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Ato nº 2705, de 24 de fevereiro de 2026

Publicado: Quarta, 25 Fevereiro 2026 10:03 | Última atualização: Segunda, 02 Março 2026 06:37 | Acessos: 3105
 

 

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 25/2/2026.

 

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada à Agência pelos Incisos XII e XIV do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO a competência para a edição de normas complementares dada à Agência pelo art. 24 do Decreto nº 12.595, de 27 de agosto de 2025, que dispõe sobre a escolha do padrão tecnológico da segunda geração do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre e sobre a sua implantação no território nacional;

CONSIDERANDO a competência para a expedição de norma complementar provisória dada à Superintendência pelo artigo 23 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006932/2026-39;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos provisórios para avaliação da conformidade de transmissores e retransmissores da segunda geração do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T) - TV 3.0, conforme o Anexo a este Ato, nos termos do artigo 23 do Regulamento aprovado pela Resolução Anatel nº 715/2019.

Art. 2º ​​​​​Caso haja alterações nos requisitos aprovados no âmbito da Consulta Pública nº 10/2026, os produtos homologados no escopo deste Ato deverão se adequar para atender aos requisitos definitivos no prazo de 1 (um) ano a contar de sua publicação.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

VINÍCIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES
Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação

 

ANEXO

REQUISITOS TÉCNICOS PROVISÓRIOS PARA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE TRANSMISSORES E RETRANSMISSORES DA SEGUNDA GERAÇÃO DO SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE 

1. OBJETIVO

1.1 Este documento estabelece os requisitos técnicos mínimos provisórios a serem comprovados no âmbito da avaliação da conformidade dos transmissores e retransmissores, da segunda geração do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T) — TV 3.0, para fins de certificação e homologação junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS

2.1. Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

2.2. Requisitos Técnicos de Compatibilidade Eletromagnética para Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações.

2.3. Requisitos Técnicos de Segurança Elétrica para Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações.

2.4. Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil - PDFF.

2.5. Requisitos Técnicos de Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens, de Retransmissão de Televisão e Serviço de Acesso Condicionado.

2.6. Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD).

2.7. Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital de Segunda Geração (PBDTV+).

2.8. Plano Básico de Distribuição de Canais de Acesso Condicionado (PBTVA).

2.9. Requisitos Técnicos para Avaliação da Conformidade de Transmissores e Transceptores Digitais para o Serviço Fixo em Aplicações Ponto-multiponto nas Faixas de Frequências Abaixo de 1GHz.

2.10. Forum SBTVD - TV 3.0 — Operational guidelines over-the-air physical layer.

2.11. ABNT NBR 25601 – TV 3.0 — Camada física.

2.12. ABNT NBR 25602 - TV 3.0 — Camada de transporte.

2.13. ABNT NBR 25603 - TV 3.0 — Codificação de vídeo.

2.14. ABNT NBR 25604 - TV 3.0 — Codificação de áudio.

2.15. ABNT NBR 25605 - TV 3.0 — Legendas.

2.16. ABNT NBR 25606 - TV 3.0 — Língua de sinais.

2.17. ABNT NBR 25607 - TV 3.0 — Sistema de alerta de emergência.

2.18. ABNT NBR 25608 - TV 3.0 — Codificações de aplicações.

2.19. ABNT NBR 25609 - TV 3.0 — Receptores.

2.20. ATSC A/321 - ATSC Standard: System Discovery and Signaling.

2.21. ATSC A/322 - ATSC Standard: Physical Layer Protocol.

2.22. ATSC A/324 - ATSC Standard: Scheduler / Studio to Transmitter Link.

2.23. IEC 62273-1: Methods of Measurement for radio transmitters – Part 1: Performance characteristics of terrestrial digital television transmitters.

3. DEFINIÇÕES

3.1. Para fins do disposto neste documento, consideram-se:

3.1.1. Emissão Fora de Faixa: Emissão em frequências imediatamente fora da largura de faixa necessária a uma classe de emissão. A emissão fora de faixa é resultante do processo de modulação, excluídas as emissões espúrias.

