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Ato nº 10988, de 26 de julho de 2024

Publicado: Quarta, 21 Agosto 2024 13:13 | Última atualização: Quarta, 06 Agosto 2025 14:03 | Acessos: 10322
 

 

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 21/8/2024.

 

SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 59 e 156 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV, VIII e X do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribuem à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;

CONSIDERANDO os termos dos arts. 157 e 160 da Lei nº 9.472, de 1997, que estabelecem ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência, que pode restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público;

CONSIDERANDO o estabelecido no art. 10 do Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações, aprovado pela Resolução nº 760, de 6 de fevereiro de 2023;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 50, de 12 de setembro de 2023; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.055034/2023-61,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os Requisitos Técnicos e Operacionais para uso de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações, na forma do Anexo a este Ato.

Art. 2º Excluir o Item 18 do Anexo ao Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES
Superintendente de Outorga e Recursos á Prestação

 

ANEXO I

REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA USO DE BLOQUEADOR DE SINAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES

 

1. OBJETIVO

1.1. Estabelecer os Requisitos Técnicos e Operacionais para uso de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR).

2. REFERÊNCIAS

2.1. Resolução nº 760, de 6 de fevereiro de 2023, que aprova o Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações.

2.2. Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, que aprova o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.

2.3. Resolução nº 671, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

2.4. Recomendação UIT-R SM. 328-11: Spectra and bandwidth of emissions.

2.5. Recomendação UIT-R SM. 329-12: Unwanted emissions in the spurious domain.

2.6. Recomendação UIT-R SM. 1541-6: Unwanted emissions in the out-of-band domain.

3. DEFINIÇÕES

3.1. Para os fins destes Requisitos Técnicos e Operacionais, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as definições a seguir:

3.1.1. Ambiente fechado ou interno (indoor): aquele capaz de produzir atenuação por penetração em edificações de forma a permitir que os níveis das emissões de um transmissor sejam degradados em diversas direções.

3.1.2. Ambiente aberto ou externo (outdoor): aquele correspondente a áreas externas ou ao ar livre em que não há atenuação por penetração em edificações em todas as direções, podendo estar restrito aos limites de uma propriedade.

3.1.3. Drone: veículo aéreo não-tripulado e controlado remotamente.

3.1.4. Emissões Espúrias: emissões causadas por efeitos indesejados do transmissor, como emissão de harmônicos, emissão parasitária, produtos de intermodulação e produtos de conversão de frequência, excluídas as emissões fora de faixa.

3.1.5. Emissões Fora de Faixa: emissões indesejadas, imediatamente fora da largura de faixa do canal, resultantes do processo de modulação e da não linearidade no transmissor, excluídas as emissões espúrias.

3.1.6. Emissões Indesejadas: consistem em emissões fora de faixa e emissões espúrias.

3.1.7. Notificação de interesse de uso de equipamento BSR: comunicação do Usuário de BSR à prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo autorizada a operar na mesma região em que o equipamento BSR será instalado e nas mesmas faixas de frequências, contendo as características técnicas e operacionais do equipamento, com o objetivo de firmar acordo de condições de operação.

3.1.8. OBUE (do inglês, Operating Band Unwanted Emissions): consistem nas emissões indesejadas compreendidas na faixa de operação do sistema acrescida de um deslocamento de frequências (f_offset) abaixo e acima das extremidades inferior e superior da faixa de operação, respectivamente.

3.1.9. Prestadora de Serviços de Telecomunicações: entidade que detém concessão, autorização ou permissão para prestar serviços de telecomunicações. 

4. REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS GERAIS

4.1. A descrição técnica do equipamento BSR, a ser incluída na solicitação de anuência, deverá conter a potência efetivamente radiada (e.i.r.p.), as características técnicas do sistema radiante e a informação sobre o local de instalação, indicando se o equipamento será instalado em ambiente indoor ou outdoor, além das demais informações previstas nos arts. 17 e 20 do Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações, conforme o caso.

4.2. A potência utilizada deve ser a mínima necessária para que o bloqueio de radiocomunicações nas faixas de interesse se restrinja aos limites da Área de Bloqueio estabelecida, de forma a reduzir o espaço geométrico negado e a não interferir em serviço de radiocomunicações autorizado fora da Área de Bloqueio.

4.3. Os equipamentos BSR devem ter capacidade para interrupção de transmissão e para ajuste de potência para cada subfaixa de operação do equipamento, de forma independente.

