e as não trabalhadas como débito, com base na jornada de trabalho instituída. (Revogado pela Portaria nº 548, de 18 de junho de 2012)

DO REGIME DE SOBREAVISO

Art. 5º  A jornada de trabalho será cumprida em turno de 7 (sete) horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta-feira, sendo as 5 (cinco) horas semanais complementares  estabelecidas pelo gerente-executivo ou chefe da respectiva unidade, que poderá optar, observado o interesse e a conveniência do serviço, pelo  regime de sobreaviso. (Revogado pela Portaria nº 461, de 16 de maio de 2012)

§ 1º  O cumprimento de jornada de trabalho superior a 7 (sete) horas ininterruptas impõe a concessão de intervalo para refeição mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 3 (três) horas, preferencialmente no meio da jornada, devendo, em qualquer caso, ser observada a duração máxima de 10 (dez) horas diárias de trabalho, mesmo quando realizado serviço extraordinário, ressalvados os casos definidos em lei. (Revogado pela Portaria nº 461, de 16 de maio de 2012)

§ 2º Em caráter excepcional, para atender ao interesse do serviço, o gerente-executivo ou chefe da respectiva unidade poderá convocar servidor em horário diverso do estabelecido em sua jornada de trabalho. (Revogado pela Portaria nº 461, de 16 de maio de 2012)

§ 3º  As horas referentes ao regime de sobreaviso, quando efetivamente trabalhadas, não gerarão acréscimos ao Banco de Horas ou pagamento de horas-extras. (Revogado pela Portaria nº 461, de 16 de maio de 2012)

§ 4º As horas trabalhadas que excederem à jornada de 40 (quarenta) horas semanais serão acumuladas em Banco de Horas, mediante atesto do gerente. (Revogado pela Portaria nº 461, de 16 de maio de 2012)

§ 5º As horas não trabalhadas no regime de sobreaviso, por ausência de convocação serão liquidadas ao término da respectiva semana, e consideradas como de efetivo exercício. (Revogado pela Portaria nº 461, de 16 de maio de 2012)

DO REGIME DE TURNO OU ESCALA

Art. 6º  Compete ao gerente-executivo ou chefe da respectiva unidade elaborar escala dos servidores em Regime de Turno ou Escala e providenciar para que seja dada publicidade no Boletim de Serviço, observado o disposto no Decreto nº 4.836/2003.

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 7º  Considera-se como serviço extraordinário o que exceder a 40 (quarenta) horas semanais e os realizados aos sábados, domingos, feriados e nos dias de ponto facultativo, observados os arts. , e 10, ressalvados os plantões em regime de turno ou escala.

Art. 7º Considera-se serviço extraordinário o que exceder a 40 (quarenta) horas semanais, realizados aos sábados, domingos, feriados e nos dias de ponto facultativo, caso o servidor esteja trabalhando em regime de turno ou escala nesses dias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, 44 horas mensais e 90 horas anuais (Redação dada pela Portaria nº 461, de 16 de maio de 2012) (Revogado pela Portaria nº 548, de 18 de junho de 2012)

Art. 8º  A realização do serviço extraordinário aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos somente será permitida nos casos de: (Revogado pela Portaria nº 548, de 18 de junho de 2012)

I - atividades essenciais que não possam ser desenvolvidas durante a jornada de trabalho ordinária; (Revogado pela Portaria nº 548, de 18 de junho de 2012)

II - eventos realizados nos dias mencionados que exijam a prestação do serviço; e (Revogado pela Portaria nº 548, de 18 de junho de 2012)

III - situações decorrentes de força maior ou caso fortuito. (Revogado pela Portaria nº 548, de 18 de junho de 2012)

Art. 9º  A autorização do serviço extraordinário dependerá de prévia e expressa anuência da Gerência-Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira. (Revogado pela Portaria nº 548, de 18 de junho de 2012)

Parágrafo único. A solicitação do serviço extraordinário deverá ser efetuada pelo gerente-executivo ou chefe da respectiva unidade a que esteja subordinado o servidor, contendo a descrição dos serviços a serem executados. (Revogado pela Portaria nº 548, de 18 de junho de 2012)

