Portaria nº 1.118, de 1 de novembro de 2007 (REVOGADA)
Revogada pela Portaria nº 92/2014 |
Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para a avaliação especial de desempenho dos servidores públicos integrantes das carreiras do quadro efetivo da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, para fins de aquisição de estabilidade. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 1/11/2007.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, da Lei nº 9.472/1997 e art. 46 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 c/c o art. 179, inciso I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001,
CONSIDERANDO os fundamentos legais expressos no art. 41, § 4.º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998; os artigos 20, 21, 29, inciso I; e art. 34, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para a prática das ações a se desenvolverem durante o período do estágio confirmatório dos servidores habilitados em concurso público, integrantes das carreiras do quadro efetivo da Anatel,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.028154/2007,
RESOLVE:
Art. 1º Definir os critérios e os procedimentos da avaliação especial de desempenho dos servidores públicos, integrantes das carreiras de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, Analista Administrativo, Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações e Técnico Administrativo, para fins de aquisição de estabilidade.
Parágrafo único. A avaliação especial de desempenho do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo tem a finalidade de verificar a sua aptidão e desempenho para o exercício do cargo, com vistas à aquisição de estabilidade, em cumprimento ao disposto no art. 41, §4º da Constituição Federal; no art. 20 da Lei nº 8.112/1990; nos artigos 11 e 14, incisos IV e VI, da Portaria nº 673, de 27 de junho de 2007, publicada no Boletim de Serviço da Anatel – Ano X, nº 67, de 3 de julho de 2007; e desta Portaria.
Art. 2º A avaliação especial de desempenho será realizada por comissão instituída para este fim, sendo composta por 3 (três) membros, designados mediante portaria do Presidente da Anatel, dentre servidores estáveis cuja escolha dar-se-á necessariamente da seguinte forma:
Art. 2º A avaliação especial de desempenho será realizada por comissão instituída para este fim, sendo composta por 03 (três) membros e seus respectivos suplentes, designados mediante portaria do Presidente da Anatel, dentre servidores estáveis cuja escolha dar-se-á necessariamente da seguinte forma: (Redação dada pela Portaria nº 180, de 26 de março de 2013)
I - um servidor da Corregedoria, que a presidirá, competindo-lhe a coordenação dos procedimentos relativos à avaliação especial de desempenho;
II - um servidor da Superintendência de Administração-Geral; e
III - um representante das demais unidades administrativas da Anatel.
Parágrafo único. Fica facultada à comissão de avaliação especial de desempenho a nomeação de outro servidor estável para secretariar os trabalhos.
Art. 3º O critério a ser utilizado para a avaliação especial de desempenho do servidor será a aprovação do servidor no estágio probatório, na forma do estabelecido no Art. 3.º da Portaria nº 673, de 27 de junho de 2007, levando-se em consideração o constante nos seguintes documentos e informações:
I - a relação das ações e esforços de treinamento, desenvolvimento e de re-alocação funcional em decorrência de desempenho insatisfatório, na forma do que determina o artigo 13 da Portaria nº 673, de 27 de junho de 2007;
II – documentos e informações sobre a existência de decisão judicial, e o estado em que se encontra o feito, relativa ao ingresso do avaliado no respectivo cargo;
III – informações e respectivos documentos sobre licenças e afastamentos que tenham suspendido ou interrompido o exercício do cargo e, conseqüentemente, o estágio probatório e as datas de reinício ou retomada do exercício e do estágio probatório;
IV – assentamentos funcionais do servidor.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o artigo 2º editará relatório conclusivo sugerindo, nominalmente, a aprovação ou não dos servidores na avaliação especial de desempenho.
Art. 4º Compete à Gerência-Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional – ADTO:
I – elaborar tabela consolidada das avaliações periódicas de desempenho dos servidores sujeitos à aquisição de estabilidade por categoria funcional, matrícula, lotação e data de exercício, com os respectivos resultados de todas avaliações individuais de desempenho, bem como a média desses resultados;
II – informar à comissão de avaliação especial de desempenho e à Corregedoria, com antecedência mínima de 4 (quatro) meses do término do período de 3 (três) anos de efetivo exercício dos servidores para aquisição da estabilidade, a relação dos servidores aprovados no estágio probatório, devidamente homologada pelo Presidente da Anatel;
III – manter a comissão de avaliação especial de desempenho e a Corregedoria atualizadas quanto à existência de documentos ou informações ou quaisquer fatos novos, que porventura venham a ocorrer durante os 4 (quatro) meses que antecederem ao término do período de 3 (três) anos de efetivo exercício dos servidores para aquisição da estabilidade;
IV – providenciar e disponibilizar para a comissão de avaliação especial de desempenho todos os documentos e informações constantes dos itens I a IV do Art. 4º, bem como disponibilizar a tabela consolidada e a relação dos servidores aprovados no estágio probatório;
V – manter cronograma atualizado das ações previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. Os documentos produzidos pela comissão de avaliação especial de desempenho e as informações referentes aos incisos I a IV do Art. 3º e aos incisos I e II deste artigo comporão um único processo.
Art. 5º A comissão de que trata esta Portaria encaminhará o seu relatório conclusivo à Corregedoria da Agência, juntamente com os autos mencionados no parágrafo único, do Art. 4º, até 2 (dois) meses antes do término do período de 3 (três) anos de efetivo exercício dos servidores para aquisição da estabilidade.
Art. 6° A Corregedoria emitirá parecer, sugerindo, à vista dos autos e de outros elementos necessários, sobre a confirmação ou reprovação do avaliado no respectivo cargo para os fins contidos no Art. 59, inciso IV, do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997.
Art. 7º Para o servidor considerado reprovado na avaliação especial de desempenho, deverá a Corregedoria instaurar processo administrativo específico assegurando-se ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Concluído o processo administrativo a que se refere este artigo, o resultado será homologado por meio de Portaria do Presidente da Anatel.
Art. 8º O relatório da comissão de avaliação especial de desempenho juntamente com o parecer emitido pela Corregedoria serão submetidos à decisão do Presidente da Agência para fins de confirmação ou não do servidor no cargo público do quadro efetivo da Anatel.
Art. 9º Proferida a decisão prevista no artigo anterior, a Gerência-Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional – ADTO providenciará os atos subseqüentes e necessários à homologação do resultado da avaliação especial de desempenho.
Art. 10. O resultado a que se refere o artigo anterior deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
Art. 11. A confirmação no cargo público será feita em caráter condicional se o servidor nele houver ingressado por força de decisão judicial não transitada em julgado, e se resolverá com o julgamento definitivo do feito.
1§º Transitada em julgado decisão definitiva em desfavor do servidor investido no cargo por força de decisão judicial, a nomeação e os demais atos relativos à investidura perderão eficácia, devendo ser expedido ato declaratório pelo Presidente da Anatel.
2§º Igualmente perderá a eficácia a nomeação e os demais atos relativos à investidura, caso seja revista, a qualquer momento, em desfavor do servidor, a decisão provisória por força da qual foi investido no cargo, devendo ser expedido o ato declaratório previsto na parte final do parágrafo anterior.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor da Anatel.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente