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Ato nº 6559, de 29 de outubro de 2020

Publicado: Terça, 03 Novembro 2020 08:05 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 11:00 | Acessos: 6723
 

 

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 3/11/2020.

 

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL,  no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o § 2° do art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.041816/2018-56;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os Requisitos Técnicos para Avaliação da Conformidade de Transmissor de Serviço de Radiodifusão Comunitária - RadCom, na forma do Anexo a este Ato.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.

VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES

Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação

 

ANEXO AO ATO Nº 6559, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

REQUISITOS TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE TRANSMISSOR DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA - RADCOM

1. OBJETIVO

1.1. Estabelecer requisitos técnicos para a avaliação da conformidade do transmissor de serviço de radiodifusão comunitária - RadCom.

2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS

2.1. Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.

2.2. Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares, aprovado pela Resolução nº 721, de 11 de fevereiro de 2020.

2.3. Norma Complementar MC nº 02 do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovada pela Portaria MC nº 191 de 6 de agosto de 1998, e alterada pela Portaria MC nº 83, 19 de julho de 1999.

2.4. Requisitos Técnicos de Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal e Radiodifusão Comunitária.

3. CRITÉRIOS TÉCNICOS

3.1. CANALIZAÇÃO

3.1.1. O produto sob avaliação da conformidade deve atender ao Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil e os Requisitos Técnicos de Condições de Uso de Radiofrequências aplicáveis ao produto.

3.2. DESIGNAÇÃO DE EMISSÕES

3.2.1. O produto deve atender à formação de designação de emissões disposta na referência 2.4.

4. REQUISITOS

4.1. REQUISITOS MÍNIMOS DOS TRANSMISSORES

4.1.1. Os transmissores não poderão ter dispositivos externos que permitam a alteração da frequência e da potência de operação. 

4.1.2. O transmissor deverá operar em condições satisfatórias, com um desvio de frequência correspondente a 100% de modulação.

4.1.3. Os transmissores devem estar completamente encerrados em gabinete metálico e todas as partes expostas ao contato externo, eletricamente interligadas e conectadas a terra.

4.1.4.  Todo transmissor deve ter fixada, no gabinete, uma placa de identificação onde conste, no mínimo, o nome do fabricante, o número de série, a potência nominal, a frequência de operação e a identificação da homologação do equipamento. 

4.1.5. O dispositivo de controle da frequência deve ser tal que permita a manutenção automática da frequência de operação entre os limites de mais ou menos 2000 Hz da frequência nominal.

4.1.6. Qualquer emissão presente em frequências afastadas de 120 a 240 kHz (inclusive) da frequência da portadora deverá estar, pelo menos, 25 dB abaixo do nível da portadora sem modulação.

4.1.7.As emissões em frequências afastadas da frequência da portadora de 240 kHz até 600 kHz, inclusive, deverão estar, pelo menos, 35 dB abaixo do nível da portadora sem modulação.

4.1.8. As emissões em frequências afastadas de mais de 600 kHz da frequência da portadora deverão estar abaixo do nível da portadora sem modulação de (73 + P) dB, onde P é a potência de operação do transmissor em dBk.

4.1.9. A distorção harmônica total das frequências de áudio, introduzidas pelo transmissor, não deve ultrapassar o valor eficaz de 3,0% na faixa de 50 a 15.000 Hz para percentagens de modulação de 25, 50 e 100%.

4.1.10. O nível de ruído, por modulação em frequência, medido na saída do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nível correspondente a 100% de modulação da portadora por um sinal senoidal de 400 Hz.

4.1.11. O nível de ruído, por modulação em amplitude, medido na saída do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nível que represente 100% de modulação em amplitude.

4.1.12. O equipamento deverá conter, internamente, no módulo amplificador de potência, lacre de segurança numerado, que identifique o fabricante.

4.1.13. É estabelecida a referência de 75 kHz no desvio de frequência da portadora para definir o nível de modulação de 100%.

