Ato nº 5018, de 08 de abril de 2026
|
|
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 8/4/2026.
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 19, inciso VIII, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, de que cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO o Modelo de Gestão do Espectro, aprovado pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), que estabelece que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 773, de 16 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de observação das atualizações do Regulamento de Rádio (RR) de UIT, fruto da Conferência Mundial de Radiocomunicações 2023 (CMR 2023);
CONSIDERANDO o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil - PDFF, aprovado pela Resolução nº 772, de 16 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 1, de 16 de Janeiro de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes para correção de erros materiais em relação a versão anterior do Ato 883/2024; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.102343/2023-38,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os Requisitos Técnicos e Operacionais para uso do espectro de radiofrequências por estações associadas ao Serviço Limitado Móvel Marítimo (SLMM), aprovados por meio do Ato nº 883, de 1º de fevereiro de 2024, nos seguintes termos:
I – Dar nova redação aos itens 2.1, 2.13, 2.15 e 2.16:
"2.1. Resolução nº 772, de 16 de janeiro de 2025, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF)."
“2.13. Resolução 349 (Rev. CMR-23) da UIT: Operational procedures for cancelling false distress alerts in the Global Maritime Distress and Safety System.”
“2.15. Resolução 354 (Rev. CMR-23) da UIT: Distress and safety radiotelephony procedures for 2 182 kHz.”
“2.16. Resolução 363 (Rev. CMR-23) da UIT: Considerations to improve utilization of the VHF maritime frequencies in Appendix 18.”
II – Inserir novo item após o 2.16, com a seguinte redação:
“2.16-A. Resolução 364 (CMR-23) da UIT: Coordination of services provided by the NAVDAT system.”
III – Inserir novo item após o 2.32, com a seguinte redação:
"2.32-A. Recomendação ITU-R M.2010: Characteristics of a digital system, referred to as navigational data for broadcasting maritime safety and security related information from shore-to-ship in the 500 kHz band."
IV – Inserir novo item após o 2.35, com a seguinte redação:
"2.36. Recomendação ITU-R M.2201: Utilization of the 495-505 kHz band by the maritime mobile service for the digital broadcasting of safety and security related information from shore-to-ships."
V – Inserir novo item na seção 3 com a seguinte redação:
“3.1.40 Sistema de Conexão Automática – ACS (do inglês, Automatic Connection System): Função automática que utiliza a tecnologia de Chamada Seletiva Digital (DSC) nas faixas de MF e HF, projetada para garantir acesso simples e confiável a links de rádio necessários para comunicações costa-navio, navio-costa e navio-navio, em conformidade com as Recomendações ITU-R M.493 e ITU-R M.541.”
VI – Revogar o Item 4.8.
VII – Dar nova redação ao item 6.7:
"6.7. Todas as estações de navios equipadas com NBDP, operando em canais entre 415 kHz e 525 kHz, devem ser capazes de enviar e receber emissões nas classes F1B ou J2B nas frequências de trabalho necessárias à realização do serviço, bem como de receber emissões na classe F1B em 518 kHz, conforme disposto no Capítulo VII do RR."
VIII – Inserir novo item na seção 6 com a seguinte redação:
"6.10. As aplicações na frequência 500 kHz para o serviço móvel marítimo limitam-se à transmissão de Informações de Segurança Marítima (MSI) via NAVDAT. É proibido o uso desta frequência para outros fins. As estações costeiras que operam NAVDAT em 500 kHz devem coordenar suas características operacionais de acordo com a Resolução 364 (CMR-23). Além disso, as classes de emissão para transmissões de dados nas faixas de 415 kHz a 526,5 kHz devem estar em conformidade com a Recomendação ITU-R M.2010."
IX – Inserir novo subitem no item 7.1 com a seguinte redação:
“7.1.2. Adicionalmente, o equipamento deve suportar o Sistema de Conexão Automática (ACS), função automática baseada em DSC para acesso a links de rádio, na frequência 2.174,5 kHz".
X – No item 7.2, inciso I; onde se lê “J2E”, leia-se “J3E”.
