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Portaria nº 613, de 29 de maio de 2007 (REVOGADA)

Publicado: Quarta, 20 Junho 2007 10:10 | Última atualização: Quinta, 30 Janeiro 2020 16:36 | Acessos: 14134
Revogada pela Portaria nº 1290/2017

Aprova a Norma sobre Preparação, Execução e Conclusão de Missões de Fiscalização.

 

 

O SUPERINTENDENTE DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO, SUBSTITUTO, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências, consoante o disposto no inciso II do art. 217 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, e no art. 9º do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 441, de 12 de julho de 2006; e

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Interna nº 206, realizada no período de 03 de novembro de 2006 a 21 de novembro de 2005;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a Norma sobre Preparação, Execução e Conclusão de Missões de Fiscalização.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho

 

NORMA SOBRE PREPARAÇÃO, EXECUÇÃO E CONCLUSÃO DE MISSÕES DE FISCALIZAÇÃO

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Da Abrangência e do Objetivo

Art. 1º A fiscalização dos serviços de telecomunicações é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento de Fiscalização, pelo Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, pelo Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, pelos Contratos de Concessão, Termos de Autorização e Permissão, pela regulamentação dos serviços de telecomunicações e pelo Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, e por esta Norma.

Parágrafo único. Se Sujeita, também, as disposições desta Norma, a fiscalização dos serviços de radiodifusão quanto aos seus aspectos técnicos.

Art. 2º Esta Norma tem por objetivo estabelecer a sistemática para preparar e executar missões de fiscalização, em entidades outorgadas, não outorgadas, em fornecedor, distribuidor, fabricante, comerciante, organismos de certificação, interessados ou responsáveis pela homologação e usuários de produtos e equipamentos passíveis de certificação, homologação, utilização dos recursos de órbita e de numeração, uso do espectro de radiofreqüências, e dos fundos administrados pela Anatel e realizar as atividades administrativas subseqüentes à fiscalização.

CAPÍTULO II

Das Definições

Art.  3º Para fins desta Norma, aplicam-se as seguintes definições:

I - Entidade: toda pessoa física, incluindo o usuário, ou jurídica sendo outorgada ou não pelo Poder Concedente;

II - Fornecedor: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços;

III - Interconexão: ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis;

IV - Interferência Prejudicial: qualquer emissão, radiação ou indução que obstrua, degrade, interrompa repetidamente, ou possa vir a comprometer a qualidade da comunicação ou o funcionamento de equipamentos eletro-eletrônicos;

V - Plano Anual de Fiscalização: documento interno que detalha, por unidade descentralizada, a programação anual das ações de fiscalização, em conformidade com as diretrizes, prevendo, inclusive, recursos para atender as necessidades imprevistas;

VI - Qualificação de Atividade Clandestina: documento que o Agente de Fiscalização emite ao constatar a execução de atividade sem autorização, para o uso de radiofreqüência ou para serviços, sempre que não for possível realizar a interrupção do serviço;

VII - Selo de Vistoria: etiquetas adesivas a serem afixadas no equipamento, registrando a data de realização da vistoria.

TÍTULO II

Das Competências

Art.  4º Compete à Anatel o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, incluindo radiodifusão quanto aos aspectos técnicos, e o cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos pelas prestadoras de serviços ou a elas impostos, aplicando sanção na forma da lei, especialmente:

I - à prestação do serviço nos regimes público e privado;

II - recursos de numeração e de órbita;

III - à certificação e homologação de produtos de telecomunicações, inclusive os de radiodifusão;

IV - à compatibilidade da operação integrada e a interconexão entre as redes, incluídos os equipamentos terminais;

V - aos serviços de radiodifusão e seus auxiliares e ancilares nos aspectos técnicos;

VI - ao recolhimento dos tributos e receitas aos fundos administrados pela Anatel, bem como a implementação dos programas, projetos e atividades que aplicarem recursos desses fundos, de acordo com a legislação em vigor;

VII - à composição societária das prestadoras de serviço;

VIII - à situação econômico-financeira e operacional das prestadoras, com vistas a assegurar a qualidade e a continuação dos serviços prestados, bem como resguardar os direitos dos usuários;

IX - ao uso de radiofreqüência a qualquer título.