3.1.2. Emissão Espúria: Emissão em frequências que são fora da largura de faixa necessária a uma classe de emissão que pode ter o seu nível reduzido sem afetar a transmissão da informação em questão. As emissões espúrias incluem emissões harmônicas, emissões parasitas, produtos de intermodulação e produtos de conversão de frequência. No entanto, as emissões fora de faixa não fazem parte das emissões espúrias.

3.1.3.Emissões Indesejadas: Consistem nas emissões espúrias e nas emissões fora de faixa.

3.1.4. Equipamento Básico de Transmissão da Camada Física (Over-the-Air Physical Layer) da TV 3.0: Equipamento constituído pelo modulador e pelo conversor de subida de frequência (up-converter), também denominado excitador (exciter), da segunda geração do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T).

3.1.5. Domínio Fora de Faixa: É o espaço de frequência formado pelas frequências que não pertencem ao conjunto de frequências da faixa necessária a uma classe de emissão, excluídas as frequências do domínio dos espúrios. Acontece nesse domínio a maior parte das emissões fora de faixa.

3.1.6. Domínio das Emissões Espúrias: O espaço de frequência que não faz parte do domínio fora de faixa e onde a maior parte das emissões espúrias acontecem.

3.1.7. Largura de Faixa (Banda) Necessária: É a largura de faixa de frequência tal que garanta a transmissão da informação com qualidade e taxa requerida e sob as condições especificadas, para uma determinada classe de emissão.

3.1.8. Largura de Faixa de Frequências (Banda) Efetivamente Ocupada: É a largura de faixa de frequência útil na qual estão presentes as portadoras destinadas à transmissão de informações e de outros dados. É calculada a partir da largura de faixa do canal e do coeficiente de redução de portadora.

3.1.9. Largura de Faixa (Banda) de Referência: É a largura de faixa de frequências na qual são especificados os níveis de emissões no domínio espúrio.

3.1.10. Sequência Binária Pseudoaleatória (Pseudo-Random Binary Sequence – PRBS): é definida como uma sequência binária determinística, periódica e de comprimento finito, gerada por um algoritmo matemático, cujas propriedades estatísticas se assemelham às de uma sequência aleatória.

3.2. Aplicam-se também outras definições contidas nas referências normativas.

4. CONDIÇÕES GERAIS

4.1. Os equipamentos básicos de transmissão da camada física (Over-the-Air Physical Layer) da TV 3.0, compreendendo transmissores e retransmissores, devem implementar o padrão ATSC 3.0, em conformidade com as normas ATSC A/321:2025-07, ATSC A/322:2025-07a e ATSC A/324:2025-07, bem como atender aos requisitos e padrões de transmissão dos sinais digitais de segunda geração estabelecidos nos Requisitos Técnicos de Condições de Uso de Radiofrequências aplicáveis aos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens, de Retransmissão de Televisão e ao Serviço de Acesso Condicionado e atender ao disposto no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, no Regulamento Sobre Canalização e Condições de Uso de Frequências quando aplicável ao produto e no Plano Básico de Distribuição de Canais aplicável.

4.2. Os presentes requisitos técnicos adotam as especificações técnicas estabelecidas no conjunto de normas ABNT NBR 25601 a ABNT NBR 25609, também conhecido como DTV+.

4.3. Este documento estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos de ensaio aplicáveis à qualificação de equipamentos básicos de transmissão da camada física (Over-the-Air Physical Layer) da TV 3.0, compreendendo transmissores e retransmissores, de modo a assegurar sua conformidade com os parâmetros mínimos admissíveis para o adequado funcionamento dos sistemas digitais de radiodifusão de sons e imagens, de retransmissão de televisão e de acesso condicionado.

5. REQUISITOS E PROCEDIMENTOS DE ENSAIO

5.1. Dos Ensaios para Certificação

5.1.1.Os ensaios a serem aplicados aos equipamentos básicos de transmissão da camada física (Over-the-Air Physical Layer) da TV 3.0, transmissores e retransmissores, devem observar aqueles estabelecidos nas normas Forum SBTVD - TV 3.0 — Operational guidelines over-the-air physical layer e IEC 62273-1: Methods of Measurement for radio transmitters – Part 1: Performance characteristics of terrestrial digital television transmitters, bem como os requisitos técnicos definidos neste documento.