4.4. Será considerado uso específico, episódico, urgente, temporário ou eventual de BSR aquele que se dá por prazo de até 15 (quinze) dias.

Critérios de Proteção

4.5. Para o uso de equipamento BSR, a relação entre a potência do sinal interferente e a potência de ruído no receptor do sistema de radiocomunicações autorizado (I/N) deve ser de, no máximo, -6 dB, a distâncias superiores a 50 metros dos limites da Área de Bloqueio, a fim de proteger os sistemas de radiocomunicações autorizados operando em áreas adjacentes à Área de Bloqueio.

4.5.1. Caso a operação de equipamento BSR venha a provocar interferência prejudicial em sistema de radiocomunicação regularmente autorizado fora da Área de Bloqueio, o usuário do BSR deve adotar medidas para eliminar a referida interferência prejudicial, mesmo que a relação I/N prevista para proteção de sistemas de radiocomunicação instalados em áreas adjacentes à Área de Bloqueio esteja sendo atendida.

4.5.2. O limite de I/N previsto para proteção de sistemas de radiocomunicação instalados em áreas adjacentes à Área de Bloqueio não se aplica à operação de equipamento BSR em aplicações móveis devendo ser adotadas as medidas necessárias para eliminação de eventuais interferências prejudiciais sobre sistemas de radiocomunicação instalados fora da Área de Bloqueio, caso ocorram.

5. REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE INTERESSE COLETIVO

5.1. Para bloqueio das faixas de radiofrequências utilizadas por serviços de telecomunicações de interesse coletivo que utilizam método de duplexação por divisão de frequência (FDD), as faixas de radiofrequências utilizadas na transmissão dos dispositivos móveis (uplink) não poderão ser bloqueadas pelo BSR.

5.2. Para bloqueio das faixas de radiofrequências utilizadas por serviços de telecomunicações de interesse coletivo que utilizam método de duplexação por divisão de tempo (TDD), os equipamentos BSR devem operar em sincronia com os quadros de transmissão temporal (time slots) utilizados pelas prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, de modo que os slots destinados à transmissão dos dispositivos móveis (uplink) não sejam bloqueados pelo BSR.

5.2.1. Excepcionalmente, a Anatel pode, a seu critério, anuir o uso de equipamento BSR que não atenda o disposto no item 5.2, mediante solicitação devidamente justificada.

5.3. Para bloqueio da operação dos serviços de interesse coletivo, o equipamento BSR deve ter sua operação limitada a uma, ou mais de uma, das subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas abaixo:

a) 461 MHz a 468 MHz;

b) 864 MHz a 894 MHz;

c) 758 MHz a 803 MHz;

d) 943,5 MHz a 960 MHz;

e) 1.427 MHz a 1.517 MHz;

f) 1.805 MHz a 1.880 MHz;

g) 1.890 MHz a 1.910 MHz;

h) 2.110 MHz a 2.170 MHz;

i) 2.300 MHz a 2.390 MHz;

j) 2.570 MHz a 2.620 MHz;

k) 2.620 MHz a 2.690 MHz;

l) 3.300 MHz a 3.700 MHz; e

m) 24,25 GHz a 27,5 GHz.

Emissões Fora de Faixa

5.4. As emissões fora de faixa de equipamentos BSR para bloqueio da operação dos serviços de interesse coletivo devem estar em conformidade com os requisitos previstos nos subitens abaixo.

5.4.1. Nas subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas "a", "c", "e", "j" e "k" do item 5.3, as emissões fora de faixa de equipamentos BSR devem atender os limites previstos na Tabela I.

Tabela I - Limites de OBUE do equipamento BSR

Deslocamento de frequência a partir das extremidades do bloco (foffset)

Nível máximo de potência

Faixa de resolução para medição

0 MHz ≤ foffset < 2,5 MHz

-7 dBm -7/5 * (foffset - 0,05) dB

100 kHz

2,5 MHz ≤ foffset < 5 MHz

-14 dBm

100 kHz

 

5.4.2. Nas subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas "b", "d", "f", "g", "h" e "i" do item 5.3, as emissões fora de faixa de equipamentos BSR devem atender os limites previstos na Tabela II.

