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Ato nº 14448, de 04 de dezembro de 2017

Publicado: Quinta, 21 Junho 2018 16:17 | Última atualização: Quarta, 16 Fevereiro 2022 10:43 | Acessos: 67112
 

 

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 2/1/2018.

 

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020152/2012-04;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.070674/2017-53.

RESOLVE:

Art. 1º Revogar o Art. 1º do Ato nº 11.542, de 23 de agosto de 2017, publicado no DOU de 28/08/2017, tornando sem efeito seu Anexo I.

Art. 2º Revogar o Ato nº 12.927, de 10 de outubro de 2017, publicado no DOU de 01/11/2017.

Art. 3º Aprovar os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo I deste Ato.

§ 1º Entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato, os seguintes requisitos contidos no Anexo I:

I - O subitem 4.1.6, que determina a aplicabilidade dos requisitos técnicos de Compatibilidade Eletromagnética;

II - Os limites de emissões fora da faixa ou espúrios paras as faixas de frequências 72-73 MHz, 74,6-74,8 MHz e 75,2-76 MHz contidas na tabela XV do item 20; e

III - A alteração das faixa de frequências de uso restrito para microfones sem fio de 614-806 MHz para 614-698 MHz na tabela XV do item 20.

§ 2º Até a entrada em vigor dos requisitos listados nos incisos I a III do parágrafo anterior, os seguintes requisitos deverão ser observados:

I - A avaliação da conformidade relativa à Compatibilidade Eletromagnética deverá observar os requisitos técnicos vigentes, com exceção dos ensaios de emissões radiadas e imunidade a perturbações de radiofrequência irradiadas.

II - Para avaliação das emissões fora da faixa ou espúrios nas faixas de frequências 72-73 MHz, 74,6-74,8 MHz e 75,2-76 MHz (tabela XV) deverá ser considerado o limite de 1.500 microvolts por metro medidos a 3 metros de distância.

III - Aplicar a faixa de frequências 614-806 MHz em substituição à faixa 614-698 MHz na tabela XV.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel. 

 

VITOR ELÍSIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES

Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação

 

ANEXO I

REQUISITOS TÉCNICOS PARA A AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA

1. OBJETIVO

1.1. Este documento tem por objetivo estabelecer os requisitos técnicos dos equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, conforme previsto no art. 10 do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017.

2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS

2.1. Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000.

2.1. Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019(Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

2.2. Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 323, de 07 de novembro de 2002.

2.2. Procedimentos de Ensaio para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita. (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

2.3. Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017.

2.3. Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017. (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

2.4. Procedimentos para a realização dos ensaios para a avaliação da conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pelo Anexo II ao Ato nº 11.542, de 23 de agosto de 2017.

2.4. Procedimentos de Ensaio para Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita. (Redação dada pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

2.4. Specification for radio disturbance and immunity measuring apparatus and methods – CISPR 16 Series(Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

2.4. Requisitos técnicos para avaliação da conformidade de Transceptor para Estação Rádio Base, aprovados pelo Ato nº 3153, de 12 de junho de 2020(Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

2.5. Specification for radio disturbance and immunity measuring apparatus and methods – CISPR 16 Series.

2.5. ETSI EN 302 729-1 V1.1.2 (2011-03) - Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); Short Range Devices (SRD); Level Probing Radar (LPR) equipment operating in the frequency ranges 6 GHz to 8,5 GHz, 24,05 GHz to 26,5 GHz, 57 GHz to 64 GHz, 75 GHz to 85 GHz; Part 1: Technical characteristics and test methods.(Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

2.5. 3GPP TR 36.889 V1.0.1 (2015-06) - 3rd Generation Partnership Project, Technical Specification Group Radio Access Network, Study on Licensed-Assisted Access to Unlicensed Spectrum. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

2.6.  ETSI TS 125 141 V12.6.0 (2015-01) Universal Mobile Telecommunications System (UMTS); Base Station (BS) conformance testing (FDD) (3GPP TS 25.141 version 12.6.0 Release 12). (Incluído pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

2.6. 3GPP TR 36.785 V14.0.0 (2016-10) - 3rd Generation Partnership Project; Technical Specification Group Radio Access Network; Vehicle to Vehicle (V2V) services based on LTE sidelink; User Equipment (UE) radio transmission and reception. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

2.7. ETSI TS 136 141 V15.4.0 (2018-10) Generation Partnership Project; Technical Specification Group Radio Access Network; Evolved Universal Terrestrial Radio Access (EUTRA); Base Station (BS) conformance testing (Release 15). (Incluído pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

2.7. CEPT ERC Recommendation 70-03 (2020-06) - Relating to the use of Short Range Devices (SRD), Doc. FM(19)075 - Annex 39, Explanatory paper related to RLAN equipment using the 5 GHz bands in vehicles, including the usage under the non-specific SRD regulation. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

2.8. ETSI TR 103 103 V1.1.1 (2012-09) - Fixed Radio Systems; Point-to-Point Systems; ATPC, RTPC, Adaptive Modulation (mixed-mode) and Bandwidth Adaptive Functionalities; Technical Background and Impact on Deployment, Link Design and Coordination (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

2.8. CISPR 16-1-1:2019 (2019-05) Specification for radio disturbance and immunity measuring apparatus and methods - Part 1-1: Radio disturbance and immunity measuring apparatus - Measuring apparatus. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

2.9. ETSI EN 302 372 V2.1.1 (2016-12) - Short Range Devices (SRD); Tank Level Probing Radar (TLPR) equipment operating in the frequency ranges 4,5 GHz to 7 GHz, 8,5 GHz to 10,6 GHz, 24,05 GHz to 27 GHz, 57 GHz to 64 GHz, 75 GHz to 85 GHz; Harmonised Standard covering the essential requirements of article 3.2 of the Directive 2014/53/EU. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

2.9. ETSI EN 302 729-1 V1.1.2 (2011-03) - Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); Short Range Devices (SRD); Level Probing Radar (LPR) equipment operating in the frequency ranges 6 GHz to 8,5 GHz, 24,05 GHz to 26,5 GHz, 57 GHz to 64 GHz, 75 GHz to 85 GHz; Part 1: Technical characteristics and test methods. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

2.10. ETSI EN 302 571 V2.1.1 (2017-02) - Intelligent Transport Systems (ITS); Radiocommunications equipment operating in the 5 855 MHz to 5 925 MHz frequency band; Harmonised Standard covering the essential requirements of article 3.2 of Directive 2014/53/EU. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

2.10. ETSI TS 125 141 V12.6.0 (2015-01) - Universal Mobile Telecommunications System (UMTS); Base Station (BS) conformance testing (FDD) (3GPP TS 25.141 version 12.6.0 Release 12). (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

2.11. ETSI EN 301 893 V2.1.1 (2017-05) - 5 GHz RLAN; Harmonised Standard covering the essential requirements of article 3.2 of Directive 2014/53/EU. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

2.11. ETSI TS 136 141 V15.4.0 (2018-10) - Generation Partnership Project; Technical Specification Group Radio Access Network; Evolved Universal Terrestrial Radio Access (EUTRA); Base Station (BS) conformance testing (Release 15). (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

2.12. ETSI EN 302 567 V2.1.1 (2017-07) - Multiple-Gigabit/s radio equipment operating in the 60 GHz band; Harmonised Standard covering the essential requirements of article 3.2 of Directive 2014/53/EU. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

2.12. ETSI TR 103 103 V1.1.1 (2012-09) - Fixed Radio Systems; Point-to-Point Systems; ATPC, RTPC, Adaptive Modulation (mixed-mode) and Bandwidth Adaptive Functionalities; Technical Background and Impact on Deployment, Link Design and Coordination. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

2.13. FCC 13-112 (2013-08) - Report and Order ET Docket No. 07-113 - Revision of Part 15 of the Commission’s Rules Regarding Operation in the 57-64 GHz Band. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

2.13. ETSI EN 302 372 V2.1.1 (2016-12) - Short Range Devices (SRD); Tank Level Probing Radar (TLPR) equipment operating in the frequency ranges 4,5 GHz to 7 GHz, 8,5 GHz to 10,6 GHz, 24,05 GHz to 27 GHz, 57 GHz to 64 GHz, 75 GHz to 85 GHz; Harmonised Standard covering the essential requirements of article 3.2 of the Directive 2014/53/EU. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

2.14. FCC 14-2 (2014-01) - Report and Order ET Docket No. 10-23 - Amendment of Part 15 of the Commission’s ) Rules To Establish Regulations for Tank Level ) Probing Radars in the Frequency Band ) 77-81 GHz. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

2.14. ETSI EN 302 571 V2.1.1 (2017-02) - Intelligent Transport Systems (ITS); Radiocommunications equipment operating in the 5 855 MHz to 5 925 MHz frequency band; Harmonised Standard covering the essential requirements of article 3.2 of Directive 2014/53/EU. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

2.15. FCC 17-94 (2017-06) - Report and Order ET Docket No. 15-26 Amendment of Parts 1, 2, 15, 90 and 95 of the Commission’s Rules to Permit Radar Services in the 76-81 GHz Band. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

2.15. ETSI EN 301 893 V2.1.1 (2017-05) - 5 GHz RLAN; Harmonised Standard covering the essential requirements of article 3.2 of Directive 2014/53/EU. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

2.16. FCC-CIRC1711-02 (2017-10) - Second Report and Order, Second Further Notice of Proposed Rulemaking, Order on Reconsideration and Memorandum Opinion and Order, GN Docket No. 14-177  - Use of Spectrum Bands Above 24 GHz for Mobile Radio Services. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

2.16. ETSI EN 302 567 V2.1.1 (2017-07) - Multiple-Gigabit/s radio equipment operating in the 60 GHz band; Harmonised Standard covering the essential requirements of article 3.2 of Directive 2014/53/EU. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

2.17. IEEE Std 802.11™-2016 - IEEE Standard for Information TechnologyLocal and Metropolitan Area Networks—Specific Requirements Part 11: Wireless LAN MAC and PHY Specifications. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

2.17. FCC 13-112 (2013-08) - Report and Order ET Docket No. 07-113 - Revision of Part 15 of the Commission’s Rules Regarding Operation in the 57-64 GHz Band. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

2.18. Recomendação ITU-R M.1652-1 (2011-05) - Dynamic frequency selection in wireless access systems including radio local area networks for the purpose of protecting the radiodetermination service in the 5 GHz band. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

2.18. FCC 14-2 (2014-01) - Report and Order ET Docket No. 10-23 - Amendment of Part 15 of the Commission’s ) Rules To Establish Regulations for Tank Level ) Probing Radars in the Frequency Band ) 77-81 GHz. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

2.19. Recomendação ITU-R M.2003-2 (2018-01) - Multiple Gigabit Wireless Systems in frequencies around 60 GHz. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

2.19. FCC 17-94 (2017-06) - Report and Order ET Docket No. 15-26 - Amendment of Parts 1, 2, 15, 90 and 95 of the Commission’s Rules to Permit Radar Services in the 76-81 GHz Band. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

2.20. 3GPP TR 36.889 V1.0.1 (2015-06) - 3rd Generation Partnership Project, Technical Specification Group Radio Access Network, Study on Licensed-Assisted Access to Unlicensed Spectrum. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

2.20. FCC-CIRC1711-02 (2017-10) - Second Report and Order, Second Further Notice of Proposed Rulemaking, Order on Reconsideration and Memorandum Opinion and Order, GN Docket No. 14-177 - Use of Spectrum Bands Above 24 GHz for Mobile Radio Services. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

2.21. 3GPP TR 36.785 V14.0.0 (2016-10) - 3rd Generation Partnership Project; Technical Specification Group Radio Access Network; Vehicle to Vehicle (V2V) services based on LTE sidelink; User Equipment (UE) radio transmission and reception." (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

2.21. FCC ET Docket No. 17-183 (2020-04) - Unlicensed Use of the 6 GHz Band. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

2.22. IEEE Std 802.11-2020 - IEEE Standard for Information Technology - Telecommunications and information exchange between systems - Local and metropolitan area networks - Specific requirements Part 11: Wireless LAN Medium Access Control (MAC) and Physical Layer (PHY) Specifications. (Incluído pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

2.23. ITU-R M.1652-1 (2011-05) - Dynamic frequency selection in wireless access systems including radio local area networks for the purpose of protecting the radiodetermination service in the 5 GHz band. (Incluído pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

2.24. ITU-R M.2003-2 (2018-01) - Multiple Gigabit Wireless Systems in frequencies around 60 GHz. (Incluído pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

2.25. ITU-R RESOLUTION 229 (REV. WRC-19) - Use of the frequency bands 5 150-5 250 MHz, 5 250-5 350 MHz and 5 470-5 725 MHz by the mobile service for the implementation of wireless access systems including radio local area networks(Incluído pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

2.26. ISED - Radio Standards Specification RSS-247 (2017-05), Issue 2, Digital Transmission Systems (DTSs), Frequency Hopping Systems (FHSs) and Licence-Exempt Local Area Network (LE-LAN) Devices, replaces RSS- 247, Issue 1, dated May 2015(Incluído pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3. DEFINIÇÕES

3.1. Para os efeitos deste documento, são adotadas as seguintes definições, além daquelas constantes da referência 2.3:

3.1.1. Dispositivo de Auxílio Auditivo: aparelho usado para prover auxílio auditivo a pessoa ou grupo de pessoas com deficiência. Tal dispositivo pode ser usado para treinamento auricular em uma instituição de educação, para auxílio auditivo em locais de encontros públicos, tais como igreja, teatro, ou auditórios e, em outros locais, exclusivamente para auxílio auditivo a indivíduos portadores de deficiência.

3.1.1. Ambiente fechado (indoor): é aquele capaz de produzir atenuação por penetração em edificações de forma a permitir que os níveis das emissões de um transmissor sejam degradados em diversas direções. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.2. Dispositivo de Telemedição Biomédica: equipamento usado para transmitir medidas de fenômenos biomédicos humanos ou animais para um receptor, dentro de uma área restrita.

3.1.2. Dispositivo de Auxílio Auditivo: aparelho usado para prover auxílio auditivo a pessoa ou grupo de pessoas com deficiência. Tal dispositivo pode ser usado para treinamento auricular em uma instituição de educação, para auxílio auditivo em locais de encontros públicos, tais como igreja, teatro, ou auditórios e, em outros locais, exclusivamente para auxílio auditivo a indivíduos portadores de deficiência. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.3. Duty Cycle: é o valor da soma das larguras de pulsos em um período de operação, dividido pelo tamanho desse período.

3.1.3. Dispositivo de Telemedição Biomédica: equipamento usado para transmitir medidas de fenômenos biomédicos humanos ou animais para um receptor, dentro de uma área restrita. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.4. EIRP: potência equivalente isotropicamente irradiada.

3.1.4. Duty Cycle: é o valor da soma das larguras de pulsos em um período de operação, dividido pelo tamanho desse período. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.5. Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético: Dispositivo que estabelece um campo eletromagnético em sua vizinhança e detecta mudanças naquele campo como resultante do movimento de seres vivos ou objetos dentro de sua faixa de atuação.

3.1.5. EIRP: potência equivalente isotropicamente radiada. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.6. Equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR): equipamento destinado a restringir o emprego de radiofrequências ou faixas de radiofrequências específicas para fins de comunicações.

3.1.6. Emissor-sensor de Movimentação Interativa: dispositivo utilizado para capturar gestos ou movimentos em espaço tridimensional vazio. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.7. Equipamento de Localização de Cabo: dispositivo usado de forma não contínua com o objetivo de localizar cabos, linhas, dutos e elementos ou estruturas similares enterrados.

3.1.7. Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético: dispositivo que estabelece um campo eletromagnético em sua vizinhança e detecta mudanças naquele campo como resultante do movimento de seres vivos ou objetos dentro de sua faixa de atuação. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.8. Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral: unidade portátil com capacidade de transmissão bidirecional para comunicação de voz.

3.1.8. Equipamento Baseado em Carga (Load Based Equipment - LBE): equipamento, cuja periodicidade da estrutura de transmissão e recepção do quadro de dados é dinâmica no tempo e de acordo com a demanda. (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.8. Emissor-sensor de Varredura Corporal para Aplicação de Segurança: dispositivo utilizado para a detecção de objetos carregados junto ao corpo humano, em vestes e acessórios de uso pessoal, formado por dois painéis com arranjos de antenas dispostos frente-a-frente. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.9. Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação.

3.1.9. Equipamento Baseado em Quadro (Frame Based Equipment - FBE): equipamento, cuja periodicidade da estrutura de transmissão e recepção do quadro de dados é fixa no tempo. (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.9. Equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR): equipamento destinado a restringir o emprego de radiofrequências ou faixas de radiofrequências específicas para fins de comunicações. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.10. Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação.

3.1.10. Femtocélula: equipamento autoconfigurável e gerenciado pela prestadora, que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários. (Redação dada pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

3.1.10. Equipamento Baseado em Protocolo de Compartilhamento: equipamento que utiliza a especificação do padrão IEEE 802.11™ Carrier Sense Multiple Access with Collision Avoidance (CSMA/CA) na implementação dos protocolos das camadas física (PHY) e de enlace (MAC). (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.10. Equipamento de Localização de Cabo: dispositivo usado de forma não contínua com o objetivo de localizar cabos, linhas, dutos e elementos ou estruturas similares enterrados. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.11. Microfone sem Fio: sistema composto de um microfone integrado a um transmissor e de um receptor que visa proporcionar o usuário liberdade de movimentos sem as limitações impostas por um meio de transmissão físico (cabo).

3.1.11. Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação. (Redação dada pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

3.1.11. Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral: unidade portátil com capacidade de transmissão bidirecional. (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.11. Equipamento Cliente: equipamento que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, cuja transmissão está sob o controle de um Ponto de Acesso indoor ou de um Ponto de Acesso Subordinado e que não possui capacidade para realizar a formação de uma rede. (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.11. Equipamento Baseado em Carga (Load Based Equipment - LBE): equipamento, cuja periodicidade da estrutura de transmissão e recepção do quadro de dados é dinâmica no tempo e de acordo com a demanda. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.12. Modulação Digital: processo pelo qual alguma característica da onda portadora (frequência, fase, amplitude ou combinação destas) é variada de acordo com um sinal digital (sinal constituído de pulsos codificados ou de estados derivados de informação quantizada).

