Portaria nº 104 , de 13 de abril de 2000 (REVOGADA)
Revogada pela Portaria nº 186/2007 |
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Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 3/5/2000.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 197 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 197, de 16 de dezembro de 1999,
e CONSIDERANDO o disposto no artigo 199 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 197, de 16 de dezembro de 1999,
resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Interna para a Regularização de Débito e Indébito das Receitas do Fistel no Sitar.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDMUR CARLOS JORGE DE MORAES
Superintendente de Administração-Geral
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REGULARIZAÇÃO DE DÉBITO E INDÉBITO DAS RECEITAS DO FISTEL NO SITAR |
Norma Interna No 019/2000 |
OSTENSIVO | Vigência: De a |
1. Aprovação, Distribuição, Responsabilidades e Controle de Versões 1.1 Aprovação Esta Norma Interna foi aprovada pela Portaria nº 104 do Superintendente de Administração Geral, em 13/04/2000 1.2. Distribuição 1.2.1. Cópias controladas: a) Original - Biblioteca; b) Demais cópias - órgãos que não tiverem acesso à versão disponibilizada no ambiente de Rede Corporativa da Anatel. 1.4 Responsabilidades 1.4.1. Da Superintendência de Administração Geral: proceder aos ajustes, toda vez que forem necessárias alterações a presente Norma Interna. 1.4.1. Da Biblioteca: a) providenciar a divulgação desta Norma Interna no âmbito interno da Anatel; b) manter atualizado o original, as cópias autorizadas e a versão disponível no Sistema. 1.5. Controle de versões: Seções Versões Vigência Comentários Todas 1.0
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SUMÁRIO 1. Objetivo 2. Referências 3. Aplicação 4. Definições 5. Disposições Gerais |
A presente Norma Interna tem por objetivo estabelecer procedimentos para a regularização de débitos e indébitos e das receitas do Fistel no Sitar
2.1 Lei n.º 5.070, de 7 de julho de 1966 – cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
2.2 Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
2.3 Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996 – dispõe sobre a legislação tributária federal.
2.4 Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 – dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional n.º 8, de 1995.
2.5 Lei n.º 9.691, de 22 de julho de 1998 – altera a tabela de valores da taxa de fiscalização da instalação por estação objeto do anexo III da Lei 9472/97.
2.6 MM. 021/2000 – GCLP, de 9 de fevereiro de 2000
2.7 Resolução n.º 68, do Conselho da Anatel de 20 de novembro de 1998 – regula a cobrança do preço pelo direito de uso de radiofreqüência.
2.8 Resolução nº 199, do Conselho da Anatel, de 16 de dezembro de 1999 – aprova o regulamento para Arrecadação das Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
2.9 Matéria para apreciação dos Superintendentes nº 004, de 20 de dezembro de 1999 – proc. 53500.00803/2000.
Esta Norma aplica-se aos servidores da Anatel-sede, Escritórios Regionais e Unidades Operacionais, credenciados no Sitar, para a regularização de débitos e indébitos das receitas do Fistel no Sitar.
4.1 Débito Exigível – É o débito gerado e efetivamente devido pelo prestador de serviço de telecomunicação.
4.2 Débito Inexigível ( indébito ) – É o débito gerado indevidamente.
4.3 Alteração de débito – É a alteração necessária para o acerto do valor gerado para as receitas do Fistel.
A regularização de débito e indébito é realizada da seguinte forma:
a) Requer obrigatóriamente a apresentação dos documentos de arrecadação (Darf, boleto bancário e guia de depósito identificado), com a comprovação do órgão recebedor.
b) O débito exigível deve ser cancelado pela Gerência de Arrecadação/ADGAC/ADPF.
c) O documento comprobatório da arrecadação deve ser mantido sob guarda da ADGAC, por um período mínimo de 2 anos.
d) A regularização é realizada por meio da tela 104 do Subsistema SR do Sitar.
a) A regularização do indébito é realizada pela Gerência responsável pelo fato gerador do débito, mediante processo devidamente instruído, indicando-se a razão da regularização.
b) A regularização, por cancelamento do indébito, é feita pela tela 103 do Subsistema SR do Sitar.
c) A regularização por alteração de valor do indébito é realizada por meio da tela 102 do Subsistema SR do Sitar.
5.3 A regularização de indébito e ou alteração de valor dos débitos gerados referente às receitas do Fistel, deve ser autorizada pelo Gerente, Gerente-Geral ou Superintendente, responsáveis pelo fato gerador do débito, obedecendose o seguinte nível de competência:
- Gerente: até R$ 38.000,00
- Gerente-Geral: até R$ 80.000,00
- Superintendente: qualquer valor
5.4 A ADGAC deve acompanhar, mensalmente, através de relatório emitido pelo Sitar, as alterações e ou cancelamentos das receitas do Fistel para atualização do registro contábil.
5.5 As regularizações efetuadas (cancelamento e ou alteração) devem exigir o registro do servidor que a efetuar, colocando a senha USER-ID, a data da regularização e o número do processo que deu suporte à decisão.
5.6 As regularizações de débitos exigíveis, devem conter o registro do servidor que a efetuar, colocando a senha USER-ID e a data da regularização.