Ato nº 6189, de 06 de maio de 2026
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Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 12/05/2026.
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 19, inciso VIII, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, de que cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 773, de 16 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil - PDFF, aprovado pela Resolução nº 772, de 16 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO o constante do Ato nº 9.064, de 28 de junho de 2022;
CONSIDERANDO os parâmetros e requisitos técnicos para convivência entre estações terrestres operando na faixa de 3.300 MHz a 3.700 MHz e estações terrenas do serviço fixo por satélite operando na faixa de frequências de 3.700 MHz a 4.200 MHz, aprovados pelo Ato nº 9.426, de 24 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 41 de outubro de 2025; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.331398/2022-72,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Tabela IX dos Requisitos Técnicos e Operacionais de Uso das faixas de frequências associadas aos serviços de interesse coletivo prestados por sistemas terrestres, aprovados pelo Ato nº 16.539, de 27 de novembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela IX - Potência máxima transmitida pela estação base, nodal ou repetidora.
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Faixa de frequência |
Densidade espectral de e.i.r.p. máxima |
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3.300 - 3.700 MHz |
67 dBm/10 MHz por polarização |
Art. 2º Alterar o art. 2º do Ato nº 9064, de 28 de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para a estação base, nodal ou repetidora instalada nas áreas definidas no § 1º do art. 1º, a potência máxima (e.i.r.p.), por polarização, deve ser limitada a 65 dBm/10 MHz." (NR)
Art. 3º Revogar o art. 3º do Ato nº 9064, de 28 de junho de 2022.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.
VINÍCIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES
Superintenente de Outorga e Recursos á Prestação