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Portaria nº 673, de 27 de junho de 2007 (REVOGADA)

Publicado: Quarta, 27 Junho 2007 14:41 | Última atualização: Quinta, 11 Novembro 2021 13:23 | Acessos: 6029
Revogada pela Portaria nº 92/2014

Dispõe sobre o estágio probatório e avaliação especial para fins de aquisição de estabilidade no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 27/6/2007.

 

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46 do Decreto 2.338, de 7 de outubro de 1997, e

CONSIDERANDO os fundamentos legais expressos no art. 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19 de 1998; os artigos 20 e 29 Inciso I, art. 34, parágrafo único, Inciso I e art. 91 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527 de 10 de dezembro de 1997; o Parecer no AC – 17/2004, de lavra do Advogado-Geral da União, publicado no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2004,

R E S O L V E:

Art. 1° A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, de servidor habilitado em concurso público, será realizada na forma da legislação vigente e nos termos desta Portaria.

Art. 2° Durante o estágio probatório, a aptidão e a capacidade do servidor para desempenho do cargo serão objeto de cinco avaliações semestrais, a serem feitas pela sua chefia imediata, concernentes aos aspectos técnicos, administrativos e de conduta, nas quais serão observados, especialmente, os seguintes fatores:

I - assiduidade e pontualidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade e qualidade;

V - responsabilidade.

§ 1° O estágio probatório terá a duração de 36 (trinta e seis) meses contados da data de entrada em exercício do servidor.

§ 2°Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

§ 3° Será considerado período avaliativo o tempo destinado à observação do cumprimento dos fatores de avaliação, estabelecido em 5 (cinco) períodos de 6 (seis) meses, contados a partir da data do início de exercício de cada servidor.

§ 4° As avaliações periódicas de que trata o caput serão realizadas pela gerência imediata do servidor.

§ 5° Havendo mudança de lotação do servidor este será avaliado pela chefia imediata do órgão onde tiver permanecido por maior tempo.

Art. 3° Serão considerados aprovados no estágio probatório os servidores que obtiverem, na média das avaliações de que trata o art. 2° desta Portaria, desempenho igual ou superior a 62,5% (sessenta e dois e meio por cento) dos pontos válidos.

Parágrafo único. O servidor não aprovado será exonerado ou, se estável, desde que tenha solicitado vacância em razão de posse inacumulável em outro cargo público, será reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado.

Art. 4° Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem assim o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

Art. 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1°, 86 e 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na hipótese de participação em curso de formação, sendo retomada a partir do término do impedimento.

Art. 6º A metodologia de aplicação do instrumento de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório ou Confirmatório segue os seguintes procedimentos:

I -  o instrumento utilizado para avaliação é o constante do módulo de Avaliação de Desempenho do Sistema de Desenvolvimento de Talentos - SDTA, disponível na intranet da Agência;

II - para a mensuração dos fatores de avaliação serão considerados apenas os fatores de desempenho constantes do art. 2° desta Portaria, observada a graduação de 1 (um) a no máximo 4 (quatro)  pontos;

III – o módulo de Avaliação de Desempenho emitirá aviso eletrônico (e-mail) aos avaliadores para que realizem a avaliação de desempenho em até cinco dias úteis a contar da data do recebimento do aviso;

IV – o servidor que não concordar com o resultado de sua avaliação fundamentará os motivos de sua discordância por meio de pedido de reconsideração, dirigido ao avaliador, no próprio formulário de avaliação, não podendo ser renovado;

V -  O pedido de reconsideração de que trata o inciso IV deverá ser decidido dentro de 30 (trinta) dias;

VI -  Caberá recurso, no próprio formulário de avaliação:

a) do indeferimento do pedido de reconsideração;

b) das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1°  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2°  O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

§ 3°  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

§ 4°  Será indeferido, liminarmente, o requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso, interpostos fora dos prazos previstos conforme dispõe o art. 108 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990.

§ 5° O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

§ 6° Nos casos de licenças, afastamentos legais e viagens a serviço, os prazos contarão a partir do primeiro dia útil de retorno do servidor.

Art. 7°  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os procedimentos que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho no estágio probatório, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 8° A avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório que se encontre em exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 84 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, será efetuada pelo órgão ou entidade onde estiver em exercício.

Art. 9° A avaliação de desempenho de servidor cedido nos termos do art. 93 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, será efetuada pelo órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios onde estiver em exercício.