 

5.2. Condições Gerais de Medida

5.2.1. Temperatura e Umidade

5.2.1.1. O equipamento sob ensaio deve ser operado em ambiente que atenda às recomendações de temperatura e umidade descritas em suas respectivas especificações técnicas.

5.2.1.2. Os ensaios de Desvio de Frequência de Transmissão Permissível deverão ser realizados, adicionalmente, sob condições de variação de temperatura, conforme estabelecido nos itens específicos aplicáveis.

 

5.2.2. Fonte de Alimentação

5.2.2.1. As medições devem ser realizadas com o equipamento operando na tensão nominal de alimentação e na frequência nominal de operação da fonte de alimentação, conforme estabelecido nas respectivas especificações técnicas.

5.2.2.2. Os ensaios de Desvio de Frequência de Transmissão Permissível deverão ser realizados, adicionalmente, sob condições de variação da tensão de alimentação, conforme estabelecido nos itens específicos aplicáveis.

 

5.2.3. Potência de Saída

5.2.3.1. Os ensaios devem ser executados com o transmissor configurado para operar em potência máxima, após decorrido o tempo necessário para a sua estabilização, conforme estabelecido nas respectivas especificações técnicas.

5.2.3.2 O ensaio deverá ser repetido para a potência mínima admissível, conforme especificada pelo fabricante para o mesmo equipamento.

 

5.2.4. Carga de Teste

5.2.4.1 .A impedância da carga de ensaio à qual o transmissor será conectado deverá ser equivalente à impedância da linha de transmissão à qual o transmissor será posteriormente conectado em operação. Essa impedância deverá permanecer adequadamente constante ao longo de toda a banda de ensaio.

 

5.2.5. Equipamentos auxiliares

5.2.5.1. Caso a especificação técnica do transmissor faça referência à utilização de equipamentos auxiliares, tais como filtros passa-faixa, multiplexadores ou outros dispositivos que integrem o produto, estes deverão ser empregados durante a execução dos ensaios.

5.2.5.2. Os equipamentos auxiliares deverão ser devidamente identificados e deverão constar como parte integrante do equipamento no Certificado de Homologação emitido pela Anatel.

5.2.5.3. A saída do conjunto transmissor/filtro de máscara ou retransmissor/filtro de máscara deverá dispor de mecanismos devidamente aferidos que permitam a extração de uma amostra do sinal para a realização de medições com o transmissor ou retransmissor instalado e em operação, sem que para isso seja necessário retirar o transmissor ou retransmissor de operação.

 

5.3. Largura de Faixa de Frequências (Banda) Efetivamente Ocupada

5.3.1. Definição: largura de faixa de frequências ocupada por um sinal é à parte da resposta em frequência do canal que está situada na faixa de 3 dB da resposta na frequência central.

5.3.2. Requisito: Deverá ser utilizada a largura de faixa de frequências efetivamente ocupada de 5,83 MHz. A frequência nominal da portadora deverá ser considerada como a frequência central das portadoras OFDM. O resultado do ensaio deve ser avaliado de acordo com a máscara de emissão definida nos Requisitos Técnicos de Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens, de Retransmissão de Televisão e Serviço de Acesso Condicionado.

5.3.3. Arranjo de Ensaio (Test Setup):

a) A Figura 1 apresenta o arranjo de ensaio sugerido para a realização do procedimento de ensaio.

Figura 1 - Fonte: Forum SBTVD - TV 3.0 — Operational Guidelines: Over-the-Air Physical Layer

b) Verificar se o circuito linearizador do amplificador de potência em RF está devidamente conectado, corretamente configurado e em operação.

c) Verificar a correta conexão da referência de frequência ao modulador, ao conversor de subida de frequência (up-converter) e ao analisador de espectro.

d) No caso de configuração de transmissão MIMO, o ensaio deve ser realizado para cada polarização de antena, conectando-se alternadamente o atenuador variável (VAR ATT 3) e o analisador de espectro a cada acoplador direcional correspondente à polarização.

