Portaria nº 709, de 3 de julho de 2007 (REVOGADA)
Revogada pela Portaria nº 299/2009 |
Estabelece regras, critérios, prazos e procedimentos gerais que disciplinam a concessão e utilização de créditos orçamentários e recursos financeiros, sob a modalidade de suprimento de fundos no âmbito da Anatel, e dá outras providências. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 5/7/2007.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO–GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 166, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001; e
CONSIDERANDO as competências legais consolidadas pela Instrução Normativa nº 05, de 06 de novembro de 1996, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda, e demais legislação pertinente à concessão e execução de despesas por Suprimento de Fundos;
CONSIDERANDO que no âmbito da Agência existe a necessidade de se realizar despesas de pequeno vulto e pronto pagamento, as quais não possam ser executadas pelo seu processo normal de aquisições;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos inerentes ao processo de concessão de suprimento de fundos à legislação específica pertinente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500 016066/2007;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a gestão do processo de concessão e utilização de suprimento de fundos.
Art. 2º Para fins desta Portaria consideram-se os seguintes conceitos:
I - alcance: o suprido que não prestar contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos públicos recebidos para aplicação;
II - autuação: reunir em forma de processo a proposta de concessão de suprimento de fundos e a respectiva prestação de contas;
III - cartão de pagamento do governo federal - CPGF: cartão de uso pessoal e intransferível do suprido nele identificado, para uso exclusivamente na modalidade de suprimento de fundos, quando da entrega de numerário, mediante definição de limite e utilização do referido cartão;
IV - conta bancária do tipo B: destinada a acolher recursos de suprimento de fundos, em caráter excepcional, aberta em nome do suprido e vinculada à Unidade Gestora Executora-UGE, para a entrega de numerário a ser utilizado pelo suprido;
V - despesas eventuais: realização de despesas em caráter excepcional, de pequeno vulto e que exigem pronto pagamento, mas que não possam subordinar-se ao processo normal de aquisições;
VI - material de consumo: é o material que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a 2 (dois) anos;
VII - material permanente: é o material que, em razão de seu uso corrente, não perde normalmente a sua identidade física e /ou tem sua durabilidade superior a 2 (dois) anos;
VIII - nota de empenho – NE: documento por meio do qual se registra o comprometimento de despesas, bem como aos casos em que se façam necessários o reforço ou a anulação desse compromisso;
IX - ordem bancária de crédito – OBC: ordem bancária destinada a proceder ao crédito de recursos financeiros em conta corrente do suprido vinculada à Unidade Gestora Executora - UGE, junto ao Banco do Brasil S/A;
X - ordem bancária de pagamento – OBP: destinada a pagamentos diretamente ao credor, em espécie, junto à agência de domicílio bancário da Unidade Gestora Executora – UGE, quando for comprovada a inexistência de domicílio bancário do credor ou quando for necessária a disponibilização imediata dos recursos correspondentes;
XI - ordenador de despesa – OD: toda e qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União, ou pelo qual esta responda;
XII - suprido: servidor que, por autorização do seu superior imediato e sob a inteira responsabilidade do ordenador de despesa, está imbuído do poder de atos de gestão, por meio deste tipo de adiantamento, dentro dos limites autorizados, sendo responsável pela aplicação e comprovação dos recursos recebidos a título de suprimento de fundos a ele entregue, ou de limite de crédito a ser utilizado por meio do cartão de pagamento do governo federal;
XIII - suprimento de fundos – SF: adiantamento concedido, excepcionalmente, a servidor, a critério e sob a inteira responsabilidade do ordenador de despesa, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos, o qual consiste na entrega de numerário ou na autorização para utilização de limite de crédito mensal, por intermédio cartão de pagamento do governo federal – CPGF, ou, ainda, por meio da conta do tipo “B”, sempre precedidos de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas de caráter eventual, de pequeno vulto e pronto pagamento e que não possam subordinar-se ao processo normal de aquisições, sujeitando-se, ainda, à prestação de contas; e
XIV - unidade gestora executora – UGE: unidade executora que realiza atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, cujo titular, em conseqüência, está sujeito à prestação de contas anual.
