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Ato nº 50350, de 16 de novembro de 2015

Publicado: Terça, 29 Dezembro 2015 15:10 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 12:58 | Acessos: 6804
 

 

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU em 27/11/2015.

 

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.205004/2015-01;

RESOLVE:

Art. 1º  Alterar as Listas de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações – Categorias I, II e III para a inclusão de orientações complementares para avaliação de produtos submetidos a condições não previstas no Regulamento para a Certificação de Equipamentos de Telecomunicações, quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética, conforme Anexo I.

Art. 2º Excluir o tipo de produto "Relógio de Rede" da Lista de Escopo de Produtos para Telecomunicações por Família, aprovada pelo Ato nº 50.015, de 29 de junho de 2015.

Art. 3º Alterar a Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações – Categoria III para a inclusão de observação que torna o tipo de produto "Relógio de Rede" não passível de certificação compulsória pela Anatel, conforme Anexo II.

Art. 4º As Listas de Requisitos Técnicos e de Escopo de Produtos para Telecomunicações serão divulgadas no sítio da Anatel.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União

VITOR ELÍSIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES

Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação 

 

ANEXO I

Orientações complementares para a aplicação de requisitos de Emissão de Perturbações Eletromagnéticas em produtos de telecomunicações

  1. As seguintes orientações devem ser observadas para os produtos para telecomunicações que:
    1. Não possuam características próprias para instalação em estações de telecomunicações; e
    2. Não sejam destinados ao uso em ambiente doméstico ou residencial, não possuam características próprias para as instalações do usuário, não sejam destinados para a instalação em redes de acesso ou para situações de local não fixo de uso.
  2. Na avaliação da Emissão de Perturbações Eletromagnéticas, deverá ser comprovado o atendimento aos limites de emissão radiada e conduzida, conforme especificado nas seguintes tabelas da referência CISPR 22 – Limits and methods of measurement of radio disturbance characteristics of information technology equipment:
    1. 5.1 Limits of mains terminal disturbance voltage – Table 1;
    2. 6.1 Limits below 1 GHz – Table 5.
  3. Os ensaios para a comprovação da conformidade do produto devem ser avaliados para emissões até 1 GHz.
  4. Para o produto avaliado segundo os limites especificados nas tabelas supracitadas da CISPR, é mandatória a inserção de um aviso em seu manual com os seguintes dizeres: “Este produto não é apropriado para uso em ambientes domésticos, pois poderá causar interferências eletromagnéticas que obrigam o usuário a tomar medidas necessárias para minimizar estas interferências”. Alternativamente poderá ser utilizado o aviso especificado no item 4.2 da CISPR 22, na língua inglesa.
  5. Na instalação do equipamento é  recomendável que se mantenha uma distância mínima de 10 metros dos ambientes domésticos ou residenciais e de receptores de radio e TV, a fim de minimizar possíveis interferências.
  6. No processo de avaliação da conformidade, o Organismo de Certificação Designado (OCD) deverá avaliar e evidenciar no Relatório de Avaliação da Conformidade Técnica (RACT) as características técnicas capazes de comprovar que o produto se enquadra nas condições especificadas no item 1 desta orientação.
  7. O interessado na homologação deverá fornecer arquivo do manual do produto que comprove o atendimento ao item 4.
  8. Os requerimentos que não atenderem o item 6 serão indeferidos.

 

 ANEXO II

Produto: Relógio de Rede

Obs.: Este produto deixou de ser passível de homologação compulsória a partir da publicação do Ato nº 50.350, de 16 de novembro de 2015, processo nº 53500.205004/2015-01.

 

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