XI – Dar nova redação ao item 7.6:
"7.6. Uma estação costeira que preste serviço de correspondência pública internacional utilizando Chamada Seletiva Digital (DSC) ou o Sistema de Conexão Automática (ACS), entre 1.850 kHz e 4.000 kHz, deve manter escuta automática de DSC nos canais nacionais apropriados ou frequências de chamadas internacionais, durante o seu horário de serviço, em conformidade com as disposições aplicáveis, incluindo o artigo 54A do RR."
XII – Dar nova redação ao item 7.9:
“7.9. É proibido uso da faixa de 2.170 kHz a 2.194 kHz por NBDP.”
XIII – Na Tabela II, linha 6, coluna “Canal ou Intervalo de Frequências”; onde se lê “8.717,5 kHz - 8.292,5 kHz / 8.193,5 kHz - 8.292,5 kHz”, leia-se “8.717,5 kHz - 8.813,5 kHz / 8.193,5 kHz – 8.289,5 kHz”.
XIV – Na Tabela II, linha 6, coluna “N”; onde se lê “33”, leia-se “32”.
XV – Substituir a Tabela VII, que passa a vigorar com a seguinte redação:
|
Faixa |
Canal ou Intervalo de Frequências |
Nº do primeiro canal |
F1 |
Simplex/Duplex |
N |
ED (kHz) |
BW (kHz) |
Aplicação |
|
4 MHz |
4.210,25 kHz - 4.216,75 kHz / 4.172,25 kHz - 4.178,75 kHz |
1 |
4.210,5 kHz |
Duplex |
13 |
38 |
0,5 |
NBDP a partir da estação costeira (frequências pareadas) |
|
6 MHz |
6.314,25 kHz - 6.319,25 kHz / 6.262,75kHz - 6.267,75 kHz |
1 |
6.314,5 kHz |
Duplex |
10 |
51,5 |
0,5 |
NBDP a partir da estação costeira (frequências pareadas) |
|
6 MHz |
6.628 kHz |
1 |
6.628 kHz |
Simplex |
1 |
0 |
0,5 |
NBDP a partir da estação costeira (frequências pareadas) |
|
6 MHz |
6.268,25 kHz – 6.269,75 kHz / 6.319,25 kHz – 6.320,75 kHz |
12 |
6.319,5 kHz |
Duplex |
3 |
51 |
0,5 |
NBDP a partir da estação costeira (frequências pareadas) |
|
8MHz |
8.376,5kHz |
1 |
8.376,5 kHz |
Simplex |
1 |
0 |
0,5 |
NBDP a partir da estação costeira (frequências pareadas) |
|
8 MHz |
8.416,75 kHz - 8.423,75 KHz / 8.376,75 kHz - 8.383,75 kHz |
2 |
8.417 kHz |
Duplex |
14 |
40 |
0,5 |
NBDP a partir da estação costeira (frequências pareadas) |
|
12 MHz |
12.579,25 kHz - 12.622,25 kHz / 12.476,75 kHz - 12.519,75 kHz |
1 |
12.579,5 kHz |
Duplex |
86 |
102,5 |
0,5 |
NBDP a partir da estação costeira (frequências pareadas) |
|
12 MHz |
12.520 kHz |
87 |
12.520 kHz |
Simplex |
1 |
0 |
0,5 |
NBDP a partir da estação costeira (frequências pareadas) |
|
12 MHz |
12.520,25 kHz – 12.522,75 kHz / 12.622,25 kHz – 12.624,75 kHz |
88 |
12.622,5 kHz |
Duplex |
5 |
102 |
0,5 |
NBDP a partir da estação costeira (frequências pareadas) |
|
16 MHz |
16.806,75 kHz - 16.818,25 kHz / 16.683,25 kHz - 16.694,75kHz |
1 |
16.807 kHz |
Duplex |
23 |
123,5 |
0,5 |
NBDP a partir da estação costeira (frequências pareadas) |
|
16 MHz |
16.695 kHz |
24 |
16.695 kHz |
Simplex |
1 |
0 |
0,5 |
NBDP a partir da estação costeira (frequências pareadas) |
|
16 MHz |
16.818,25 kHz – 16.821,75 kHz / 16.695,25 kHz – 16.698,75 kHz |
25 |
16695,5 kHz |
Duplex |
5 |
123 |
0,5 |
NBDP a partir da estação costeira (frequências pareadas) |
|
18/19 MHz |
16.683,75kHz - 19.690,75kHz / 18.873,25 kHz - 18.880,25 kHz |
7 |
19.684 kHz |
Duplex |
14 |
810,5 |
0,5 |
NBDP a partir da estação costeira (frequências pareadas) |
|
22 MHz |
22.382,25 kHz - 22.389,25 kHz / 22.290,25 kHz - 22.297,25 kHz |
13 |
22.382,5 kHz |
Duplex |
14 |
92 |
0,5 |
NBDP a partir da estação costeira (frequências pareadas) |
XVI – Na Tabela IX, linha 1, coluna “Intervalo de Frequências ou Frequência Central do Canal”; onde se lê “4.167 kHz”, leia-se “4.170 kHz”.