Das competências
Art. 3º Determinar que o Gerente-Geral, Gerente de Escritório Regional e Unidade Operacional solicite ao Ordenador de Despesas, por meio da Proposta para Concessão de Suprimento de Fundos, seja autorizada a liberação de recursos para atendimento à demanda de despesas de pequeno vulto e pronto pagamento, da sua área, que não possam ser atendidas pela forma usual de compras;
Art. 4º Determinar que o ordenador de despesa:
I – autorize a concessão de suprimento de fundos aos servidores designados para a utilização de recursos financeiros de acordo com a modalidade demandada e que corresponda às necessidades da área solicitante;
II – libere o pagamento do valor correspondente ao suprimento de fundos autorizado, em conformidade com a proposição da área interessada; e
III – aprove as prestações de contas de suprimento de fundos, depois de analisadas pela área financeira e contábil correspondentes, após os seus pronunciamentos favoráveis à sua aprovação.
Art. 5º Determinar que o gerente imediato do suprido proceda ao atesto no verso de toda a documentação fiscal (notas fiscais, faturas e recibos) constante do suprimento de fundos, o qual não poderá conter rasuras e tampouco a falta de dados.
Art. 6º Determinar que o suprido:
I – utilize os recursos financeiros recebidos e preste contas da sua aplicação, conforme a modalidade de suprimento de fundos concedida;
II – anexe na parte própria do processo de prestação de contas, os respectivos comprovantes de despesas, cujo processo será encaminhado à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira e à Gerência Operacional Administrativa e Financeira nos Escritórios Regionais, para análise, reclassificação das despesas e baixa contábil do respectivo suprido;
III – obedeça aos requisitos para preenchimento dos comprovantes de despesas;
IV – não adquira materiais existentes em estoque no almoxarifado, bem como não execute serviços para os quais já existam contratos firmados;
V – justifique obrigatoriamente, na prestação de contas, a aplicação dos recursos fora do prazo estabelecido no ato da sua concessão;
VI – responda solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta portaria;
VII – responda pelas transações e obrigações inerentes e decorrentes da utilização do cartão de pagamento do governo federal, para todos os efeitos até a data e hora da comunicação à Central de Atendimento da BBCARTÕES, da ocorrência de roubo, furto, perda ou seu extravio;
VIII – justifique formalmente na correspondente prestação de contas, evidenciando o caráter excepcional todos os eventuais saques realizados;
IX – devolva por meio de GRU o valor excedente do saque, quando este atingir o montante igual ou superior a R$ 30,00 (trinta reais), no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do dia seguinte da data da operação do saque, cujo não cumprimento acarretará apuração de responsabilidade pela autoridade competente;
X – justifique formalmente no correspondente processo de prestação de contas os motivos da devolução; e
XI - nos casos em que o suprido ausentar-se por prazos extensos ou estiver impossibilitado de efetuar saques por períodos longos, poderá permanecer com valores em espécie acima do prazo do inciso IX deste artigo, justificando formalmente as circunstâncias que impediram os procedimentos normais.
Do objeto
Art. 7º O suprimento de fundos é concedido a servidor da Anatel, e se destina a atender às despesas de caráter excepcional, sempre precedido de empenho na dotação própria e que não possam subordinar-se ao processo normal de aquisições, nos seguintes casos:
I – para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III – para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores, em cada caso, não ultrapassarem os limites estabelecidos na macrofunção 02.11.21, do Manual SIAFI.
Art. 8º É vedada a concessão de suprimentos de fundos:
I - aos responsáveis por 2 (dois) suprimentos de fundos;
II - a servidores que tenham a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
III - a responsáveis por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenham prestado contas de sua aplicação; e
IV - a servidores declarados em alcance ou que estejam respondendo a inquérito administrativo.
