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Portaria nº 393, de 17 de outubro de 2005 (REVOGADA)

Publicado: Terça, 18 Outubro 2005 11:56 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 11:34 | Acessos: 6292
 Revogada pela Portaria nº 673/2007.

Estabelece os mecanismos de Avaliação de Desempenho do Servidor nomeado para Cargo de Provimento Efetivo através de Concurso Público, para fins de cumprimento do Estágio Probatório ou Confirmatório

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 18/10/2005.

 

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 do Decreto 2.338, de 7 de outubro de 1997, e

CONSIDERANDO os fundamentos legais expressos no art. 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 19 de 1998; os artigos 20 e 29 Inciso I, art. 34, parágrafo único, Inciso I e art. 91 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei n.º 9.527 de 10 de dezembro de 1997,

R E S O L V E: 

Art. 1.º  Estabelecer, critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho dos servidores   nomeados   para   cargo   de   provimento  efetivo,  para  efeito   do  Estágio  Probatório    ou confirmatório.

Parágrafo Único: Aplica-se aos servidores classificados em concurso público e nomeados para os cargos a que se refere à Lei 10.871, de 20 de maio de 2005, nos seus primeiros trinta e seis meses de efetivo exercício.

Art. 2.º Definir os fatores de avaliação de desempenho utilizados para medir a aptidão e capacidade para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado. 

I -  Assiduidade: Cumprimento da jornada de trabalho e das demais regras de  freqüência. 

II - Disciplina: Observância estrita das regras e regulamentos da Agência. Refere-se ao cumprimento das normas legais e regimentais, aceitação da hierarquia e presteza com que executa as tarefas.

III -  Produtividade: Rendimento no trabalho, em termos de quantidade e qualidade dos resultados apresentados.

IV - Capacidade de Iniciativa: Capacidade de propor medidas para resolução de problemas e aprimoramento de processos. Disposição para executar tarefas.

V - Responsabilidade: refere-se à utilização adequada e zelosa de métodos, instrumentos, equipamentos e informações.

Art. 3.º Editar as definições dos termos utilizados nessa portaria:

I - Avaliado: Servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, mediante a aprovação em concurso público e submetido a Estágio Probatório ou Confirmatório.

II -  Avaliador: Gerente do órgão de lotação do servidor.

III - Estabilidade: O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.

IV -  Estágio Probatório ou Confirmatório: O Estágio Probatório ou Confirmatório é o período, com duração de trinta e seis meses, que tem por objetivo avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado.

V -  Formulário de Avaliação: Instrumento utilizado para o registro dos graus obtidos pelo avaliado nos fatores de avaliação. 

VI - Período Avaliativo: Tempo destinado à observação do cumprimento dos fatores de avaliação, estabelecido em 5 (cinco) períodos de 6 (seis) meses, contados a partir da data do início de exercício de cada servidor.

Art. 4.º Identificar as responsabilidades dos participantes no processo de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório ou Confirmatório.

I - Do avaliado:

a) participar com maturidade profissional e respeito ao processo de avaliação;

b) acompanhar todos os procedimentos que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa; 

c) requerer revisão dos resultados das avaliações dentro dos prazos previstos.

II - Do  avaliador: 

a) acompanhar as atividades do servidor realizando as anotações necessárias visando à avaliação do período avaliativo;

b) participar com maturidade profissional e respeito ao processo de avaliação;

c) agir com justiça, bom senso e imparcialidade, de forma a não comprometer a avaliação de desempenho;

d) emitir posicionamento referente ao pedido de reconsideração dentro do prazo previsto;

e) transferir ao seu superior imediato os controles do sistema de avaliação em caso de ausência prolongada ou férias;

f) encaminhar os documentos gerados no processo de avaliação aos órgãos competentes;

III - Da Gerência de Desenvolvimento de Talentos  – ADTOT:

a) acompanhar as ações relacionadas à avaliação de desempenho do servidor em Estágio Probatório ou Confirmatório;

b) administrar o módulo de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório ou Confirmatório;

c) administrar o sistema de comunicações de resultados, visando dar ciência ao avaliador e ao avaliado sobre todos os resultados e dos requerimentos e pedidos de reconsideração, devidamente registrados e com a apreciação do Comitê de Avaliação, quando for o caso;

d)disponibilizar os relatórios gerenciais, parciais e consolidados, para os procedimentos regimentais da Corregedoria;

e) assessorar o Comitê de Avaliação, nas reuniões que visem analisar os pedidos de reconsideração encaminhados pelos servidores, alimentando a base de dados com as decisões do Comitê, para a elaboração dos relatórios consolidados individuais e gerais;

f) providenciar a homologação do resultado final da avaliação para cada servidor;

g) providenciar a publicação dos atos decorrentes da avaliação de desempenho do Estágio Probatório ou Confirmatório.