Art. 10. A comprovação da prestação do serviço extraordinário dar-se-á pelo gerente-executivo ou chefe da respectiva unidade responsável pela fiscalização da execução do serviço, acompanhado, sempre que possível, de prova complementar como registro de ponto, diário de tráfego, comprovante de acesso ao prédio ou documento que explicite o período de realização do serviço. (Revogado pela Portaria nº 548, de 18 de junho de 2012)

DO BANCO DE HORAS

Art. 11. Fica autorizada a compensação da jornada de trabalho do servidor, a critério do gerente-executivo ou chefe da respectiva unidade, mediante utilização do Banco de Horas. (Revogado pela Portaria nº 461, de 16 de maio de 2012)

§ 1º Integrarão o banco mencionado no caput as horas de trabalho excedentes, devidamente autorizadas pelo gerente-executivo ou chefe da respectiva unidade não remuneradas como serviço extraordinário. (Revogado pela Portaria nº 461, de 16 de maio de 2012)

§ 2º Quando autorizadas, as horas de trabalho prestadas domingos e/ou feriados integrarão o Banco de Horas em dobro, e as prestadas sábados, pontos facultativos e/ou horário noturno, na proporção de um e meio para cada hora trabalhada. (Revogado pela Portaria nº 461, de 16 de maio de 2012)

§ 3º Não poderão ser armazenadas mais que 40 (quarenta) horas, positivas ou negativas, no Banco de Horas. (Revogado pela Portaria nº 461, de 16 de maio de 2012)

§ 4º O débito de carga horária que exceder o limite estabelecido no parágrafo anterior será objeto de desconto em pecúnia no mês subseqüente ao da apuração. (Revogado pela Portaria nº 461, de 16 de maio de 2012)

§ 5º Ao final de cada ano, as horas remanescentes no Banco de Horas serão liquidadas. As horas trabalhadas a mais deverão ser usufruídas e as não trabalhadas, descontadas em pecúnia, ambas integralmente e no mês subseqüente ao da apuração. (Revogado pela Portaria nº 461, de 16 de maio de 2012)

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 13. O controle de acesso físico dos servidores será efetuado por sistema eletrônico, visando atender ao Decreto nº 1.867/96.

Art. 14. Os servidores da Agência terão livre acesso aos registros de controle de sua freqüência para fins de conferência.

Art. 15. O gerente-executivo ou chefe da respectiva unidade poderá, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, efetuar registros e lançamentos manuais no sistema para:

I - tornar sem efeito os registros de períodos trabalhados em desacordo com as disposições desta Portaria;

II - validar os períodos trabalhados, em caráter excepcional, fora do horário compreendido entre as 7h e 20h;

III - registrar a ausência ao local de trabalho para a realização de serviços externos; e

IV - informar outras ocorrências relacionadas à freqüência do servidor.

Art. 16. No caso de inoperância do sistema eletrônico de ponto, cabe ao gerente-executivo ou chefe da respectiva unidade registrar os horários de entrada e saída do servidor, as faltas injustificadas e qualquer outra ocorrência, efetuando posteriormente o lançamento no sistema.

§ 1º Caso não seja possível efetuar até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente os lançamentos das ocorrências relativas ao período em que o sistema esteve inoperante, o servidor encaminhará a folha de ponto, constante do Sistema de Recursos Humanos – SARH, à Gerência de Administração de Recursos Humanos ou Gerência Operacional Administrativa e Financeira dos Escritórios Regionais, para que sejam efetuados os registros pertinentes.

§ 2º A abertura, a distribuição, o recolhimento e o encerramento diários da folha de freqüência serão efetuados pelo gerente-executivo ou chefe da respectiva unidade.

§ 3º Deverão ser consignadas na folha de freqüência todas as ocorrências relativas ao cumprimento da jornada do servidor.

Art. 17. A utilização indevida do registro do ponto eletrônico, apurada mediante processo disciplinar, acarretará ao infrator e ao beneficiário as sanções previstas em lei.