4.1.14. A potência máxima de transmissão deve estar limitada ao valor definido pela referência 2.3.

4.2. TRANSMISSÃO ESTEREOFÔNICA

4.2.1. O sinal modulante no canal principal deve ser a soma dos sinais esquerdo e direito.

4.2.2. Deve ser transmitida uma subportadora piloto de 19.000 Hz ± 2 Hz, que modulará em frequência a portadora principal entre 8% e 10%.

4.2.3. A subportadora estereofônica será o segundo harmônico da subportadora piloto (38.000 Hz ± 4 Hz) e deverá cortar o eixo do tempo com uma derivada positiva cada vez que a subportadora piloto cortar, também, aquele eixo.

4.2.4. A subportadora estereofônica deve ser modulada em amplitude, com dupla faixa lateral.

4.2.5. A subportadora estereofônica deve ser, em princípio, suprimida; admitir-se-á modulação residual na portadora principal, desde que menor que 1%.

4.2.6. A subportadora estereofônica deve ser capaz de aceitar audiofrequências na faixa de 50 a 15.000 Hz.

4.2.7. O sinal modulante da subportadora estereofônica deve ser igual à diferença dos sinais esquerdo e direito, nesta ordem.

4.2.8. A característica de pré-ênfase do sinal estereofônico deve ser idêntica à do sinal principal, no que tange à fase e à amplitude em todas as frequências.

4.2.9. O sinal estereofônico não deve causar um desvio de pico da frequência da portadora principal acima de 45% da modulação total, quando existir apenas sinal esquerdo (ou direito); simultaneamente, o desvio de pico da frequência da portadora principal, provocado pela modulação do sinal principal, também não deve ser maior que 45% da modulação total, quando existir apenas sinal esquerdo (ou direito), excluída a modulação das subportadoras secundárias.

4.2.10. Quando for aplicado um sinal esquerdo positivo, a modulação do sinal principal deve causar um desvio de frequência crescente na portadora principal; a subportadora estereofônica e suas faixas laterais devem cortar o eixo do tempo simultaneamente e na mesma direção.

4.2.11. A diferença relativa entre o desvio máximo do sinal principal e o desvio máximo do sinal estereofônico, quando existir apenas sinal esquerdo (ou direito), deve ser, no máximo, 3,5% para todos os níveis deste sinal e para todas as frequências modulantes, de 50 a 15.000 Hz.

4.2.12. A diferença de fase entre os pontos de nulo do sinal do canal principal e da envoltória das faixas laterais da subportadora estereofônica, quando existir apenas sinal esquerdo (ou direito), não deve exceder a ± 3°, para audiofrequências de 50 a 15.000 Hz.

4.2.13. A diafonia no canal principal, causada pelo sinal do canal estereofônico, deve estar, pelo menos, 40 dB abaixo do nível correspondente a 90% de modulação.

4.2.14. A diafonia no canal estereofônico, causada pelo sinal do canal principal, deve estar, pelo menos, 40 dB abaixo do nível correspondente a 90% de modulação. que 29,7 dB para audiofrequências de 50 a 15.000 Hz.

4.2.15. Considera-se atendido o estabelecido nos itens 4.2.11 e 4.2.12, quando a separação estereofônica for melhor.

5. OBSERVAÇÕES

5.1. Se a especificação técnica do transmissor fizer referência a equipamentos auxiliares como: conversor de canal, gerador de estereofonia, gerador de canal secundário, excitador de RF, modulador de áudio, filtros passa-faixa, multiplexadores e outros que compõem o produto, estes devem ser usados durante os testes.

5.2. Os equipamentos auxiliares deverão ser adequadamente identificados e deverão constar como parte integrante do equipamento no certificado de homologação emitido pela ANATEL.

5.3. Os equipamentos auxiliares comercializados individualmente deverão passar por processo próprio de avaliação da conformidade. Nesse caso, o equipamento deverá ser avaliado em conjunto com um transmissor representativo da categoria a qual o equipamento auxiliar se aplica. 

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