Detalhar os limites de exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz (CEMRF) gerados por estações transmissoras de radiocomunicação e por terminais de usuários, propostos pela Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante (ICNIRP), conforme Anexo A deste Ato. Definir os procedimentos para avaliação da exposição humana a CEMRF por meio de análises teóricas, conforme o Anexo B deste Ato. Definir os requisitos mínimos para o procedimento de medição direta dos CEMRF e critérios de avaliação, conforme o Anexo C deste Ato.Definir as distâncias mínimas entre as antenas e os locais de livre acesso à população nas quais as estações transmissoras de radiocomunicação do Serviço de Radioamador e do Serviço de Rádio do Cidadão estão isentas da avaliação da conformidade, conforme o Anexo D deste Ato.
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Detalhamento
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Campo Elétrico
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Estação Transmissora
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Distância
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Antena
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Estação de Telecomunicações
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Radiação
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Uso de Radiofrequência
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Serviço de Radioamador
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Serviço de Rádio do Cidadão
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Isenção
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Conformidade
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NormaRadiofrequencia
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