Ato nº 10029, de 14 de julho de 2023
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Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 4/9/2023.
SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO que os Requisitos Técnicos estabelecem os parâmetros e critérios técnicos verificados na Avaliação da Conformidade de um ou mais tipos de produto para telecomunicações, nos termos do art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.016467/2020-59;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos para avaliação da conformidade dos seguintes transmissores e transceptores:
I - Transmissor e transceptor analógico FM e PM operando acima de 1 GHz;
II - Transmissor e transceptor digital móvel e portátil;
III - Transmissor e transceptor móvel aeronáutico e móvel marítimo.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação no Boletim de Serviços Eletrônicos da Anatel.
VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES
Presidente do Conselho
ANEXO I
REQUISITOS TÉCNICOS PARA A AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE TRANSMISSORES E TRANSCEPTORES
1.1. Este documento estabelece os requisitos mínimos a serem demonstrados na avaliação da conformidade de transmissores e transceptores para efeito de homologação junto à Agência Nacional de Telecomunicações.
2.1. Este documento estabelece os requisitos mínimos a serem demonstrados na avaliação da conformidade dos seguintes produtos:
2.1.1. Transmissor e transceptor analógico FM e PM operando acima de 1 GHz;
2.1.2. Transmissor e transceptor digital móvel e portátil;
2.1.3. Transmissor e transceptor móvel aeronáutico e móvel marítimo.
3.1. Requisitos técnicos de segurança elétrica para avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, aprovados pelo Ato nº 17087, de 19 de dezembro de 2022;
3.2. Requisitos técnicos de compatibilidade eletromagnética para a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, aprovados pelo Ato nº 1120, de 19 de fevereiro de 2018;
3.3. Requisitos técnicos referentes às condições e ensaios ambientais aplicáveis na avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, aprovados pelo Ato nº 14098, de 23 de novembro de 2017;
3.4. ITU-R SM.329-12 (09/2012) - Unwanted emissions in the spurious domain;
3.5. ITU-R SM.1045-1 (07/1997) - Frequency tolerance of transmitters;
3.6. ITU-R SM.1541-6 (08/2015) - Unwanted emissions in the out-of-band domain.
4.1. Compatibilidade Eletromagnética: capacidade de um dispositivo, equipamento ou sistema, de funcionar de acordo com suas características operacionais, no seu ambiente eletromagnético, sem impor perturbação intolerável àquilo que compartilha o mesmo ambiente.
4.2. Emissões Espúrias: emissões em uma ou várias frequências que se encontram fora da faixa necessária e cujo nível pode ser reduzido sem afetar a transmissão de informação correspondente. As emissões espúrias incluem emissões harmônicas, emissões parasitas e produtos de intermodulação, mas excluem emissões na vizinhança imediata da faixa necessária, que são resultantes do processo de modulação para a emissão da informação.
4.3. Emissões fora de faixa: são emissões indesejáveis imediatamente fora da largura de faixa do canal, resultantes do processo de modulação e da não linearidade no transmissor, excluídas as emissões espúrias.
4.4. Equipamento Sob Ensaio (ESE): equipamento de telecomunicação a ser submetido aos ensaios prescritos neste documento, visando sua avaliação de conformidade.
4.5. Estabilidade de frequência: desvio máximo da frequência central em relação ao seu valor nominal no transmissor e receptor.
4.6. Largura de faixa: faixa de frequência ocupada pelo sinal modulado.
4.7. Potência de transmissão: potência de uma determinada portadora na saída do transmissor.
4.8. Transceptor: conjunto formado pelo transmissor e pelo receptor.
4.8.1. Receptor: conjunto formado pelo amplificador de baixo ruído, pelo conversor de descida e pelo demodulador.
4.8.2. Transmissor: conjunto formado pelo modulador, pelo conversor de subida e pelo amplificador de potência.
5.1. Os equipamentos devem operar conforme regulamentação de canalização e condições de uso, específica para a faixa de frequência utilizada, em particular no que se refere às frequências nominais das portadoras dos canais de radiofrequências (RF) e seus espaçamentos, aos arranjos dos canais de RF, às capacidades de transmissão, desvios máximos de frequência, às larguras máximas das faixas ocupadas pelo canal e às potências de transmissão.