3.1.12. Microfone sem Fio: sistema composto de um microfone integrado a um transmissor e de um receptor que visa proporcionar o usuário liberdade de movimentos sem as limitações impostas por um meio de transmissão físico (cabo). (Redação dada pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

3.1.12. Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação. (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.12. Equipamento com Potência Muito Baixa: equipamento portátil que pode operar na faixa 5.925-7.125 MHz em ambiente aberto (outdoor) ou fechado (indoor). (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.12. Equipamento Baseado em Quadro (Frame Based Equipment - FBE): equipamento, cuja periodicidade da estrutura de transmissão e recepção do quadro de dados é fixa no tempo. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.13. Sistema de Identificação por Radiofrequência (RFID) ou similar: sistema, composto por dispositivo transceptor, que recebe e envia sinais de radiofrequências, quando excitado por um equipamento transceptor interrogador, que tem a capacidade de efetuar a leitura, escrita ou modificação das informações contidas no dispositivo.

3.1.13. Modulação Digital: processo pelo qual alguma característica da onda portadora (frequência, fase, amplitude ou combinação destas) é variada de acordo com um sinal digital (sinal constituído de pulsos codificados ou de estados derivados de informação quantizada). (Redação dada pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

3.1.13. Femtocélula: equipamento autoconfigurável e gerenciado pela prestadora, que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos usuários. (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.13. Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral: unidade portátil com capacidade de transmissão bidirecional para comunicação de voz. (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.13. Equipamento Baseado em Protocolo de Compartilhamento: equipamento que utiliza a especificação do padrão IEEE 802.11™ Carrier Sense Multiple Access with Collision Avoidance (CSMA/CA) na implementação dos protocolos das camadas física (PHY) e de enlace (MAC). (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.14. Saltos em Frequência: técnica de espalhamento espectral na qual cada transmissor de um mesmo equipamento ocupa um número de radiofrequências no tempo, cada uma delas por um dado período de tempo, período este chamado de período de permanência (Dwell Time).

3.1.14. Sistema de Identificação por Radiofrequência (RFID) ou similar: sistema, composto por dispositivo transceptor, que recebe e envia sinais de radiofrequências, quando excitado por um equipamento transceptor interrogador, que tem a capacidade de efetuar a leitura, escrita ou modificação das informações contidas no dispositivo. (Redação dada pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

3.1.14. Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação. (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.14. Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação. (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.14. Equipamento Cliente: equipamento que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, cuja transmissão está sob o controle de um Ponto de Acesso indoor ou de um Ponto de Acesso Subordinado e que não possui capacidade para realizar a formação de uma rede. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.15. Sequência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é digital, com uma sequência binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para modular a portadora de radiofrequência. O código binário - uma sequência de bits pseudoaleatória de comprimento fixo que é reciclada continuamente pelo sistema - domina a função de modulação, sendo a causa direta do espalhamento do sinal transmitido.

3.1.15. Saltos em Frequência: técnica de espalhamento espectral na qual cada transmissor de um mesmo equipamento ocupa um número de radiofrequências no tempo, cada uma delas por um dado período de tempo, período este chamado de período de permanência (Dwell Time). (Redação dada pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

3.1.15. Microfone sem Fio: sistema composto de um microfone integrado a um transmissor e de um receptor que visa proporcionar o usuário liberdade de movimentos sem as limitações impostas por um meio de transmissão físico (cabo). (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.15. Femtocélula: equipamento autoconfigurável e gerenciado pela prestadora, que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários. (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.15. Equipamento com Potência Muito Baixa: equipamento portátil que pode operar na faixa 5.925-7.125 MHz em ambiente aberto (outdoor) ou fechado (indoor). (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.16. Sequência Pseudoaleatória: sequência de dados binários que tem, na sua formação, ao mesmo tempo algumas características de sequência aleatória e também algumas de sequência não aleatória.

3.1.16. Sequência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é digital, com uma sequência binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para modular a portadora de radiofrequência. O código binário - uma sequência de bits pseudoaleatória de comprimento fixo que é reciclada continuamente pelo sistema - domina a função de modulação, sendo a causa direta do espalhamento do sinal transmitido. (Redação dada pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

3.1.16. Modulação Digital: processo pelo qual alguma característica da onda portadora (frequência, fase, amplitude ou combinação destas) é variada de acordo com um sinal digital (sinal constituído de pulsos codificados ou de estados derivados de informação quantizada). (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.16. Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação. (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.16. Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral: unidade portátil com capacidade de transmissão bidirecional para comunicação de voz. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.17. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo, utilizado em aplicações diversas em redes locais sem fio que necessitem de altas velocidades de transmissão, nas faixas de radiofrequências e potências estabelecidas neste documento.

3.1.17. Sequência Pseudoaleatória: sequência de dados binários que tem, na sua formação, ao mesmo tempo algumas características de sequência aleatória e também algumas de sequência não aleatória. (Redação dada pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

3.1.17. Sistema de Identificação por Radiofrequência (RFID) ou similar: sistema, composto por dispositivo transceptor, que recebe e envia sinais de radiofrequências, quando excitado por um equipamento transceptor interrogador, que tem a capacidade de efetuar a leitura, escrita ou modificação das informações contidas no dispositivo. (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.17. Microfone sem Fio: sistema composto de um microfone integrado a um transmissor e a um receptor que visa proporcionar ao usuário liberdade de movimentos sem as limitações impostas por um meio de transmissão físico (cabo). (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.17. Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.18. Sistema de Proteção de Perímetro: emissor-sensor de variação de campo eletromagnético que emprega linhas de transmissão de radiofrequência como fonte de radiação e que são instaladas de tal forma que permitem ao sistema detectar movimentos dentro da área protegida.

3.1.18. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo, utilizado em aplicações diversas em redes locais sem fio que necessitem de altas velocidades de transmissão, nas faixas de radiofrequências e potências estabelecidas neste documento. (Redação dada pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

3.1.18. Saltos em Frequência: técnica de espalhamento espectral na qual cada transmissor de um mesmo equipamento ocupa um número de radiofrequências no tempo, cada uma delas por um dado período de tempo, período este chamado de período de permanência (Dwell Time). (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.18. Modulação Digital: processo pelo qual alguma característica da onda portadora (frequência, fase, amplitude ou combinação destas) é variada de acordo com um sinal digital (sinal constituído de pulsos codificados ou de estados derivados de informação quantizada). (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.18. Femtocélula: equipamento autoconfigurável e gerenciado pela prestadora, que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.19. Sistema de Ramal sem Fio de CPCT: sistema consistindo de uma estação base fixa que se conecta à Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT) e unidades terminais móveis que se comunicam diretamente com a estação base. Transmissões de uma unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferida para a CPCT.

3.1.19. Sistema de Proteção de Perímetro: emissor-sensor de variação de campo eletromagnético que emprega linhas de transmissão de radiofrequência como fonte de radiação e que são instaladas de tal forma que permitem ao sistema detectar movimentos dentro da área protegida. (Redação dada pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

3.1.19. Sequência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é digital, com uma sequência binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para modular a portadora de radiofrequência. O código binário - uma sequência de bits pseudoaleatória de comprimento fixo que é reciclada continuamente pelo sistema - domina a função de modulação, sendo a causa direta do espalhamento do sinal transmitido. (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.19. Ponto de Acesso indoor: Ponto de Acesso que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, que possui capacidade para realizar formação de rede, dispõe de mecanismo de roteamento entre segmentos de redes cabeadas e sem fio, e apresenta conexão direta com a Internet.  (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.19. Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.20. Sistema de Sonorização Ambiental: sistema composto de um transmissor e de receptores integrados a alto-falantes, que visa substituir o meio físico de interligação da fonte sonora às caixas de som.

3.1.20. Sistema de Ramal sem Fio de CPCT: sistema consistindo de uma estação base fixa que se conecta à Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT) e unidades terminais móveis que se comunicam diretamente com a estação base. Transmissões de uma unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferida para a CPCT. (Redação dada pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

3.1.20. Sequência Pseudoaleatória: sequência de dados binários que tem, na sua formação, ao mesmo tempo algumas características de sequência aleatória e também algumas de sequência não aleatória. (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.20. Ponto de Acesso Subordinado: Ponto de Acesso que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, sob o controle de um Ponto de Acesso indoor, não possui conexão direta com a Internet, não sendo admitida sua utilização ​​para conectar dispositivos entre edifícios ou estruturas separadas. (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.20. Microfone sem Fio: sistema composto de um microfone integrado a um transmissor e a um receptor que visa proporcionar ao usuário liberdade de movimentos sem as limitações impostas por um meio de transmissão físico (cabo). (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.21. Sistema de Telefone sem Cordão: sistema consistindo de dois transceptores, um sendo uma estação base fixa que se conecta à rede telefônica pública comutada e a outra uma unidade terminal móvel que se comunica diretamente com a estação base. Transmissões da unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferidas para a rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Informações recebidas da rede telefônica pública comutada são transmitidas pela estação base para a unidade móvel.

3.1.21. Sistema de Sonorização Ambiental: sistema composto de um transmissor e de receptores integrados a alto-falantes, que visa substituir o meio físico de interligação da fonte sonora às caixas de som. (Redação dada pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

3.1.21. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo, utilizado em aplicações diversas em redes locais sem fio que necessitem de altas velocidades de transmissão, nas faixas de radiofrequências e potências estabelecidas neste documento. (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020) 

3.1.21. Sistema de Identificação por Radiofrequência (RFID) ou similar: sistema, composto por dispositivo transceptor, que recebe e envia sinais de radiofrequências, quando excitado por um equipamento transceptor interrogador, que tem a capacidade de efetuar a leitura, escrita ou modificação das informações contidas no dispositivo.  (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.21. Modulação Digital: processo pelo qual alguma característica da onda portadora (frequência, fase, amplitude ou combinação destas) é variada de acordo com um sinal digital (sinal constituído de pulsos codificados ou de estados derivados de informação quantizada). (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.22. Telecomando: uso das telecomunicações para a transmissão de sinais de rádio para iniciar, modificar ou terminar, à distância, funções de equipamento.

3.1.22. Sistema de Telefone sem Cordão: sistema consistindo de dois transceptores, um sendo uma estação base fixa que se conecta à rede telefônica pública comutada e a outra uma unidade terminal móvel que se comunica diretamente com a estação base. Transmissões da unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferidas para a rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Informações recebidas da rede telefônica pública comutada são transmitidas pela estação base para a unidade móvel. (Redação dada pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

3.1.22. Sistema de Compartilhamento de Acesso ao Meio: é o sistema automático por meio do qual equipamentos LBE e LBF compartilham o uso das faixas de radiofrequências com Equipamento Baseado em Protocolo de Compartilhamento:, que deve dispor dos seguintes mecanismos: (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

I - procedimento de verificação de disponibilidade de canal (Clear Channel Assessment - CCA): mecanismo utilizado por transceptores LBE e FBE para detectarem o TL de transmitido por outros equipamentos;

II - Listen Before Talk (LBT): mecanismo por meio do qual os equipamentos LBE e FBE realizam procedimento de verificação de disponibilidade de canal (CCA), antes de estabelecerem comunicação com outros equipamentos nesse canal; e

III - limiar de energia detectada (Threshold Level - TL): é o valor da densidade espectral de EIRP, calculada sobre a largura total do canal, em qualquer canal.

3.1.22. Saltos em Frequência: técnica de espalhamento espectral na qual cada transmissor de um mesmo equipamento ocupa um número de radiofrequências no tempo, cada uma delas por um dado período de tempo, período este chamado de período de permanência (Dwell Time).  (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.22. Operação Contínua: é operação do transmissor, cujo sinal transmitido é ciclicamente predeterminado e possui intensidade de campo elétrico constante no tempo, tais como sinais de voz e vídeo. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.23. Telemetria: uso das telecomunicações para a indicação ou registro automático, à distância, de leituras de instrumento de medida.

3.1.23. Telecomando: uso das telecomunicações para a transmissão de sinais de rádio para iniciar, modificar ou terminar, à distância, funções de equipamento. (Redação dada pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

3.1.23. Sistema de Comunicação Veicular: sistema de auxílio à condução no trânsito, constituído de dispositivos transceptores veiculares que se comunicam diretamente com transceptores veiculares de outros veículos, ou com transceptores de infraestrutura, nas faixas de radiofrequência e potências estabelecidas neste documento. (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.23. Sequência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é digital, com uma sequência binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para modular a portadora de radiofrequência. O código binário - uma sequência de bits pseudoaleatória de comprimento fixo que é reciclada continuamente pelo sistema - domina a função de modulação, sendo a causa direta do espalhamento do sinal transmitido. (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.23. Operação Periódica: é a operação momentânea do transmissor, cujo sinal é transmitido de modo intermitente na forma de sinais pulsados em uma única portadora. Exemplos de produtos que utilizam operação periódica incluem: alarmes de emergência, controles remotos, etc. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.24. Valor de pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um instrumento de medição com detector de valor de pico conforme especificado pela CISPR 16.

3.1.24. Telemetria: uso das telecomunicações para a indicação ou registro automático, à distância, de leituras de instrumento de medida. (Redação dada pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

3.1.24. Sistema de Proteção de Perímetro: emissor-sensor de variação de campo eletromagnético que emprega linhas de transmissão de radiofrequência como fonte de radiação e que são instaladas de tal forma que permitem ao sistema detectar movimentos dentro da área protegida. (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.24. Sequência Pseudoaleatória: sequência de dados binários que tem, na sua formação, ao mesmo tempo algumas características de sequência aleatória e também algumas de sequência não aleatória. (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.24. Ponto de Acesso indoor: ponto de Acesso que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, que possui capacidade para realizar formação de rede, dispõe de mecanismo de roteamento entre segmentos de redes cabeadas e sem fio, e apresenta conexão direta com a Internet. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.25. Valor médio: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor médio conforme especificado pela CISPR 16.

3.1.25. Valor de pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um instrumento de medição com detector de valor de pico conforme especificado pela CISPR 16.  (Redação dada pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

3.1.25. Sistema de Ramal sem Fio de CPCT: sistema consistindo de uma estação base fixa que se conecta à Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT) e unidades terminais móveis que se comunicam diretamente com a estação base. Transmissões de uma unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferida para a CPCT. (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.25. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo, utilizado em aplicações diversas em redes locais sem fio que necessitem de altas velocidades de transmissão, nas faixas de radiofrequências e potências estabelecidas neste documento. (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.25. Ponto de Acesso Subordinado: ponto de Acesso que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, sob o controle de um Ponto de Acesso indoor, não possui conexão direta com a Internet, não sendo admitida sua utilização ​​para conectar dispositivos entre edifícios ou estruturas separadas. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.26. Valor quase-pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor quase-pico conforme especificado pela CISPR 16.

3.1.26. Valor médio: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor médio conforme especificado pela CISPR 16. (Redação dada pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

3.1.26. Sistema de Sonorização Ambiental: sistema composto de um transmissor e de receptores integrados a alto-falantes, que visa substituir o meio físico de interligação da fonte sonora às caixas de som. (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.26. Sistema de Compartilhamento de Acesso ao Meio: é o sistema automático por meio do qual equipamentos LBE e FBE compartilham o uso das faixas de radiofrequências com Equipamento Baseado em Protocolo de Compartilhamento:, que deve dispor dos seguintes mecanismos: (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

I - Procedimento de verificação de disponibilidade de canal (Clear Channel Assessment - CCA): mecanismo utilizado por transceptores LBE e FBE para detectarem o TL transmitido por outros equipamentos; (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

II - Listen Before Talk (LBT): mecanismo por meio do qual os equipamentos LBE e FBE realizam procedimento de verificação de disponibilidade de canal (CCA), antes de estabelecerem comunicação com outros equipamentos nesse canal; e (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

III - Limiar de energia detectada (Threshold Level - TL): é o valor da densidade espectral de EIRP, calculada sobre a largura total do canal, em qualquer canal. (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.26. Sistema de Identificação por Radiofrequência (RFID) ou similar: sistema, composto por dispositivo transceptor, que recebe e envia sinais de radiofrequências, quando excitado por um equipamento transceptor interrogador, que tem a capacidade de efetuar a leitura, escrita ou modificação das informações contidas no dispositivo. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.27. Valor quase-pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor quase-pico conforme especificado pela CISPR 16.  (Incluído pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

3.1.27. Sistema de Telefone sem Cordão: sistema consistindo de dois transceptores, um sendo uma estação base fixa que se conecta à rede telefônica pública comutada e a outra uma unidade terminal móvel que se comunica diretamente com a estação base. Transmissões da unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferidas para a rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Informações recebidas da rede telefônica pública comutada são transmitidas pela estação base para a unidade móvel. (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.27. Sistema de Comunicação Veicular: sistema de auxílio à condução no trânsito, constituído de dispositivos transceptores veiculares que se comunicam diretamente com transceptores veiculares de outros veículos, ou com transceptores de infraestrutura, nas faixas de radiofrequência e potências estabelecidas neste documento. (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.27. Saltos em Frequência: técnica de espalhamento espectral na qual cada transmissor de um mesmo equipamento ocupa um número de radiofrequências no tempo, cada uma delas por um dado período de tempo, período este chamado de período de permanência (Dwell Time). (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.28. Sistema Multigigabit sem Fio: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo de telecomunicação, que opera em redes locais sem fio, com ou sem linha de visada direta, ou em comunicações ponto-a-ponto de curto alcance. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.28. Sistema de Proteção de Perímetro: emissor-sensor de variação de campo eletromagnético que emprega linhas de transmissão de radiofrequência como fonte de radiação e que são instaladas de tal forma que permitem ao sistema detectar movimentos dentro da área protegida. (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.28. Sequência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é digital, com uma sequência binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para modular a portadora de radiofrequência. O código binário - uma sequência de bits pseudoaleatória de comprimento fixo que é reciclada continuamente pelo sistema - domina a função de modulação, sendo a causa direta do espalhamento do sinal transmitido.  (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.29. Telecomando: uso das telecomunicações para a transmissão de sinais de rádio para iniciar, modificar ou terminar, à distância, funções de equipamento.  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.29. Sistema de Ramal sem Fio de CPCT: sistema consistindo de uma estação base fixa que se conecta à Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT) e unidades terminais móveis que se comunicam diretamente com a estação base. Transmissões de uma unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferida para a CPCT. (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.29. Sequência Pseudoaleatória: sequência de dados binários que tem, na sua formação, ao mesmo tempo algumas características de sequência aleatória e também algumas de sequência não aleatória. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.30. Telemetria: uso das telecomunicações para a indicação ou registro automático, à distância, de leituras de instrumento de medida.  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.30. Sistema de Sonorização Ambiental: sistema composto de um transmissor e de receptores integrados a alto-falantes, que visa substituir o meio físico de interligação da fonte sonora às caixas de som. (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.30. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo, utilizado em aplicações diversas em redes locais sem fio que necessitem de altas velocidades de transmissão, nas faixas de radiofrequências e potências estabelecidas neste documento.  (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.31. Transceptor de Infraestrutura: dispositivo instalado em infraestrutura de redes móveis destinado à comunicação com veículo para envio e recepção de informações de auxílio à condução no trânsito e de comunicação da rede com o veículo.  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.31. Sistema de Telefone sem Cordão: sistema consistindo de dois transceptores, um sendo uma estação base fixa que se conecta à rede telefônica pública comutada e a outra uma unidade terminal móvel que se comunica diretamente com a estação base. Transmissões da unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferidas para a rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Informações recebidas da rede telefônica pública comutada são transmitidas pela estação base para a unidade móvel. (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.31. Sistema de Compartilhamento de Acesso ao Meio: é o sistema automático por meio do qual equipamentos LBE e FBE compartilham o uso das faixas de radiofrequências com Equipamento Baseado em Protocolo de Compartilhamento, que deve dispor dos seguintes mecanismos: (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

I - Procedimento de verificação de disponibilidade de canal (Clear Channel Assessment - CCA): mecanismo utilizado por transceptores LBE e FBE para detectarem o TL transmitido por outros equipamentos;

II - Listen Before Talk (LBT): mecanismo por meio do qual os equipamentos LBE e FBE realizam procedimento de verificação de disponibilidade de canal (CCA), antes de estabelecerem comunicação com outros equipamentos nesse canal; e

III - Limiar de energia detectada (ED Threshold Level - TL): é o valor da densidade espectral de EIRP, calculada sobre a largura total do canal, em qualquer canal.