Tabela II - Limites de OBUE do equipamento BSR

Deslocamento de frequência a partir das extremidades do bloco (foffset)

Nível máximo de potência

Faixa de resolução para medição

0 MHz ≤ foffset < 5 MHz

-7 dBm -7/5 * (foffset - 0,05) dB

100 kHz

5 MHz ≤ foffset < 10 MHz

-14 dBm

100 kHz

 

5.4.3. Na subfaixa de radiofrequências listada na alínea "l" do item 5.3, as emissões fora de faixa de equipamentos BSR devem atender os limites previstos na Tabela III.

Tabela III - Limites de OBUE do equipamento BSR

Deslocamento de frequência a partir das extremidades do bloco (foffset)

Nível máximo de potência

Faixa de resolução para medição

-40 MHz ≤ foffset < -10 MHz

-15 dBm

1 MHz

-10 MHz ≤ foffset < - 5 MHz

-14 dBm

100 kHz

- 5 MHz ≤ foffset < 0 MHz

-7dBm -(7/5) * (foffset - 0,05) dB

100 kHz

0 MHz < foffset ≤ 5 MHz

-7dBm -(7/5) * (foffset - 0,05) dB

100 kHz

5 MHz < foffset ≤ 10 MHz

-14 dBm

100 kHz

10 MHz < foffset ≤ 20 MHz

-15 dBm

1 MHz

20 MHz < foffset ≤ 40 MHz

-40 dBm

1 MHz

5.4.4. Na subfaixa de radiofrequências listada na alínea "m" do item 5.3, as emissões fora de faixa de equipamentos BSR devem atender os limites previstos na Tabela IV.

Tabela IV - Limites de OBUE do equipamento BSR

Deslocamento de frequência a partir das extremidades do bloco (foffset)

Nível máximo de potência

Faixa de resolução para medição

0 MHz ≤ foffset < 0,1 x BWcontígua

min[-5 dB, max[Pnominal,t,TRP - 35 dB, - 12 dBm]]

1 MHz

0,1 x BWcontígua ≤ foffset  f B

min[-13 dB, max[Pnominal,t,TRP - 43 dB, - 20 dBm]]

1 MHz

 f B ≤ foffset foffset_Max

min[-5 dB, max[Pnominal,t,TRP - 33 dB, - 10 dBm]]

10 MHz

onde,

- BWcontígua é a largura de faixas de transmissão contígua ou contínua;

 B = 2 x BWcontigua, quando BWcontigua ≤ 500 MHz, caso contrário ∆ B = BWcontigua + 500 MHz;

- Pnominal,t,TRP é a potência nominal de saída TRP total: potência média declarada por interface de radiação (RIB, do inglês Radiated Interface Boundary) no período em que o transmissor está ativo;

f offset_Max é o deslocamento máximo de frequência que deve estar contido nos limites da faixa de frequências de 22,75 GHz a 29 GHz.

Emissões Espúrias

5.5. As emissões espúrias de equipamentos BSR para bloqueio da operação dos serviços de interesse coletivo devem estar em conformidade com os requisitos previstos nos subitens abaixo.

5.5.1. Nas subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas "a", "c" e "j" do item 5.3, as emissões espúrias de equipamentos BSR devem atender os limites estabelecidos na Tabela 3 da Recomendação ITU-R SM.329, por porta.

5.5.1.1. São consideradas espúrias as emissões que ocorrerem em frequências com deslocamento de 5 MHz abaixo e acima das extremidades inferior e superior das subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas acima.

5.5.2. Nas subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas "b", "d", "f", "g", "h" e "i" do item 5.3, as emissões espúrias de equipamentos BSR devem atender os limites estabelecidos na Tabela V.

Tabela V - Limites de emissões espúrias para equipamentos BSR

Faixa de Frequência

Nível Máximo

Faixa de Resolução para Medição

de 30 MHz a 1 GHz

-36 dBm

100 kHz

de 1 GHz a 18 GHz

-30 dBm

1 MHz

5.5.2.1. São consideradas espúrias as emissões que ocorrerem em frequências com deslocamento de 5 MHz abaixo e acima das extremidades inferior e superior das subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas acima.

5.5.3. Nas subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas "e" e "k" do item 5.3, as emissões espúrias de equipamentos BSR devem atender o limite máximo de -56 dBm/MHz, por porta.

5.5.3.1. São consideradas espúrias as emissões que ocorrerem em frequências com deslocamento de 5 MHz abaixo e acima das extremidades inferior e superior das subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas acima.

5.5.4. Na subfaixa de radiofrequências listada na alínea "l" do item 5.3, as emissões espúrias de equipamentos BSR devem atender os limites estabelecidos na Tabela 3 da Recomendação ITU-R SM.329, por porta, exceto na faixa de 3,74 GHz a 5 GHz, em que o limite máximo é de -52 dBm/MHz, por porta.

