Resolução Anatel nº 783, de 03 de setembro de 2025
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Aprova o Plano Geral de Metas de Competição - PGMC. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 8/9/2025, retificado em 23/9/2025.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, tendo em vista a deliberação tomada em sua Reunião Extraordinária nº 30, de 22 de agosto de 2025, e o constante dos autos do Processo nº 53500.055615/2020-51,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º A Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Aprovar a Norma para Fixação dos Valores Máximos das Tarifas de Uso de Rede Fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e dos Valores de Referência de outros produtos de atacado, com base em Modelos de Custos, na forma do Anexo a esta Resolução.” (NR)
“ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 639, DE 1º DE JULHO DE 2014
NORMA PARA FIXAÇÃO DOS VALORES MÁXIMOS DAS TARIFAS DE USO DE REDE FIXA DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC E DOS VALORES DE REFERÊNCIA DE OUTROS PRODUTOS DE ATACADO, COM BASE EM MODELOS DE CUSTOS” (NR)
Art. 3º A Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, dos valores de referência de uso de rede móvel do Serviço Móvel Pessoal - SMP e de Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD, com base em Modelos de Custos, aprovada pela Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Norma tem por objetivo estabelecer metodologia para fixação dos Valores Máximos das Tarifas de Uso de Rede Fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e dos Valores de Referência de outros produtos de atacado, com base em Modelos de Custos.” (NR)
“CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS VALORES MÁXIMOS DAS TARIFAS DE USO DE REDE FIXA DO STFC E DOS VALORES DE REFERÊNCIA DE USO DE REDE MÓVEL DO SMP COM BASE EM MODELOS DE CUSTOS” (NR)
“Art. 12 ..........................................................
.........................................................
§ 4º Os valores de referência de Roaming Nacional deverão convergir para os patamares dos resultados dos modelos LRIC Bottom-Up em 202X, ressalvados os casos em que a prestadora já está sujeita à aplicação imediata desses modelos por força de determinação pré-existente da Anatel.” (NR)
§ 4º Os valores de referência de Roaming Nacional deverão convergir para os patamares dos resultados dos modelos LRIC Bottom-Up em 2026, ressalvados os casos em que a prestadora já está sujeita à aplicação imediata desses modelos por força de determinação pré-existente da Anatel.” (NR) (Retificação publicada no DOU em 23 de setembro de 2025)
“Art. 16-A. Os valores de referência de Roaming Nacional de Prestadora pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo, apurados com base em modelos LRIC Bottom-Up, serão definidos em Ato do Conselho Diretor.
§ 1º O Ato estabelecerá as tarifas aplicáveis a partir de 25 de fevereiro de 2026.
§ 2º Até que estejam em vigor os valores apurados em modelos LRIC Bottom-Up, os valores de referência de Roaming Nacional de Prestadora pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo serão aqueles em vigor na data de publicação deste Plano.
§ 3º Os valores de referência de Roaming Nacional de Prestadora pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo englobam os valores de voz, SMS, dados e mensalidade por dispositivo destinado à comunicação máquina a máquina - M2M ou de Internet das Coisas - IoT.
§ 4º Os valores de referência de Roaming Nacional de Prestadora pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo constantes em Atos previamente aprovados permanecerão válidos até a vigência de novos valores apurados em modelos LRIC Bottom-Up.
§ 5º Para a edição de Atos subsequentes ao que trata o § 1º, os modelos de custo serão recalculados considerando o disposto no art. 3º desta Norma.
§ 6º O processo de recálculo dos valores de referência de Roaming Nacional de Prestadora pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo com base em modelos de custos ocorrerá em até 3 (três) anos, contados da publicação do ato de que trata o caput.” (NR)
Art. 4º O Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. As detentoras de Poder de Mercado Significativo nos mercados de atacado de terminação em rede fixa ou de terminação em rede móvel designadas pela regulamentação de competição devem manter pelo menos um POI ou PPI em cada área geográfica de mesmo Código Nacional – CN de sua área de prestação capaz de trocar o tráfego telefônico por meio de tecnologias comutadas por pacotes.