3.1.32. Transceptor Veicular: dispositivo instalado em veículo para envio e recepção de informações entre veículos, ou desse com transceptor de infraestrutura, para auxílio à condução no trânsito e na comunicação do veículo com a rede.  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.32. Sistema Multigigabit sem Fio: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo de telecomunicação, que opera em redes locais sem fio, com ou sem linha de visada direta, ou em comunicações ponto-a-ponto de curto alcance. (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.32. Sistema de Comunicação Veicular: sistema de auxílio à condução no trânsito, constituído de dispositivos transceptores veiculares que se comunicam diretamente com transceptores veiculares de outros veículos, ou com transceptores de infraestrutura, nas faixas de radiofrequência e potências estabelecidas neste documento. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.33. Valor de pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um instrumento de medição com detector de valor de pico conforme especificado pela CISPR 16.  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.33. Telecomando: uso das telecomunicações para a transmissão de sinais de rádio para iniciar, modificar ou terminar, à distância, funções de equipamento. (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.33. Sistema de Proteção de Perímetro: emissor-sensor de variação de campo eletromagnético que emprega linhas de transmissão de radiofrequência como fonte de radiação e que são instaladas de tal forma que permitem ao sistema detectar movimentos dentro da área protegida. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.34. Valor médio: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor médio conforme especificado pela CISPR 16.  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.34. Telemetria: uso das telecomunicações para a indicação ou registro automático, à distância, de leituras de instrumento de medida. (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.34. Sistema de Ramal sem Fio de CPCT: sistema consistindo de uma estação base fixa que se conecta à Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT) e unidades terminais móveis que se comunicam diretamente com a estação base. Transmissões de uma unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferida para a CPCT. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.35. Valor quase-pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor quase-pico conforme especificado pela CISPR 16.  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

3.1.35. Transceptor de Infraestrutura: dispositivo instalado em infraestrutura de redes móveis destinado à comunicação com veículo para envio e recepção de informações de auxílio à condução no trânsito e de comunicação da rede com o veículo.(Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.35. Sistema de Sonorização Ambiental: sistema composto de um transmissor e de receptores integrados a alto-falantes, que visa substituir o meio físico de interligação da fonte sonora às caixas de som. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.36. Transceptor Veicular: dispositivo instalado em veículo para envio e recepção de informações entre veículos, ou desse com transceptor de infraestrutura, para auxílio à condução no trânsito e na comunicação do veículo com a rede. (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.36. Sistema de Telefone sem Cordão: sistema consistindo de dois transceptores, um sendo uma estação base fixa que se conecta à rede telefônica pública comutada e a outra uma unidade terminal móvel que se comunica diretamente com a estação base. Transmissões da unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferidas para a rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Informações recebidas da rede telefônica pública comutada são transmitidas pela estação base para a unidade móvel. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.37. Valor de pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um instrumento de medição com detector de valor de pico conforme especificado pela CISPR 16. (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.37. Sistema Multigigabit sem Fio: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo de telecomunicação, que opera em redes locais sem fio, com ou sem linha de visada direta, ou em comunicações ponto-a-ponto de curto alcance. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.38. Valor médio: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor médio conforme especificado pela CISPR 16. (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.38. Telecomando: uso das telecomunicações para a transmissão de sinais de rádio para iniciar, modificar ou terminar, à distância, funções de equipamento. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.39. Valor quase-pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor quase-pico conforme especificado pela CISPR 16. (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.39. Telemetria: uso das telecomunicações para a indicação ou registro automático, à distância, de leituras de instrumento de medida.  (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.40. Valor RMS: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor RMS conforme especificado pela CISPR 16. (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

3.1.40. Transceptor de Infraestrutura: dispositivo instalado em infraestrutura de redes móveis destinado à comunicação com veículo para envio e recepção de informações de auxílio à condução no trânsito e de comunicação da rede com o veículo. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.41. Transceptor de Radiação Restrita: equipamento que utiliza tecnologia de espalhamento espectral ou outras tecnologias de modulação digital. (Incluído pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.42. Transceptor Ponto de Acesso Utilizado no Interior de Veículo de Transporte Terrestre: equipamento instalado no interior dos veículos de transporte terrestre, destinado ao provimento de radiocomunicação com as estações de usuários no interior dos veículos de transporte terrestre. (Incluído pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.43. Transceptor Veicular: dispositivo instalado em veículo para envio e recepção de informações entre veículos, ou desse com transceptor de infraestrutura, para auxílio à condução no trânsito e na comunicação do veículo com a rede. (Incluído pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.44. Valor de pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um instrumento de medição com detector de valor de pico conforme especificado pela CISPR 16.  (Incluído pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.45. Valor médio: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor médio conforme especificado pela CISPR 16. (Incluído pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.46. Valor quase-pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor quase-pico conforme especificado pela CISPR 16. (Incluído pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.47. Valor RMS: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor RMS conforme especificado pela CISPR 16. (Incluído pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

3.1.48. Veículo de transporte terrestre: veículo destinado ao transporte de cargas ou de pessoas cujo o interior é considerado ambiente fechado (indoor) para os fins deste documento. Também aplica-se o disposto neste item aos trens. (Incluído pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

4. DAS CONDIÇÕES GERAIS

 

4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:

4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento.

4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:

4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;

4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.

4.1.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.

4.1.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. O pico de intensidade de campo de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação. 

 Radiofrequência Fundamental 

Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental

(milivolt por metro)

Intensidade de Campo de Harmônicos

(microvolt por metro)

902-907,5 MHz

50

500

915-928 MHz

50

500

2.400-2.483,5 MHz

50

500

5.725-5.875 MHz

50

500

24,00-24,25 GHz

250

2.500

Tabela I  

4.1.5. A utilização da faixa 433-435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (EIRP), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (EIRP) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1μW (EIRP) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.

4.1.6. Os requisitos técnicos de Compatibilidade Eletromagnética vigentes deverão ser observados no processo de avaliação da conformidade.

4.1.6.1.  Estes requisitos aplicam-se, também, aos equipamentos que operem nas condições específicas de uso, conforme definido neste documento.

4.1.7. Os requisitos técnicos de Segurança Elétrica vigentes deverão ser observados no processo de avaliação da conformidade.

4.1.7.1. Estes requisitos aplicam-se também aos equipamentos que operem nas condições específicas de uso, conforme definido neste documento.

5. DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO

5.1. As disposições estabelecidas nos próximos itens apresentam, entre outros aspectos, limites de emissão alternativos àqueles definidos na referência 2.3, e no subitem 4.1 deste documento, para equipamentos de radiação restrita destinados a aplicações específicas e operando em determinadas faixas de radiofrequências.

5.2. Nos casos em que não houver definição de limites para emissões indesejáveis fora das faixas de radiofrequências especificadas nas condições específicas de uso, deverão ser aplicados os limites da Tabela II da referência 2.3. Em hipótese alguma o nível das emissões indesejáveis pode exceder a intensidade de campo da emissão fundamental.

5.3. Para as aplicações específicas previstas neste documento, nos casos em que a estabilidade de radiofrequência não seja definida, a radiofrequência fundamental deve ser mantida no intervalo abaixo definido, a fim de minimizar a possibilidade de operação fora de faixa. 

[finf + 0,1.(fsup - finf)] < f < [fsup - 0,1.(fsup - finf)]

onde:

finf = valor da radiofrequência do limite inferior da faixa permitida; e

fsup = valor da radiofrequência do limite superior da faixa permitida.

 

6. DISPOSITIVOS DE OPERAÇÃO PERIÓDICA

6.1. Dispositivos de Operação Periódica operando nas faixas 40,66-40,70 MHz e acima de 70 MHz devem atender às seguintes condições:

6.1.1. O valor médio da intensidade de campo emitida, medida a uma distância de 3 metros do dispositivo emissor, não deve exceder os valores da Tabela II, respeitando o estabelecido no art. 7º da referência 2.3. Os valores mais restritivos aplicam-se às radiofrequências limites das faixas. 

Radiofrequência Fundamental

(MHz)

Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental

(microvolt por metro)

Intensidade de Campo de Emissões Espúrias

(microvolt por metro)

40,66-40,70

1.000

100

70-130

500

50

130-174

500 a 1.500 (interpolação linear)

50 a 100

174-260

1.500

150

260-470

1.500 a 5.000 (interpolação linear)

150 a 500 (interpolação linear)

Acima de 470

5.000

500

 Tabela II 

 6.1.2. A largura de faixa da emissão, determinada pelos pontos de 20 dB abaixo da portadora modulada, deve estar limitada a 0,25% da radiofrequência central, para dispositivos operando acima de 70 MHz e abaixo de 900 MHz. Para dispositivos operando acima de 900 MHz, a largura de faixa da emissão acima mencionada não deve exceder 0,5% da radiofrequência central.

6.1.3. Para dispositivos operando na faixa 40,66-40,70 MHz, a largura de faixa da emissão deve estar confinada à mencionada faixa e a tolerância da radiofrequência da portadora deve ser de ±0,01%, para uma variação de temperatura de -20º C a +50º C e para uma variação de tensão de alimentação primária de 85% a 115% da tensão nominal em uma temperatura de 20º C. Equipamentos que funcionam com baterias devem ser testados com tensão nominal das baterias.

6.1.4. O dispositivo deve ser provido de meios que automaticamente limitem sua operação tal que a duração de cada transmissão não seja superior a um segundo e o período de silêncio entre transmissões seja de, no mínimo, 30 vezes a duração da transmissão, mas nunca menos de 10 segundos.

6.2. Dispositivos de Operação Periódica operando nas faixas 40,66-40,70 MHz e acima de 70 MHz, cuja emissão está restrita à transmissão de um sinal de controle tais como aqueles usados com sistemas de alarme, dispositivos de abrir e fechar porta, chaves remotas, devem atender às seguintes condições:

6.2.1. O valor médio da intensidade de campo emitida, medida a uma distância de 3 metros do dispositivo emissor, não deve exceder os valores da Tabela III, respeitando o estabelecido no art. 7º da referência 2.3. Os valores mais restritivos aplicam-se às radiofrequências limites das faixas. 

Radiofrequência Fundamental

(MHz)

Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental

(microvolt por metro)

Intensidade de Campo de Emissões Espúrias

(microvolt por metro)

40,66-40,70

2.250

225

70-130

1.250

125

130-174

1.250 a 3.750 (interpolação linear)

125 a 375

174-260

3.750

375

260-470

3.750 a 12.500 (interpolação linear)

375 a 1.250 (interpolação linear)

Acima de 470

12.500

1.250

 Tabela III 

 6.2.2. As disposições dos subitens 6.1.2 e 6.1.3 também se aplicam aos dispositivos de operação periódica objeto do item 6.2.

6.2.3. Se operado manualmente, o dispositivo deve conter uma chave que desative automaticamente o transmissor, no máximo, 5 segundos após cessar a operação manual.

6.2.4. Se o transmissor for ativado automaticamente, deve cessar a transmissão, no máximo, 5 segundos após sua ativação.

6.2.5. Transmissões periódicas em intervalos regulares predeterminados somente são admissíveis em transmissões de supervisão ou de varredura para determinar a integridade sistêmica de transmissores utilizados em aplicações de segurança. Neste caso, a taxa periódica de transmissão não deve ser superior a 1 (um) segundo de duração por hora, para cada transmissor.

6.2.5. Transmissões periódicas em intervalos regulares predeterminados somente são admissíveis em transmissões de supervisão ou de varredura para determinar a integridade sistêmica de transmissores utilizados em aplicações de segurança. Neste caso, a taxa periódica de transmissão não deve ser superior a 2 (dois) segundos de duração por hora, para cada transmissor. (Redação dada pelo Ato nº 1379, de 28 de fevereiro de 2019)

6.2.6. Não é permitida a operação, nas condições estabelecidas no subitem 6.2, de:

6.2.6.1. Telecomandos (ou controles remotos) para brinquedos;

6.2.6.2. Sistemas de transmissão contínua, tais como voz ou vídeo;

6.2.6.3. Sistemas de transmissão de dados, exceto aqueles relacionados com o uso de códigos de reconhecimento utilizados para identificar o sensor que é ativado ou para identificar um componente particular como parte do sistema.

7. EQUIPAMENTOS DE TELEMEDIÇÃO BIOMÉDICA

7.1. Equipamentos de Telemedição Biomédica operando na faixa 174-216 MHz devem atender às seguintes condições:

7.1.1. As emissões devem estar confinadas numa faixa de 200 kHz de largura cujo centro é a frequência nominal de operação. A faixa de 200 kHz deve estar totalmente contida na faixa especificada no subitem 7.1.

7.1.2. A intensidade de campo de qualquer emissão dentro da faixa especificada de 200 kHz não deve exceder 1.500 microvolts por metro a 3 metros do equipamento e qualquer emissão fora de faixa deve estar limitada a 150 microvolts por metro, também a 3 metros do equipamento.

7.2. Equipamentos de Telemedição Biomédica também podem operar nas faixas de radiofrequências destinadas a estações de radiodifusão de sons e imagens. Neste caso, as emissões fundamentais devem estar contidas na faixa 512-566 MHz e o seu uso ser restrito a hospitais.

8. QUIPAMENTOS DE TELEMEDIÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DE MATERIAL

8.1. Equipamentos de Telemedição de Características de Material, operando nas faixas 890-907,5 MHz e 915-940 MHz devem atender às seguintes condições:

8.1.1. Proibida a comunicação de voz ou transmissão de qualquer outro tipo de mensagem.

8.1.2. A intensidade de campo de qualquer emissão na radiofrequência especificada não deve exceder 500 microvolts por metro a 30 metros do equipamento e qualquer emissão fora de faixa deve estar de acordo com os limites gerais de emissão radiada especificados no art. 8º da referência 2.3.

8.1.3. O dispositivo não deve possuir qualquer controle externo ou acessível ao usuário que permita o ajuste ou operação de maneira inconsistente com o estabelecido no subitem 8.1.

8.1.4. Qualquer antena que venha eventualmente a ser utilizada deve estar conectada ao equipamento de forma permanente e não deve ser passível de modificação pelo usuário.

9. EMISSOR-SENSOR DE VARIAÇÃO DE CAMPO ELETROMAGNÉTICO

9.1. Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético, excluindo-se sistemas de proteção de perímetro, operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.435-2.465 MHz, 5.785-5.815 MHz, 10.500-10.550 MHz e 24.075-24.175 MHz deve atender às seguintes condições:

9.1.1. O valor médio da intensidade de campo a 3 metros do emissor nas faixas de radiofrequências especificadas deve estar de acordo com o constante da Tabela IV

Radiofrequência Fundamental

(MHz)

Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental

(milivolt por metro)

Intensidade de Campo de Harmônicos

(milivolt por metro)

902-907,5

500

1,6

915-928

500

1,6

2.435-2.465

500

1,6

5.785-5.815

500

1,6

10.500-10.550

2.500

25

24.075-24.175

2.500

25

Tabela IV 

9.1.2. Independente dos limites constantes da Tabela IV, as emissões de harmônicos, nas faixas com restrições abaixo de 17,7 GHz constantes da Tabela I da referência 2.3, devem atender ao estabelecido no art. 8º da referência 2.3.

9.1.3. Nas faixas com restrições iguais ou superiores a 17,7 GHz constantes da Tabela I da referência 2.3, aplicam-se os seguintes requisitos:

9.1.3.1. Para Emissor-Sensor de Variação de Campo Eletromagnético, projetado para uso exclusivamente no interior de construções prediais ou para abrir portas de construções prediais, o valor médio da intensidade de campo não deve ser superior 25 milivolts por metro, a 3 metros do emissor;

9.1.3.2. Emissor-Sensor de Variação de Campo Eletromagnético, projetado para uso em veículos motorizados ou aeronaves, deve incluir característica que impeça sua operação continua, a não ser que suas emissões estejam plenamente de acordo com os limites estabelecidos no art. 8º da referência 2.3;

9.1.3.3. É permitida a operação contínua de Emissor-Sensor de Variação de Campo Eletromagnético projetado para ser usado em equipamentos agrícolas, veículos para uso essencialmente no interior de construções prediais ou em operações especiais, em locomotivas, em vagões e em outros equipamentos que viajam em trilhas fixas. Emissor-Sensor de Perturbação de Campo Eletromagnético não será considerado operar em modo contínuo se sua operação estiver restrita a atividades específicas de duração limitada.

9.1.4. Emissões fora das faixas de radiofrequências aqui estabelecidas, exceto harmônicos, devem ser atenuadas, no mínimo, 50 dB em relação ao nível da radiofrequência fundamental ou devem atender aos valores estabelecidos no art. 8º da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.

9.2. Sensores de variação de campo eletromagnético instalados em veículo e utilizados como sistemas de radar de veículo operando nas faixas 46,7-46,9 GHz e 76-77 GHz devem atender às seguintes condições:

9.2. Sensores de variação de campo eletromagnético instalados em veículo e utilizados como sistemas de radar de veículo operando nas faixas 46,7-46,9 GHz devem atender às seguintes condições, enquanto perdurarem as situações previstas pelo art. 2° do Ato nº 4776, de 01 de setembro de 2020. (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.2.1. Se o veículo não estiver em movimento, a densidade de potência de qualquer emissão nas faixas de radiofrequências de operação especificadas não deve exceder a 200 nanowatts/cm2 a uma distância de 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação.

9.2.2. Para sensores de variação de campo instalados em qualquer parte a ser vista frontalmente no veículo, a densidade de potência de qualquer emissão dentro das faixas de radiofrequências de operação especificadas, quando o veículo estiver em movimento, não deve ser superior 60 microwatts/cm2 a uma distância de 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação.