TÍTULO III

Da Preparação das Missões de Fiscalização

CAPÍTULO I

Dos Procedimentos Gerais

Art.  5º A fiscalização deve ter sua previsão no Plano Anual de Fiscalização.

Art.  6º O Agente de Fiscalização deve efetuar todos os registros pertinentes à missão de fiscalização aprovada no sistema de administração das ações de fiscalização da Anatel.

Art.  7º O Agente de Fiscalização deve relacionar e verificar a disponibilidade dos instrumentos e acessórios, providenciar os testes de funcionalidade, acondicionar corretamente os equipamentos para o transporte e selecionar os formulários dos diversos serviços.

Art.  8º Na execução de missões que requeiram a realização em conjunto com a autoridade policial, o apoio deve ser solicitado via ofício.

Art.  9º Na execução de missões, em que a área da fiscalização tenha ciência prévia de possível decisão judicial para o funcionamento de entidade ou de estação, deve ser consultada a Procuradoria Federal Especializada da Anatel, quanto à validade da referida decisão.

TÍTULO IV

Da Execução e Conclusão das Missões de Fiscalização

CAPÍTULO I

Dos Procedimentos Gerais

Art.  10. Os procedimentos de fiscalização devem ser observados no desempenho das atividades, visando orientar o Agente de Fiscalização no exercício de suas funções, determinando os objetivos do trabalho e os respectivos métodos.

Art.  11. A fiscalização deve ser realizada condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade, respeitando-se os direitos dos usuários.

Art.  12. O exercício da missão de fiscalização obedece aos seguintes preceitos:

I - o trabalho de fiscalização deve ser realizado por profissional credenciado;

II - em todas as questões relacionadas com a fiscalização, o Agente de Fiscalização deve manter atitude de independência profissional;

III - o Agente de Fiscalização deve empregar todo zelo profissional na realização das missões de fiscalização;

IV - toda missão deve ser cuidadosamente planejada, inclusive quanto ao nível de supervisão necessário;

V - devem ser obtidos suficientes e adequados materiais de evidências, por meio de inspeções, observações, indagações e confirmações, a fim de proporcionar base razoável para a fundamentação do relatório do trabalho realizado e as providências subseqüentes cabíveis.

Art.  13. A execução das ações de fiscalização em entidades outorgadas, não outorgadas e em fornecedor, distribuidor, fabricante ou comerciante de produtos e equipamentos passíveis de certificação ou homologação compreende:

I - solicitação de informações e qualificação da entidade;

II - realização de análise espectral, medição de parâmetros técnicos, radiovideometria, localização de estações, avaliação da taxa de ocupação de canais, decodificação de sinais digitais, identificação e localização de sinais interferentes e vigilância de freqüência específica, subsidiando os estudos científicos e apoio a organismos nacionais e internacionais;

III - verificação da utilização e/ou comercialização de equipamentos certificados;

IV - verificação do cumprimento de metas de qualidade e universalização e demais obrigações contratuais pelas entidades;

V - avaliação de cobertura de contorno das estações, avaliação da intensidade das radiações não ionizantes;

VI - comprovação do recolhimento dos fundos administrados pela Anatel.

Art.  14. Constatadas irregularidades nas missões de fiscalização, devem ser gerados, conforme o caso, Auto de Infração, Notificação de Irregularidade Técnica, Laudos de Vistoria, Termos e Relatórios:

Parágrafo único. Quando não forem constatadas irregularidades, os documentos gerados são emitidos em via única, e serão devidamente arquivados na Anatel.

Art.  15. A identificação do Agente de Fiscalização é obrigatória, sendo-lhe facultativo o uso do colete durante as ações de fiscalização.

CAPÍTULO II

Da Fiscalização em Entidades Outorgadas

SEÇÃO I

Dos Procedimentos de Verificação

Art.  16. A atividade de fiscalização deve ser executada conforme procedimentos estabelecidos pela Anatel e devem ser realizadas inspeções, constatações e verificações em conformidade com a legislação vigente correspondente ao serviço fiscalizado.

Art.  17. Nos casos de licenciamento inicial de estações de serviços de telecomunicações, quando aplicável, deve ser emitido o Laudo de Vistoria, sem emissão de notificação no caso da existência de irregularidades se a entidade estiver dentro do prazo para a instalação definitiva.