Da proposta de concessão de suprimento de fundos
Art. 9º A proposta de concessão de suprimento de fundos deverá ser feita pelo proponente competente, conforme a legislação pertinente, a qual deverá ser, ainda, autorizada pelo respectivo ordenador de despesa e observar os seguintes requisitos básicos:
I - a concessão de suprimento de fundos, será precedida de “NE” do tipo ordinário e na respectiva classificação orçamentária da despesa solicitada;
II – as contas do tipo “B” serão utilizadas em caráter excepcional para movimentação de suprimento de fundos, onde comprovadamente não seja possível utilizar o CPGF;
III - para os supridos que utilizarem a conta do tipo “B”, a entrega dos recursos financeiros será realizada mediante crédito à conta bancária supracitada, aberta em seu favor junto ao Banco do Brasil S/A, exclusivamente para esse fim, vinculada à Unidade Gestora Responsável, da qual constará o código da UGE e o seu número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – a tabela, abaixo, apresenta os valores limites para as despesas de pequeno vulto e pronto pagamento:
Tipos |
Obras e Serviços de Engenharia |
Compras e Serviços em Geral |
||
Suprimento |
Nota Fiscal |
Suprimento |
Nota Fiscal |
|
Conta Bancária do Tipo “B” e OBP |
5 % do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “I” do artigo 23, LEI 8666/93, alterada pela Lei 9648/98 |
0,25 % do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “I” do artigo 23, LEI 8666/93, alterada pela Lei 9648/98 |
5 % do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “II” do artigo 23, LEI 8666/93, alterada pela Lei 9648/98 |
0,25 % do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “II” do artigo 23, LEI 8666/93, alterada pela Lei 9648/98 |
Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF |
10% do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “I” do artigo 23, LEI 8666/93, alterada pela Lei 9648/98 |
1% do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “I” do artigo 23, LEI 8666/93,alterada pela Lei 9648/98 |
10% do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “II” do artigo 23, LEI 8666/93, alterada pela Lei 9648/98 |
1% do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “II” do artigo 23, LEI 8666/93, alterada pela Lei 9648/98 |
V - no caso de concessão de suprimento de fundos por OBP, esta será feita em conformidade com as disposições constantes da macrofunção 02.11.21, do Manual SIAFI;
VI - o valor do suprimento de fundos será determinado pelo ordenador de despesa no ato de sua concessão, limitando-se ao percentual estabelecido em dispositivo legal vigente para execução de obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras em geral;
VII - a conta bancária do tipo “B” e o cartão de pagamento do governo federal serão obrigatoriamente encerrados pelo titular, imediatamente após o período de aplicação dos recursos, quando este deixar de ser responsável por valores de suprimento de fundos;
VIII - as contas bancárias do tipo “B” mantidas sem saldos e/ou sem movimentação por período superior a 60 (sessenta) dias serão automaticamente encerradas pelo agente financeiro; e
IX – a Unidade Gestora Executora não poderá realizar despesas sem a previsão de recursos financeiros que assegure o pagamento do CPGF, no seu vencimento.
Da utilização
Art. 10. A concessão de recursos por suprimento de fundos deverá ser solicitada mediante o preenchimento do formulário de solicitação de despesas por suprimento de fundos, quando o solicitante não for o suprido, observando:
I - a despesa deve ser efetuada em estabelecimento credenciado ao CPGF, utilizando-se da modalidade de fatura, ou por meio de pagamento em cheque no respectivo valor da despesa, quando for o caso;
II - na impossibilidade de cumprimento do estabelecido no inciso anterior, o saque, na conta corrente ou por meio do CPGF, deverá ser no valor das despesas a serem realizadas;
III - as despesas realizadas, por meio de suprimento de fundos, obedecerão aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, além de garantir a aquisição mais vantajosa para a Agência;
IV - as faturas referentes às aquisições de bens e serviços efetuadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal deverão ser pagas até o dia 10 (dez) de cada mês; e
V - os valores pagos relativos a juros e multa decorrentes do pagamento em atraso serão restituídos à Agência pelo ordenador de despesa ou por quem der causa, após apuradas as responsabilidades.
Dos comprovantes de despesas
Art. 11. Nas aquisições de bens e serviços por suprimento de fundos, o suprido deverá solicitar do fornecedor os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Venda;
II - Nota Fiscal de Serviços quando se tratar de prestação de serviços por pessoa jurídica; e
III - Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA, no caso de prestação de serviço por pessoa física.
Art. 12. As Notas Fiscais, Recibos de Pagamento de Autônomo - RPA e demais recibos (em original), para comprovação de despesas realizadas por suprimento de fundos, deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - emitidas em nome da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, apondo, ainda, o número do seu CNPJ e o endereço completo;
II - preenchidas de forma legível e sem emendas ou rasuras;
III - conter o carimbo “recebemos” ou equivalente, aposta, datada e rubricada pelo vendedor ou prestador do serviço, conforme o caso;
IV - acompanhamento da proposta de concessão da solicitação de despesas por suprimento de fundos, quando for o caso, devidamente assinada e carimbada pelo solicitante do material ou serviços;
V – a data da emissão deve ser igual ou posterior à data da entrega do numerário e anterior ou igual à data limite para aplicação do suprimento de fundos;
VI - atestados em conformidade com a legislação pertinente; e
VII – expedidos dentro da data limite para a sua emissão, quando for o caso.
Art. 13. É vedada a utilização de recursos de suprimento de fundos para adquirir:
I - materiais classificados como permanentes;
II - lanches, refeições e qualquer outro tipo de alimento, flores, plantas ornamentais, medicamentos, uniformes, toalhas, convites, assinaturas e aquisição de jornais e revistas, serviços de garçom, lavanderia, além de bens de uso pessoal;
III - materiais ou a execução de serviços, que caracterize o fracionamento da despesa ou dos documentos comprobatórios (notas fiscais ou recibos), para adequação aos valores a que se refere o art. 8º inciso III; e
IV - material existente em estoque no almoxarifado, bem como a execução de serviços para os quais já existam contratos firmados; e
V – material com a finalidade de abastecer o almoxarifado.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo se estende a não aceitação também de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPGF.