9.2.3. Para sensores de variação de campo instalados em qualquer parte a ser vista lateralmente ou por trás do veículo, a densidade de potência de qualquer emissão dentro das faixas de radiofrequências de operação especificadas, quando o veículo estiver em movimento, não deve ser superior 30 microwatts/cm2 a uma distância de 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação.

9.2.4. A densidade de potência de qualquer emissão fora das faixas de radiofrequências de operação deve consistir somente de emissões espúrias e não deve exceder a:

9.2.4.1.  2 picowatts/cm2 a 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação, para sensores de variação de campo instalados em veículos operando na faixa 46,7-46,9 GHz;

9.2.4.2. 600 picowatts/cm2 a 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação, para sensores de variação de campo instalados em qualquer parte a ser vista frontalmente no veículo operando na faixa de 76-77 GHz; (Revogado pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

9.2.4.3. 300 picowatts/cm2 a 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação, para sensores de variação de campo instalados em qualquer parte a ser vista lateralmente ou por trás do veículo operando na faixa de 76-77 GHz; (Revogado pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

9.2.4.4. Qualquer emissão abaixo de 40 GHz não deve exceder ao estabelecido no art. 8º da referência 2.3.

9.2.5. Emissões na radiofrequência fundamental devem estar restritas às faixas de radiofrequências especificadas no subitem 9.2 durante todas as condições de operação.

9.2.5.1. Não é permitido o uso dos dispositivos objeto do subitem 9.2 em aeronaves ou satélites.

9.3. Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético utilizado em sistemas de proteção de perímetro pode operar nas faixas 54-72 MHz e 76-88 MHz, desde que as emissões fundamentais estejam totalmente contidas nas mencionadas faixas e os limites gerais de emissão estabelecidos art. 8º da referência 2.3 sejam atendidos.

9.3.1. O uso de sistemas de proteção de perímetro funcionando nestas faixas não é permitido em residências.

9.4. Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético utilizado em sistemas de proteção de perímetro operando na faixa de 40,66-40,70 MHz deve ter o valor médio da intensidade de campo de qualquer emissão limitada a 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor.

9.4.1. A intensidade de campo de qualquer emissão fora de faixa não deve exceder os limites gerais de emissão estabelecidos no art. 8º da referência 2.3.

9.5. Emissor-sensor de variação de campo eletromagnético utilizado como sistema de radar de veículo operando na faixa de 76-81 GHz deve atender às seguintes condições: (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.5.1. O valor médio da EIRP é limitada ao máximo de 50 dBm, quando aferido com largura de faixa de resolução de 1 MHz. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.5.2  O valor de pico da EIRP é limitada ao máximo de 55 dBm, quando aferido com largura de faixa de resolução de 1 MHz.  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.5.3. A densidade espectral da EIRP de quaisquer emissões fora da faixa de 76-81 GHz deverão consistir apenas das emissões espúrias.  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.5.4. As emissões fora da faixa deverão atender às seguintes condições: (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.5.4.1. A intensidade de campo de qualquer emissão abaixo de 40 GHz não deve exceder aos limites gerais de emissão estabelecidos no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita. Os limites de emissões são baseados em valor quase-pico, exceto nas faixas de frequência 9-90 kHz, 110-490 kHz e acima de 1.000 MHz, onde os limites de emissão radiada nas três bandas são baseados em valor médio com resolução de 1 MHz. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.5.4.2. Para emissões entre 40 GHz e 200 GHz, a uma distância de 3 metros da superfície exterior da estrutura radiante, o valor é limitado ao máximo de 600 pW/cm2. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.5.4.3. Para emissões acima de 200 GHz, a uma distância de 3 metros da superfície exterior da estrutura radiante, o valor é limitado ao máximo de 1.000 pW/cm2. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.5.4.3. Para emissões entre 200 GHz e 220 GHz, a uma distância de 3 metros da superfície exterior da estrutura radiante, o valor é limitado ao máximo de 1.000 pW/cm2(Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

9.5.4.4. O valor médio das emissões acima de 40 GHz também deverá ser aferido com largura de faixa de resolução de 1 MHz.  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.6. Emissor-sensor de Detecção de Nível operando na faixa 76-81 GHz deve atender às seguintes condições:  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.6.1. Não é admitida a operação de produto que disponha de características para aplicação móvel, de uso portátil, qual seja; o produto não pode funcionar enquanto estiver sendo transferido de um lugar, ou de um ponto a outro; ou a destinação para uso residencial, em toda a faixa de radiofrequências. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.6.2. A largura do canal de operação do produto deve ser de no mínimo 50 MHz e deve estar totalmente contida dentro dos limites da faixa 76-81 GHz, em quaisquer condições. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.6.3. Para produto instalado em ambiente aberto (outdoor), o valor de pico da EIRP, em um canal de 50 MHz, é limitado ao máximo de 34 dBm e o valor da intensidade de campo a uma distância de 3 metros a 129,26 dBµV/m. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.6.4. Para produto instalado em ambiente fechado (indoor), o valor de pico da EIRP, em um canal de 50 MHz, é limitado ao máximo de 43 dBm. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.6.5. A antena deve ser integrada ao produto e o ângulo de meia potência não deve ultrapasse o valor máximo de 8 graus. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.6.5.1. O produto deve ser instalado somente em pontos fixos e a orientação da antena a partir do ponto de instalação deve ser feita com o lóbulo de maior radiação apontado para baixo e de forma perpendicular ao plano horizontal, com direção da radiação descendente no eixo vertical, em direção à superfície do líquido sob medição. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.6.5.2. O ganho da antena nos ângulos de elevação superiores a 60 graus, em relação ao lóbulo de maior radiação, são limitados ao máximo de -10 dBi. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.6.5.2. O ganho da antena nos ângulos de elevação superiores a 60 graus deverão estar atenuados em no mínimo 38 dB em relação ao ganho máximo. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

9.6.6. O valor médio de densidade espectral da EIRP é limitado ao máximo de -3 dBm/MHz. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.6.7. O valor médio da densidade espectral da EIRP em meia esfera, correspondente a soma de todas as emissões espúrias radiadas pelos lóbulos laterais da antena integrada ao produto e de todas as reflexões de sinais provenientes da superfície do material sob medição ou do ambiente indoor, na faixa 76-81 GHz, é limitada ao máximo de -41,3 dBm/MHz. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.6.8. O valor médio da densidade espectral da EIRP em meia esfera, fora da faixa 76-81 GHz, é limitada ao máximo de -51,3 dBm/MHz. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.6.9. O produto deve dispor de funcionalidade de controle de potência adaptável (Adaptive Power Control - APC), com faixa dinâmica mínima de 20 dB, ou de técnica de mitigação equivalente, capaz de limitar a radiação em todas as direções, independentemente da altura de instalação e do valor médio da densidade espectral da EIRP em meia esfera, de acordo com os itens 7.7.5 e 7.7.6 da Norma ETSI EN 302 729-1 V1.1.2. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.6.10. As estações de radioastronomia devem ser protegidas durante a operação do produto instalado em ambiente outdoor, devendo ser atendidas as seguintes condições: (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.6.10.1. A instalação do produto deverá estar afastada dessas estações por um raio mínimo de 4 km. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.6.10.2. A altura de instalação do produto deve ser inferior à 15 metros, quando instalado a uma distância de até 40 km das estações de radioastronomia. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.6.11. Na especificação técnica ou no manual do produto devem constar as condições de proteção das estações de radioastronomia, de acordo com os critérios delineados nos itens anteriores e, em caso de produto fabricado para funcionamento em ambiente indoor, deverá constar a expressa indicação dessa característica. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

9.7. Emissor-sensor de Varredura Corporal para Aplicação de Segurança deve atender às seguintes condições: (Incluído pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

9.7.1. O produto deve operar na faixa 76-81 GHz.

9.7.2. O produto deve ser utilizado somente em ambiente indoor.

9.7.3. A intensidade de campo na faixa de operação deve estar limitada a 31.405 μV/m a uma distância de 3 metros. 

9.7.4. A largura de faixa do sinal transmitido não deve exceder 0,5% da frequência central.

9.7.5. A intensidade de campo das emissões espúrias não deve exceder aos limites estabelecidos na Tabela dos Limites Gerais de Emissão da referência 2.2.

9.7.6. O produto pode utilizar antenas fixadas de modo permanente ou não.

9.7.6.1. No caso de antenas não permanentes, o requerente da homologação deve fornecer informação sobre todos os tipos de antena que podem ser utilizadas ​​em caso de substituição, indicando o ganho máximo permitido de cada antena (em dBi) e a impedância de entrada da antena. 

9.7.6.2. Não é admitido o uso de conector de antena padrão ou conector elétrico nas terminações.

9.7.7. O Emissor-sensor de Varredura Corporal para Aplicação de Segurança deve possuir operação periódica.

9.7.7.1. Produtos com modo de funcionamento automático devem cessar a transmissão de sinais em até 5 segundos após a ativação de seu funcionamento.

9.7.7.2. Produtos com modo de funcionamento manual devem dispor de interruptor de contato normalmente aberto para o acionamento de seu funcionamento. O produto deve permanecer sob controle manual durante todo o tempo de funcionamento. Quando o funcionamento for interrompido, o transmissor deve cessar a transmissão em até 5 segundos após a liberação do interruptor.

9.7.7.3. Não é admitido o uso de produtos que realizem operação contínua em intervalos de tempo regulares ou predeterminados. Excetuam-se as transmissões de sinais de supervisão e controle utilizados para verificação da integridade do sistema, nos quais o intervalo de tempo total da transmissão não exceda a 2 segundos por hora para cada transmissor.

10. EQUIPAMENTOS UTILIZANDO TECNOLOGIA DE ESPALHAMENTO ESPECTRAL OU OUTRAS TECNOLOGIAS DE MODULAÇÃO DIGITAL

10.1. Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou outras Tecnologias de Modulação Digital operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz e 5.725-5.850 MHz devem atender às condições estabelecidas neste item.

10.1.1. Na faixa 2400-2483,5 MHz, será admitido apenas o uso de Tecnologia de Espalhamento Espectral ou Tecnologia de Multiplexação Ortogonal por Divisão de Frequência – OFDM.

10.2. Sistemas de salto em radiofrequência devem possuir as seguintes características:

10.2.1. As radiofrequências portadoras dos canais de salto devem estar separadas por um mínimo de 25 kHz ou pela largura de faixa do canal de salto a 20 dB, devendo ser considerado o maior valor;

10.2.2. Alternativamente, sistemas de salto em frequência operando na faixa de radiofrequências 2.400-2.483,5 MHz podem ter frequências portadoras dos canais de salto separadas por 25 kHz ou o equivalente a dois terços da largura de faixa considerada a 20 dB do canal de salto, devendo ser considerado o maior valor, desde que os sistemas operem com uma potência de saída menor do que 125 mW;

10.2.3. O sistema deve saltar para as radiofrequências selecionadas na taxa de salto a partir de uma lista de radiofrequências de salto ordenadas de forma pseudoaleatória;

10.2.4. Cada transmissor deve, em média, usar igualmente cada uma das radiofrequências, quando transmitindo em modo contínuo;

10.2.5. Em adição ao estabelecido nos subitens anteriores, os requisitos a seguir se aplicam aos sistemas de salto em radiofrequência operando nas faixas 902-907,5 MHz e 915-928 MHz:

10.2.5.1. A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 1 Watt para sistemas que empreguem no mínimo 35 canais de salto e 0,25 Watt para sistemas empregando menos de 35 canais de salto;

10.2.5.2. Se a largura de faixa do canal de salto a 20 dB for inferior a 250 kHz, o sistema deve usar, no mínimo, 35 radiofrequências de salto e o tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 14 segundos;

10.2.5.3. Se a largura de faixa do canal de salto a 20 dB for igual ou maior que 250 kHz, o sistema deve usar, no mínimo, 17 radiofrequências de salto e o tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 7 segundos;

10.2.5.4. A máxima largura de faixa ocupada do canal de salto a 20 dB deve estar limitada a 500 kHz.

10.2.6. Em adição ao estabelecido nos subitens 10.2.1 a 10.2.4, sistemas de salto em radiofrequência operando na faixa 2.400 MHz a 2.483,5 MHz devem atender aos seguintes requisitos:

10.2.6.1. Os sistemas devem utilizar, no mínimo, 15 radiofrequências de salto não coincidentes;

10.2.6.2. O tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 0,4 segundos multiplicado pelo número de canais de salto utilizado;

10.2.6.3. Os sistemas podem evitar ou suprimir transmissões em uma radiofrequência de salto particular, desde que, no mínimo, 15 canais de salto não coincidentes sejam utilizados;

10.2.6.4. Para os sistemas que utilizam menos de 75 radiofrequências de salto, a potência de pico máxima de saída do transmissor é limitada a 125 mW;

10.2.6.5. Para os sistemas que utilizam um número de radiofrequências de salto maior ou igual a 75, a potência de pico máxima de saída do transmissor é limitada a 1 Watt.

10.2.7. Em adição ao estabelecido nos subitens 10.2.1 a 10.2.4, sistemas de salto em radiofrequência operando na faixa 5.725–5.850 MHz devem atender aos seguintes requisitos:

10.2.7.1. A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 1 Watt;

10.2.7.2. O sistema deve usar no mínimo 75 radiofrequências de salto;

10.2.7.3. A máxima largura de faixa ocupada do canal de salto a 20 dB deve estar limitada a 1 MHz;

10.2.7.4. O tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 30 segundos.

10.2.8. É permitido aos sistema de espalhamento espectral por salto em frequência implementar métodos para reconhecer a ocupação de canais de salto dentro da faixa de espectro autorizada de forma a, individual e independentemente, adaptar seus conjuntos de saltos de frequência a fim de evitar a operação em canais já ocupados.

10.2.8.1. Não é permitida a coordenação dos sistemas de salto em frequência de forma diversa ao propósito de evitar a ocupação simultânea de frequências de salto individuais por múltiplos transmissores.

10.3. Sistemas utilizando sequência direta ou outras técnicas de modulação digital devem possuir as seguintes características:

10.3.1. A largura de faixa a 6 dB deve ser, no mínimo, 500 kHz;

10.3.2. A potência de pico máxima de saída do transmissor não pode ser superior a 1 Watt;

10.3.3. A densidade espectral de potência, em qualquer faixa de 3 kHz, durante qualquer intervalo de tempo de transmissão contínua, não deve ser superior a 8 dBm;

10.3.4. Alternativamente à avaliação da potência de pico máxima de saída, a avaliação do requisito do subitem 10.3.2 poderá ser realizada com base na medida de valor médio da potência máxima de saída conduzida (definida como a potência de transmissão total entregue a todas as antenas e seus elementos).

10.3.4.1. A medida feita nessa condição não deve incluir intervalos de tempo durante os quais o transmissor está desligado ou está transmitindo a níveis de potência reduzidos;

10.3.4.2. Se o transmissor dispõe de mais de um modo de operação (por exemplo: diferentes métodos de modulação), a potência máxima de saída conduzida a ser considerada deve ser aquela do modo que apresenta a maior potência de transmissão total;

10.3.4.3. O mesmo critério de medida deve ser utilizado na avaliação da densidade espectral de potência estabelecido no subitem 10.3.3;

10.3.4.4. Os equipamentos avaliados sob essas condições estão dispensados do atendimento ao requisito estabelecido no subitem 10.3.1.

10.4. Para os propósitos deste item, sistemas híbridos são os que utilizam uma combinação de técnicas de modulação em sequência direta ou outras técnicas de modulação digital e técnicas de saltos em frequência.

10.4.1. A operação com saltos em radiofrequência do sistema híbrido, com a operação em sequência direta ou outra modulação digital desligada, deve ter um tempo médio de ocupação, em qualquer radiofrequência, não superior a 0,4 s, em um período de tempo, em segundos, igual ao número de radiofrequências de salto utilizadas multiplicado por 0,4.

10.4.2. A operação em sequência direta ou em outra modulação digital do sistema híbrido, com a operação por saltos em radiofrequência desligada, deve obedecer aos requisitos de potência de saída e de densidade espectral de potência estabelecidos nos subitens 10.3.2, 10.3.3  e 10.3.4.

10.5. Exceto nos casos previstos a seguir, equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou outras tecnologias de modulação digital, que façam uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, devem ter a potência de pico máxima na saída do transmissor reduzida para valores abaixo daqueles especificados nos subitens 10.2.5, 10.2.6 e 10.2.7 e no subitem 10.3.3, pela quantidade em dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi:

10.5.1. Sistemas operando na faixa de 2.400-2.483,5 MHz e utilizados exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, desde que potência de pico máxima na saída do transmissor seja reduzida de 1 dB para cada 3 dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi.

10.5.2. Sistemas operando na faixa 5.725-5.850 MHz e utilizados exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi sem necessidade de uma correspondente redução na potência de pico máxima na saída do transmissor.

10.5.2. Sistemas operando na faixa 5.725-5.850 MHz e utilizados exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi sem necessidade de uma correspondente redução na potência conduzida na saída do transmissor. (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

10.5.2.1. Sistemas utilizados de acordo com o estabelecido nos subitens 10.5.1 e 10.5.2 excluem o uso de aplicações ponto-multiponto, aplicações omnidirecionais e múltiplos equipamentos numa mesma instalação transmitindo a mesma informação;

10.5.2.2. O responsável pela operação de um equipamento funcionando de acordo com o estabelecido nos subitens 10.5.1 e 10.5.2 deve assegurar que o sistema seja utilizado exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo. Informações sobre tal responsabilidade devem constar, com destaque, no manual de instruções fornecido pelo fabricante.

10.6. A potência de radiofrequência produzida, em qualquer largura de faixa de 100 kHz fora de qualquer uma das faixas na qual o sistema esteja operando, conforme estabelecido neste item, deve estar, no mínimo, 20 dB abaixo da potência máxima produzida num intervalo de 100 kHz dentro da faixa de operação.

11. SISTEMA DE ACESSO SEM FIO EM BANDA LARGA PARA REDES LOCAIS

11.1. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando nas faixas 5.150-5.350 MHz e 5.470-5.725 MHz, devem ser utilizados em aplicações do serviço móvel.

11.1 Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais operando nas faixas 5.150-5.350 MHz e 5.470-5.725 MHz deve atender às seguintes condições: (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

11.1 O Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais operando nas faixas 5.150-5.350 MHz, 5.470-5.725 MHz e 5.925-7.125 MHz deve atender às seguintes condições: (Redação dada pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

11.1. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais operando na faixa 5.150–5.350 MHz deve atender às seguintes condições: (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

11.1.1. As aplicações do serviço móvel a serem usufruídas pelos usuários dos Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais serão nomádicas, ou seja, acesso sem fio em que o terminal do usuário pode se mover livremente dentro da área de cobertura mas que, quando em uso, permanecerá estacionário.