...........................................................................................................................................” (NR)
Art. 5º A Resolução nº 768, de 19 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39. As detentoras de Poder de Mercado Significativo, a serem designadas em mercado específico pela regulamentação de competição, são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para provimento de Trânsito Local quando solicitado por qualquer outra prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 40. As detentoras de Poder de Mercado Significativo a serem designadas em mercado específico pela regulamentação de competição são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para provimento de Transporte quando solicitado por qualquer outra prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 41. As condições para provimento de Trânsito Local e Transporte deverão estar previstas na Oferta Pública de Interconexão das detentoras de Poder de Mercado Significativo designadas pela regulamentação de competição.” (NR)
I - a Resolução nº 590, de 15 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD;
II - a Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2012, que aprova o Plano Geral de Metas de Competição - PGMC;
III - os arts. 5º e 6º da Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2014;
IV - a alínea ‘d’ do inciso V do art. 7º, o § 3º do art. 12 e o art. 16, todos da Norma anexa à Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2014; e,
V - a Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2018, que altera o Plano Geral de Metas de Competição - PGMC e dá outras providências.
Art. 7º Os contratos celebrados sob a vigência do Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada, aprovado pela Resolução nº 590, de 15 de maio de 2012, devem ser cumpridos em seus termos e condições, conforme dispõe a legislação de contratos.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
PLANO GERAL DE METAS DE COMPETIÇÃO - PGMC
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Este Plano dispõe sobre o incentivo e a promoção da competição livre, ampla e justa no setor de telecomunicações, conforme previsto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nas hipóteses em que a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte de Grupo com Poder de Mercado Significativo em determinado mercado relevante exige a adoção de medidas regulatórias assimétricas.
Parágrafo único. Para atender o objetivo do caput, este Plano estabelece:
I - critérios e diretrizes para a identificação e análise de Mercados Relevantes do setor de telecomunicações;
II - critérios e diretrizes para a identificação dos Grupos com Poder de Mercado Significativo em cada Mercado Relevante;
III - diretrizes para a adoção de Medidas Regulatórias Assimétricas;
IV - medidas Regulatórias Assimétricas para os Mercados Relevantes;
V - critérios e diretrizes para o acompanhamento da competição nos Mercados Relevantes; e,
VI - diretrizes para a homologação de ofertas e adoção de controle de preços no mercado de atacado.
Art. 2º A Anatel procederá à identificação dos mercados relevantes do setor de telecomunicações e dos Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo, e avaliará a necessidade de adoção de medidas regulatórias assimétricas com vistas ao incentivo e à promoção da competição livre, ampla e justa, nos termos previstos neste Plano.
Art. 3º A assunção de compromissos de implantação de infraestrutura de redes por prestadoras de serviços de telecomunicações no âmbito de políticas públicas ou outras ações regulatórias poderá ensejar a adoção de medidas regulatórias assimétricas com vistas ao incentivo ou promoção da competição.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS APLICADOS À COMPETIÇÃO
Art. 4º A competição no setor de telecomunicações é regida pelos princípios e regras contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei nº 9.472, de 1997, na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e na regulamentação da Anatel e, em especial, pelos seguintes pressupostos:
I - função social das redes de telecomunicações;
II - livre concorrência;
III - defesa do consumidor;
IV - repressão de práticas anticompetitivas;
V - sustentabilidade econômico-financeira do setor;
VI - vedação de subsídios cruzados;
VII - acesso não discriminatório, a preços e condições justos e razoáveis, às redes de telecomunicações e às infraestruturas de suporte à prestação de serviço de telecomunicações;
VIII - diversificação na oferta dos serviços de telecomunicações;
IX - redução das barreiras à entrada;
X - uso eficiente do espectro de radiofrequências;
XI - boa-fé e transparência; e,
XII - a redução das desigualdades regionais e sociais.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para fins deste Plano, além das definições constantes da legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:
I - Base de Dados de Atacado - BDA: sistema informatizado de acesso remoto que contém base de dados sobre ofertas e demandas de produtos do Mercado de Atacado e que permite o gerenciamento comercial e logístico dos pedidos realizados por Grupos demandantes e os contratos firmados entre as partes;
II - Custos de Varejo Evitáveis: custos que uma prestadora deixa de incorrer ao negociar o insumo no atacado;
III - Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado: entidade independente específica para acompanhamento das ofertas de produtos no Mercado de Atacado e organização e acompanhamento de filas de solicitações;
IV - Grupo: Prestadora de Serviços de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999;