5.3.4. Procedimento de Ensaio:

a) Todos os equipamentos devem permanecer energizados por, no mínimo, uma hora antes do início dos ensaios.

b) O modulador e o conversor de subida de frequência (up-converter) devem ser configurados para o modo de transmissão comercial padrão utilizando os valores e parâmetros aplicáveis da Tabela 5 ou 6 da norma ABNT NBR 25609:2025 e empregando como sinal de entrada um sinal em banda base composto por uma PRBS de comprimento 223 - 1.

c) Ajustar o atenuador variável (VAR ATT 3) para um nível adequado à operação do analisador de espectro, sendo recomendado um nível na faixa de −30 a −40 dBm.

d) Os parâmetros de configuração do analisador de espectro são:


 - SPAN: 30 MHz;

- RBW (Resolution Bandwidth): 3 kHz;

- VBW (Video Bandwidth): 300 Hz.

 

5.4. Desvio de Frequência de Transmissão Permissível

5.4.1. A frequência central do sinal transmitido deverá corresponder à frequência da portadora central do espectro do sinal, quando for utilizado um número ímpar de portadoras, ou à frequência situada exatamente entre as duas portadoras centrais, quando for utilizado um número par de portadoras.

5.4.2. Definição: o desvio de frequência é a diferença entre o valor da frequência nominal especificada para a frequência central das portadoras OFDM e a frequência efetivamente sintetizada pelo transmissor para a mesma portadora, que não deve exceder a tolerância especificada.

5.4.3. Requisito:

5.4.3.1. Para transmissores que não forem empregados na operação em SFN (Single Frequency Network):

a) com potência de saída de até 100 W, o desvio máximo de frequência de transmissão permissível é de ± 500 Hz, referido à frequência central das portadoras, devendo apresentar erro médio de longo prazo igual a zero; e

b) com potência de saída superior a 100 W, o desvio máximo de frequência de transmissão permissível é de ± 1 Hz, referido à frequência central das portadoras, devendo apresentar erro médio de longo prazo igual a zero.

5.4.3.2. Para transmissores que forem empregados na operação em SFN, o desvio máximo de frequência de transmissão permissível, independentemente do valor da potência de saída, deverá ser de ± 0,5 Hz, referido à frequência central das portadoras, devendo apresentar erro médio de longo prazo igual a zero.

5.4.4. Arranjo de Ensaio (Test Setup):

a) A Figura 2 apresenta o arranjo de ensaio sugerido para a realização do procedimento de ensaio.

b) É necessário levar em consideração a arquitetura da rede de transmissão. Em uma configuração de transmissão MIMO, é indispensável conhecer a configuração de hardware (HW) do modulador e do oscilador local do Up Converter. Existem implementações de hardware que utilizam dois osciladores locais distintos, um associado à polarização vertical (V) e outro à polarização horizontal (H). Nesses casos, é necessária a realização dos ensaios em ambas as polarizações. Na existência de dúvidas quanto à configuração adotada, recomenda-se a execução dos ensaios em ambas as polarizações.

 

Figura 2 - Fonte: Forum SBTVD - TV 3.0 — Operational Guidelines: Over-the-Air Physical Layer

c) Todos os sistemas deverão ser desligados, e o cabo coaxial entre o Up Converter e o Exciter deverá ser desconectado. Caso o Up Converter seja equipado com monitor de saída de RF, deverá ser conectada uma carga fictícia (dummy load) à saída de RF. Caso não haja monitor de saída de RF, deverá ser conectado um atenuador adequado entre a saída de RF e a entrada do medidor de frequência. Em seguida, todos os equipamentos, bem como os instrumentos de medição, deverão ser ligados.

d) O medidor de frequência a ser empregado deverá possuir alta exatidão e precisão metrológica, devendo ser sincronizado e operado com o mesmo sinal de referência utilizado pela rede de transmissores.