11.1.1. Os equipamentos operando nas faixa 5.150-5.350 MHz devem ser utilizados em ambiente fechado (indoor)(Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

11.1.1. O valor médio da EIRP é limitado a 4 W (36 dBm) na faixa 5.150-5.250 MHz e a 1 W (30 dBm) na faixa de 5.250-5.350 MHz. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

11.1.1.1. Para fins deste documento considera-se como ambiente fechado (indoor) aquele capaz de produzir atenuação por penetração em edificações de forma a permitir que os níveis das emissões de um transmissor sejam degradados em diversas direções.  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

11.1.2. O valor médio da densidade espectral da EIRP é limitado ao máximo de 50 mW/MHz (17 dBm/MHz). (Incluído pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

11.1.3. Equipamento operando nas faixa 5.150-5.350 MHz deve ser utilizado somente em ambiente fechado (indoor)(Incluído pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

11.2. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando na faixa de 5.150 – 5.350 MHz, devem atender às condições estabelecidas no art. 9º da referência 2.3.

11.2. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando na faixa 5.150–5.350 MHz, deve atender às seguintes condições: (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

11.2. Aplicam-se as disposições a seguir para transceptores ponto de acesso operando na faixa 5.150–5.350 MHz instalados no interior de veículos de transporte terrestre e de trens. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

11.2.1. O valor médio da potência conduzida é limitado ao valor máximo de 1 W na faixa 5.150-5.250 MHz e a 250 mW na faixa de 5.250-5.350 MHz, caso o ganho máximo da antena não exceda a 6 dBi. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

11.2.1. Transceptor instalado no interior de veículos de transporte terrestre deve atender às seguintes condições: (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

11.2.1.2. O valor médio da potência EIRP é limitado ao máximo de 40 mW (16 dBm).

11.2.1.3. O valor médio da densidade espectral de EIRP é limitado ao máximo de 2 mW/MHz (3dBm/MHz).

11.2.2. O valor médio da densidade espectral da EIRP é limitado ao máximo de 50 mW/MHz  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

11.2.2. No caso de transceptor ponto de acesso instalado no interior de trens, as seguintes condições devem ser atendidas: (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

11.2.2.2. O valor médio da potência EIRP é limitado ao máximo de 200 mW (23 dBm).

11.2.2.3. O valor médio da densidade espectral de EIRP é limitado ao máximo de 10 mW/MHz (10 dBm/MHz).

11.2.3. Não é admitida a interligação do transceptor ponto de acesso com outros dispositivos que tenham a finalidade de estender o raio de cobertura ou de amplificar o valor da potência EIRP acima do limite permitido neste documento. (Incluído pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

 

11.3. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando na faixa 5.470-5.725 MHz, devem atender às seguintes condições:

11.3.1. A potência na saída do transmissor é limitada ao máximo de 250 mW;

11.3.1. A potência na saída do transmissor é limitada ao máximo de 250 mW (24 dBm); (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

11.3.2. O valor médio da potência EIRP é limitado ao máximo de 1 W;

11.3.2. O valor médio da potência EIRP é limitado ao máximo de 1 W (30 dBm); (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

11.3.3. O valor médio da densidade espectral de potência EIRP é limitado ao máximo de 50 mW/MHz.

11.3.3. O valor médio da densidade espectral de potência EIRP é limitado ao máximo de 50 mW/MHz (17 dBm/MHz)." (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

11.4. Para os sistemas operando de acordo com o estabelecido neste item, as emissões espúrias ou fora de qualquer uma das faixas de operação, devem ser inferiores ao limite EIRP de ‑27dBm/MHz.

11.5. Os sistemas operando de acordo com os subitens 11.2 e 11.3, devem possuir um mecanismo de controle de potência de transmissão (Transmit Power Control - TPC) que permita a seleção da potência de transmissão e assegure um fator de mitigação de pelo menos 3 dB.

11.5. Os sistemas operando de acordo com os subitens 11.2 e 11.3, devem possuir um mecanismo de controle de potência de transmissão (Transmit Power Control - TPC) que permita a seleção da potência de transmissão e assegure um fator de mitigação de pelo menos 3 dB. (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

11.5. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais operando nas faixas 5.150-5.350 MHz e 5.470-5.725 MHz, deve possuir mecanismo de controle de potência de transmissão (Transmit Power Control - TPC) que permita a seleção da potência de transmissão e assegure um fator de mitigação de pelo menos 3 dB. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

11.5.1. Excepcionalmente, será permitido o uso de equipamentos sem o mecanismo TPC. Neste caso, o valor médio da potência EIRP deverá estar limitado a 100 mW para os equipamentos operando na faixa 5.150-5.350 MHz, e a 500 mW para os equipamentos operando na faixa 5.470-5.725 MHz.

11.5.1. Excepcionalmente, será permitido o uso de equipamentos sem o mecanismo TPC. Neste caso, o valor médio da potência EIRP deverá estar limitado ao valor máximo permitido, conduzido ou radiado, reduzido em pelo menos 3 dB para os equipamentos operando nas faixas 5.150-5.350 MHz e 5.470-5.725 MHz. (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

11.5.1. Excepcionalmente, será permitido o uso de equipamentos sem o mecanismo TPC. Neste caso, o valor médio da potência EIRP deverá estar limitado ao valor máximo permitido, reduzido em pelo menos 3 dB para os equipamentos operando nas faixas 5.150-5.350 MHz e 5.470-5.725 MHz. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

11.6. Nas faixas 5.250-5.350 MHz e 5.470-5.725 MHz, o Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais deve utilizar mecanismo de seleção dinâmica de frequência (Dynamic Frequency Selection ‑ DFS) com as seguintes características:

11.6.1. O tempo de verificação da disponibilidade do canal deverá ser de 60 segundos e nenhuma transmissão deverá ser iniciada antes da verificação da disponibilidade do canal;

11.6.2. Após a verificação da disponibilidade do canal e tendo sido identificada sua ocupação, este canal estará sujeito a um período de não ocupação de 30 minutos;

11.6.3. Para os equipamentos operando com máxima EIRP menor que 200 mW, o mecanismo DFS deverá ser capaz de detectar sinais interferentes acima do limiar de -62 dBm, calculado durante um intervalo médio de 1 microssegundo;

11.6.4. Para os equipamentos operando com máxima EIRP entre 200 mW e 1 W, o mecanismo DFS deverá ser capaz de detectar sinais interferentes acima do limiar de -64 dBm, calculado durante um intervalo médio de 1 microssegundo;

11.6.4. Para os equipamentos operando com máxima EIRP entre 200 mW e o valor máximo permitido, direta ou indiretamente, por este Anexo, o mecanismo DFS deverá ser capaz de detectar sinais interferentes acima do limiar de -64 dBm, calculado durante um intervalo médio de 1 microssegundo; (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

11.6.4. Para os equipamentos operando com EIRP entre 200 mW (23 dBm) e o valor máximo permitido, o mecanismo DFS deverá ser capaz de detectar sinais interferentes acima do limiar de -64 dBm, calculado durante um intervalo médio de 1 microssegundo. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

11.6.5. Caso seja detectado um sinal interferente com valor acima do limiar de detecção do DFS, todas as transmissões no respectivo canal devem cessar dentro de 10 segundos;

11.6.6. Admite-se o uso de mecanismo DFS na faixa 5.150-5.250 MHz, entretanto o uso deste mecanismo não é obrigatório nesta faixa.

11.7. O Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando na faixa 5.925-7.125 MHz, deve atender às seguintes condições: (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

11.7.1. Ponto de Acesso indoor e Ponto de Acesso Subordinado devem atender às seguintes condições: (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

11.7.1.1. O valor médio da potência EIRP é limitado ao máximo de 30 dBm. (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

11.7.1.2. O valor médio da densidade espectral de potência EIRP é limitado ao máximo de 5 dBm/MHz. (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

11.7.1.3. Os equipamentos devem ser utilizados somente em ambiente indoor. (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

11.7.2. Equipamento Cliente operando sob o controle de um Ponto de Acesso indoor deve atender às seguintes condições:   (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

11.7.2.1. O valor médio da potência EIRP é limitado ao máximo de 24 dBm.  (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

11.7.2.2. O valor médio da densidade espectral de potência EIRP é limitado ao máximo de -1 dBm/MHz.  (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

11.7.2.3. Os equipamentos devem ser utilizados somente em ambiente indoor.  (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

11.7.3. Equipamento com Potência Muito Baixa deve atender às seguintes condições:  (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

11.7.3.1. O valor médio da potência EIRP é limitado ao máximo de 17 dBm.  (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

11.7.3.2. O valor médio da densidade espectral de potência EIRP é limitado ao máximo de -5 dBm/MHz.  (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

11.7.4. O valor RMS das emissões espúrias e de qualquer emissão fora da faixa 5.925-7.125 MHz devem estar limitadas à máxima densidade espectral de potência EIRP de -27 dBm/MHz.  (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

11.7.5.  A densidade espectral de potência deve atender à seguinte máscara de emissões:  (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

I. Atenuação de 20 dB, a uma distância de 1 MHz da extremidade do canal;  (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

II. Atenuação de 28 dB, a uma distância de um espaçamento de canal, a partir do centro do canal; e  (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

III. Atenuação de 40 dB, a uma distância de 1,5 de espaçamento de canal, a partir do centro do canal.  (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

11.7.5.1 As atenuações entre os intervalos de 20 a 28 dB e de 28 a 40 dB, descritas nos incisos do caput, devem apresentar interpolação linear.  (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

11.7.6. Pontos de Acesso indoor e Subordinados devem ser alimentados diretamente pela rede de energia elétrica, não sendo admitida a alimentação por baterias. Suas estruturas físicas não podem ser protegidas contra intempéries.  (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

11.7.7. Pontos de Acesso indoor e Subordinados, Equipamentos Cliente e com Potência Muito Baixa devem utilizar somente antena permanentemente integrada à estrutura do equipamento.  (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

11.7.8. A operação de Pontos de Acesso indoor e Subordinados é proibida em plataformas de extração de petróleo, carros, trens, embarcações e aeronaves, à exceção da operação na faixa 5.925-6.425 GHz no interior de aeronaves de grande porte sobrevoando acima de 3.048 m (10.000 pés).   (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

11.7.8.1. Os Pontos de Acesso indoor e Subordinados devem conter no corpo do produto, em lugar facilmente visível, e em seu manual a seguinte mensagem: "O uso deste equipamento é restrito a ambientes fechados e proibido em plataformas petrolíferas, carros, trens, embarcações e no interior de aeronaves abaixo de 3.048 m (10.000 pés)".  (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

11.7.8.2. Nos equipamentos cujas dimensões ou características construtivas impeçam a afixação da mensagem em seu corpo, a informação deverá ser incluída na embalagem e no manual do produto.  (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

11.7.9. Não será admitida a operação de equipamentos que sirvam ao propósito de controlar ou de comunicar-se com Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT).  (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

11.7.10. Os Equipamentos Cliente devem operar sob o controle de um Ponto de Acesso indoor ou de um Ponto de Acesso Subordinado. Pontos de Acesso Subordinados devem operar sob o controle de um Ponto de Acesso indoor. Em todos os casos, existe uma exceção para a transmissão de mensagens curtas a um Ponto de Acesso quando da tentativa de juntar-se à sua rede após detectar um sinal que confirme que um Ponto de Acesso esteja operando em um dado canal. É proibida a conexão direta entre Equipamentos Cliente.  (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

11.7.11. É obrigatória a utilização de sistema de compartilhamento de acesso ao meio nesses equipamentos.  (Incluído pelo Ato nº 1306, de 26 de fevereiro de 2021)

12. EQUIPAMENTO DE LOCALIZAÇÃO DE CABOS

12.1. Equipamento de Localização de Cabos pode operar em qualquer faixa de radiofrequências entre 9 kHz e 490 kHz, desde que atenda às seguintes condições:

12.1.1. De 9 kHz a 45 kHz (exclusive) a potência de pico de saída não deve ser superior a 10 Watts;

12.1.2. De 45 kHz a 490 kHz a potência de pico de saída não deve ser superior a 1 Watt.

13. SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIAS

13.1. Sistemas de Identificação por Radiofrequências (RFID), operando nas faixas 119-135 kHz, 13,11-13,36 MHz, 13,41- 14,01 MHz, 433,5-434,5 MHz, 860- 869 MHz, 894-898,5 MHz, 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400- 2.483,5 MHz e 5.725-5.850 MHz devem atender aos limites definidos na Tabela V. 

Radiofrequência
(MHz, onde não especificado)

Intensidade de Campo Elétrico
(microvolt por metro)

Distância da Medida
(metro)

119-135 kHz

2400/F(kHz)

300

13,11-13,36 e

13,41-14,01

106

30

433,5-434,5

70.359

3

860-869

70.359

3

894-898,5

70.359

3

902-907,5

70.359

3

915-928

70.359

3

2400-2483,5

50.000

3

5725-5850

50.000

3

 Tabela V 

 13.1. Sistemas de Identificação por Radiofrequências (RFID), operando nas faixas 119 - 135 kHz, 13,11 - 13,36 MHz, 13,41 - 14,01 MHz, 433,5 - 434,5 MHz, 860 - 869 MHz, 894 - 898,5 MHz, 902 - 907,5 MHz, 915 - 928 MHz, 2.400 -  2.483,5 MHz e 5.725 - 5.850 MHz devem atender aos limites definidos na Tabela V. (Redação dada pelo Ato nº 1379, de 28 de fevereiro de 2019)

Radiofrequência
(MHz, onde não especificado)

Intensidade de Campo Elétrico
(microvolt por metro)

Distância da Medida
(metro)

119 - 135 kHz

2.400/F(kHz)

300

13,11 - 13,36

106

30

13,41 - 13,553

334

30

13,553 - 13,567

15.848

30

13,567 - 13,710

334

30

13,710 - 14,01

106

30

433,5 - 434,5

70.359

3

860 - 869

70.359

3

894 - 898,5

70.359

3

902 - 907,5

70.359

3

915 - 928

70.359

3

2.400 - 2.483,5

50.000

3

5.725 - 5.850

50.000

3

Tabela V (Redação dada pelo Ato nº 1379, de 28 de fevereiro de 2019) 

13.1.1. Os limites de intensidade de campo deverão ser medidos utilizando-se detector de média.

13.1.1. Os limites de intensidade de campo deverão ser medidos utilizando-se detector de média e, nas radiofrequências de transição das faixas, aplica-se o valor de intensidade de campo mais restritivo. (Redação dada pelo Ato nº 1379, de 28 de fevereiro de 2019)

13.1.2. O pico de intensidade de campo de qualquer emissão não deve exceder os valores especificados na Tabela V por mais de 20 dB.

13.1.3. As emissões indesejáveis fora das faixas de frequências aqui estabelecidas, exceto harmônicos, devem ser atenuadas, no mínimo, 50 dB em relação ao nível da frequência fundamental ou devem atender aos limites gerais estabelecidos no art. 8º da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.

13.2. As condições estabelecidas neste subitem apresentam, entre outros aspectos, limites de emissão alternativos, àqueles do subitem 13.1 para equipamentos transceptores interrogadores.

13.2.1. Os equipamentos transceptores interrogadores operando nas faixas de radiofrequências 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz e 5.725-5.850 MHz devem atender às condições estabelecidas nas alíneas abaixo ou no item 10.

13.2.1.1. A potência de pico máxima de saída do transmissor não pode ser superior a 1 Watt;

13.2.1.2. O pico da densidade espectral de potência, em qualquer faixa de 3 kHz durante qualquer intervalo de tempo de transmissão contínua, não deve ser superior a 8 dBm;

13.2.1.3. Equipamentos que façam uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, devem ter a potência de pico máxima na saída do transmissor reduzida para valores abaixo daquele especificado no subitem 13.2.1.1, pela quantidade em dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi.

13.2.2. Adicionalmente, os equipamentos transceptores interrogadores, dos Sistemas de Identificação Automática de Veículos utilizando técnicas de varredura de radiofrequência e operando nas faixas 2,9-3,26 GHz, 3,267-3,332 GHz, 3,339-3,3458 GHz e 3,358-3,6 GHz devem atender às seguintes condições:

13.2.2.1. A intensidade de campo em qualquer ponto dentro da faixa de radiofrequência de varredura deve estar limitada a 3.000 microvolt/m/MHz a 3 metros do equipamento em qualquer direção;

13.2.2.2. Quando em sua posição de operação, os Sistemas de Identificação Automática de Veículos não devem produzir uma intensidade de campo superior a 400 microvolt/m/MHz a 3 metros do equipamento em qualquer direção dentro de ± 10 graus do plano horizontal;

13.2.2.3. A intensidade de campo de emissões fora da faixa de radiofrequências de varredura deve estar limitada a 100 microvolt/m/MHz a 3 metros do equipamento medida de 30 MHz a 20 GHz para o sistema completo;

13.2.2.4. A taxa de repetição mínima de varredura do sinal não deve ser inferior a 4.000 varreduras por segundo e a máxima não deve ser superior a 50.000 varreduras por segundo;

13.2.2.5. Sistemas de Identificação Automática de Veículos devem conter também, na etiqueta prevista no art. 6º da referência 2.3, informação sobre a variação, em graus, em relação ao plano horizontal que o equipamento (ou a antena) não pode ser apontado a fim de atender ao disposto no subitem 13.2.2.

13.2.3. A emissão de sinal de equipamento transceptor interrogador, dos Sistemas de Identificação Automática de Veículos, deve limitar-se apenas à área de cobertura necessária para a identificação do veículo.

14. SISTEMAS DE TELECOMANDO

14.1. Sistemas de Telecomando operando nas faixas de 26 MHz, 27 MHz, 50 MHz, 53 MHz, 72 MHz e 75 MHz, para uso, exclusivamente, na operação remota de dispositivos de forma unidirecional devem atender às condições estabelecidas neste item.

14.1.1. Não é permitida a operação de Sistema de Telecomando para:

14.1.1.1. Transmissão de voz;

14.1.1.2. Operação de um outro transmissor de telecomando a partir de um ponto que não aquele onde ele se encontra (operação por controle remoto);

14.1.1.3. Transmissão de dados, exceto aqueles sinais codificados e usados com o propósito de reconhecimento do dispositivo específico sob controle.