Art. 14. É de inteira responsabilidade do suprido a aplicação dos recursos recebidos por suprimento de fundos em outras despesas que não àquelas classificadas na respectiva natureza de despesa para a qual fora concedida, devendo o suprido responder, nesses casos, pelos seus atos junto à Administração.
Parágrafo único. Quando a entrega de numerário for mediante limite do CPGF, a despesa deve ser efetuada por meio de pagamento a um estabelecimento afiliado, utilizando-se a modalidade de fatura. Somente na impossibilidade de utilização em estabelecimento afiliado é que deve haver o saque, desde que autorizado em cada concessão de suprimento de fundos, sempre sendo evidenciado que se trata de procedimento excepcional e carente de justificativa formal.
Art. 15. O prazo de aplicação dos recursos do suprimento de fundos não poderá exceder a 90 (noventa) dias, nem ultrapassar o exercício financeiro de competência para o qual fora concedido.
Da prestação de contas
Art.16. No ato da concessão do suprimento de fundos, a autoridade ordenadora fixará o prazo para apresentação da prestação de contas, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do período de aplicação. Os documentos comprobatórios da prestação de contas darão continuidade ao processo original de concessão do suprimento de fundos.
Art. 17. Os suprimentos de fundos cujas datas para prestação de contas recaiam no mês de dezembro, deverão observar para o recolhimento dos respectivos saldos não utilizados os prazos estabelecidos na Portaria de Encerramento de cada exercício financeiro baixada pela Agência.
Art. 18. Farão parte integrante e imprescindível do processo de prestação de contas de suprimento de fundos, os documentos elencados abaixo, e na ordem cronológica, como seguem:
I - Proposta de Concessão de Suprimento de Fundos (respectivo formulário);
II - Nota de Empenho – NE;
III - Ordem Bancária – OB ou Nota de Sistema – NS;
IV - Demonstração das Despesas (respectivos formulários);
V - Solicitação de Despesas por Suprimento de Fundos devidamente assinada e carimbada (respectivo formulário);
VI - o extrato da movimentação da conta bancária do tipo “B”, a partir do recebimento do respectivo numerário;
VII - o comprovante de recolhimento em favor da Anatel, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, com o código específico criado para tanto, relativo ao saldo financeiro não utilizado, quando for o caso;
VIII - comprovante em original, do documento hábil (notas fiscais e/ou recibos), das despesas realizadas;
IX - demonstrativos mensais e cópias das faturas, nos suprimentos concedidos por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal; e
X – comprovantes de recolhimento de ISS, INSS e de contribuição patronal, quando os serviços forem prestados por pessoa física.
Art. 19. O recolhimento dos saldos de suprimento de fundos não utilizados serão feitos, impreterivelmente, dentro do prazo da comprovação constante da concessão, observado o disposto no art. 6º inciso IX, desta portaria.
Art. 20. Caso o suprido deixe de prestar contas no prazo estabelecido, depois de exauridas todas as providências administrativas internas inerentes, com vistas à reposição ao erário público, poderá ser instaurada a competente Tomada de Contas Especial - TCE, com a conseqüente inscrição da respectiva responsabilidade do suprido.
Art. 21. Quando impugnada a prestação de contas, parcial ou total, a autoridade ordenadora determinará, imediatamente, a adoção de providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, bem como promover a TCE, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União - TCU, quando for o caso.
Art. 22. A prestação de contas será aprovada ou não pelo ordenador de despesa, depois de procedidas as análises pelas áreas financeira e contábil da unidade concedente.
Parágrafo único. Não sendo aprovada pelo ordenador de despesa, a prestação de contas será diligenciada para o suprido, o qual deverá atender os questionamentos, em prazo a ser assinado pela autoridade competente.
Art. 23. Determinar à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira da Gerência-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças, da Superintendência de Administração-Geral para supervisionar a aplicação desta Portaria, bem como prestar o suporte metodológico necessário às áreas envolvidas no assunto.
Art. 24. Fica revogada a Portaria nº 064, de 25 de março de 1998, que aprovou a Norma nº 002, de 16 de abril de 1998 e seus anexos (I, II e III).
Art. 25. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
MARCELO ANDRADE PIMENTA
Superintendente de Administração-Geral