5.4.5. Procedimento de Ensaio:

a) O medidor de frequência adequado para o sistema de TV 3.0 devidamente calibrado na frequência central das portadoras do canal de operação, considerando-se um offset de frequência de 1/7 MHz, de acordo com os Requisitos Técnicos de Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens, de Retransmissão de Televisão e Serviço de Acesso Condicionado.

b) Todos os equipamentos deverão permanecer energizados por, no mínimo, uma hora antes do início das medições.

c) O modulador deverá ser configurado para operar em modo CW (Continuous Wave).

d) O atenuador deverá ser ajustado de forma a proporcionar um nível de sinal adequado à operação do medidor de frequência, conforme especificado em seu respectivo manual.

e) O ensaio deverá ser repetido para uma variação de tensão de alimentação de +15% e para uma variação de tensão de alimentação de -15% da tensão nominal do equipamento.

f) O ensaio deverá ser repetido para uma temperatura de +10º C e para uma temperatura de +50º C.

g) Para os ensaios de variação de tensão de alimentação e variação de temperatura, poderão ser testados apenas os componentes ou subsistemas responsáveis pela geração e conversão de frequência.

h) As medições deverão ser realizadas ao longo de um período de uma hora, repetidas por seis horas consecutivas, em conformidade com a norma IEC 62273-1.

 

5.5. Potência de Saída

5.5.1. Definição: para um sinal digital com modulação OFDM, a potência é uniformemente distribuída através do canal de transmissão. Portanto, ao se fazer medidas neste tipo de sinais, a largura de faixa total do sinal modulado deve ser levada em consideração. A potência de saída é o primeiro parâmetro a ser medido quando se estiver verificando parâmetros de desempenho ou realizando verificações de conformidade. No caso de sinais digitais, o valor da potência média é o mais apropriado para o tipo de modulação utilizada.

5.5.2. Requisito: é aceitável uma variação de ±2% do valor nominal especificado pelo fabricante.

5.5.3. Arranjo de Ensaio (Test Setup):

a) A Figura 1 apresenta o arranjo de ensaio sugerido para a realização do procedimento de ensaio.

b) Verificar se o circuito linearizador do amplificador de potência de RF está devidamente conectado, corretamente configurado e em operação.

c) Verificar a correta conexão da referência de frequência ao modulador, ao Up Converter e ao analisador de espectro.

d) No caso de configuração de transmissão MIMO, o ensaio deverá ser realizado para cada polarização da antena, conectando-se alternadamente o atenuador variável (VAR ATT 3) e o analisador de espectro a cada acoplador direcional correspondente à polarização.

5.5.4. Procedimento de Ensaio:

a) Todos os equipamentos deverão permanecer energizados por, no mínimo, uma hora antes do início das medições.

b) O modulador e o conversor de subida de frequência (up-converter) devem ser configurados para o modo de transmissão comercial padrão utilizando os valores e parâmetros aplicáveis da Tabela 5 ou 6 da norma ABNT NBR 25609:2025 e empregando como sinal de entrada um sinal em banda base composto por uma PRBS de comprimento 223 - 1.

c) Ajustar o atenuador variável (VAR ATT 3) para um nível adequado à operação do analisador de espectro, sendo recomendado um nível de aproximadamente −30 dBm a −40 dBm na entrada do instrumento.

d) Configurar o analisador de espectro para a função de medição de potência do canal (Channel Power). A largura da faixa de frequências da medição de potência de canal deverá ser ajustada de acordo com o valor da largura de faixa de frequência (banda) efetivamente ocupada definida nos Requisitos Técnicos de Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens, de Retransmissão de Televisão e Serviço de Acesso Condicionado.

e) Os parâmetros de configuração do analisador de espectro são:

- SPAN: 30 MHz;

- RBW (Resolution Bandwidth): 10 kHz;

- VBW (Video Bandwidth): 300 Hz.

f) O valor da potência de saída, expresso em dBm, é determinado conforme a Equação (1), apresentada a seguir. A Equação (2) pode ser utilizada para a conversão do valor de potência de dBm para watts.