§1º Para os casos envolvendo alteração técnica e sendo o descumprimento da obrigação o objeto da alteração, deve ser emitido o Laudo de Vistoria, sem efetuar notificação.

§2º Nas fiscalizações realizadas à distância, devem ser executadas as ações e analisados os resultados obtidos e armazenados, a fim de ser constatada a existência de irregularidades, para emissão dos documentos pertinentes.

Art.  18. Deve ser lavrado o Auto de Infração no local de execução do serviço fiscalizado ou na sede da entidade, conforme o caso, podendo ainda ser encaminhada notificação por meio de ofício, com aviso de recebimento, caso a autuação não possa ser realizada em campo, devendo indicar as irregularidades em que se baseiam, as normas definidoras e a sanção aplicável, em atenção ao Regimento Interno da Anatel.

Parágrafo único. Deve ser procedida a notificação pelo Diário Oficial da União, quando restar frustrada a notificação, comprovada pelo retorno negativo do aviso de recebimento.

Art.  19. Ao término da fiscalização realizada nas dependências da estação transmissora, o Agente de Fiscalização deve afixar, no equipamento vistoriado, o selo de vistoria, preenchendo-o com a data de realização da mesma.

SEÇÃO II

Da Fiscalização da Implantação e do Funcionamento das Redes de Telecomunicações

Art.  20. A fiscalização da implantação das redes de telecomunicações deve verificar a conformidade da construção da infra-estrutura necessária à composição das redes de suporte à prestação de serviços de telecomunicações e da utilização de produtos de telecomunicações homologados, segundo a regulamentação aplicável.

Art.  21. A fiscalização do funcionamento das redes de telecomunicações deve levar em consideração todos os seus elementos, e:

I - verificar a conformidade das características técnicas de estações de telecomunicações com aquelas constantes de suas licenças para funcionamento e, eventualmente, dos contratos de concessão e dos termos de permissão e autorização de serviço de telecomunicações;

II - verificar a conformidade em relação à regulamentação de interconexão, compartilhamento de infra-estrutura, dentre outros, entre diferentes prestadoras de serviços de telecomunicações;

III - verificar a conformidade em relação à utilização de produtos homologados pela Anatel.

SEÇÃO III

Da Fiscalização de Recursos de Órbita e do Espectro de Radiofreqüências

Art.  22. A fiscalização do uso do espectro de radiofreqüências e dos recursos de órbita deve ser executada nas instalações das prestadoras do serviço de telecomunicações, dos usuários do espectro de radiofreqüência e dos detentores do direito de exploração de satélite ou à distância, por meio de sistemas de monitoragem.

Art.  23. A fiscalização do uso do espectro de radiofreqüências e dos recursos de órbita inclui, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - verificar a conformidade das características técnicas de estações de telecomunicações em relação àquelas constantes da sua licença de funcionamento;

II - verificar a conformidade em relação à utilização de produtos homologados pela Anatel;

III - verificar o cumprimento de prazos para início de uso de radiofreqüências e entrada em operação de estação de telecomunicações;

IV - verificar o atendimento aos limites de exposição, ocupacional e da população em geral, a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, estabelecidos em regulamentação específica.

Art.  24. A fiscalização do uso do espectro de radiofreqüências e dos recursos de órbita realizada por meio de sistemas de monitoragem do espectro ou de radiovideometria deve:

I - verificar e comprovar o uso de radiofreqüências, identificando emissões regulares, irregulares e clandestinas;

II - verificar se estão sendo atendidos os compromissos de cooperação internacional;

III - detectar, analisar e solucionar interferências;

IV - verificar características técnicas de emissões com o objetivo de detectar irregularidades no funcionamento de estações de telecomunicações licenciadas;

V - determinar o percentual de ocupação de canais em faixas de radiofreqüências de interesse;

VI - localizar e medir nível de radiação eletromagnética reconhecida como prejudicial;

VII - verificar o cumprimento de obrigações legais, regulamentares e contratuais, quanto à correta utilização do espectro radioelétrico.

SEÇÃO IV

Da Fiscalização de Produtos de Telecomunicações

Art.  25. A fiscalização de produtos de telecomunicações tem como fundamento os regulamentos, normas e padrões adotados pela Anatel e deve:

I - verificar os padrões de qualidade exigidos pela Anatel;

II - verificar os requisitos de segurança e de não-agressão ao meio ambiente;

III - verificar a adequação do produto ao fim a que se destina.