5.5.4.1. São consideradas espúrias as emissões que ocorrerem em frequências com deslocamento de 40 MHz abaixo e acima das extremidades inferior e superior das subfaixas de radiofrequências de operação.

5.5.5. Na subfaixa de radiofrequências listada na alínea "m" do item 5.3, as emissões espúrias de equipamentos BSR devem atender os limites estabelecidos na Tabela VI.

Tabela VI - Limites de emissões espúrias para equipamentos BSR

Faixa de Frequência

Nível Máximo

Faixa de Resolução para Medição

de 1 GHz a 18 GHz

-30 dBm

1 MHz

de 18 GHz a 21 GHz

-15 dBm

10 MHz

de 21 GHz a 22,75 GHz

-10 dBm

10 MHz

29 GHz a 30,75 GHz 

-10 dBm

10 MHz

30,75 GHz a 40,5 GHz

-15 dBm

10 MHz

40,5 GHz a 55 GHz nota 1

-20 dBm

10 MHz

nota 1 - Para as subfaixas de 50,2 GHz a 50,4 GHz e 52,6 GHz a 54,25 GHz, deve ser aplicado o limite de emissões espúrias de -30 dBm/MHz

5.5.5.1. São consideradas espúrias as emissões que ocorrerem em frequências inferiores a 22,75 GHz ou superiores a 29 GHz.

6. REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA BLOQUEIO DA OPERAÇÃO E CONTROLE DE DRONES

6.1. Para bloqueio de controle e operação de drones, o equipamento BSR deve ter sua operação limitada a uma, ou mais de uma, das subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas abaixo:

a) 902 MHz a 928 MHz;

b) 1.166 MHz a 1.186 MHz;

c) 1.217 MHz a 1.237 MHz;

d) 1.565 MHz a 1.585 MHz;

e) 2.400 MHz a 2.483,5 MHz; e

f) 5.150 MHz a 5.850 MHz.

6.1. Para bloqueio de controle e operação de drones, o equipamento BSR deve ter sua operação limitada a uma, ou mais de uma, das subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas abaixo: (Redação dada pelo Ato nº 9207, de 1º de agosto de 2025)

a) 433 MHz a 435 MHz;

b) 902 MHz a 928 MHz;

c) 1.166 MHz a 1.186 MHz;

d) 1.217 MHz a 1.237 MHz;

e) 1.565 MHz a 1.585 MHz;

f) 2.400 MHz a 2.483,5 MHz; e

g) 5.150 MHz a 5.850 MHz.

6.2. Para bloqueios nas subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas acima, a fim de impedir o controle e operação de drones, o equipamento BSR deve operar de forma intermitente, sendo ativado apenas quando verificada a presença de drone na área a ser bloqueada.

Emissões Fora de Faixa

6.3. As emissões fora de faixa de equipamentos BSR, para bloqueio da operação e controle de drones, operando nas subfaixas listadas nas alíneas do item 6.1, devem atender os limites previstos na Tabela VII.

Tabela VII - Limites de OBUE do equipamento BSR

Deslocamento de frequência a partir das extremidades do bloco (foffset)

Nível máximo de potência

Faixa de resolução para medição

0 MHz ≤ foffset < 2,5 MHz

-7 dBm -7/5 * (foffset - 0,05) dB

100 kHz

2,5 MHz ≤ foffset < 5 MHz

-14 dBm

100 kHz

 

Emissões Espúrias

6.4. As emissões espúrias de equipamentos BSR para bloqueio da operação e controle de drones devem estar em conformidade com os requisitos previstos nos subitens abaixo.

6.4.1. Nas subfaixas de radiofrequências listadas na alínea "c" do item 6.1, as emissões espúrias de equipamentos BSR devem atender o limite máximo de -56 dBm/MHz, por porta.

6.4.1.1. São consideradas espúrias as emissões que ocorrerem em frequências com deslocamento de 5 MHz abaixo e acima das extremidades inferior e superior das subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas acima.

6.4.2. Nas subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do item 6.1, as emissões espúrias de equipamentos BSR devem atender os limites estabelecidos na Tabela VIII, por porta.

