Portaria nº 632 de 28 de agosto de 2009
Estabelece diretrizes para o acompanhamento e controle do cumprimento de obrigações por Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e Exploradoras de Satélite, e dá outras providências. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 31/8/2009.
A SUPERINTENDENTE-EXECUTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe confere o art. 189, inciso X, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de a Agência contar com diretrizes técnico-administrativas, registro e sistemas de acompanhamento e controle das obrigações legais e contratuais que propiciem padrões de qualidade compatíveis com as exigências dos usuários e garantam a continuidade e o adequado desenvolvimento de suas atividades; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo no 53500.022890/2007.
RESOLVE:
Art. 1o Definir diretrizes para o acompanhamento e controle do cumprimento de obrigações estabelecidas para as Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e Exploradoras de Satélite, em instrumentos legais e regulamentares, perante o poder concedente.
Parágrafo único. A ação de acompanhamento de obrigações poderá ser efetivada das seguintes formas:
I – por meio de fiscalizações sistêmicas para apuração de indícios de descumprimento de obrigações e aplicações de sanções, quando for o caso;
II – por meio de fiscalizações pontuais, realizadas de ofício ou em atendimento a reclamações e/ou denúncias, para apuração de indícios de descumprimento de obrigações e aplicação de sanções, quando for o caso;
III – por meio de monitoração permanente das atividades da empresa, realizado diretamente pela Gerência executora e pela Fiscalização.
Art. 2o Considerar, para efeitos desta Portaria, as seguintes definições:
I – Acompanhamento e Controle de Obrigações - verificação do cumprimento de obrigações, com o propósito de assegurar o atendimento do interesse público;
II – Obrigações - conjunto de exigências de caráter legal, social, técnico, econômico e financeiro que as Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e Exploradoras de Satélite são obrigadas a atender perante o Poder Concedente, por força de condições estabelecidas em instrumentos legais e regulamentares;
III – Prestador(a) de Serviços de Telecomunicações - pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem foi outorgada concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
IV – Exploradora de Satélite – entidade à qual foi conferido o direito de exploração de satélite;
V – Monitoração – conjunto de atividades composto de acompanhamento e vigilância constantes do cumprimento das obrigações pelas prestadoras de serviços de telecomunicações;
Art. 3o Deverão ser acompanhadas, prioritariamente, as obrigações que provocarem maior impacto na qualidade final dos serviços que a Anatel presta à sociedade em virtude da abrangência do serviço acompanhado, medida em termos de quantidade de usuários atendidos.
Art. 4o A atividade de acompanhamento e controle das obrigações das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações prestados em regime público deverá contemplar, prioritariamente, os seguintes pontos:
I – verificação de obediência aos dispositivos legais, regulamentares e contratuais;
II – verificação do cumprimento de metas;
III – avaliação da aplicação de recursos públicos, quando for o caso;
IV – análise da situação econômico-financeira das prestadoras;
V – avaliação de risco;
VI – expedição de recomendação para adoção de providências quando forem detectadas oportunidades de melhoria de desempenho.
Art. 5o Compete a cada Superintendência estabelecer as diretrizes para fins de elaboração do planejamento de controle de obrigações das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e Exploradoras de Satélite, relativo ao exercício seguinte, estabelecendo a abrangência do controle e as obrigações imprescindíveis a serem verificadas, enviando-as à Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização (SRF) para compatibilização com as diretrizes do Plano Anual de Fiscalização até 31 de outubro de cada ano.
Art. 6o Compete ao Gerente-Geral da área de acompanhamento de obrigações, além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno e no Manual de Atribuições Orgânicas e Funcionais vigentes, as seguintes atividades:
I – propor o planejamento de controle de obrigações das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e Exploradoras de Satélite, com base nas diretrizes definidas, até o dia 30 de agosto de cada ano, para o exercício seguinte.
II – deliberar, quando aplicável, sobre a necessidade de instauração de Pado.
Art. 7o Compete ao Gerente da área de acompanhamento e controle de obrigações:
I – Elaborar relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas, em período a ser definido pela Gerência-Geral, apontando as Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e Exploradoras de Satélites objetos de controle naquele período e a síntese das verificações anotadas;
II – aprovar os relatórios e Notas Técnicas referentes ao cumprimento de obrigações;
III – elaborar relatórios de acompanhamento.
I – conferir as informações encaminhadas pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e Exploradoras de Satélite ou aquelas registradas nos sistemas interativos disponíveis para cada serviço;
II – contatar o administrado quando houver necessidade de ajustes ou complementos das informações;
III – consolidar os dados encaminhados;
IV – verificar as informações quanto ao atendimento ou não das obrigações;
V – emitir a Solicitação de Serviço de Fiscalização (SSF), quando couber;
VI – efetuar os registros previstos e encerrar o ciclo de informações;
VII – propor instauração de Pado, quando couber.
Art. 9o No tratamento de denúncias e/ou reclamações, sem prejuízo das disposições regimentais, serão observados os seguintes aspectos:
I – a existência de procedimento de igual natureza em andamento na Agência, podendo a denúncia e/ou reclamação ser a ele anexado;
II – as denúncias e/ou reclamações de mesma natureza poderão ser agrupadas em um mesmo procedimento de averiguação;
III – constatada a improcedência da denúncia e/ou reclamação será elaborada resposta fundamentada ao interessado, arquivando-se a documentação.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE HENRIQUETA COSSETIN SCHOLZE
Superintendente-Executiva