Art. 10 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1° São considerados como de efetivo exercício as ausências ao serviço e os afastamentos previstos nos arts. 97 e 102 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990.

Art. 11 A avaliação especial a que se refere o art 41, § 4°, da Constituição Federal será realizada por comissão especial.

§ 1° A comissão especial instituída para a finalidade de que trata este artigo encaminhará o seu relatório conclusivo à Corregedoria, para emissão de parecer, até dois meses antes do término do período de 3 (três) anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade. 

§ 2° A homologação da estabilidade será realizada mediante ato do Presidente da Agência.

Art. 12 Em caso de vacância do cargo ocupado pelo superior imediato, o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação dos servidores que lhe forem subordinados, e em caso de afastamento ou impedimento legal deste último, a avaliação deverá ser feita pelo substituto legal.

Art. 13 O servidor que obtiver resultado inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos pontos em uma avaliação parcial, será objeto de acompanhamento pelo superior imediato e pela Gerência de Desenvolvimento de Talentos, com vistas a sua adequação funcional.

Art. 13 O servidor que obtiver resultado inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos pontos em uma avaliação parcial, será objeto de acompanhamento pelo superior imediato e pela Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - AFPE, com vistas a sua adequação funcional. (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

Art. 14 As responsabilidades dos participantes no processo de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório são:

I - Do avaliado:

a) participar com maturidade profissional e respeito ao processo de avaliação;

b) acompanhar todos os procedimentos que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa; 

c) requerer revisão dos resultados das avaliações dentro dos prazos previstos.

II - Do  avaliador:

a) acompanhar as atividades do servidor, realizando as anotações necessárias visando à avaliação do período avaliativo;

b) participar com maturidade profissional e respeito ao processo de avaliação;

c) agir com justiça, bom senso e imparcialidade, de forma a não comprometer a avaliação de desempenho;

d) emitir a avaliação e o posicionamento referente ao requerimento ou ao pedido de reconsideração, dentro do prazo previsto;

e) transferir ao seu superior imediato os controles do sistema de avaliação em caso de ausência prolongada ou férias;

f) encaminhar os documentos gerados no processo de avaliação aos órgãos competentes.

III - Da autoridade superior ao avaliador:

a) agir com justiça, bom senso e imparcialidade, de forma a não comprometer a avaliação de desempenho;

b) emitir posicionamento referente ao recurso, dentro do prazo previsto;

c) encaminhar os documentos gerados no processo de avaliação aos órgãos competentes.

IV – Da comissão especial:

a) efetuar a avaliação especial de desempenho dos servidores;

b) encaminhar relatório circunstanciado conclusivo das avaliações à Corregedoria.

V - Da Gerência de Desenvolvimento de Talentos  – ADTOT:

V - Da Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas – AFPE: (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

a) acompanhar as ações relacionadas à avaliação de desempenho do servidor em Estágio Probatório ou Confirmatório;

b) administrar o módulo de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório;

c) administrar o sistema de comunicações de resultados, visando dar ciência ao avaliador e ao avaliado sobre todos os resultados e os requerimentos, pedidos de reconsideração ou recursos;

d) disponibilizar os relatórios gerenciais, parciais e consolidados, para os procedimentos regimentais da Corregedoria;

e) providenciar a homologação do resultado final da avaliação para cada servidor;

f) providenciar a publicação dos atos decorrentes da avaliação de desempenho do estágio probatório.

VI - Da Corregedoria:

a) coordenar a avaliação especial de desempenho, prevista no art. 41 da Constituição Federal, dos servidores detentores de cargo efetivo, emitindo parecer sobre seu desempenho e opinando, fundamentadamente, quanto à sua confirmação no cargo ou exoneração;

b) submeter seu parecer ao Presidente Executivo da Anatel para fins de homologação do resultado final da avaliação.

b) submeter seu parecer ao Presidente da Anatel para fins de homologação do resultado final da avaliação. (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

VII - Do Presidente Executivo:

VII - Do Presidente: (Redação dada pela Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013)

a) homologar o resultado final da avaliação;

b) deliberar sobre casos omissos.

Art. 15  Ficam revogados a Portaria nº 393, de 17 de outubro de 2005, e o inciso I do art. 1º da Portaria nº 519, de 11 de setembro de 2006.

Art. 16 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR 

Presidente

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