Tabela VIII - Limites de emissões espúrias para equipamentos BSR

Faixa de Frequência

Nível Máximo

Faixa de Resolução para Medição

de 30 MHz a 1 GHz

-36 dBm

100 kHz

de 1 GHz a 18 GHz

-30 dBm

1 MHz

6.4.2.1. São consideradas espúrias as emissões que ocorrerem em frequências com deslocamento de 5 MHz abaixo e acima das extremidades inferior e superior das subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas acima.

7. REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA BLOQUEIO DE EQUIPAMENTOS DE REDES DE ACESSO LOCAIS SEM FIO (Wi-Fi)

7.1. Para bloqueio da operação de equipamentos de redes de acesso locais sem fio (Wi-Fi), o equipamento BSR deve ter sua operação limitada a uma, ou mais de uma, das subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas abaixo:

a) 902 MHz a 928 MHz;

b) 2.400 MHz a 2.483,5 MHz;

c) 5.150 MHz a 5.850 MHz; e

d) 5.925 MHz a 7.125 MHz.

Emissões Fora de Faixa

7.2. As emissões fora de faixa de equipamentos BSR, para bloqueio da operação de equipamentos de redes de acesso locais sem fio (Wi-Fi), operando nas subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas do item 7.1, devem atender os limites previstos na Tabela XI.

Tabela IX - Limites de OBUE do equipamento BSR

Deslocamento de frequência a partir das extremidades da largura do canal (foffset)

Nível máximo de potência

Faixa de resolução para medição

0 MHz ≤ foffset < 2,5 MHz

-7 dBm -7/5 * (foffset - 0,05) dB

100 kHz

2,5 MHz ≤ foffset < 5 MHz

-14 dBm

100 kHz

 

Emissões Espúrias

7.3. As emissões espúrias de equipamentos BSR, para bloqueio da operação de equipamentos de redes de acesso locais sem fio (Wi-Fi), operando nas subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas do item 7.1, devem atender os limites estabelecidos na Tabela X, por porta.

Tabela X - Limites de emissões espúrias para equipamentos BSR

Faixa de Frequência

Nível Máximo

Faixa de Resolução para Medição

de 30 MHz a 1 GHz

-36 dBm

100 kHz

de 1 GHz a 18 GHz

-30 dBm

1 MHz

7.3.1. São consideradas espúrias as emissões que ocorrerem em frequências com deslocamento de 5 MHz abaixo e acima das extremidades inferior e superior das subfaixas de radiofrequências listadas nas alíneas acima.

8. PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO ACORDO DE CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO

8.1. O uso de equipamento BSR que envolver bloqueio permanente de radiofrequências destinadas a serviços de telecomunicações de interesse coletivo requer que seja firmado previamente acordo de condições de operação com as Prestadoras de Serviços de Telecomunicações na região, nos termos do art. 16 do Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações.

8.1.1. Caso as discussões para o acordo de condições de operação não tenham sido concluídas dentro de 60 (sessenta) dias da notificação da Prestadora por parte da entidade interessada no uso de BSR, a Anatel poderá mediar reuniões entre as partes para a conclusão do acordo.

8.1.2. No caso de se esgotarem as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo, a Anatel definirá as condições de operação para uso do BSR.

8.1.3. As notificações devem ser enviadas às Prestadoras de Serviços de Telecomunicações com cópia à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação da Anatel.

8.1.4. O acordo de condições de operação pode ser revisado, mediante solicitação da Prestadora de Serviços de Telecomunicações ou do Usuário de BSR.

8.2. Para anuência de uso de equipamento BSR cuja Área de Bloqueio inclua fronteira com outros países, deve ser realizada a coordenação prévia internacional, considerando o arranjo de frequências de cada administração envolvida e a regulamentação internacional aplicável.

9. DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1. Quando se tratar de uso de equipamento BSR que envolver bloqueio permanente de radiofrequências, o Usuário de BSR deve informar à Agência, a cada 2 (dois) anos a contar da data de publicação do extrato do Ato de Anuência, se o equipamento se mantém em operação com as mesmas características técnicas previstas nas informações enviadas à Agência na solicitação de anuência, para fins de registro.

9.2. A critério da Anatel, pode ser anuída a operação de equipamento BSR sob condições de uso distintas das previstas nestes Requisitos Técnicos e Operacionais, mediante avaliação técnica a ser realizada pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação.

9.3. Os equipamentos BSR que estejam operando em desacordo com estes Requisitos Técnicos e Operacionais podem continuar em operação pelo prazo de 18 (dezoito) meses após a entrada em vigor deste instrumento.

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