V - Grupo de Implementação da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado e das Bases de Dados de Atacado - GIESB: Grupo criado e coordenado pela Anatel, visando à implementação das Bases de Dados de Atacado, do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado e da Entidade Supervisora;
VI - HCA - Base de Custos Históricos: conjunto de informações sobre ativos, passivos, receitas e despesas registradas segundo padrão contábil aceito, que são utilizados como referência para apuração dos custos operacionais e custo de capital dos serviços ofertados pelo Grupo, sendo que os custos históricos dos ativos que compõem a HCA são determinados em geral pelo seu valor bruto de aquisição ou construção obtidos dos registros contábeis e subtraído o valor da depreciação ou da amortização acumulada;
VII - Infraestrutura: servidão administrativa, duto, subduto, poste, torre, mastro, armário, estrutura de superfície e estruturas suspensas que dê suporte à prestação de serviço de telecomunicações;
VIII - Interconexão para Trânsito de Dados: interconexão para troca direta de dados e para cursar tráfego destinado a redes de terceiros não diretamente ligadas, inclusive para viabilizar o provimento de conectividade à Internet;
IX - Interconexão para Troca de Tráfego de Dados (peering): interconexão para a troca direta de dados, com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou nas redes a elas interconectadas por meio do provimento de Interconexão para Trânsito de Dados, com ou sem remuneração entre as partes;
X - Medidas Regulatórias Assimétricas: medidas adotadas pela Anatel que incidem de forma diferenciada sobre Grupo específico atuando em Mercado Relevante, com o objetivo de minimizar a probabilidade de exercício de Poder de Mercado e de incentivar e promover a livre, ampla e justa competição;
XI - Mercado: espaço composto pela oferta e demanda de serviços de telecomunicações, redes, infraestruturas, equipamentos, atividades ou por outros insumos necessários à prestação de serviços de telecomunicações, delimitado por uma área geográfica determinada;
XII - Mercado de Atacado: Mercado cujas ofertas estejam voltadas ao fornecimento de Interconexão, Elementos de Rede, Infraestruturas para as Redes de Acesso Fixo, Móvel e Transporte, equipamentos, atividades e outros insumos necessários à prestação de serviços de telecomunicações;
XIII - Mercado de Varejo: Mercado cujas ofertas estejam voltadas ao atendimento das demandas dos usuários finais dos serviços de telecomunicações;
XIV - Mercado Relevante: produto ou grupo de produtos e área geográfica em que ele é produzido ou vendido, tal que um monopolista hipotético, não sujeito à regulação de preços, poderia provavelmente impor um pequeno, mas significativo e não transitório aumento no preço, supondo que as condições de venda de todos os outros produtos se mantêm constantes;
XV - Modelo de Custos Bottom-Up: método de modelagem em que se calculam os custos unitários dos serviços de telecomunicações prestados com base em uma rede eficiente projetada para atender a demanda de serviços de telecomunicações esperada, considerando as obrigações regulatórias existentes;
XVI - Modelo de Custos Top-Down: método de modelagem em que se calculam os custos unitários dos serviços de telecomunicações prestados com base nos dados reais históricos das prestadoras;
XVII- Modelo de Custos Totalmente Alocados (FAC – Fully Allocated Costs): modelo de apuração de custos no qual todos os custos contábeis da operadora, inclusive o custo de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os serviços por ela oferecidos, conforme Regulamento de Separação e Alocação de Contas - RSAC, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005;
XVIII - Oferta de entrada: oferta varejista de prestação do serviço que gere a menor despesa mensal para o usuário, considerando as ofertas individuais e conjuntas de planos de serviço e promoções amplamente disponíveis ao público e desconsiderando as ofertas subsidiadas ou que não sejam ofertadas por livre iniciativa da prestadora;
XIX - Oferta de Referência ou Oferta de Referência dos produtos no Mercado de Atacado - ORPA: oferta pública isonômica e não discriminatória que estabelece condições para contratação de produtos no Mercado de Atacado, devendo ser homologada pela Anatel;
XX - Poder de Mercado Significativo - PMS: posição que possibilita influenciar de forma significativa as condições do Mercado Relevante;
XXI - Ponto de Troca de Tráfego - PTT: solução de rede com o objetivo de viabilizar a interconexão para tráfego de dados entre redes de telecomunicações de diferentes Prestadoras que utilizam diferentes regimes de remuneração e de roteamento de tráfego;
XXII - Prestadora de Pequeno Porte - PPP: Grupo detentor de participação de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua;
XXIII - Replicabilidade: característica de uma Oferta de Referência permitir ao prestador solicitante de Produto de Atacado competir de forma justa no mercado de varejo; e,
XXIV- Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado: sistema informatizado operado pela Entidade Supervisora de Atacado que permite a conexão entre esta, os Grupos demandantes e os Grupos ofertantes de produtos de atacado, permitindo o envio de ordens de compra e de venda desses produtos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA CATEGORIZAÇÃO DOS MERCADOS
Art. 6º A Anatel poderá estabelecer medidas assimétricas de maior ou menor intensidade nos mercados relevantes de atacado com base no nível de competição municipal dos mercados de varejo, identificados nos estudos conduzidos segundo os procedimentos constantes deste Regulamento, utilizando as seguintes categorias:
I - categoria 1: municípios competitivos;
II - categoria 2: municípios potencialmente competitivos;
III - categoria 3: municípios pouco competitivos; e,
IV - categoria 4: municípios não competitivos.
