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Ato nº 14430, de 07 de outubro de 2024

Publicado: Quarta, 09 Outubro 2024 11:22 | Última atualização: Quinta, 31 Outubro 2024 15:36 | Acessos: 5494
 

 

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico de 9/10/2024.

 

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 156, VI do Regimento Interno da Anatel, instituído pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO as competências da Anatel conferidas pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO a delegação de competências concedida pelo Conselho Diretor da Anatel à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o artigo 22, §2º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.088281/2023-44;

RESOLVE:

Art. 1º Incluir novos subitens com numeração 4.4 e 4.5 ao Anexo ao Ato nº 3151, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:

"4.4. Não é permitida a certificação de módulos ou produtos finais classificados como Estação Terminal de Acesso do Serviço Móvel Pessoal que sejam compatíveis somente com tecnologias 3G ou inferiores.

4.5. Os módulos ou produtos finais classificados como Estação Terminal de Acesso do Serviço Móvel Pessoal com capacidade para estabelecimento de chamadas de voz devem ter suporte e estar habilitados para operação com a tecnologia VoLTE (Voice over LTE), incluindo chamadas de emergência, e para troca de SMS sobre IMS (IP Multimedia Subsystem)."

Art. 2º Incluir novos subitens com numeração 4.5 e 4.6 ao Anexo ao Ato nº 3152, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:

"4.5. Não é permitida a certificação de telefones móveis compatíveis somente com tecnologias 3G ou inferiores.

4.6. Os telefones móveis devem ter suporte e estar habilitados para o estabelecimento de chamadas de voz por meio da tecnologia VoLTE (Voice over LTE), incluindo chamadas de emergência, e para troca de SMS sobre IMS (IP Multimedia Subsystem)."

Art. 3º Equipamentos compatíveis somente com tecnologias 3G ou inferiores, homologados antes da entrada em vigor deste Ato, poderão realizar a manutenção de suas certificações de forma habitual, sem necessidade de ajustar suas características técnicas aos requisitos aprovados por este Ato.

Art. 4º Este Ato entra em vigor no dia 06 de abril de 2025.

VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES
Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação

 

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