Parágrafo único. A Anatel pode, a seu critério, realizar ensaios em produtos homologados, com o objetivo de verificar sua conformidade com os parâmetros estabelecidos na regulamentação específica.

SEÇÃO V

Da Fiscalização da Certificação/Homologação de Equipamentos/Produtos

Art.  26. A fiscalização em equipamentos de telecomunicações ou radiodifusão deve ser efetuada em produtos colocados à venda ou em operação, quanto ao cumprimento da legislação aplicável à certificação e homologação de produtos para telecomunicações ou radiodifusão.

§ 1° Constatada a aquisição, comercialização, distribuição ou fabricação de equipamentos não certificados ou homologados pela Anatel, em uma missão de fiscalização, os equipamentos ou materiais irregulares devem ser lacrados ou apreendidos, conforme o caso, sendo emitidos os respectivos Termos e Auto de Infração, quando aplicável.

§ 2° Constatada a utilização de equipamentos ou materiais não certificados ou homologados pela Anatel, em uma missão de fiscalização, esses devem ser apreendidos ou lacrados, com a interrupção de seu funcionamento, e emitido o devido Termo, Laudo de Vistoria específico do serviço e Auto de Infração.

§ 3°Nos casos de interrupção de serviços de interesse coletivo, o Agente de Fiscalização deverá entrar em contato com a autoridade hierarquicamente superior, para decisão do procedimento a ser adotado. (Revogado pela Portaria nº 832, de 1º de setembro de 2014).

Art.  27. Constatadas as irregularidades do artigo anterior, o Agente de Fiscalização deverá efetuar registros fotográficos dos materiais ou equipamentos, sempre que possível.

SEÇÃO VI

Da Análise de Irregularidades

Art.  28. Nas ações de fiscalização em que sejam apontadas irregularidades em vários laudos ou relatórios de uma mesma entidade, um Auto de Infração deve agrupá-las por serviço, desde que sejam detectadas durante a execução da mesma missão de fiscalização.

Art.  29. Nas ações de fiscalização em entidades autorizadas para uso de radiofreqüência, que se encontram em funcionamento sem a correspondente licença, devem ser emitidos o Laudo de Vistoria e o Auto de Infração, com prazo de 30 (trinta) dias para a entidade providenciar a licença de funcionamento, independente da apuração da irregularidade constatada. (Revogado pela Portaria nº 832, de 1º de setembro de 2014).

Art.  30. Nas ações de fiscalização em entidades outorgadas que não possuem autorização para uso de radiofreqüência, que se encontram em funcionamento, devem ser emitidos o Laudo de Vistoria e o Auto de Infração, com prazo de 30 (trinta) dias para a entidade providenciar a regularização, independente da apuração da irregularidade constatada. (Revogado pela Portaria nº 832, de 1º de setembro de 2014).

Art.  31. Constatada execução de serviço não autorizado, por entidade outorgada, devem ser emitidos o Auto de Infração e o Laudo de Vistoria, e outros documentos se necessários. (Revogado pela Portaria nº 832, de 1º de setembro de 2014).

§ 1º As entidades autorizadas a explorar o Serviço Móvel Pessoal e o Serviço Telefônico Fixo Comutado, não detentoras de licença definitiva ou provisória, devem ser notificadas via Auto de Infração, pela falta de licença de funcionamento. (Revogado pela Portaria nº 832, de 1º de setembro de 2014).

§ 2º As entidades acima descritas têm como prazo máximo para suspensão espontânea do funcionamento, 30 (trinta) dias, sob pena de ter o funcionamento interrompido compulsoriamente. (Revogado pela Portaria nº 832, de 1º de setembro de 2014).

§ 3º Será procedida a interrupção do funcionamento da estação ou serviço, salvo:

I – nos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos, quando executados por entidade detentora de concessão, permissão ou autorização dos Serviços de Radiodifusão Sonora e/ou de Sons e Imagens; (Revogado pela Portaria nº 832, de 1º de setembro de 2014).

II – nas Estações adicionais e/ou radioenlaces associados, quando executados por concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de Serviços: Telefônico Fixo Comutado, Móvel Especializado e Móvel Pessoal; (Revogado pela Portaria nº 832, de 1º de setembro de 2014).

