Ato nº 4884, de 14 de novembro de 2016
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Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 18/11/2016.
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.025978/2016-85;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos relativos ao produto "Cartões Indutivos" na Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
VITOR ELÍSIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES
Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação
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Produto: Cartões Indutivos |
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1. Da abrangência dos requisitos: 1.1. Os requisitos mínimos descritos a seguir devem ser demonstrados na avaliação da conformidade do cartão indutivo, com substrato de poliéster, empregado no pré-pagamento de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, para efeito de certificação e homologação junto à Agência Nacional de Telecomunicações. 2. Da aplicação dos requisitos: 2.1. Os requisitos descritos abaixo entram em vigor após a perda da validade da Resolução nº 471, de 05 de julho de 2007. 3. Das regras de manutenção dos certificados dos produtos abrangidos por esses requisitos: 3.1. Para os produtos certificados antes da entrada em vigor deste documento, aplicam-se os seguintes princípios, descritos na regulamentação vigente: 3.1.1. Os requisitos descritos neste documento devem ser observados por ocasião da manutenção da certificação do produto à partir da vigência desses requisitos. 3.1.2. Caberá ao interessado na homologação e ao OCD responsável pela certificação dos produtos avaliarem a sua conformidade com as disposições destes requisitos. 3.1.3. Para os produtos certificados após a data de entrada em vigor deste documento, na ocasião da manutenção deverá ser avaliado o suporte a esses requisitos conforme descrito na regulamentação vigente. 4.1. Verso: Face do cartão onde devem estar impressas as informações de identificação da homologação da Anatel, conforme estabelece o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações; 4.2. Anverso: Face do cartão oposta ao verso; 4.3. Cartão indutivo: cartão constituído por células indutivas, destinado à utilização no pré-pagamento dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo; 4.4. Célula: Elemento construtivo capaz de armazenar informação; 4.5. Célula Indutiva: Célula com formato e composição físico-química sensível ao processo de indução magnética, podendo ser utilizada para o armazenamento dos créditos que permitem o acesso aos serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou das informações de controle tais como de identificação da Prestadora emitente ou de posicionamento do cartão; 4.6. Reciclagem: Processo de recuperação dos materiais que compõem o cartão indutivo para reutilização; 4.7. Selado: Hermeticamente fechado de forma que não permita sua abertura ou violação; 4.8. Unidade Leitora: Dispositivo capaz de interpretar as informações contidas nas células indutivas do cartão, e efetuar a inutilização das células indutivas de crédito, à medida que o cartão for utilizado. 5.1. O cartão indutivo deve ter um conjunto de células indutivas com informações pré-gravadas definidas nos respectivos regulamentos de uso. 5.2. O cartão indutivo deve ter, no anverso, impressão gráfica em policromia “offset” ou impressão com qualidade equivalente. 5.3. O cartão indutivo deve ter, no verso, acabamento impresso que pode ser serigráfico, “offset” ou impressão com qualidade equivalente. 5.4. No verso do cartão o número indicativo da quantidade de créditos deve ser impresso na parte superior direita do sentido longitudinal, em cores contrastantes de modo a facilitar a visualização e leitura. Cada caractere numérico deve possuir no mínimo 6,5 mm de altura e 4,5 mm de largura. 5.5. O cartão indutivo deve ser selado e assegurar a inviolabilidade das células indutivas. 5.6. O cartão indutivo deve ser produzido com materiais que permitam a sua reciclagem. 5.7. O cartão indutivo não deve oferecer risco à saúde humana, nem risco de contaminação ambiental. 6.1. A quantidade total de amostras a serem utilizadas nos ensaios deve ser de 250 amostras de um mesmo lote de produção, colhidas de forma aleatória e independente pelo OCD responsável pela certificação. 6.2. O lote de produção mínimo deve ser de 25.000 unidades. 6.3. O lote de produção deve ser confeccionado conforme o modelo de cartão de teste apresentado a seguir ou conforme o modelo de um lote comercial de produto solicitado por uma Prestadora. 