Art. 18. O sistema definitivo de controle de freqüência dos servidores da Agência será implantado no prazo de 12 (doze) meses, contados da entrada em vigor desta Portaria, cabendo à Gerência-Geral de Gestão da Informação seu desenvolvimento e eventual integração tecnológica que se fizer necessária. (Revogado pela Portaria nº 548, de 18 de junho de 2012)

Art. 19. Cabe à Auditoria Interna efetuar a fiscalização necessária quanto à compatibilidade entre a jornada de trabalho cumprida e a remuneração percebida.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. O controle de freqüência dos servidores será realizado por meio de sistema informatizado em estação de trabalho da rede da Agência até a adoção de sistema definitivo.

Art. 20. O controle de frequência dos servidores será realizado por meio de sistema informatizado em estação de trabalho da rede da Agência. (Redação dada pela Portaria nº 548, de 18 de junho de 2012)

Art. 21. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria para constituição de grupo de trabalho que, visando aumento de produtividade e de eficiência da Agência, apresente propostas de novas metodologias de trabalho para as atividades de fiscalização, focadas em resultado e desempenho. (Revogado pela Portaria nº 548, de 18 de junho de 2012)

§ 1º O grupo de trabalho, a ser composto por representantes da Sede e das Unidades Descentralizadas da Agência, deverá concluir suas atividades no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após a oficialização de sua constituição. (Revogado pela Portaria nº 548, de 18 de junho de 2012)

§ 2º Até a conclusão das atividades pelo referido grupo, estabelece-se que, nos dias em que o servidor for designado para execução de missão de fiscalização, este fica automaticamente convocado para efetivo cumprimento do sobreaviso, devendo realizar sua jornada de trabalho na forma de 8 (oito) horas diárias, com intervalo mínimo para refeição de 1 (uma) hora e máximo de 3 (três) horas. As horas excedentes à 8ª (oitava) hora trabalhada e, desde que ultrapassem as 40 (quarenta) horas semanais, serão computadas positivamente no Banco de Horas. Quando na prestação de atividades internas, o servidor deverá cumprir o horário de funcionamento definido em sua unidade. (Revogado pela Portaria nº 548, de 18 de junho de 2012)

Art. 22.  Na ocasião de participação em capacitação, o servidor poderá ser dispensado do cumprimento parcial ou integral de sua jornada de trabalho, desde que o evento não possa ocorrer em horário compatível com a realização de suas atividades ou mediante compensação, a critério do gerente-executivo ou chefe da respectiva unidade.

Art. 22. Na ocasião de participação em capacitação, o servidor poderá ser dispensado do cumprimento parcial ou integral de sua jornada de trabalho, a critério do gerente-executivo ou chefe da respectiva unidade. (Redação dada pela Portaria nº 548, de 18 de junho de 2012)

Art. 23. Os ocupantes de cargos comissionados CCT I, CCT II, CCT III, CAS I, CAS II e CA III estão sujeitos ao controle de freqüência, ao regime de sobreaviso e a registro no Banco de Horas. (Revogado pela Portaria nº 548, de 18 de junho de 2012)

Art. 24. Conforme previsto no Decreto nº  1.590, de 10 de agosto de 1995, e Portaria de correlação nº 186, de 17 de agosto de 2000, são dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos comissionados: CD I, CD II, CGE I, CGE II, CGE III, CGE IV, CA I, CA II, CCT V e  CCT IV.

Art. 25. Fica vedada a concessão de redução de jornada de trabalho com remuneração proporcional, conforme previsto no art. 1º da Portaria da Anatel nº 824, de 15 de agosto de 2007.

Art. 26. Os gerentes-executivos poderão delegar às chefias imediatas as atribuições previstas nesta Portaria.

Art. 26. Os gerentes-executivos poderão delegar as atribuições previstas nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 548, de 18 de junho de 2012)

Art. 27. Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados pela Gerência de Administração de Recursos Humanos e decididos pelo Gerente-Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor em até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RONALDO MOTA SARDENBERG 

Presidente

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