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Portaria nº 630 , de 28 de agosto de 2009 (REVOGADA)

Publicado: Sexta, 28 Agosto 2009 15:10 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 11:14 | Acessos: 6147
Revogada pela Portaria nº 927/2015

Aprova os procedimentos para a elaboração e a revisão de regulamentação do setor de telecomunicações

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço 28/8/2009

 

A SUPERINTENDENTE-EXECUTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe confere o art. 189, inciso X, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução no 270, de 19 de julho de 2001;

CONSIDERANDO a necessidade de a Agência contar com procedimentos que estabeleçam as condições, diretrizes e etapas pertinentes ao processo de elaboração e ao processo de revisão de regulamentação que propiciem padrões de qualidade compatíveis com as exigências dos usuários e garantam a continuidade e o adequado desenvolvimento de suas atividades;

CONSIDERANDO recomendação do Tribunal de Contas da União constante do Acórdão no 2.109/2006-TCU-Plenário, de 22 de novembro de 2006, sobre a elaboração e revisão da regulamentação, estabelecendo sistemática para o tratamento das demandas internas e externas relacionadas com a revisão da regulamentação, implementando medidas que garantam a tempestividade de processo de regulamentação e priorizando as exigências mais relevantes e recorrentes dos usuários;

CONSIDERANDO o estabelecido na Portaria nº 684, de 14 de novembro de 2006, publicada no Boletim de Serviço no 112, de 20 de novembro de 2006;

CONSIDERANDO as contribuições apresentadas na Consulta Interna nº 354, de 9 de novembro de 2007; e

R E S O L V E :

Art. 1º Aprovar os procedimentos para a elaboração e a revisão de regulamentação do setor de telecomunicações.

Parágrafo único. Aplica-se a todos os órgãos da Anatel responsáveis pela elaboração, revisão, análise ou aprovação de regulamentação, conforme atribuições dispostas no Regimento Interno.

Art. 2º Para fins desta Portaria consideram-se as seguintes definições:

I – Área Responsável - área da Anatel envolvida direta ou indiretamente na elaboração ou revisão de regulamentação do setor de telecomunicações;

II - Coordenador – servidor da área responsável pela regulamentação indicado para coordenar o projeto de elaboração ou de revisão de regulamentação;

III - Consulta Interna – procedimento administrativo que tem por finalidade submeter minuta de ato normativo a comentários e sugestões do público interno;

IV - Grupo de Trabalho – grupo constituído por servidores da Anatel, podendo contar eventualmente com a participação de representantes de órgãos externos;

V – Norma – ato administrativo normativo destinado ao estabelecimento de regras para aspectos determinados da execução dos serviços;

VI - Organizações Internacionais - instituições de escopo internacional, nas quais se realizam os processos de discussão sobre uma área específica, cujos resultados finais derivam da interação entre atores internacionais;

VII - Organizações Nacionais - instituições de escopo nacional, nas quais se realizam os processos de discussão sobre uma área específica, cujos resultados finais derivam da interação entre atores nacionais;

VIII - Projeto – esforço temporário empreendido para criar um produto, serviço ou resultado exclusivo;

IX - Regulamentação – atos administrativos normativos emitidos pela Anatel aplicáveis à assuntos de sua competência;

X - Regulamento – ato administrativo normativo destinado ao estabelecimento das bases normativas relacionadas à execução, à definição e ao estabelecimento das regras peculiares a cada serviço ou grupo deles, a partir da eleição de atributos que lhe sejam comuns;

XI – SACP – Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública – destinado a submeter minutas de documentos normativos à Consulta Interna e Consulta Pública para apreciação do público interno ou externo, coletar e acompanhar as contribuições recebidas;

XII - SCOP - Sistema de Controle de Projetos – destinado ao acompanhamento dos projetos da Anatel, que define responsabilidades, tarefas e cronogramas.

Art. 3º Compete à Gerência de Regulamentação ou à área responsável pelo planejamento de regulamentação identificar a necessidade de elaboração ou de revisão de regulamentação mediante fontes internas e externas.

§ 1º Consideram-se fontes internas:

I - o Conselho Diretor;

II - o Conselho Consultivo;

III - a Ouvidoria;

IV - a Auditoria Interna;

V - a Assessoria de Relações com os Usuários;

VI - as áreas responsáveis pela elaboração ou revisão de regulamentação; e

VII - os demais órgãos da Anatel.

§ 2º Consideram-se fontes externas:

I - os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

II - os Comitês;

III - as Organizações Nacionais e Internacionais;

IV - as Pesquisas de Satisfação de Usuários;

V - as prestadoras e os usuários de serviços de telecomunicações; e,

VI - outras.

Art. 4º As Superintendências devem avaliar a conveniência de inclusão de projeto para elaboração ou revisão de regulamento no plano de trabalho.