III – nas Estações Retransmissoras/Repetidoras de Televisão instaladas na mesma Unidade da Federação de sua Geradora e que estejam retransmitindo ou repetindo seus próprios sinais; (Revogado pela Portaria nº 832, de 1º de setembro de 2014).

IV – na entidade autorizada a explorar o Serviço Limitado Privado e executando o Serviço Radiotelefônico Associado ao STFC, ou vice-versa, considerando a similaridade entre os serviços; (Revogado pela Portaria nº 832, de 1º de setembro de 2014).

V – nas entidades autorizadas a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, Serviço Limitado de Circuito Especializado e de Rede Especializado, executando o serviço de forma aberta à correspondência pública, ou seja, promovendo a intercomunicação entre seus usuários e fornecendo indiscriminadamente, a qualquer pessoa, por meio de equipamentos terminais de uso individual ou terminais de uso coletivo ou, ainda, postos de serviço livremente acessíveis. (Revogado pela Portaria nº 832, de 1º de setembro de 2014).

Art.  32. Para as infrações técnicas que ocasionem risco à vida ou com geração de interferência prejudicial, deve ser efetuada a interrupção cautelar do funcionamento da estação quando não for possível a imediata correção durante a fiscalização.

Art.  33. Ao ser constatado que uma entidade operando serviço de interesse restrito, para uso próprio, com potência na saída do transmissor inferior à autorizada, deve ser concedido prazo para correção e adequação nos termos do ato autorizativo. (Revogado pela Portaria nº 832, de 1º de setembro de 2014).

CAPITULO III

Da Fiscalização em Entidades que Exploram os Serviços de Radiodifusão

Art.  34. Constatadas irregularidades relativas a aspectos técnicos, em uma missão de fiscalização em entidade executante dos serviços de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens, Ancilares e Correlatos, deve ser encaminhada uma via da Notificação de Irregularidade Técnica, bem como dos laudos de vistoria e Relatório de Fiscalização ao Poder Concedente, para as providências cabíveis. (Revogado pela Portaria nº 832, de 1º de setembro de 2014).

Parágrafo único. Constatadas irregularidades que comportem a interrupção do serviço, a documentação indicada no caput deverá ser encaminhada imediatamente. (Revogado pela Portaria nº 832, de 1º de setembro de 2014).

Art.  35. Nas vistorias realizadas para fins de licenciamento por alteração técnica, se a irregularidade constatada estiver relacionada com o parâmetro motivo da alteração técnica, deve ser elaborado o Relatório de Fiscalização e encaminhado para a autoridade competente. (Revogado pela Portaria nº 832, de 1º de setembro de 2014).

Parágrafo único. Se a irregularidade constatada estiver em parâmetro diferente do motivo da alteração técnica, deve ser preenchida a Notificação de Irregularidade Técnica, concedendo prazos compatíveis para a correção das irregularidades, observando o disposto no Art. 34. (Revogado pela Portaria nº 832, de 1º de setembro de 2014).

Art.  36. Nas vistorias realizadas para fins de renovação de outorga, constatadas divergências entre os dados apurados e as informações constantes nos registros do Poder Concedente, registra-se no Laudo de Vistoria a irregularidade, preenche-se a Notificação de Irregularidade Técnica e o Relatório de Fiscalização, encaminhando-se para a autoridade competente. (Revogado pela Portaria nº 832, de 1º de setembro de 2014).

Art.  37. Nas missões de fiscalização para fins de licenciamento inicial, dentro do prazo concedido para instalação definitiva, em entidades que exploram os serviços de radiodifusão que apresentem irregularidades, devem ser encaminhados os relatórios e laudos à autoridade que demandou a vistoria.

CAPÍTULO IV

Da Fiscalização em Entidades não Outorgadas

Art.  38. Deve ser realizada verificação para coletar dados e informações com a finalidade de comprovação do funcionamento da estação de entidade não outorgada.

Art.  39. No curso de uma ação de fiscalização, como medida cautelar, o Agente de Fiscalização deve interromper o funcionamento de estação de entidade não outorgada de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, sob a condição de aprovação da autoridade competente, lavrando o correspondente Termo e Auto de Infração ou Notificação de Irregularidade Técnica, assinados pelo representante da entidade e procedida a lacração ou apreensão dos bens e produtos, se cabível.

