Ato nº 2091, de 14 de fevereiro de 2025
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Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico de 14/2/2025.
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO a competência da Anatel estabelecida pelo inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, de administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 43, de 13 de agosto de 2024; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.310198/2022-86;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os Requisitos Técnicos e Operacionais para uso das faixas de radiofrequências associadas ao serviço limitado privado, prestado por sistemas terrestres, aprovados pelo Ato nº 915, de 1º de fevereiro de 2024, nos seguintes termos:
I - O caput do subitem 5.7.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.7.6. Os sistemas operando nas subfaixas de radiofrequências correspondentes às canalizações VI.2, VI.5 e VI.6 devem limitar as potências de transmissão aos valores apresentados a seguir:" (NR)
a) Tabela VI.2 e VI.6:
I - a e.r.p. máxima de uma estação rádio base deve ser de 52 dBm; e
II - a e.r.p. máxima de uma estação terminal móvel ou fixo deve ser de 35 dBm.
b) Tabela VI.5:
I - a e.r.p. máxima de uma estação rádio base deve ser de 48 dBm; e
II - a e.r.p. máxima de uma estação terminal móvel ou fixo deve ser de 30 dBm.
II - Incluir o subitem 5.6.16, com a seguinte redação:
"5.6.16. Para os sistemas operando nas subfaixas de radiofrequências correspondentes à canalização V.7, os canais de ida e de volta de números 175 a 179 podem ser autorizados em modo simplex, em aplicações de supervisão e controle, sendo que:
I - para sistemas associados a aplicações de Supervisão e Controle, a potência média de saída do equipamento transmissor deve estar limitada a 1 W;
II - excepcionalmente, poderá ser autorizada a utilização de potência média superior a 1 W e inferior ou igual a 10 W, desde que devidamente justificado e comprovado que o aumento de potência não causará interferência prejudicial ou degradação nos sistemas que operam com 1 W de potência;
III - a codificação digital deverá ser feita utilizando sistema de tons sequenciais previamente programados;
IV - a frequência máxima dos tons não deverá ser superior a 3.000 Hz;
V - a duração máxima do sinal digitalmente codificado (Mensagem Para Supervisão e Controle - MSC) não deve ultrapassar 500 milissegundos, devendo a MSC ser repetida automaticamente uma vez, desde que o intervalo entre o final da primeira MSC e o início de sua repetição seja aleatório e não ultrapasse 14 segundos; e
VI - a chamada só deverá ser repetida ou respondida pela mesma estação terminal após transcorrido o tempo mínimo de 3 minutos da primeira chamada ou resposta." (NR)
III - Incluir no item 5.7, o subitem 5.7.11.2, com a seguinte redação:
"5.7.11.2. A Anatel somente procederá ao licenciamento das estações quando os interessados em explorar o Serviço Limitado Privado no âmbito de aeroportos nacionais apresentarem documento fornecido pelo órgão competente, com parecer favorável ao uso das radiofrequências associadas."
IV - Substituir, na Tabela V, o conteúdo da coluna Canais com restrição de uso da linha referente à canalização V.7 por "19 a 21 e 162".
V - Substituir a Tabela XIII, nos seguintes termos:
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XIII.1 |
Ponto-área Ponto-a-ponto Ponto-multiponto |
4,950 GHz |
4.950 - 4.985 MHz |
4.952,5 MHz |
5 MHz |
7 |
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XIII.2 |
Ponto-área Ponto-a-ponto Ponto-multiponto |
4,985 GHz |
4.985 - 4.990 MHz |
4.985,5 MHz |
1 MHz |
5 |
VI - Substituir no item 5.14.2 a menção às canalizações "XII.1 a XII.3" por "XIII.1 e XIII.2".
VII - O subitem 5.6.5.1. passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.6.5.1. O ganho máximo das antenas utilizadas nas estações deve ser de 9 dBi." (NR)
VIII - O subitem 5.10.6. passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.10.6. Nas subfaixas de radiofrequências correspondentes à canalização IX.1, somente podem ser autorizados sistemas em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população abaixo de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
5.10.6.1. Para os sistemas operando nas subfaixas de radiofrequências correspondentes à canalização IX.1, as estações operando em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população entre 200.000 (duzentos mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes, devem utilizar somente os canais 1 e 2."
IX - Suprimir a linha referente à canalização IV.8 da Tabela IV.
X - Incluir no item 6.1, o subitem 6.1.2, com a seguinte redação:
"6.1.2. Para os sistemas autorizados de acordo com a canalização IV.8, não podem ser licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências às estações já licenciadas."
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.
SIDNEY AZEREDO NINCE
Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Substituto