7.1. Submeter todas as 250 amostras aos seguintes ensaios, na sequência em que aparecem, considerando o respectivo critério de aceitação/reprovação (ac/re). Nestes ensaios, as amostras que apresentarem defeito dentro dos limites de aceitação, devem ser trocadas por amostras novas. 7.1.1. Envergadura (ac 4 / re 5); 7.1.3. Verificação da camada condutora (ac 4 / re 5); 7.1.4. Dimensional (ac 4 / re 5). 7.2. Em seguida, dividir as 250 amostras em quatro conjuntos de 60 amostras e um conjunto de 10 amostras. 7.2.1. Submeter 60 amostras ao condicionamento de variação de temperatura (Grupo A); 7.2.2. Submeter 60 amostras ao condicionamento de calor úmido (Grupo B); 7.2.3. Submeter 60 amostras ao condicionamento de intemperismo (Grupo C); 7.2.4. Submeter 60 amostras ao condicionamento de névoa salina (Grupo D); 7.2.5. Submeter 10 amostras ao condicionamento de inserção/extração (Grupo E). 7.3. Submeter as 10 amostras do Grupo E aos seguintes ensaios, na sequência em que aparecem, e considerando o respectivo critério de aceitação / reprovação (ac/re). 7.3.1. Corte e estampagem (ac 1 / re 2); 7.3.2. Verificação de selagem (ac 1 / re 2); 7.3.3. Verificação da arte gráfica (ac 1 / re 2); 7.4. Tomar 10 amostras do Grupo A, 10 amostras do Grupo B, 10 amostras do Grupo C e 10 amostras do Grupo D, formando seis novos grupos de 40 amostras (Grupos F, G, H, I, J e K). 7.4.1. Submeter as 40 amostras do Grupo F aos seguintes ensaios, na sequência em que aparecem, e considerando o respectivo critério de aceitação / reprovação (ac/re): 7.4.1.1. Envergadura (ac 2 / re 3); 7.4.1.2. Leitura (ac 1 / re 2); 7.4.1.3. Verificação da camada condutora (ac 2 / re 3); 7.4.1.4. Dimensional (ac 2 / re 3); 7.4.1.5. Eliminação de créditos (ac 1 / re 2); 7.4.1.6. Tempo de queima (ac 2 / re 3); 7.4.1.7. Verificação de selagem (ac 4 / re 5); 7.4.1.8. Verificação da arte gráfica (ac 4 / re 5); 7.4.1.9. Aderência da selagem (ac 2 / re 3); 7.4.1.10. Aderência do offset (ac 2 / re 3). 7.4.2. Submeter as 40 amostras do Grupo G ao condicionamento de torção, e em seguida ao ensaio de verificação da camada condutora (ac 4 / re 5). 7.4.3. Submeter as 40 amostras do Grupo H ao condicionamento de flexão, e em seguida ao ensaio de verificação da camada condutora (ac 4 / re 5). 7.4.4. Submeter as 40 amostras do Grupo I ao condicionamento de dobramento, e em seguida ao ensaio de verificação da camada condutora (ac 4 / re 5). 7.4.5. Submeter as 40 amostras do Grupo J ao condicionamento de estresse mecânico, e em seguida ao ensaio de verificação da camada condutora (ac 4 / re 5). 7.4.6. Submeter as 40 amostras do Grupo K ao ensaio de tensão de cisalhamento (ac 4 / re 5). |
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Documento normativo |
Requisitos aplicáveis |
Procedimentos de ensaios |
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IEC 60068-2-14, Basic Environmental Testing Procedures, Part 2: Test N: Change of Temperature. |
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IEC 60068-2-78, Environmental Testing Procedures, Part 2: Test Cab: Damp Heat, Steady State. |
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ASTM – G155: Standard Practice for Operating Xenon-Arc Light- Apparatus for Exposure of Nonmetallic Materials. |
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ASTM B 117, Standard Practice for Operating Salt Spray (Fog) Apparatus. |
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ISO/IEC 10373-1 - Identification Cards - Test Methods - Part 1: General Characteristics Tests. |
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ISO/IEC 10373-1 - Identification Cards - Test Methods - Part 1: General Characteristics Tests. |
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ISO/IEC 10373-1 - Identification Cards - Test Methods - Part 1: General Characteristics Tests. |
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ISO/IEC 10373-1 - Identification Cards - Test Methods - Part 1: General Characteristics Tests. |
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ISO/IEC 10373-1 - Identification Cards - Test Methods - Part 1: General Characteristics Tests. |
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ISO/IEC 10373-1 - Identification Cards - Test Methods - Part 1: General Characteristics Tests. |
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ISO 2409:2007 – Paints and varnishes — Cross-cut test. |
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ISO 2409:2007 – Paints and varnishes — Cross-cuttest. |
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ISO 2409:2007 – Paints and varnishes — Cross-cuttest. |
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