Ir direto para menu de acessibilidade.
>Legislação > Atos de Certificação de Produtos > 2026 > Ato nº 3114, de 04 de março de 2026


Ato nº 3114, de 04 de março de 2026

Publicado: Quarta, 04 Março 2026 09:04 | Última atualização: Quarta, 20 Maio 2026 13:28 | Acessos: 472
   

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico de 4/3/2026.

 

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO que compete à Anatel expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos, nos termos do inciso XIII do Art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO a possibilidade de vedação da conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência, conforme previsto no Art. 156caput, da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO que é vedada a utilização de equipamento transmissor de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Anatel, nos termos previstos no art. 162, § 2º da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO que a Anatel, com base na competência estabelecida pelo art. 19, XIII, da Lei nº 9.472/97, aprovou o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, por meio da Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO que o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, em seu artigo 55, determina que a homologação é pré-requisito obrigatório para a utilização e a comercialização de produtos para telecomunicações no País.

CONSIDERANDO que o art. 83, inciso I, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, estabelece que é conduta passível de sanção a utilização e a comercialização de produtos para telecomunicações não homologados;

CONSIDERANDO que o art. 83, inciso II, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, determina que constitui conduta passível de sanção a importação de produtos para telecomunicações não homologados;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, instituiu o Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX como instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 65, de 26 de novembro de 2020, dispõe sobre a habilitação de órgãos da Administração Pública Federal e sobre a inclusão, alteração ou exclusão de tratamentos administrativos no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

CONSIDERANDO a necessidade de tratamento administrativo aplicável às operações de importação de mercadorias passíveis de homologação pela Anatel;

CONSIDERANDO que o Departamento de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços assinalou a possibilidade de a Anatel ter acesso a informações com objetivo de realizar monitoramento das operações de comércio exterior relacionadas a produtos de sua competência nos termos do art. 65, §7º, alínea "a", da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar os termos do Ato Anatel nº 4.521, de 21 de junho de 2021, ao previsto no parágrafo único do art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, de modo a arrolar os campos de informação da Declaração Única de Importação (DUIMP), expostos no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, que devem ser considerados para fins de exercício das competências institucionais da Anatel;

CONSIDERANDO os argumentos expostos no Informe nº 22/2026/ORCN/SOR (SEI nº 15255551), bem como o constante dos autos do Processo nº 53500.042641/2023-61;

RESOLVE:

Art. 1º Retificar o item 10.3 do Anexo ao Ato nº 18.086, de 25 de novembro de 2025 (SEI nº 14809500), nos seguintes termos:

Onde se lê:

10.3. Para fins de monitoramento, a Anatel acessará os seguintes dados constantes da DUIMP (Declaração Única de Importação), conforme Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, ou outra instrução normativa que vier a substituí-la: (...)

Leia-se:

10.3. Para fins de monitoramento, a Anatel acessará os seguintes dados constantes da DUIMP (Declaração Única de Importação), conforme Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, ou outra instrução normativa que vier a substituí-la: (...)

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

SIDNEY AZEREDO NINCE
Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Substituto

 

Nós protegemos seus dados

Para melhorar a sua experiência na plataforma e prover serviços personalizados, utilizamos cookies. Saiba como usamos seus dados em nosso Aviso de Privacidade. Ao clicar em “Aceitar cookies”, você concorda com os Termos de Serviço e a Política de Privacidade da Anatel e terá acesso a todas as funcionalidades do site.