- Potência (dBm) = leitura do analisador de espectro (dBm) + perda do cabo (dB) + calibração (dB) + fator de acoplamento do acoplador direcional (dB) + valor do atenuador (dB)                                                                                            (1)

- P (W) = 10P(dBm)/10 /1000                                                                                     (2)

g) O ensaio deverá ser repetido para a potência mínima especificada pelo fabricante para o equipamento.

h) O mecanismo que permite extrair uma amostra do sinal para a realização de medidas com o transmissor instalado e operando, sem que para isso seja necessário retirar o transmissor ou retransmissor de operação, deve ser aferido quanto à atenuação relativa à potência de saída do conjunto transmissor/filtro de máscara ou retransmissor/filtro de máscara. A potência medida no mecanismo poderá ter uma variação máxima de ±2% do valor da potência calculada de acordo com o inciso "f".

i) O mecanismo destinado à extração de amostra do sinal para a realização de medições com o transmissor em operação (sem a necessidade de sua retirada de serviço) deve ser aferido quanto à atenuação em relação à potência de saída do conjunto transmissor/filtro de máscara ou retransmissor/filtro de máscara. A potência medida nesse mecanismo pode apresentar variação máxima de ±2% em relação ao valor da potência calculada conforme disposto no inciso "f".

 

5.6. Emissões Espúrias

5.6.1. Definição: emissões espúrias são emissões em frequências que estão fora da largura de faixa do canal e cujos níveis podem ser reduzidos sem afetar a transmissão do sinal principal. São consideradas emissões espúrias as emissões de harmônicas, emissões parasitas, produtos de intermodulação, produtos de conversão de frequência entre outros que podem ser detectados numa gama de frequências além de ±15 MHz da frequência central das portadoras OFDM do canal.

5.6.2. Requisito: As emissões espúrias devem estar pelo menos 60 dB abaixo da potência média do sinal digital para equipamentos básicos de transmissão da camada física, transmissores ou retransmissores digitais de potência média superior a 25 W, sem, no entanto, exceder 1 mW para VHF e 12 mW para UHF. Para equipamentos básicos de transmissão da camada física, transmissores ou retransmissores digitais com potência média igual ou inferior a 25 W, as emissões espúrias não podem exceder 25 microwatts.

Tabela 1 - Faixa de frequências para a medição de emissões espúrias

Faixa de frequência fundamental

Faixa de frequência para medições

Limite Inferior

Limite superior
(O ensaio deve abranger toda a faixa de harmônicos, não devendo ser truncado no limite superior exato de frequência especificado.)

100 MHz-300 MHz

9 kHz

10º harmônico (max. 3GHz)

300 MHz-700 MHz

30 MHz

3 GHz

 

5.6.3. Arranjo de Ensaio (Test Setup):

a) A Figura 1 apresenta o arranjo de ensaio sugerido para a realização do procedimento de ensaio.

b) Recomenda-se a adoção dos seguintes valores de RBW para medição de emissões espúrias nas faixas de frequências indicadas na Tabela 1. Contudo, para melhorar a exatidão, a sensibilidade e a eficiência das medições, o valor do RBW pode ser ajustado para um valor diferente do valor recomendado para cada largura de faixa de referência. Nesses casos, quando o valor do RBW for inferior ao valor recomendado, o resultado da medição deve ser integrado ao longo da largura de faixa de referência:

- 1 kHz, entre 9 kHz e 150 kHz;

- 10 kHz, entre 150 kHz e 30 MHz;

- 100 kHz, entre 30 MHz e 1 GHz;

- 1 MHz, acima de 1 GHz.

c) No arranjo de ensaio proposto há uma limitação associada ao uso do acoplador direcional instalado imediatamente após o filtro de RF do sistema de transmissão. Considerando a faixa de frequências de medição de 9 kHz a 3 GHz, pode ocorrer variação significativa do fator de acoplamento do dispositivo e, em alguns casos, inviabilidade de medição nas faixas de frequências mais baixas e mais altas. Em qualquer situação, é necessário conhecer a resposta em frequência do acoplador direcional na faixa de 9 kHz a 3 GHz e aplicar as correções correspondentes aos resultados das medições.