§1º No planejamento do projeto as áreas responsáveis devem prever as seguintes atividades:

I - realizar estudos técnicos preliminares e identificar as áreas da Anatel envolvidas no assunto, que será objeto de elaboração ou de revisão da regulamentação;

II - delimitar o objeto e a preparação do plano de trabalho, sob a responsabilidade da área responsável e quando, for o caso, em conjunto com as demais áreas envolvidas;

III - identificar os recursos necessários como:

a) documentos, relatórios de reclamações e de exigências mais relevantes e recorrentes de usuários;

b) regulamentos e normas relacionados diretamente (anteriores e/ou em desenvolvimento);

c) relatórios de pesquisas com usuários;

d) recomendações de órgãos internos e de organizações nacionais e internacionais;

IV - definir a forma da regulamentação, se regulamento, norma ou súmula;

V - avaliar a necessidade de contratação de consultoria observando as diretrizes para a contratação contidas em documentação específica ou em outro documento que a substitua;

VI - avaliar a necessidade de realização de uma ou mais audiências públicas;

VII - elaborar cronograma definindo prioridades e medidas que garantam a tempestividade do processo de regulamentação, a partir do estabelecimento de prazos máximos para cada etapa do projeto.

§ 2º Quando julgado conveniente dispor de trabalhos de consultoria, elaborar justificativa comprovando a necessidade de sua contratação e demais documentos exigidos para a organização e realização da licitação, para a sua dispensa ou, se for o caso, para declaração de inexigibilidade.

§ 3º Quando for o caso, em conjunto com as demais áreas envolvidas, a área responsável pela regulamentação indica um coordenador ou um grupo de trabalho para elaboração ou para a revisão de regulamentação sob sua responsabilidade.

§ 4º A área responsável pela regulamentação deve manter arquivo das sugestões recebidas durante a vigência dos atos administrativos normativos emitidos pela Anatel relativos a assuntos de sua competência, que devem ser avaliadas na identificação da necessidade de elaboração ou de revisão de regulamentação.

Art. 5º O Superintendente poderá designar por meio de portaria o grupo de trabalho responsável pela elaboração ou pela revisão de regulamentação.

Parágrafo único. Caberá ao Superintendente-Executivo designar grupo de trabalho formado por servidores de mais de uma superintendência.

Art. 6º Cabe ao Coordenador e ao Grupo de Trabalho as seguintes responsabilidades:

I - elaborar proposta de regulamentação ou alteração de regulamentação, observando, sempre que necessário, os resultados apresentados pela consultoria;

II - solicitar a abertura do processo;

III - cadastrar no SCOP, quando couber, o projeto de elaboração ou de revisão de regulamentação;

IV - elaborar a proposta de Consulta Pública, e, se for o caso, de Audiência Pública, para apreciação do Conselho Diretor fundamentando e justificando a necessidade da elaboração ou da revisão da regulamentação, anexando a proposta de regulamentação ou de alterações na regulamentação;

V - realizar as alterações recomendadas pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel, quando for o caso;

VI - submeter à Consulta Interna, via SACP, a proposta de regulamentação ou alteração de regulamentação para avaliação e comentários por, no mínimo, cinco dias úteis;

VII - submeter à Consulta Pública, via SACP, a proposta de regulamentação ou alteração de regulamentação para avaliação e comentários, após publicação no DOU, observando os prazos estabelecidos pelo Conselho Diretor;

VIII - analisar e comentar sobre a pertinência das contribuições recebidas na Consulta Interna, na Consulta Pública e na(s) Audiências Pública(s), de preferência no próprio sistema SACP;

IX - inserir no SACP as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas no período previsto pela Consulta Pública;

X - realizar as alterações resultantes das contribuições aceitas;

XI - elaborar Informe fundamentando, analisando e comentando as contribuições e sugestões recebidas, justificando aquelas aceitas e as razões para a rejeição das demais, anexando minuta de Resolução e versão consolidada da proposta de regulamentação ou de alteração de regulamentação, com e sem marcas de revisão, a ser analisada pelo Conselho Diretor;

XII – revisar e disponibilizar, no SACP, os comentários da Anatel às contribuições recebidas na Consulta Pública, após análise da matéria pelo CD;

XII – revisar e tornar disponível, no SACP, os comentários da Anatel às contribuições recebidas na Consulta Pública, em até 30 (trinta) dias após a publicação do Regulamento no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Portaria nº 1163, de 20 de dezembro de 2011)

XIII - formatar a Resolução e seu(s) anexo(s), se existir(em), para publicação no DOU;

XIV - solicitar ao Gabinete da Presidência Executiva a publicação dos instrumentos deliberativos no Diário Oficial da União;

XV - publicar a documentação no Portal da Anatel, conforme procedimento específico; e

XVI - arquivar o processo e, ao fim do tempo previsto, encaminhá-lo ao arquivo permanente da Biblioteca.

Art. 7º Compete ao Superintendente responsável pela proposta de regulamentação ou de revisão de regulamentação analisar o Informe, decidir pela realização de nova Consulta Interna, quando a proposta original for substancialmente modificada, e encaminhar o processo à Procuradoria Federal Especializada da Anatel para apreciação da proposta apresentada quanto à natureza jurídica da matéria.

Art. 8º A revisão de regulamentação relativa à alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais, dos Planos de Referência e dos Planos de Autorização de Serviços de Comunicação de Massa segue procedimentos específicos.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SIMONE HENRIQUETA COSSETIN SCHOLZE

Superintendente-Executiva

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