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Portaria nº 519, de 11 de setembro de 2006

Publicado: Sexta, 22 Setembro 2006 13:25 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 11:34 | Acessos: 6306
 

Institui o Comitê de Avaliação de Desempenho de Servidores da Anatel. e estabelece os mecanismos para a sua composição e o seu funcionamento.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 22/9/2006.

 

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe confere o art. 46 do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Comitê para tratar dos assuntos relativos ao processo de gerenciamento do desempenho de servidores da Agência em consonância com a legislação aplicável, e

CONSIDERANDO deliberação do Conselho Diretor em sua Reunião nº 406, de 23 de agosto 2006,

R E S O L V E:  

Art. 1°  Instituir o Comitê de Avaliação de Desempenho de Servidores da Anatel (CAD) com a finalidade de deliberar sobre:

I - os Pedidos de Reconsideração da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório ou Confirmatório; (Revogada pela portaria Portaria nº 673, de 27 de junho de 2007)

II - os Pedidos de Reconsideração, Recursos ou Petições da Avaliação de Desempenho para fins do desenvolvimento do servidor no cargo, concessão de gratificações previstas na legislação que regulamenta as carreiras dos servidores ou outros instrumentos que visem subsidiar uma gestão para desenvolver e ampliar o desempenho humano; e

III - propostas de alterações nos instrumentos normativos que regem a avaliação de desempenho dos servidores.

Parágrafo Único O Comitê pode apresentar propostas para a criação ou alteração de instrumentos normativos relativos ao inciso III anterior, que deve merecer análise técnica da Gerência-Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional e posterior encaminhamento à deliberação do Conselho Diretor.       

Art. 2° Definir a composição do Comitê da seguinte forma:

I - um representante e seu suplente eleito pelos servidores do Quadro Efetivo, exclusivamente para esse fim, sendo necessariamente, ocupante do cargo de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações,

II - um representante e seu suplente eleito pelos servidores do Quadro Efetivo, exclusivamente para esse fim, sendo necessariamente, ocupante do cargo de Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações,

III - um representante e seu suplente eleito pelos servidores do Quadro Efetivo, exclusivamente para esse fim, sendo necessariamente, ocupante do cargo de Analista Administrativo;

IV - um representante e seu suplente eleito pelos servidores do Quadro Efetivo, exclusivamente para esse fim, sendo necessariamente, ocupante do cargo de Técnico Administrativo;

V - um representante e seu suplente eleito pelos servidores do Quadro Específico, exclusivamente para esse fim;

VI - dois superintendentes e seus suplentes, a serem designados pelo presidente da Agência;

VII -  O Chefe da Auditoria e seu suplente; e

VIII - um Assessor do Superintendente Executivo e seu suplente.

IX – O Presidente da Comissão de Ética ou seu representante poderá participar das reuniões, sem direito a voto.

§1° No caso de processamento de pedidos de reconsideração, recursos ou petições, os representantes de que tratam os incisos I a V, somente participarão da reunião e, conseqüentemente, terão direito de voto quando o caso em análise referir-se a servidor do quadro e cargo que representa.

§ 2° Em caso de desligamento, afastamento, exoneração ou remoção do servidor eleito, este será desligado do Comitê e o suplente assumirá até o término do mandato, inexistindo este, nova indicação será feita.

§ 3° O membro do Comitê que for parte integrante da Petição, Pedido de Reconsideração ou Recurso deverá ser substituído por seu suplente na reunião em que se tratará a matéria.

§ 4° Qualquer dos membros do Comitê, compostos na forma dos incisos VI a VIII, que se sentirem impedidos de votar, será substituído pelo Chefe de Gabinete da Presidência.

Art. 3° Definir a estrutura interna de funcionamento do CAD:

I - o CAD, composto na forma do art. 2°, terá nove membros efetivos, devendo deliberar, na forma de seu §1° do art. 2°, com cinco membros;

II - o Presidente do CAD será escolhido entre os membros designados em conformidade com o art. 2°;

III - aos membros compete analisar, emitir parecer, opinar e votar os assuntos da pauta;

IV - ao Presidente compete, dentre outras afetas à avaliação de desempenho dos servidores da Agência, todas as atribuições descritas no inciso III anterior, bem como coordenar os encontros, as votações das matérias, mediar interesses e conflitos, orientar os assuntos em pauta, desenvolver soluções para o atendimento dos interesses dos servidores da Agência, assim como expressar, em caso de impasse, o voto definitivo da matéria;

V -  o Gerente de Desenvolvimento de Talentos será o Secretário-Executivo do Comitê, responsabilizando-se pelo assessoramento necessário, inclusive elaboração das atas das reuniões;

VI - à Gerência de Desenvolvimento de Talentos compete organizar os processos de eleição e nomeação dos membros, assim como responsabilizar-se pelo processamento das matérias para deliberação do Comitê e pela pesquisa e orientação aos membros do Comitê sobre as técnicas de Gestão de Talentos, com vistas a subsidiar as análises das matérias, as votações e as deliberações.

Art. 4° O prazo de que trata o inciso VIII, art. 5°, da Portaria n° 393, de 17 de outubro 2005, será computado a partir da publicação da Portaria que nomeará os membros do CAD.

Art. 5° Estabelecer em um ano, com direito a recondução, o prazo de mandato dos membros que compõem o Comitê.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR 

Presidente

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