d) Sempre que possível, recomenda-se inserir um filtro rejeita-faixa ou uma combinação de filtros passa-alta e passa-baixa, para atenuar o sinal principal. Isso facilita a configuração do analisador de espectro e reduz o risco de geração de harmônicos e produtos de intermodulação no próprio equipamento de medição. Na ausência de filtro rejeita-faixa, recomenda-se a utilização de um analisador de espectro com elevada faixa dinâmica, associado a uma configuração criteriosa de medição.

5.6.4. Procedimento de Ensaio:

a) Todos os equipamentos deverão permanecer energizados por, no mínimo, uma hora antes do início das medições.

b) O modulador e o conversor de subida de frequência (up-converter) devem ser configurados para o modo de transmissão comercial padrão utilizando os valores e parâmetros aplicáveis da Tabela 5 ou 6 da norma ABNT NBR 25609:2025 e empregando como sinal de entrada um sinal em banda base composto por uma PRBS de comprimento 223 - 1.

c) Ajustar o atenuador variável (VAR ATT 3) para um nível adequado à operação do analisador de espectro, sendo recomendado um nível de aproximadamente −20 dBm, com o analisador de espectro para a função de medição de potência do canal.

d) Calibrar o nível de referência do analisador de espectro. Configurar o valor de RBW de acordo com a recomendação supra. A correção a ser aplicada ao nível observado no visor corresponde a 10 × log (B/RBW), onde B é a largura de faixa do sinal modulado (em kHz) e RBW é a largura de faixa de resolução (em kHz). Para um sistema de 6 MHz e medições na faixa de 30 MHz a 1 GHz (RBW = 100 kHz), a diferença é 10 × log (6000/100) = 17,8 dB.

e) Recomenda-se iniciar a medição com varredura em faixa completa. Caso seja identificada alguma emissão espúria, ajustar a frequência central do equipamento para a frequência da espúria e configurar o span para 20 MHz. O nível de 60 dB da emissão espúria deve ser determinado considerando a potência integrada na mesma RBW do analisador de espectro. O nível de referência “0” deve ser ajustado para um valor acima do topo do sinal modulado.

 

5.7. Potência Consumida, Fator de Potência e Eficiência Total

5.7.1. Definições:

a) Potência Consumida: é a potência entregue pela rede elétrica ao equipamento básico de transmissão da camada física, transmissor ou retransmissor.

b) Eficiência total: é a relação entre a potência de saída do equipamento básico de transmissão da camada física, transmissor ou retransmissor, e a potência consumida pelo equipamento.

c) Fator de Potência: é a razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas num mesmo período especificado.

5.7.2 Requisito: a potência consumida deve considerar os seguintes equipamentos:

a) modulador OFDM;

b) amplificador de potência;

c) conversor de frequência;

d) dispositivo de controle remoto;

e) dispositivo de refrigeração interno; e

f) outros módulos constituintes do sistema.

5.7.3. Procedimento de Ensaio:

a) Utilizar instrumento adequado que permita realizar a medição do Fator de Potência, Distorção Harmônica Total (THD) e a Potência Consumida do sistema.

b) Os valores medidos destas grandezas devem ser indicados no relatório do ensaio do equipamento.

c) A eficiência do sistema é dada pela razão entre a potência de saída e a potência de entrada do sistema.

 

5.8. Máscara de Emissões

5.8.1. Definição: A máscara de emissões está diretamente relacionada com os produtos de intermodulação e dos níveis de interferência gerados pelo equipamento transmissor. Em sistemas de múltiplas portadoras, como aqueles baseados em OFDM, a intermodulação decorre principalmente das não linearidades dos amplificadores de potência. Esses efeitos produzem componentes espectrais indesejáveis tanto dentro quanto fora da faixa de frequências de operação. As componentes intrafaixa degradam a qualidade do sinal transmitido, enquanto as componentes fora da faixa contribuem para a geração de interferência prejudicial em canais adjacentes.