XVII – Tabela IX, coluna “Aplicação”; nas linhas onde se lê “Transmissão de dados simplex(Fn Navio, F'n Costeira)” ou “Transmissão de dados simplex(Fn Costeira, F'n Navio)”, leia-se “Transmissão de dados simplex bidirecional”.
XVIII – Tabela IX, linha 11, coluna “Nº do primeiro canal”; onde se lê “17”, leia-se “20”.
XIX – Tabela IX, linha 28, coluna “Intervalo de Frequências ou Frequência Central do Canal”; onde se lê “22.302,25 kHz - 22.374,25 kHz”, leia-se “22.299,25 kHz - 22.374,25 kHz”.
XX – Tabela IX, linha 30, coluna “ED (kHz)”; onde se lê “942,8”, leia-se “942,75”.
XXI – Dar nova redação ao item 8.44.1:
“8.44.1. As transmissões nos canais com frequências centrais em 4.177,5 kHz, 6.268 kHz, 8.376,5 kHz, 12.520 kHz e 16.695 kHz são designadas para o ACS para transmissão e recepção por estações de navio e estações costeiras. O uso e as características operacionais do ACS devem estar em conformidade com as versões mais recentes das Recomendações ITU-R M.493 e ITU-R M.541.”
XXII – No item 8.44.4; onde se lê “1.2579 kHz”, leia-se “12.579 kHz”
XXIII – No item 8.44.7; onde se lê “desde que não as estações nestas condições não solicitem proteção de outras estações do serviço móvel marítimo emitindo sinais modulados digitalmente”, leia-se “desde que as estações nestas condições não solicitem proteção de outras estações do serviço móvel marítimo emitindo sinais modulados digitalmente”.
XXIV – Dar nova redação aos itens 11.1.1.5 e 11.1.1.6:
“11.1.1.5. MSI: frequências utilizadas exclusivamente para a transmissão de informação de segurança marítima (MSI), incluindo avisos meteorológicos, de navegação e informações urgentes, das estações costeiras aos navios, por meio de NBDP ou sistema NAVDAT.”
“11.1.1.6. MSI-HF: frequências utilizadas exclusivamente para a transmissão de MSI em alto mar, das estações costeiras para os navios, por meio de NBDP ou sistema NAVDAT.”
XXV – Revogar o Item 11.1.1.7.
XXVI – Item 11.1.1.10; onde se lê “Seção 7”, leia-se “Seção 9”.