5.2. Os requisitos específicos estabelecidos no item 6 devem ser avaliados em conjunto com as especificações constantes da regulamentação de canalização e condições de uso para a faixa de frequência utilizada. Em caso de conflito, aplica-se a regulamentação de canalização e condições de uso da faixa de frequência.
5.3. Para efeitos de avaliação da conformidade, o ESE deve possibilitar a medição dos itens relacionados abaixo ou fornecer informações dos mesmos:
a) Potência de transmissão;
b) Largura de faixa;
c) Estabilidade de frequência;
d) Emissões fora da faixa;
e) Emissões espúrias.
5.4. Caso o ESE faça referência a equipamentos auxiliares, como filtros passa-faixa e multiplexadores, utilizados durante os ensaios, estes deverão ser adequadamente identificados e deverão constar do certificado de homologação emitido pela Anatel.
6.1. Os requisitos técnicos mínimos para avaliação da conformidade dos equipamentos abrangidos por este documento constam na tabela 1:
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Requisito |
Referência normativa |
Parâmetros |
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6.1.1. Potência de transmissão |
Regulamentação referente às condições de uso da faixa de frequências pretendida. |
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6.1.2. Largura de faixa |
Regulamentação referente às condições de uso da faixa de frequências pretendida. |
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6.1.3. Estabilidade de frequência |
Recomendação ITU-R SM.1045-1 - Frequency tolerance of transmitters |
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6.1.4. Emissões fora da faixa |
Recomendação ITU-R SM.1541-6 - Unwanted emissions in the out-of-band domain |
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6.1.5. Emissões espúrias |
Recomendação ITU-R SM.329-12 - Unwanted emissions in the spurious domain |
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7.1.1. Com o nível de potência do transmissor ajustado no valor nominal, o valor da potência de saída é medido. Para cada valor medido, calcular a diferença percentual em relação ao valor nominal.
7.2.1. Executar o procedimento descrito no item nº 3.2.3.1, observadas as considerações dos itens 1 e 2, do Anexo 13 da Recomendação ITU-R SM.1541-6 - Unwanted emissions in the out-of-band domain.
7.3. Estabilidade de frequência:
7.3.1. Com o transmissor operando na condição de onda contínua (CW), as medidas de frequências são realizadas utilizando-se um contador de frequências nos canais previamente selecionados pelo laboratório de ensaio, durante um intervalo de tempo de 24 horas. A medida de frequência deve estar dentro da tolerância definida pelo requisito relevante. Quando o transmissor não puder ser colocado em CW, deve ser utilizado um contador de frequências capaz de medir a frequência central de um sinal modulado. Quando este tipo de contador não estiver disponível, a frequência do oscilador local (OL) deve ser medida e a frequência de saída calculada.
7.4.1. Executar o procedimento descrito no item nº 3, observadas as considerações dos itens 1 e 2, do Anexo 13 da Recomendação ITU-R SM.1541-6 - Unwanted emissions in the out-of-band domain.
7.5.1. Executar o procedimento descrito no item nº 3, observadas as considerações dos itens 1 e 2, do Anexo 2 da Recomendação ITU-R SM.329-12 - Unwanted emissions in the spurious domain.
7.6.1. Os ensaios devem ser realizados com a tensão de operação nominal e nas faixas de condições ambientais de referência, conforme especificado nos requisitos técnicos referentes às condições e ensaios ambientais aplicáveis na avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações publicados pela Anatel. Os valores de temperatura, umidade relativa e pressão, observados durante os ensaios, respeitadas estas faixas, devem ser indicados no relatório de ensaios.
7.6.1.1. Os ensaios de potência de transmissão, estabilidade de frequência e emissões fora da faixa devem ser repetidos para as seguintes combinações de condições extremas de temperatura e umidade relativa, de acordo com a classe de ambiente especificado pelo fabricante para operação do equipamento:
a) temperatura mínima e umidade relativa mínima;
b) temperatura máxima e umidade relativa máxima.