5.8.2. Requisito: o equipamento deve atender à máscara de emissão estabelecida nos Requisitos Técnicos de Condições de Uso de Radiofrequências aplicáveis aos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens, de Retransmissão de Televisão e ao Serviço de Acesso Condicionado.

5.8.3. Arranjo de Ensaio (Test Setup):

a) A Figura 1 apresenta o arranjo de ensaio sugerido para a realização do procedimento de ensaio.

b) Verificar se o circuito linearizador do amplificador de potência em RF está devidamente conectado, corretamente configurado e em operação.

c) Verificar a correta conexão da referência de frequência ao modulador, ao conversor de subida de frequência (up-converter) e ao analisador de espectro.

d) No caso de configuração de transmissão MIMO, o ensaio deve ser realizado para cada polarização de antena, conectando-se alternadamente o atenuador variável (VAR ATT 3) e o analisador de espectro a cada acoplador direcional correspondente à polarização.

 

5.8.4. Procedimento de Ensaio:

e) Todos os equipamentos devem permanecer energizados por, no mínimo, uma hora antes do início dos ensaios.

f)O modulador e o conversor de subida de frequência (up-converter) devem ser configurados para o modo de transmissão comercial padrão utilizando os valores e parâmetros aplicáveis da Tabela 5 ou 6 da norma ABNT NBR 25609:2025 e empregando como sinal de entrada um sinal em banda base composto por uma PRBS de comprimento 223 - 1.

g) Ajustar o atenuador variável (VAR ATT 3) para um nível adequado à operação do analisador de espectro, sendo recomendado um nível na faixa de −30 a −40 dBm.

h) Os parâmetros de configuração do analisador de espectro são:

- SPAN: 30 MHz;

- RBW (Resolution Bandwidth): 3 kHz;

- VBW (Video Bandwidth): 300 Hz.

i) O ponto de corte deve ser medido usando um analisador de espectro ajustado para SPAN de 30 MHz ou menos e um valor de RBW igual a 3 kHz. Note que deve ser usada uma largura de faixa de vídeo (VBW) de 300 Hz ou menos.

 

 

5.9. Taxa de Erro de Modulação (MER)

5.9.1. Definição: A Taxa de Erro de Modulação (Modulation Error Rate - MER) expressa as imperfeições do modulador e o nível de ruído de fase dos osciladores locais, quando medida diretamente na saída do filtro de RF do transmissor. 

5.9.2. Requisito: Considera-se aceitável um valor de pelo menos 30 dB medido na saída do filtro de RF do transmissor.

5.9.3. Arranjo de Ensaio (Test Setup):

a) A Figura 3 apresenta o arranjo de ensaio sugerido para a realização do procedimento de ensaio.

Figura 3 - Fonte: Forum SBTVD - TV 3.0 — Operational Guidelines: Over-the-Air Physical Layer

 5.9.4. Procedimento de Ensaio:

a) Todos os equipamentos devem permanecer energizados por, no mínimo, uma hora antes do início dos ensaios.

b) O modulador e o conversor de subida de frequência (up-converter) devem ser configurados para o modo de transmissão comercial padrão utilizando os valores e parâmetros aplicáveis da Tabela 5 ou 6 da norma ABNT NBR 25609:2025 e empregando como sinal de entrada um sinal em banda base composto por uma PRBS de comprimento 223 - 1.

c) Confirmar a correta conexão e o funcionamento adequado do sistema linearizador.

d) Ajustar os atenuadores variáveis VAR ATT 3 e VAR ATT 4 para um nível apropriado de sinal para o analisador ATSC 3.0 em uso.

 

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. Os casos omissos neste documento serão resolvidos administrativamente pela Superintendência competente da Anatel, sendo conferida a oportunidade de manifestação pelas partes envolvidas.

6.2. A Anatel poderá, a qualquer tempo, formular exigências para fins de acompanhamento e controle no atendimento ao interesse público.

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