XXVII – Substituir a Tabela XI, que passa a vigorar com a seguinte redação:
|
Frequência (kHz) |
Aplicação |
Condições específicas de uso |
|
490 |
MSI |
A frequência de 490 kHz é utilizada exclusivamente para informações de segurança marítima (MSI). |
|
500 |
MSI |
A frequência de 500 kHz é usada exclusivamente pelo sistema internacional NAVDAT, devem ser observadas as condições especificas da Resolução 364 (CMR-23). |
|
518 |
MSI |
A frequência de 518 kHz é utilizada exclusivamente pelo sistema NAVTEX. |
|
2.182 |
RTP-COM |
A frequência de 2.182 kHz utiliza classe de emissão J3E e deve observar as condições do uso previstas na disposição nº 52.190 do RR. Nota 1 |
|
2.187,5 |
DSC |
Nota 1 |
|
3.023 |
AERO-SAR |
As frequências centrais aeronáuticas de 3.023 kHz e 5.680 kHz podem ser utilizadas para intercomunicação entre estações móveis envolvidas em operações coordenadas de busca e salvamento, e para comunicação entre essas estações e estações terrestres participantes, de acordo com o disposto no Apêndice 27 e nas disposições nº 5.111 e 5.115 do RR. |
|
4.125 |
RTP-COM |
A frequência de 4.125 kHz pode ser utilizada pelas estações de aeronaves para se comunicar com estações do serviço móvel marítimo para fins de socorro e segurança, incluindo busca e salvamento. Devendo ser observadas também as condições de uso previstas nas disposições nº 30.11 e 52.221 do RR. Nota 1 |
|
4.207,5 |
DSC |
Nota 1 |
|
4.209,5 |
MSI |
A frequência 4.209,5 kHz é utilizada exclusivamente para transmissões NAVTEX, conforme condições de uso previstas na Resolução 339 da UIT. |
|
4.210 |
MSI-HF |
Por meio de NBDP. |
|
4.226 |
MSI |
A frequência 4.226 kHz é usada exclusivamente para o sistema internacional NAVDAT, devendo também ser observadas as disposições da Resolução 364 (CMR-23). |
|
5.680 |
AERO-SAR |
As frequências centrais aeronáuticas de 3.023 kHz e 5.680 kHz podem ser utilizadas para intercomunicação entre estações móveis envolvidas em operações coordenadas de busca e salvamento, e para comunicação entre essas estações e estações terrestres participantes, de acordo com o disposto no Apêndice 27 e nas disposições nº 5.111 e 5.115 do RR. |
|
6.215 |
RTP-COM |
Devem ser observadas as condições de uso do artigo No. 52.221 do RR. Nota 1 |
|
6.312 |
DSC |
Nota 1 |
|
6.314 |
MSI-HF |
Por meio de NBDP. |
|
6.337,5 |
MSI-HF |
Por meio do Sistema NAVDAT. |
|
8.291 |
RTP-COM |
Nota 1 |
|
8.414,5 |
DSC |
Nota 1 |
|
8.416,5 |
MSI-HF |
Por meio de NBDP. |
|
8.443 |
MSI-HF |
Por meio do Sistema NAVDAT. |
|
12.290 |
RTP-COM |
Nota 1 |
|
12.577 |
DSC |
Nota 1 |
|
12.579 |
MSI-HF |
Por meio de NBDP. |
|
12.663,5 |
MSI-HF |
Por meio do Sistema NAVDAT. |
|
16.420 |
RTP-COM |
Nota 1 |
|
16.804,5 |
DSC |
Nota 1 |
|
16.806,5 |
MSI-HF |
Por meio de NBDP. |
|
16.909,5 |
MSI-HF |
Por meio do Sistema NAVDAT. |
|
19.680,5 |
MSI-HF |
Por meio de NBDP. |
|
22.376 |
MSI-HF |
Por meio de NBDP. |
|
22.450,5 |
MSI-HF |
Por meio do Sistema NAVDAT. |
|
26.100,5 |
MSI-HF |
Por meio de NBDP. |
XXVIII – Na Tabela XII, linha 7, coluna “Condições específicas de uso”; onde se lê “Seção 7”, leia-se “Seção 9”
XXIX – Dar nova redação ao item 12.2:
“12.2 As transmissões realizadas por radiobalizas de emergência indicadoras de posição por satélite (EPIRBs) operando na faixa 406-406,1 MHz, devem transportar sinais de identificação.”
XXX – Inserir novo item na seção 12 com a seguinte redação:
“12.7 O equipamento para a transmissão de sinais de localização a partir de estações de embarcações de sobrevivência deve ser capaz de operar na faixa de frequência 9.200-9.500 MHz ou nas frequências 161,975 MHz (AIS 1) e 162,025 MHz (AIS 2).”
PAULA FONTELLES DO VALE
Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Substituto(a)