14.2. Os Sistemas de Telecomando objeto deste item devem operar nas canalizações constantes das Tabelas VI a X

Canal Nº

radiofrequência (MHz)

01

26,995

02

27,045

03

27,095

04

27,145

05

27,195

06

27,255

Tabela VI - Canalização das Faixas de 26 MHz e de 27 MHz 

 

Canal Nº

Frequência (MHz)

01

50,80

02

50,82

03

50,84

04

50,86

05

50,88

06

50,90

07

50,92

08

50,94

09

50,96

10

50,98

Tabela VII - Canalização da Faixa de 50 MHz 

 

Canal Nº

Frequência (MHz)

01

53,10

02

53,20

03

53,30

04

53,40

05

53,50

06

53,60

07

53,70

08

53,80

Tabela VIII - Canalização da Faixa de 53 MHz

 

Canal Nº

Frequência (MHz)

1

72,01

2

72,03

3

72,05

4

72,07

5

72,09

6

72,11

7

72,13

8

72,15

9

72,17

10

72,19

11

72,21

12

72,23

13

72,25

14

72,27

15

72,29

16

72,31

17

72,33

18

72,35

19

72,37

20

72,39

21

72,41

22

72,43

23

72,45

24

72,47

25

72,49

26

72,51

27

72,53

28

72,55

29

72,57

30

72,59

31

72,61

32

72,63

33

72,65

34

72,67

35

72,69

36

72,71

37

72,73

38

72,75

39

72,77

40

72,79

41

72,81

42

72,83

43

72,85

44

72,87

45

72,89

46

72,91

47

72,93

48

72,95

49

72,97

50

72,99

Tabela IX - Canalização da Faixa de 72 MHz

 

Canal Nº

Frequência (MHz)

01

75,41

02

75,43

03

75,45

04

75,47

05

75,49

06

75,51

07

75,53

08

75,55

09

75,57

10

75,59

11

75,61

12

75,63

13

75,65

14

75,67

15

75,69

16

75,71

17

75,73

18

75,75

19

75,77

20

75,79

21

75,81

22

75,83

23

75,85

24

75,87

25

75,89

26

75,91

27

75,93

28

75,95

29

75,97

30

75,99

Tabela X - Canalização da Faixa de radiofrequências de 75 MHz 

14.3. A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior a 8 kHz.

14.4. A estabilidade de radiofrequência dos transmissores de Sistemas de Telecomando deve ser de 0,005%.

14.4.1. Para os transmissores de Sistemas de Telecomando operando nas faixas de 72 MHz e de 75 MHz a estabilidade de radiofrequência deve ser de 0,002%.

14.5. A potência máxima da portadora na saída do transmissor, sob qualquer condição de modulação, não deve exceder os limites da Tabela XI.

Faixas de Radiofrequências (MHz)

Potência (Watt)

26 e 27

4,00

50 e 53

1,00

72 e 75

0,75

Tabela XI 

14.5.1. Para Sistemas de Telecomando operando na radiofrequência de 27,255 MHz, correspondente ao canal 6 da canalização constante da Tabela VI, é admissível potência na saída do transmissor de até 25 Watts.

14.6. A potência de cada emissão indesejada ou espúria de sistemas operando nas faixas de 26 MHz e de 27 MHz deve estar reduzida da potência máxima de transmissão (P) do rádio em:

14.6.1. Pelo menos 25 dB para qualquer frequência afastada em mais de 50% e até 100%, inclusive, do centro da largura de faixa autorizada;

16.6.2. Pelo menos 35 dB para qualquer frequência afastada em mais de 100% e até 250%, inclusive, do centro da largura de faixa autorizada;

14.6.3. Pelo menos 43 + 10 log(P) dB ou 35 dB (o que for maior) para qualquer frequência afastada em mais de 250% do centro da largura de faixa autorizada.

14.7. A potência de cada emissão espúria de sistemas operando nas faixas de 50 MHz e de 53 MHz deve estar reduzida da potência máxima de transmissão (P) do rádio em:

14.7.1. Pelo menos 60 dB para qualquer frequência afastada em mais de 250% do centro da largura de faixa autorizada;

14.7.2. Pelo menos 40 dB, para transmissores que possuem potência média de saída menor ou igual a 25 W, não podendo a potência média das emissões espúrias fornecida à antena exceder 25 microwatts, para qualquer frequência afastada em mais de 250% do centro da largura de faixa autorizada.

14.8. A potência de cada emissão indesejada ou espúria de sistemas operando nas faixas de 72 MHz e de 75 MHz deve estar reduzida da potência máxima de transmissão (P) do rádio em:

14.8.1. Pelo menos 25 dB para qualquer frequência afastada em mais de 50% e até 100%, inclusive, do centro da largura de faixa autorizada;

14.8.2. Pelo menos 45 dB para qualquer frequência afastada em mais de 100% e até 125%, inclusive, do centro da largura de faixa autorizada;

14.8.3. Pelo menos 55 dB para qualquer frequência afastada em mais de 125% e até 250%, inclusive, do centro da largura de faixa autorizada;

14.8.4. Pelo menos 56 + 10log(P) dB para qualquer frequência afastada em mais de 250% do centro da largura de faixa autorizada.

14.9. A antena utilizada em Sistemas de Telecomando não deve ter ganho em relação ao dipolo de meia onda e somente deve ser utilizada com polarização vertical.

14.9.1. A altura da antena em relação ao solo deve ser limitada a 18 metros.

14.10. O uso de Sistemas de Telecomando nas radiofrequências das Tabelas VII e VIII está limitado aos portadores de Certificado de Operador de Estações de Radioamador (COER) de qualquer classe.

14.11. O uso de Sistemas de Telecomando nas radiofrequências da Tabela IX está limitado à operação de aeromodelos e nas radiofrequências da Tabela X à operação de modelos de superfície.

14.12. O usuário de um equipamento de telecomando funcionando de acordo com o estabelecido neste capíutlo deve ser orientado sobre a responsabilidade de operar convenientemente o sistema, a fim de evitar interferências prejudiciais nas estações licenciadas e na recepção dos canais 4 e 5 de televisão. Informações sobre tal responsabilidade devem constar, com destaque, no manual de instruções fornecido pelo fabricante.

15. EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE USO GERAL

15.1. Equipamentos de Radiocomunicação de Uso Geral são destinados à comunicação bidirecional de voz entre duas pessoas e devem operar de acordo com as seguintes condições:

15.1.1. Nas faixas de radiofrequências 462,53-462,74 MHz e 467,53-467,74 MHz de acordo com a canalização descrita na Tabela XII

Canal Nº

Radiofrequência (MHz)

01

462,5625

02

462,5750

03

462,5875

04

462,6000

05

462,6125

06

462,6250

07

462,6375

08

462,6500

09

462,6625

10

462,6750

11

462,6875

12

462,7000

13

462,7125

14

467,5625

15

467,5750

16

467,5875

17

467,6000

18

467,6125

19

467,6250

20

467,6375

21

467,6500

22

467,6625

23

467,6750

24

467,6875

25

467,7000

26

467,7125

Tabela XII  

15.1.2. Admite-se a utilização de canais intersticiais, desde que a largura de faixa de frequências ocupada pela transmissão e recepção não seja superior a 12,5 kHz.

15.1.3. A potência efetivamente radiada nas radiofrequências portadoras especificadas neste item não deve exceder a 500 mW.

15.1.4. A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior a 12,5 kHz.

15.1.5. A estabilidade de radiofrequência de Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral deve ser de 0,00025%.

15.1.6. A potência de cada emissão indesejada ou espúria de equipamentos de radiocomunicação de uso geral  operando deve estar reduzida da potência máxima de transmissão (P) do rádio em:

15.1.6.1. Pelo menos 25 dB para qualquer frequência afastada em mais de 50% e até 100%, inclusive, do centro da largura de faixa autorizada;

15.1.6.2. Pelo menos 35 dB para qualquer frequência afastada em mais de 100% e até 250%, inclusive, do centro da largura de faixa autorizada;

15.1.6.3. Pelo menos 43 + 10 log(P) dB ou 35 dB (o que for maior) para qualquer frequência afastada em mais de 250% do centro da largura de faixa autorizada.

15.1.7. O uso do Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral na forma de transmissão unidirecional é admitido somente para:

15.1.7.1. Estabelecer comunicação com outra pessoa;

15.1.7.2. Enviar uma mensagem de emergência;

15.1.7.3. Prover auxílio a viajante; ou

15.1.7.4. Efetuar um rápido teste.

15.1.8. O Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral pode transmitir tons para fazer contato ou continuar a comunicação com outro determinado equipamento do sistema:

15.1.8.1. Se o tom for audível (em radiofrequência superior a 300 Hz), sua duração não deve ser maior que 15 segundos;

15.1.8.2. Se a radiofrequência do tom for inferior a 300 Hz, ele pode ser transmitido continuamente enquanto o usuário estiver falando.

15.1.9. Em hipótese alguma é permitida a interconexão de Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral às redes que dão suporte aos serviços prestados em regime público ou privado de interesse coletivo.

15.1.10. Usuários de Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral devem ser orientados pelo fabricante do produto que, a qualquer tempo e em qualquer canal, deve ser dada prioridade a mensagens de comunicação de emergência relacionadas com a segurança da vida.

16. SISTEMAS DE RÁDIO DE BAIXA POTÊNCIA OPERANDO EM 19 GHz

16.1. Sistemas rádio de baixa potência para aplicações ponto-multiponto do serviço fixo, utilizados exclusivamente no interior de edificações devem operar de acordo com as condições estabelecidas neste item.

16.2. As radiofrequências portadoras dos canais de radiofrequência devem atender à canalização da Tabela XIII

Canal Nº

Radiofrequência (MHz)

1

19.165

2

19.175

3

19.185

4

19.195

5

19.205

6

19.215

7

19.225

8

19.235

9

19.245

10

19.255

Tabela XIII  

16.3. A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não pode ser superior a 17 MHz.

16.4. A variação da radiofrequência da portadora deverá estar dentro do limite de 0,001 % da radiofrequência nominal do canal.

16.5. A potência de saída entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, ficando limitada ao valor máximo de 100 mW.

16.5.1. A utilização de potências de transmissão mais baixas, associadas a antenas de maior ganho, deverá ser adotada como um dos objetivos de projeto, ficando a EIRP limitada a 30 dBm.

16.6. Em qualquer faixa de 4 kHz nas faixas 18,82-18,87 GHz ou 19,16-19,21 GHz, cuja radiofrequência central esteja afastada da radiofrequência central do canal em mais de 50% da largura de faixa de canal, a potência média das emissões deve estar atenuada do menor dos dois valores a seguir:

16.6.1. A = 35 + 0,003(F-0,5xB) dB; ou

16.6.2. 80 dB.

16.6.3. Na equação do subitem 16.6.1, “A” é a atenuação, em dB, abaixo do nível da potência de saída do canal para uma dada polarização; “F” é o valor absoluto, em kHz, da diferença entre a frequência central da faixa de 4 kHz e a frequência central do canal; e “B” é a largura de faixa do canal em kHz.

16.7. Em qualquer faixa de 4 kHz cuja frequência central esteja fora das faixas de radiofrequências 18,82-18,87 GHz ou 19,16-19,21 GHz, a potência média das emissões deve estar atenuada de A = 43 + 10 log(P) dB.

16.7.1.. Na equação do subitem 16.7, “A” é a atenuação, em dB, abaixo do nível da potência de saída do canal para uma dada polarização e “P” é a potência média de saída, em Watt.

16.8. Sistemas rádio de baixa potência, operando de acordo com o estabelecido neste 16 poderão ter acesso a qualquer um dos canais da Tabela XIII, devendo, no entanto, usar duplexação por divisão no tempo (TDD), isto é, transmissão e recepção no mesmo canal de radiofrequências.

17. SISTEMAS OPERANDO NA FAIXA 57-64 GHz

17.1. Sistemas operando de acordo com este item, na faixa 57-64 GHz, devem atender às seguintes condições:

17.1.1. Os sensores fixos de perturbação de campo não devem exceder a 0,1 mW de pico de potência na saída do transmissor nem devem exceder a 9 nW/cm2 de pico da densidade de potência, medidas a uma distância de 3 m da estrutura de radiação;

17.1.2. Os demais equipamentos não deverão exceder 9 µW/cm2, de densidade de potência média de qualquer emissão, medida durante o intervalo de transmissão, nem deverão exceder 18 µW/cm2, de pico de densidade de potência de qualquer emissão medidas a 3 m da estrutura de radiação;

17.1.2. Os demais equipamentos, a exceção daqueles que se enquadram nas condições específicas de uso para Sistema Multigigabit sem Fio, não deverão exceder o valor de 9 µW/cm2 de densidade de potência média para qualquer emissão medida durante o intervalo de transmissão. Como também não deverão exceder o valor de 18 µW/cm2, de pico de densidade de potência de qualquer emissão medida a 3 m da estrutura de radiação; (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

17.1.3. O pico da densidade de potência deverá ser medido com um detector de radiofrequências que tenha uma largura de banda de detecção dentro da faixa 57-64 GHz e que tenha largura de banda de vídeo de pelo menos 10 MHz, ou utiliza um método de medição equivalente;

17.1.4. O nível médio de emissão deve ser calculado, baseando-se no nível de pico medido dentro do período de tempo atual, durante o qual ocorrer a transmissão.

17.2. A potência total de pico na saída do transmissor não deverá exceder 500 mW.

17.2.1. Transmissores com largura de banda de emissão menor que 100 MHz, devem limitar o pico de potência na saída do transmissor em 500 mW vezes a largura de banda de emissão, dividido por 100 MHz.

17.2.2. Para os propósitos do subitem 17.2.1, a largura de banda de emissão é definida como a faixa de radiofrequência ocupada instantaneamente pelo sinal radiado, com modulação, em estado permanente, fora da qual a densidade espectral de potência nunca deve exceder o nível de referência, que está 6 dB abaixo do valor máximo da densidade espectral de potência radiada na faixa de operação.

17.2.3. A largura de banda de emissão, conforme definido no subitem 17.2.2, deve ser medida com uma resolução de largura de banda (RBW) de 100 kHz.

17.3. A radiofrequência fundamental das emissões devem estar dentro da faixa de radiofrequências estabelecida neste item, em qualquer condição de operação.

17.3. Sensor de movimentação interativa deve atender às seguintes condições: (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

17.3.1. O valor da potência de pico conduzida é limitado ao máximo de -10 dBm.

17.3.2. O valor de pico de EIRP é limitado ao máximo de 10 dBm.

17.4. No que se refere às emissões espúrias, as seguintes condições devem ser atendidas:

17.4.1. Radiações emitidas abaixo de 40 GHz não deverão exceder os limites gerais contidos na Tabela II da referência 2.3;

17.4.2. Na faixa 40-200 GHz, o nível emissões espúrias não deve exceder 90 pW/cm2 a uma distância de 3 m;

17.4.3. Os níveis de emissões espúrias não devem exceder o nível de emissão na radiofrequência fundamental.

17.4. A radiofrequência fundamental das emissões devem estar dentro da faixa de radiofrequências estabelecida neste item, em qualquer condição de operação. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

17.5. A operação na faixa 57-64 GHz, de acordo com este item, não é permitida para os seguintes equipamentos:

17.5. No que se refere às emissões espúrias, as seguintes condições devem ser atendidas: (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

17.5.1. Equipamentos utilizados em aeronaves ou satélites;

17.5.1. Radiações emitidas abaixo de 40 GHz não deverão exceder os limites gerais contidos na Tabela II da referência 2.3; (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

17.5.2. Sensores de perturbação de campo, incluindo sistemas de radar veicular, a menos que o sensor de perturbação de campo seja utilizado em aplicações fixas.

17.5.2. Na faixa 40-200 GHz, o nível emissões espúrias não deve exceder 90 pW/cm2 a uma distância de 3 m; (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

17.5.3. Os níveis de emissões espúrias não devem exceder o nível de emissão na radiofrequência fundamental. (Incluído pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

17.6. Para os propósitos deste item, a referência a aplicações fixas inclui sensores de perturbação de campo instalados no equipamento fixo, até mesmo se o sensor se mover dentro do equipamento.

17.6. A operação na faixa 57-64 GHz, de acordo com este item, não é permitida para os seguintes equipamentos: (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

17.6.1. Equipamentos utilizados em aeronaves ou satélites;

17.6.2. Sensores de perturbação de campo, incluindo sistemas de radar veicular, exceto quando o sensor de perturbação de campo for utilizado em aplicações fixas ou for utilizado como sensor de movimentação interativa.

18. EQUIPAMENTO BLOQUEADOR DE SINAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES (BSR)

18.1. O Equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações, utilizado exclusivamente no interior de uma mesma edificação ou propriedade imóvel, deve operar de acordo com as condições estabelecidas neste item.

18.2. As faixas de radiofrequências devem ser aquelas que o sistema se propõe a efetuar o bloqueio de sinais e devem incluir as previstas para uso na comunicação entre o terminal de usuário e a estação rádio base ou nodal ou entre terminais de usuário dos seguintes serviços ou aplicações:

18.2.1. Serviço Móvel Celular;

18.2.2. Serviço Móvel Pessoal;

18.2.3. Serviço Móvel Especializado;

18.2.4. Serviço de Radiochamada;

18.2.5. Serviço Avançado de Mensagens;

18.2.6. Serviço de Comunicação Multimídia;

18.2.7. Acesso fixo sem fio para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao público em geral (STFC);

18.2.8. Serviço Móvel Global por Satélite;

18.2.9. Sistema de Telefone sem Cordão, Sistema de Ramal sem Fio de CPCT e Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral;

18.2.10. Outros serviços ou aplicações que vierem a ser designados em Ato específico da Anatel.

18.3. O estabelecido no art. 3º da referência 2.3 somente se aplica para interferências que vierem a ser causadas a equipamentos operando em caráter primário fora dos limites da edificação ou propriedade imóvel a que o Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações se propõe a efetuar o bloqueio.

18.4. Condições adicionais relacionadas com o uso de equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações serão objeto de regulamentação específica emitida pela Anatel.

19. SISTEMAS OPERANDO NAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIA ULTRA LARGA

19.1. Sistemas classificados como de Faixa de Radiofrequência Ultra larga, com emissões intencionais com largura de faixa fracionária maior ou igual a 20%, ou com uma largura de faixa, medida entre os pontos de 10 dB do pico da portadora, maior ou igual a 500 MHz, independente da largura de faixa fracionária, devem operar de acordo com as condições estabelecidas na Tabela XIV

Faixa de

Radiofrequência

Restrição de

Operação

Limite de Potência ou

Intensidade de Campo

na Faixa de Operação

Limite de Potência ou Intensidade de

Campo Fora da Faixa e Espúrias

3100 - 10,600 MHz.

