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Ato nº 332, de 13 de janeiro de 2023 (REVOGADO)

Publicado: Quarta, 18 Janeiro 2023 11:34 | Última atualização: Segunda, 19 Fevereiro 2024 09:49 | Acessos: 1303
Revogado pelo Ato nº 915, de 01 de fevereiro de 2024  

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 18/1/2023, retificada em 27/1/2023.

 

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO a competência da Anatel estabelecida pelo inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, de administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.339937/2022-11,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que sejam aplicadas as condições técnicas e operacionais dispostas nos instrumentos revogados pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022, exceto os arranjos e canalizações aplicáveis aos serviços de interesse coletivo, até que a Superintendência responsável pela administração do espectro de radiofrequências publique os Atos de Requisitos Técnicos e Operacionais específicos para os serviços respectivos.

Art. 2º Determinar que as novas autorizações de uso de radiofrequências na faixa de 451,00625 MHz a 452,00625 MHz e de 461,00625 MHz a 462,00625 MHz, para prestação do Serviço Limitado Privado, no âmbito de aeroportos e associadas à atividade aeroportuária, se dê em blocos de 100 kHz, observadas as demais condições técnicas e operacionais dispostas na regulamentação vigente.

Art. 2º Determinar que as novas autorizações de uso de radiofrequências na faixa de 451,00625 MHz a 452,00625 MHz e de 461,00625 MHz a 462,00625 MHz, para prestação do Serviço Limitado Privado, no âmbito de aeroportos e associadas à atividade aeroportuária, se dê em blocos de 100 kHz, aplicando-se as demais condições técnicas e operacionais dispostas no Regulamento aprovado pela Resolução nº 628/2013. (Retificação publicada em 27/01/2023)

§ 1º A largura de faixa ocupada no bloco deve ser a menor possível, de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes.

§ 2º Os blocos podem ser utilizados de forma agregada, respeitado o limite inferior do bloco de frequência mais baixa e o limite superior do bloco de frequência mais alta.

§ 3º Os blocos podem ser utilizados na forma de submúltiplos, com larguras de faixa de 25 kHz.

§ 4º A frequência nominal das portadoras deve estar centralizada no bloco resultante da aplicação dos §§ 2º e 3º.

§ 5º Na hipótese de aplicação do § 3º, a autorização de submúltiplos de canalização deve ocorrer preferencialmente de forma adjacente aos canais já autorizados na mesma área.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.

VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES
Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação

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