IV - Da Corregedoria:

a) coordenar o estágio confirmatório dos integrantes das carreiras de servidores, emitindo parecer sobre seu desempenho e opinando, fundamentalmente, quanto a sua confirmação no cargo ou exoneração;

V - Do Comitê de Avaliação de Desempenho da Anatel:

a) analisar pedidos de reconsideração;

b) decidir quanto a pertinência ou não do pedido de reconsideração;

c) analisar casos omissos não tratados nesta portaria, visando fornecer subsídios ao Presidente da Agência.

VI - Do Presidente Executivo:

a) homologar o resultado final da avaliação;

b) deliberar sobre casos omissos.

Art. 5.º Estabelecer a metodologia de aplicação do instrumento de aplicação da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório ou Confirmatório.

I -  O instrumento utilizado para avaliação é o constante no módulo de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório ou Confirmatório do SDTA, disponível na intranet da agência;

II - para a mensuração dos fatores de avaliação será observada a graduação de 1 (um) a no máximo  4 (quatro) pontos;

III - o servidor não será confirmado no cargo se, na média final do Estágio Probatório ou Confirmatório, após o processamento da 5ª avaliação semestral, não obtiver, ao menos, 62,5% (sessenta e dois e meio por cento) ou 2,5 (dois e meio) pontos da nota máxima da avaliação que é de 4,0 (quatro) pontos;

IV – o módulo de Avaliação  de  Desempenho do Estágio Probatório ou Confirmatório, emitirá aviso eletrônico e-mail aos avaliadores para que realizem a avaliação de desempenho em até cinco dias úteis a contar da data do recebimento do aviso;

V - o servidor que não concordar com o resultado de sua avaliação fundamentará os motivos de sua discordância, no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento dos resultados, por meio dos formulários disponíveis no módulo: “Requerimento” ao superior imediato para requerer reavaliação ao avaliador;

VI -  o avaliador, no prazo máximo de cinco dias úteis emitirá seu posicionamento, com relação ao Requerimento apresentado pelo servidor e dará ciência ao requerente;

VII - caso seja mantido o posicionamento da avaliação anterior, o avaliado poderá emitir  o formulário eletrônico de “Pedido de Reconsideração”, no prazo de cinco dias úteis e enviá-lo ao Comitê de Avaliação de Desempenho da Anatel, para julgamento;

VIII - o Comitê de Avaliação de Desempenho da Anatel, assessorado pela ADTOT, realizará no prazo máximo de dez dias úteis, a análise dos pedidos de reconsideração encaminhados e emitirá seu posicionamento, dando conhecimento ao avaliado;

Art. 6.º Apresentar as Disposições Gerais do Processo de Avaliação

I - é assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os procedimentos que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa;

II - será indeferido, liminarmente, o requerimento ou pedido de reconsideração interposto fora dos prazos previstos;

III -  nos casos de remoção, cessão, requisição ou quaisquer outras alterações de exercício, o servidor será avaliado pelo superior imediato da Unidade Organizacional onde está em exercício, salvo se este afastamento for igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do período em avaliação;

IV -  a avaliação de desempenho de servidor em Estágio Probatório ou Confirmatório que se encontre em licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, ou por motivo de cessão será efetuada pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal onde estiver em exercício provisório;

V - o servidor não aprovado será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado;

VI - seis meses antes de findo o estágio Probatório ou Confirmatório, o superior imediato do servidor procederá à última avaliação, a qual deverá ser devidamente assinada pelo avaliador e avaliado e ser encaminhada a ADTO Gerência-Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional para consolidação dos resultados e envio ao Presidente da Agência para homologação do resultado final;

VII – para efeitos de contagem de tempo do Estágio Probatório ou Confirmatório, assim como para a aplicação dos questionários semestrais serão apurados e descontados os períodos de licença previstos na Lei 8112/90;

VIII -  em caso de vacância do cargo ocupado pelo superior imediato, o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação dos servidores que lhe forem subordinados, e em caso de afastamento ou impedimento legal deste último, a avaliação deverá ser feita pelo substituto legal;

IX – o servidor que obtiver resultado inferior a 2,5 (dois e meio) pontos em uma avaliação parcial, será objeto de acompanhamento pelo superior imediato e pela Gerência de Desenvolvimento de Talentos, com vistas a sua adequação funcional; 

X –   os prazos que tratam os incisos V e VII do Art. 5º, são aplicáveis desde que o servidor não se encontre ausente por motivo de licenças legais, férias ou serviço externo;

XI – o módulo de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório ou Confirmatório armazenará e registrará eletronicamente todos os dados e acessos dos usuários envolvidos no processo, sendo que apenas a última avaliação deverá ser devidamente assinada pelo avaliador e pelo avaliado, ou ainda, quando houver posicionamento do Comitê, a avaliação deverá ser assinada pelo Presidente do Comitê e pelo avaliado;

XII – a última avaliação de que trata o inciso VI do Art. 6º, depois de assinada, será armazenada no assentamento funcional do servidor para efeitos de comprovação do período de estágio probatório e confirmatório.

Art. 7.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL

 Presidente

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