§ 1º A interrupção cautelar do funcionamento de estação de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, sem a correspondente outorga ou licença, não exime o infrator das sanções aplicáveis, inclusive as de natureza civil e penal.

§ 2º Na missão de fiscalização que realizar apreensão, o Termo deverá relacionar os bens e produtos apreendidos.

CAPITULO V

Da Instauração do PADO

SEÇÃO I

Das Entidades Outorgadas

Art.  40. Constatada infringência à lei ou demais normas aplicáveis à execução do serviço, bem como inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüências, deve ser instaurado PADO. (Revogado pela Portaria nº 832, de 1º de setembro de 2014).

Art.  41. O PADO deve conter um Auto de Infração, que deve corresponder às irregularidades constatadas em laudos ou relatórios de uma mesma entidade, por serviço, desde que sejam detectados durante a execução da mesma missão de fiscalização.

Parágrafo único. O Auto de Infração não pode ser revogado ou anulado, salvo pela autoridade superior competente, após consulta expressa à Procuradoria Federal Especializada da Anatel.

Art.  42. O PADO, devidamente instruído, deve ser encaminhado à Procuradoria Federal Especializada da Anatel para fins de emissão de parecer. (Revogado pela Portaria nº 832, de 1º de setembro de 2014)

SEÇÃO II

Das Entidades Não Outorgadas

Art.  43. Constatada em uma missão de fiscalização, a execução de atividade sem outorga, o PADO instaurado contra a entidade deve conter:

I - Auto de Infração;

II - Termo de Interrupção de Serviço ou de Apreensão;

III-cópia do PAVD, se decorrente de denúncia, exceto quando tiver sido solicitado sigilo.(Revogado pela Portaria nº 832, de 1º de setembro de 2014).

CAPÍTULO VI

Da Fiscalização das Receitas Arrecadadas pela Anatel

Art.  45. Devem ser solicitados à entidade fiscalizada o comprovante de recolhimento das taxas, relatório contendo a quantidade de estações fixas e móveis em operação e os demais documentos julgados pertinentes para realização da fiscalização dos fundos administrados pela Anatel.

Art.  46. Constatada, na execução de missões, a inadimplência das receitas arrecadadas pela Anatel, será emitido Relatório de Fiscalização e encaminhado à área competente para a emissão do Termo de Notificação de Débito e instauração do Procedimento Administrativo Fiscal – PAF.”

CAPÍTULO VII

Do Relatório de Fiscalização

Art.  47. O Relatório de Fiscalização deve conter as informações necessárias, e toda documentação utilizada, que contemplem o objetivo da solicitação de serviço e deve ser encaminhado à área solicitante.

Art.  48. Em caso de instauração de PADO, na forma disposta no Regimento Interno, o Relatório de Fiscalização será juntado a este e encaminhado à área solicitante para dar continuidade ao seu regular processamento.

TÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art.  49. No exercício de suas funções, o Agente de Fiscalização exerce o poder de polícia administrativa conferido pelo ordenamento jurídico vigente e todos seus atos gozam de fé pública.

Art.  50. A cédula-credencial, emitida pela Anatel, habilita o Agente de Fiscalização para o exercício de suas atividades em todo território nacional e sua apresentação perante o fiscalizado é obrigatória.

Art.  51. A Anatel pode utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresa especializada, inclusive consultores independentes e auditores externos para executar atividades de apoio à fiscalização.

Parágrafo único. Consideram-se atividades de apoio à fiscalização dos serviços de telecomunicações, incluindo os de radiodifusão, a realização de serviços que visem a obter, analisar, consolidar ou verificar processos, procedimentos, informações, dados e sistemas de medição e monitoragem.

Art.  52. A Anatel tem acesso garantido, dentro de suas atribuições legais, para inspecionar local em que estiver sendo explorada atividade de telecomunicação ou de radiodifusão, para fins de verificar o cumprimento das disposições constantes da legislação aplicável ou nos atos de outorga correspondentes.

Art.  53. A Anatel tem acesso garantido, dentro de suas atribuições legais, a dados e informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes e necessárias à realização dos trabalhos de fiscalização e auditoria, em qualquer forma ou meio.

Art.  54. Compete à Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização adotar as instruções adicionais necessárias para a plena operacionalização desta Norma.

Art.  55. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.

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