Sistemas de Formação de

Imagens Médicas

1) 0 dBm [1]; e

2) −41.3 dBm [2]

1) Art. 8° da referência 2.3 (Abaixo de 960 MHz);

2)  -53,3 dBm [2] (entre 960 e 1164 MHz);

3)  -75,3 dBm [3] (entre 1164 e 1240 MHz);

4)  -53,3 dBm [2] (entre 1240 e 1559 MHz);

5)  -75,3 dBm [3] (entre 1559 e 1610 MHz);

6) -51,3 dBm [2] (Acima 1610 MHz)

3100 - 10,600 MHz.

Uso restrito em ambientes

internos a edificações

1) 0 dBm [1]; e

2) −41.3 dBm [2]

1) Art. 8° da referência 2.3 (Abaixo de 960 MHz);

2)  -75,3 dBm [2] (entre 960 e 1164 MHz);

3)  -85,3 dBm [3] (entre 1164 e 1240 MHz);

4)  -75,3 dBm [2] (entre 1240 e 1559 MHz);

5)  -85,3 dBm [3] (entre 1559 e 1610 MHz);

6) -53,3 dBm [2] (1610-1990 MHz); e

7) -51,3 dBm [2] (Acima de 1990 MHz)

3100 - 10,600 MHz.

Dispositivos Portáteis  [4]

1) 0 dBm [1]; e

2) −41.3 dBm [2]

1) Art. 8° da referência 2.3 (Abaixo de 960 MHz);

2)  -75,3 dBm [2] (entre 960 e 1164 MHz);

3)  -85,3 dBm [3] (entre 1164 e 1240 MHz);

4)  -75,3 dBm [2] (entre 1240 e 1559 MHz);

5)  -85,3 dBm [3] (entre 1559 e 1610 MHz);

6) -63,3 dBm [2] (1610-1990 MHz); e

7) -61,3 dBm [2] (Acima de 1990)

22 - 29 GHz

Sistemas de Radar Veicular

1) 0 dBm [1];

2) −41.3 dBm [2];  e

3) Todas as emissões a 30 graus

ou mais do plano horizontal na

faixa de 23.6 a 24.0 GHz devem

ser atenuadas em 35 dB.

1) Art. 8° da referência 2.3 (Abaixo de 960 MHz);

2)  -75,3 dBm [2] (entre 960 e 1164 MHz);

3)  -85,3 dBm [3] (entre 1164 e 1240 MHz);

4)  -75,3 dBm [2] (entre 1240 e 1559 MHz);

5)  -85,3 dBm [3] (entre 1559 e 1610 MHz);e

6) -51,3 dBm (Acima 1610 MHz)

Notas:

[1]: Limite de pico EIRP da emissão contido em uma resolução de largura de faixa de 50 MHz centrada na radiofrequência na qual ocorre a maior

emissão é radiada. É aceitável o emprego de resolução de largura de faixa diferente, nesse caso o limite de pico EIRP deve ser 20 log (RBW/50) dBm

onde RBW é a resolução da largura de faixa empregada em MHz.

[2]: Limite de Média EIRP medido usando uma resolução de largura de faixa de 1 MHz.

[3]: Limite de Média EIRP medido usando uma resolução de largura de faixa não inferior a 1 kHz.

[4]: Dispositivo relativamente pequeno que podem ser portado nas mãos enquanto está sendo operado, e não empregam uma infraestrutura fixa.

Estes dispositivos podem operar tanto em ambiente interno quanto externo.

[5]: Aos Sistemas de Radar Veicular operando na faixa 22-29 GHz, aplica-se o disposto nesta tabela, enquanto perdurarem as condições previstas no art. 2º do Ato nº 4776, de 01 setembro de 2020. (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

Tabela XIV 

Faixa de Radiofrequência

Restrição de Operação

Limite de Potência ou Intensidade de Campo na Faixa de Operação

Limite de Potência ou Intensidade de Campo Fora da Faixa e Espúrias

3.100 - 3.300 MHz

3.700 - 10.600 MHz

Sistemas de Formação de Imagens Médicas [6]

1) 0 dBm [1];

2) −41.3 dBm [2].

1) Tabela dos Limites Gerais de Emissão da referência 2.2 (Abaixo de 960 MHz);

2)  -53,3 dBm [2] (entre 960 e 1164 MHz);

3)  -75,3 dBm [3] (entre 1164 e 1240 MHz);

4)  -53,3 dBm [2] (entre 1240 e 1559 MHz);

5)  -75,3 dBm [3] (entre 1559 e 1610 MHz); 

6) -51,3 dBm [2] (Acima 1610 MHz).

3.100 - 3.300 MHz

3.700 - 10.600 MHz

Uso restrito em ambientes internos a edificações [7]

1) 0 dBm [1];

2) −41.3 dBm [2].

1) Tabela dos Limites Gerais de Emissão da referência 2.2 (Abaixo de 960 MHz);

2)  -75,3 dBm [2] (entre 960 e 1164 MHz);

3)  -85,3 dBm [3] (entre 1164 e 1240 MHz);

4)  -75,3 dBm [2] (entre 1240 e 1559 MHz);

5)  -85,3 dBm [3] (entre 1559 e 1610 MHz);

6) -53,3 dBm [2] (1610-1990 MHz); 

7) -51,3 dBm [2] (Acima de 1990 MHz).

3.100 - 3.300 MHz

3.700 - 10.600 MHz

Dispositivos Portáteis [4]

1) 0 dBm [1];

2) −41.3 dBm [2].

1) Tabela dos Limites Gerais de Emissão da referência 2.2 (Abaixo de 960 MHz);

2)  -75,3 dBm [2] (entre 960 e 1164 MHz);

3)  -85,3 dBm [3] (entre 1164 e 1240 MHz);

4)  -75,3 dBm [2] (entre 1240 e 1559 MHz);

5)  -85,3 dBm [3] (entre 1559 e 1610 MHz);

6) -63,3 dBm [2] (1610-1990 MHz); 

7) -61,3 dBm [2] (Acima de 1990).

22 - 29 GHz

Sistemas de Radar Veicular

1) 0 dBm [1];

2) −41.3 dBm [2]; 

3) Todas as emissões a 30 graus

ou mais do plano horizontal na

faixa de 23.6 a 24.0 GHz devem ser atenuadas em 35 dB.

1) Tabela dos Limites Gerais de Emissão da referência 2.2 (Abaixo de 960 MHz);

2)  -75,3 dBm [2] (entre 960 e 1164 MHz);

3)  -85,3 dBm [3] (entre 1164 e 1240 MHz);

4)  -75,3 dBm [2] (entre 1240 e 1559 MHz);

5)  -85,3 dBm [3] (entre 1559 e 1610 MHz); 

6) -51,3 dBm (Acima 1610 MHz).

Notas:

[1]: Limite de pico EIRP da emissão contido em uma resolução de largura de faixa de 50 MHz centrada na radiofrequência na qual ocorre a maior emissão é radiada. É aceitável o emprego de resolução de largura de faixa diferente, nesse caso o limite de pico EIRP deve ser 20 log (RBW/50) dBm onde RBW é a resolução da largura de faixa empregada em MHz.

[2]: Limite de Média EIRP medido usando uma resolução de largura de faixa de 1 MHz.

[3]: Limite de Média EIRP medido usando uma resolução de largura de faixa não inferior a 1 kHz.

[4]: Dispositivos relativamente pequenos que podem ser portados enquanto estão sendo operados, e que não empregam uma infraestrutura fixa. Estes dispositivos podem operar tanto em ambiente interno quanto externo.

[5]: Aos Sistemas de Radar Veicular operando na faixa 22-29 GHz, aplica-se o disposto nesta tabela, enquanto perdurarem as condições previstas no art. 2º deste Ato.

[6]: Sistemas de formação de imagens médicas devem ser operados manualmente por meio de interruptor de contato normalmente aberto (local ou remoto) que faça com que o transmissor cesse sua operação dentro de 10 segundos após ser liberado pelo operador.

[7]: Não é admitido o uso em ambiente outdoor e as emissões do equipamento não devem ser intencionalmente direcionadas para fora do ambiente indoor no qual está localizado, como através de janelas ou portas. Adicionalmente, o produto deve conter, em lugar facilmente visível da parte externa, ou em seu manual a seguinte mensagem: "O uso deste equipamento é restrito a ambientes fechados. O uso em ambiente outdoor é proibido e estará sujeito às sanções previstas na Lei nº  9.472, de 16 de julho de 1997". 

Tabela XIV (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

19.2. Sistemas de faixa de radiofrequência ultra larga que operam nas faixas 3.100-3.300 MHz e 3.700-10.600 MHz instalados no interior de veículos terrestres devem atender aos limites de emissões estabelecidos na Tabela XIV para dispositivos portáteis e sua operação de transmissão deve estar condicionada à comunicação com dispositivos portáteis integrantes do mesmo sistema. (Incluído pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

20. SISTEMAS DE TRANSMISSÃO DE ÁUDIO, VÍDEO OU OUTRAS APLICAÇÕES

20.1. Sistema sem fio projetado ou adaptado para prover enlace de rádio entre dois ou mais pontos para transmissão de áudio, vídeo ou monitoramento remoto, como sistemas de telefone sem fio, sistemas de ramal sem fio, sistemas de sonorização ambiental, microfones sem fio, dispositivo de auxílio auditivo, equipamentos de telemedição e automação, dentre outros, devem operar de acordo com as condições estabelecidas neste Item. 

Faixa de

Radiofrequência

Largura

de Faixa

Estabilidade

de Frequência

Condições de Uso do Espectro

Restrição de

Operação

Limite de Potência ou

Intensidade de Campo

na Faixa de Operação

Limite de Potência ou

Intensidade de Campo

Fora da Faixa e Espúrios

43,7-47 MHz

≤ 20 kHz

0,01% [9]

1) Canalização da  Tabela XVI  deste Anexo.

2) Sistemas Operando nos canais de 1 a 15 devem

incorporar Seleção Automática de Canal [7].

-

10.000 µV/m a 3m

Subitem 5.2

48,7-50 MHz

≤ 20 kHz

0,01% [9]

1) Canalização da Tabela XVI deste Anexo.

2) Sistemas Operando nos canais de 1 a 15 devem

incorporar Seleção Automática de Canal [7].

-

10.000 µV/m a 3m

Subitem 5.2

88-108 MHz

≤ 200 kHz

subitem 5.3

-

-

250 µV/m a 3m

Subitem 5.2

54-72 MHz

≤ 200 kHz

0,005% [8]

-

Uso restrito para

microfone sem fio

50 mW [1]

43 + 10 log10(P) [2]

72-73 MHz

≤ 200 kHz

subitem 5.3

-

-

80 mV/m a 3m

Subitem 5.2

74,6-74,8 MHz

≤ 200 kHz

subitem 5.3

-

-

80 mV/m a 3m

Subitem 5.2

75,2-76 MHz

≤ 200 kHz

subitem 5.3

-

-

80 mV/m a 3m

Subitem 5.2

76-88 MHz

≤ 200 kHz

0,005% [8]

-

Uso restrito para

microfone sem fio

50 mW [1]

43 + 10 log10(P) [2]

174-216 MHz

≤ 200 kHz

0,005% [8]

-

Uso restrito para

microfone sem fio

50 mW [1]

43 + 10 log10(P) [2]

225-270 MHz

≤ 200 kHz

subitem 5.3

-

Uso restrito em ambientes

internos a edificações

580 mV/m a 3m

Subitem 5.2

470-608 MHz

≤ 200 kHz

0,005% [8]

-

Uso restrito para

microfone sem fio

250 mW [1]

43 + 10 log10(P) [2]

614-698 MHz

≤ 200 kHz

0,005% [8]

-

Uso restrito para

microfone sem fio

250 mW [1]

43 + 10 log10(P) [2]

864-868 MHz

≤ 100 kHz

subitem 5.3

1) Canalização (MHz):

Fn=864,05+n*0,1

n=1, 2, ..., 40 [5];

2) Seleção Dinâmica do Canal [6];

3) Duplexação por Divisão no Tempo (TDD)

-

250 mW [3]

Subitem 5.2 (radiada)

ou

inferiores a 250 nW  para

radiofrequências de até

1000 MHz e 1uW para

radiofrequências superiores

a 1000 MHz (conduzida)

902-907,5 MHz

≤ 150 kHz

subitem 5.3

Seleção Automática de Canal [7]

-

50.000 µV/m a 3m

Subitem 5.2

915-928 MHz

≤ 150 kHz

subitem 5.3

Seleção Automática de Canal [7]

-

50.000 µV/m a 3m

Subitem 5.2

944-948 MHz

≤ 100 kHz

subitem 5.3

1) Canalização (MHz):

Fn=944,05+n*0,1

n=1, 2, ..., 40 [5];

2) Seleção Dinâmica do Canal [6];

3) Duplexação por Divisão no Tempo (TDD)

-

250 mW [3]

Subitem 5.2 (radiada)

ou

inferiores a 250 nW  para

radiofrequências de até

1000 MHz e 1uW para

radiofrequências superiores

a 1000 MHz (conduzida)

1.910-1.920 MHz

≤ 2000 kHz [10]

subitem 5.3

Deve usar:

1) Duplexação por Divisão no Tempo (TDD); e

2) Seleção Dinâmica do Canal [6]

-

250 mW [3]

Subitem 5.2 (radiada)

ou

inferiores a 250 nW  para

radiofrequências de até

1000 MHz e 1uW para

radiofrequências superiores

a 1000 MHz (conduzida)

Notas:

[1]: Potência da portadora não modulada medida na saída do amplificador de potência do transmissor (conector de entrada da antena);

[2]: A emissão em qualquer radiofrequência discreta fora da faixa autorizada deve estar atenuada em relação à potência média de saída do transmissor de: 43 + 10 log10(P) dB, onde P é a potência

média de saída em Watts;

[3]: A potência de pico máxima na saída do transmissor. Sistemas que façam uso de antenas com ganho superior a 2 dBi devem ter a potência máxima na saída do transmissor reduzida pela

correspondente quantidade em dB que o ganho da antena exceder a 2 dBi;

[4]: Limite máximo da potência efetivamente radiada nas radiofrequências portadoras;

[5]: Regra de formação da Canalização a ser obedecida na faixa de radiofrequência, que permite o cálculo da radiofrequência portadora (Fn) do canal de indicado por seu número de ordem “n”;

[6]: Mecanismo que permite que, mesmo durante a comunicação, os canais ocupados sejam monitorados, e que seja efetuada troca caso haja canal em melhores condições do que aquele em uso;

[7]: Mecanismo que evita o estabelecimento de um enlace em radiofrequência já ocupada,

[8]: Quando for empregada modulação em frequência o desvio máximo permitido é de ±75 kHz, sendo admitidas outras formas de modulação.

[9]: Para Telefones sem Cordão operando na faixas 43,7 MHz-47 MHz e de 48,7 MHz-50 MHz a estabilidade de frequência deve ser de 0,01% da radiofrequência de operação, para uma variação de

temperatura de -10º C a +50º C na tensão nominal de alimentação e para valores variando de 85% a 115% da tensão nominal a 20º C.

[10]: Para a faixa 1.910-1.920 MHz não é definida uma canalização e não são admitidos equipamentos que operem em canalização com espaçamento entre portadoras superior a 2 MHz.

Tabela XV

 

Canal No

Transmissão da Base (MHz)

Transmissão do Terminal (MHz)

1

43,720

48,760

2

43,740

48,840

3

43,820

48,860

4

43,840

48,920

5

43,920

49,020

6

43,960

49,080

7

44,120

49,100

8

44,160

49,160

9

44,180

49,200

10

44,200

49,240

11

44,320

49,280

12

44,360

49,360

13

44,400

49,400

14

44,460

49,460

15

44,480

49,500

16

46,610

49,670

17

46,630

49,845

18

46,670

49,860

19

46,710

49,770

20

46,730

49,875

21

46,770

49,830

22

46,830

49,890

23

46,870

49,930

24

46,930

49,990

25

46,970

49,970

Tabela XVI  

21. DA APLICAÇÃO DOS REQUISITOS

21.1. Os requisitos descritos neste documento são aplicáveis aos produtos cujo processo de certificação tenha se iniciado a contar da data de publicação deste Ato.

21.1.1. Considera-se o início do processo de certificação a data na qual o interessado na homologação e o Organismo de Certificação Designado firmaram o contrato para condução do processo de certificação do produto.

21.2. Para os processos que se iniciaram até a data de publicação deste documento, aplicam-se as seguintes regras:

21.2.1. Os requisitos descritos neste documento deverão ser observados na manutenção da certificação do produto.

21.2.2. Na manutenção da certificação, o solicitante da homologação poderá optar por manter a etiqueta referente à declaração dos equipamentos de radiação restrita como originalmente homologada. 

21. FEMTOCÉLULAS (Incluído pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

Equipamentos Femtocélula operando nas faixas de radiofrequências estabelecidas no regulamento de radiocomunicação de radiação restrita devem atender às seguintes condições:

21.1. As Femtocélulas podem operar nas faixas de radiofrequências dos serviços acima descritos, desde que a prestadora responsável possua a autorização de uso dessas radiofrequências.

21.2. A potência de pico máxima da Femtocélula, medida na saída do transmissor, não pode ser superior a 1 W (30 dBm).

21.2.1. Para Femtocélula de uso residencial, a potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, deve obedecer aos seguintes parâmetros:

21.2.1.1. Até 100 mW (20 dBm) para uma porta de antena;

21.2.1.2. Até 50 mW (17 dBm) para duas portas de antena;

21.2.1.3. Até 25 mW (14 dBm) para quatro portas de antena; e

21.2.1.4. Até 12,5 mW (11 dBm) para oito portas de antena.

21.3.    A Femtocélula deve emitir radiofrequência somente após a sua autenticação pela prestadora.

21.3.1. A Femtocélula deve desativar seus transceptores em caso de perda de conexão com a rede da Prestadora.

21.4.    A Femtocélula deve possuir controle de acesso, de modo que o gerenciamento remoto somente possa ser realizado pela prestadora responsável.

21.4.1. O gerenciamento remoto deve possibilitar o monitoramento de alarmes, indicadores de qualidade, localização e conectividade, bem como o acesso e a configuração dos parâmetros e funcionalidades de operação da Femtocélula na rede da prestadora.

21.4.2. O sistema de gerenciamento deve ter, ainda, a capacidade para realizar a desativação remota da operação da Femtocélula.

21.5.   A Femtocélula deve dispor das seguintes funcionalidades:

21.5.1. Autoconfiguração de frequências e de vizinhanças: o equipamento tem que possibilitar configuração para o canal destinado à operação da prestadora e ser apto a identificar sinais cocanal e em canal adjacente, de forma a evitar interferências indesejáveis;

21.5.2. Restrição de mobilidade: o equipamento opera de forma fixa e tem que disponibilizar à prestadora informações associadas à localização ou a sua alteração (posição de GPS, triangulação com ERBs, IP, etc);

21.5.3. Controle de potência: o equipamento tem que realizar o ajuste do nível de potência para o valor mínimo necessário para uma comunicação com qualidade com os terminais móveis;

21.5.4. Configuração de usuários: o equipamento tem que disponibilizar método para cadastramento e autenticação dos terminais móveis no modo fechado de operação da Femtocélula.

21.5.5. Ativação e desativação da interface aérea: o equipamento tem que disponibilizar função para envio de comando remoto pela prestadora para habilitação ou desabilitação da portadora de RF.

21.6.    A Femtocélula deve possuir a capacidade de detectar a sinalização proveniente de Estações Fixas e Móveis, de modo a autoconfigurar seus parâmetros e permitir ajustá-los para prevenir a deterioração da comunicação dessas estações.

21.7.    A Femtocélula deve dispor de controle de acesso capaz de limitar a radiocomunicação apenas às estações de Usuários previamente cadastradas e habilitadas na Femtocélula.

21.8.    A Femtocélula deve possibilitar os processos de resseleção e handover, sem interrupção e modo transparente para os Usuários, quando houver cobertura da Prestadora tecnicamente suficiente para assegurar a continuidade do serviço.

21.9.    A Femtocélula deve possibilitar a interceptação, o monitoramento e o rastreamento de chamadas e Usuários, nos termos legais e regulamentares.

21.10. Os sub-itens 21.3. a 21.9. tratam-se de funcionalidades que devem ser declaradas pelo fabricante no processo de avaliação da conformidade do produto.

21.11. A Femtocélula, cuja a utilização seja residencial (Home Base Station ou Home BS), deve atender aos requisitos das seguintes normas:

21.11.1. Para a tecnologia WCDMA, o transmissor deve atender aos requisitos da norma ETSI TS 125 141 V12.6.0 (2015-01) Universal Mobile Telecommunications System (UMTS); Base Station (BS) conformance testing (FDD) (3GPP TS 25.141 version 12.6.0 Release 12) descritos abaixo:

21.11.1.1. Item 6.2.1 Base station maximum output power. A tolerância da potência máxima de saída é de ±2,7 dB;

21.11.1.2. Item 6.3 Frequency error;

21.11.1.3. Item 6.4.6 Home base station output power for adjacent channel protection;

21.11.1.4  Item 6.5.1 Occupied bandwidth;

21.11.1.5. Item 6.5.2.1 Spectrum emission mask;

21.11.1.6. Item 6.5.2.2 Adjacent Channel Leakage power Ratio (ACLR);

21.11.1.7. Item 6.5.3.7.2 Spurious emissions (Category B); e

21.11.1.8. Item 7.7 Spurious Emissions.

21.11.2. Para a tecnologia LTE, o transmissor deve atender aos requisitos da norma ETSI TS 136 141 V15.4.0 (2018-10) Generation Partnership Project; Technical Specification Group Radio Access Network; Evolved Universal Terrestrial Radio Access (EUTRA); Base Station (BS) conformance testing (Release 15) descritos abaixo:

21.11.3.1.  Item 6.2 Base station output power. A tolerância da potência máxima de saída deve ser de ±2,7 dB;

21.11.3.2.  Item 6.2.6 Home BS output power for adjacent UTRA channel protection;

21.11.3.3.  Item 6.2.7 Home BS output power for adjacent E-UTRA channel protection;

21.11.3.4.  Item 6.4 Transmit ON/OFF power;

21.11.3.5.  Item 6.5.1 Frequency error;

21.11.3.6.  Item 6.6.1 Occupied bandwidth;

21.11.3.7.  Item 6.6.2 Adjacent Channel Leakage power Ratio (ACLR);

21.11.3.8.  Item 6.6.3.5.2B Test requirements for Home BS (Category A and B);

21.11.3.9.  Item 6.6.4.5.2 Spurious emissions (Category B); e

21.11.3.10.  Item 7.7 Receiver spurious emissions.

21.12.  A Femtocélula, cuja a utilização não seja residencial (Local Area Base Station ou Local Area BS), deve atender aos requisitos das seguintes normas:

21.12.1.  Para a tecnologia WCDMA, o transmissor deve atender aos requisitos da norma ETSI TS 125 141 V12.6.0 (2015-01) Universal Mobile Telecommunications System (UMTS); Base Station (BS) conformance testing (FDD) (3GPP TS 25.141 version 12.6.0 Release 12) descritos abaixo:

21.12.1.1. Item 6.2.1 Base station maximum output power. A tolerância da potência máxima de saída é de ±2,7 dB;

21.12.1.2. Item 6.3 Frequency error;

21.12.1.3. Item 6.4.6 Home base station output power for adjacent channel protection;

21.12.1.4  Item 6.5.1 Occupied bandwidth;

21.12.1.5. Item 6.5.2.1 Spectrum emission mask;

21.12.1.6. Item 6.5.2.2 Adjacent Channel Leakage power Ratio (ACLR);

21.12.1.7. Item 6.5.3.7.2 Spurious emissions (Category B); e

21.12.1.8. Item 7.7 Spurious Emissions.

21.12.2.  Para a tecnologia LTE, o transmissor deve atender aos requisitos da norma ETSI TS 136 141 V15.4.0 (2018-10) Generation Partnership Project; Technical Specification Group Radio Access Network; Evolved Universal Terrestrial Radio Access (EUTRA); Base Station (BS) conformance testing (Release 15) descritos abaixo:

21.12.2.1.  Item 6.2 Base station output power. A tolerância da potência máxima de saída deve ser de ±2,7 dB;

21.12.2.2.  Item 6.4 Transmit ON/OFF power;

21.12.2.3.  Item 6.5.1 Frequency error;

21.12.2.4.  Item 6.6.1 Occupied bandwidth;

21.12.2.5.  Item 6.6.2 Adjacent Channel Leakage power Ratio (ACLR);

21.12.2.6.  Item 6.6.3.5.2 Test requirements for Wide Area BS (Category B);

21.12.2.7.  Item 6.6.4.5.2 Spurious emissions (Category B); e

21.12.2.8.  Item 7.7 Receiver spurious emissions.

21.13. Os procedimentos de ensaio para a Femtocélula  e Femtocélula residencial constam nas próprias referências normativas listadas neste documento.

21.14. Para demais tecnologias e aplicações, adicionalmente aos itens 21.1 a 21.10, a certificação das femtocélulas deverá ser pautada pelos requisitos técnicos para avaliação da conformidade de Transceptor para Estação Rádio Base (Referência 2.4) (Incluído pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

22. DA APLICAÇÃO DOS REQUISITOS (Redação dada pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

22. SISTEMA DE COMUNICAÇÃO VEICULAR (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

22.1. Os requisitos descritos neste documento são aplicáveis aos produtos cujo processo de certificação tenha se iniciado a contar da data de publicação deste Ato. (Redação dada pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

22.1. Equipamentos utilizados em Sistema de Comunicação Veicular, operando na faixa 5.850-5.925 MHz, devem atender as seguintes condições: (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

22.1.1. Considera-se o início do processo de certificação a data na qual o interessado na homologação e o Organismo de Certificação Designado firmaram o contrato para condução do processo de certificação do produto. (Redação dada pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

22.1.1. O canal de comunicação do dispositivo é de 10 MHz, conforme canalização descrita na Tabela XVII, podendo ser realizada a agregação de canais. (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

Tabela XVII  (Incluída pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

Canal N°

Radiofrequência inicial e final (MHz)

1

5855-5865

2

5865-5875

3

5875-5885

4

5885-5895

5

5895-5905

6

5905-5915

7

5915-5925

22.2. Para os processos que se iniciaram até a data de publicação deste documento, aplicam-se as seguintes regras: (Redação dada pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

22.2. Para comunicações veículo-veículo e veículo-infraestrutura, nas faixas de frequência informadas na tabela acima, o valor da potência máxima EIRP é de 23 dBm (200 mW) com tolerância de ± 2 dB.22.2.1. Nas comunicações de alta potência veículo-infraestrutura é admitida potência máxima EIRP de até 26 dBm (400 mW). (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

22.2.1. Os requisitos descritos neste documento deverão ser observados na manutenção da certificação do produto. (Redação dada pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

22.2.2. Na manutenção da certificação, o solicitante da homologação poderá optar por manter a etiqueta referente à declaração dos equipamentos de radiação restrita como originalmente homologada. (Redação dada pelo Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020)

22.2.2. Os canais 5 a 7 são limitados a aplicações de segurança de trânsito e veicular. (Redação dada pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

22.3. Os produtos devem atender aos seguintes requisitos, de acordo com os itens da norma ETSI EN 302 571 V2.1.1 listados a seguir:  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

I.     Transmitter frequency stability, item 4.2.1; (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

II.    Power spectral density, item 4.2.3 (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020) 

III.   Transmit power control, item 4.2.4;  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

IV.   Transmitter unwanted emissions, item 4.2.5;  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

V.    Receiver spurious emissions, item 4.2.6; (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

VI.  Receiver selectivity, item 4.2.7; e  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

VII. Receiver sensitivity, item 4.2.8." (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

23. SISTEMA MULTIGIGABIT SEM FIO.  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

23.1. Sistema Multigigabit sem Fio operando na faixa 57-71 GHz, deve atender às seguintes condições:  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

23.1.1. Os produtos devem atender aos seguintes requisitos, de acordo com os itens da Recomendação ITU-R M.2003-2 listados a seguir: (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

I.    Transmit mask, item 2.3; (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

II.   Centre frequency tolerance, item 2.4.2;  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

III.  Symbol clock tolerance, item 2.4.3;  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

IV.  Transmit centre frequency leakage, item 2.4.4;  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

V.   Transmit ramp up and ramp down, item 2.4.5;  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

VI.  System characteristics, item 2.4.7; e  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

VII. Parameters for coexistence, item 2.5. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

23.1.2. Sistema Multigigabit sem Fio operando em aeronaves deve atender às seguintes condições: (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

23.1.2.1. O valor médio da EIRP é limitado ao máximo de 40 dBm. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

23.1.2.2. O valor de pico de potência de qualquer emissão é limitado ao máximo de 43 dBm. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

23.1.2.3. O valor médio da densidade espectral de EIRP é limitado ao máximo de 13 dBm/MHz. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

23.1.2.4. Somente será permitido, durante o vôo, o uso de equipamentos em redes de comunicação fechadas e exclusivas, localizadas no ambiente fechado (indoor) de aeronaves. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

23.1.2.5. Não será permitido o uso de produtos em: (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

I. Wireless Avionics Intra-Communication (WAIC) ou a plicações que utilizem dispositivos fixados à estrutura externa da aeronave; e (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

II. aeromodelos, aeronaves não tripuladas, aeronaves de pulverização de culturas, aeróstatos, brinquedos, drones e outros congêneres, nos quais não é possível produzir atenuação equivalente ao nível de degradação proporcionado pelas emissões em ambiente indoor. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

23.1.3. Os produtos operando em ambiente indoor, ou outdoor em aplicações ponto-área, devem atender as seguintes condições: (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

23.1.3.1. O valor médio da EIRP é limitado ao máximo de 40 dBm. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

23.1.3.2. O pico de potência de qualquer emissão é limitado ao máximo de 43 dBm.  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

23.1.3.3. O valor médio da densidade espectral de EIRP é limitado ao máximo de 13 dBm/MHz. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

23.1.4. Os produtos operando em ambiente outdoor, em aplicações ponto-a-ponto, devem atender as seguintes condições:  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

23.1.4.1 O valor médio da EIRP é limitado ao máximo de 82 dBm.  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

23.1.4.2. O pico de potência de qualquer emissão é limitado ao máximo de 85 dBm.  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

23.1.4.3. Se o ganho máximo da antena for inferior a 51 dBi, o valor médio da EIRP e o valor de pico de potência de qualquer emissão, para produtos operando em ambiente outdoor, serão reduzidas em 2 dB para cada dB reduzido no ganho da antena. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

23.1.4.4. Os produtos operando em ambiente outdoor, em aplicações ponto-a-ponto, devem atender aos requisitos de controle automático de potência de transmissão (Automatic Transmit Power Control - ATPC), acordo com a norma ETSI TR 103 103 V1.1.1, e deve permanecer ativo em quaisquer circunstâncias. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020) 

23. SISTEMA MULTIGIGABIT SEM FIO (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

23.1. Sistema Multigigabit sem Fio operando na faixa 57-71 GHz em aplicações ponto-área indoor ou outdoor deve atender as seguintes condições:

23.1.1. O valor médio da potência EIRP é limitado ao máximo de 40 dBm.

23.1.2. O pico da potência EIRP de qualquer emissão é limitado ao máximo de 43 dBm.

23.1.3. O valor médio da densidade espectral da EIRP é limitado ao máximo de 13 dBm/MHz.

23.1.4. É obrigatória a utilização de sistema de compartilhamento de acesso ao meio nesses equipamentos.

23.2. Sistema Multigigabit sem Fio operando na faixa 57-66 GHz em aplicações fixas (ponto-a-ponto, ponto-multiponto ou multiponto-multiponto) deve atender às seguintes condições:

23.2.1. Equipamentos que operam com valor médio da potência EIRP menor ou igual a 40 dBm devem possuir pico da potência de transmissão limitado a 27 dBm.

23.2.2. Equipamentos que operam com valor médio da potência EIRP maior que 40 dBm e menor ou igual a 62 dBm devem possuir pico da potência de transmissão limitado a 27 dBm, antena com ganho mínimo de 24 dBi e devem ser limitados a aplicações outdoor.

23.2.3. Equipamentos para aplicações ponto-multiponto e multiponto-multiponto devem operar com valor médio da potência EIRP limitado a 62 dBm.

23.2.4. Os equipamentos devem dispor de controle automático de potência de transmissão (Automatic Transmit Power Control - ATPC) com faixa dinâmica mínima de 20 dB, que deve permanecer ativo em quaisquer circunstâncias.

23.3. Sistema Multigigabit sem Fio operando na faixa 57-71 GHz em aplicações fixas ponto-a-ponto outdoor, com valor médio da potência EIRP maior que 62 dBm, deve atender às seguintes condições:

23.3.1. O valor médio da da potência EIRP é limitado ao máximo de 82 dBm.

23.3.2. O pico da potência de qualquer emissão é limitado ao máximo de 85 dBm.

23.3.3. Se o ganho máximo da antena for inferior a 51 dBi, o valor médio da potência EIRP máxima e do pico da potência de qualquer emissão deverão ser reduzidas em 2 dB para cada dB reduzido no ganho da antena.

23.4. As emissões espúrias abaixo de 40 GHz não devem exceder os limites gerais estabelecidos na Tabela Geral de Emissão da referência 2.2. Acima de 40 GHz até 200 GHz, as emissões espúrias não devem exceder 90 pW/cm2 (medidos a 3 metros).

23.5. Sistema Multigigabit sem Fio operando em aeronaves deve atender as seguintes condições:

23.5.1. O uso do equipamento em aeronaves é admitido apenas:

I - quando a aeronave estiver em solo; e

II - durante o voo, somente em redes de comunicação fechadas e exclusivas, localizadas no ambiente fechado (indoor) de aeronaves.

23.5.2. Não será permitido o uso de produtos em:

I - Wireless Avionics Intra-Communication (WAIC) ou aplicações que utilizem dispositivos fixados à estrutura externa da aeronave; e

II - aeromodelos, aeronaves não tripuladas, aeronaves de pulverização de culturas, aeróstatos, brinquedos, drones e outros congêneres, nos quais não é possível produzir atenuação similar ao ambiente fechado (indoor) de aeronaves.

23.6. Não é permitido o uso de Sistema Multigigabit sem Fio, operando na faixa 57-71 GHz, em satélites. 

24. SISTEMA DE COMPARTILHAMENTO DE ACESSO AO MEIO NAS FAIXAS 5.150-5.350 MHz, 5.470-5.725 MHz e 5.725-5.850 MHz (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

24.1. O compartilhamento do uso das faixas de radiofrequências entre Equipamento Baseado em Protocolo de Compartilhamento, LBE e FBE deve ocorrer de forma harmoniosa, isonômica e livre da ocorrência de interferência prejudicial, devendo o sistema de compartilhamento de acesso ao meio atender às seguintes condições: (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

24.1.1. O funcionamento de Equipamento Baseado em Protocolo de Compartilhamento não pode ser afetado pelo funcionamento de LBE ou FBE, incluídos no mesmo ambiente, em nível superior ao que outro Equipamento Baseado em Protocolo de Compartilhamento afetaria.   (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

24.1.2. Para LBE, cujo modo de funcionamento atenda as especificações dos itens 17, 19 ou 21 da norma IEEE Std 802.11™-2016, o TL de -75 dBm/MHz deve ser atendido, considerando a utilização de antena de recepção com ganho de 0 dBi, o TL independe do valor da potência transmitida. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

24.1.2. Para LBE, cujo modo de funcionamento atenda as especificações dos itens 17, 19 ou 21 da norma IEEE Std 802.11 (referência 2.22), o TL de -75 dBm/MHz deve ser atendido, considerando a utilização de antena de recepção com ganho de 0 dBi, o TL independe do valor da potência transmitida. (Redação dada pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022)

24.1.3. Para LBE e FBE, cujos modos de funcionamento são realizados de acordo com especificações diversas, considerando a utilização de antena de recepção com ganho de 0 dBi, os seguintes valores de TL, de acordo com o valor potência transmitida (PTX), devem ser atendidos:  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

I.   TL = -75 dBm/MHz, para PTX ≤ 13 dBm;  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

II.  TL = -85dBm/MHz + ( 23dBm - PTX ), para 13dBm < PTX < 23dBm; e  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

III. TL = -85 dBm/MHz, para PTX ≥ 23 dBm. (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

24.2. O produto FBE deve atender aos requisitos estabelecidos no item 4.2.7.3.1 da norma ETSI EN 301 893 V2.1.1.   (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

24.3. O produto LBE deve atender aos requisitos estabelecidos no item 4.2.7.3.2 da norma ETSI EN 301 893 V2.1.1(Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

24.4. Os limites de EIRP, os limites de densidade de EIRP, as condições de operação e a utilização de mecanismos estabelecidos, para cada faixa de radiofrequência, de acordo com as especificações dos itens anteriores, no que se referem à Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou Outras Tecnologias de Modulação Digital e à Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais devem ser atendidos por Equipamento Baseado em Protocolo de Compartilhamento, LBE e FBE.  (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

24.5. É facultado aos produtos LBE e FBE implementarem mecanismo de transmissão de sinais de controle de curta duração, de acordo com os critérios estabelecidos pelo item 4.2.7.3.3 da norma ETSI EN 301 893 V2.1.1." (Incluído pelo Ato nº 4776, de 1 de setembro de 2020)

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