§ 1º A Anatel observará aspectos referentes à concentração de mercado, ao potencial de demanda, à infraestrutura e à penetração dos serviços, entre outros que, a seu critério, julgar necessários para realizar a categorização de municípios.
§ 2º A categorização descrita neste artigo será definida em Ato do Conselho Diretor.
CAPÍTULO V
DOS PRESTADORES DE PEQUENO PORTE - PPP
Art. 7º A definição dos grupos Prestadores de Pequeno Porte considerará os produtos dos mercados de varejo previstos no art. 35 e sua publicidade será dada por Ato do Conselho Diretor.
Art. 8º A Anatel poderá estabelecer na regulamentação obrigações diferenciadas considerando a definição de Prestadora de Pequeno Porte, inclusive com base nas categorias do art. 6º.
TÍTULO II
DOS MERCADOS RELEVANTES
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA DEFINIÇÃO DOS MERCADOS RELEVANTES
Art. 9º Para fins de definição dos Mercados Relevantes, a Anatel considerará a composição das seguintes dimensões:
I - produto: conjunto de serviços de telecomunicações, redes, infraestruturas para redes de acesso e transporte, equipamentos, atividades ou outros insumos ofertados que possuem significativo grau de substitutibilidade do ponto de vista de seus usuários ou de seus ofertantes, em função de suas características, preços e utilidades; e,
II - geográfica: área geográfica onde as ofertas dos produtos necessários à prestação de serviços de telecomunicações são intercambiáveis para os usuários, respeitada a regulamentação setorial vigente.
Art. 10. Os Mercados Relevantes serão identificados, analisados e acompanhados permanentemente pela Anatel para fins de eventual adoção de Medidas Regulatórias Assimétricas e verificação da sua eficácia para o incentivo e a promoção da competição.
§ 1º O Mercado Relevante deverá atender o triplo teste, ou seja, apresentar, cumulativamente, as seguintes condições para ser considerado, no âmbito do PGMC, objeto de regulação assimétrica ex ante:
I - presença de barreiras à entrada estruturais elevadas e não transitórias;
II - manutenção, em um período de tempo não desprezível, da probabilidade de exercício de poder de mercado; e,
III - insuficiência da legislação de concorrência e da regulamentação disponível para redução da probabilidade de exercício de poder de mercado.
§ 2º As barreiras estruturais elevadas existirão, para fins do PGMC, nos mercados onde for possível observar, alternativamente, substanciais economias de escala e/ou escopo, elevados custos afundados, custos de troca representativos, oferta restrita de capital para investimentos e vantagens do pioneiro baseadas em fortes externalidades de rede, uso de recursos escassos ou domínio exclusivo de tecnologia.
§ 3º Barreiras estruturais elevadas poderão não representar restrições competitivas em Mercado caracterizado por crescimento a taxas crescentes.
§ 4º O Mercado no qual a perspectiva de duração da probabilidade de exercício de poder de mercado não exceda 5 (cinco) anos não deverá ser considerado no âmbito do PGMC.
§ 5º O Mercado no qual o risco concorrencial possa ser mais eficientemente tratado pela lei e regulamentação de concorrência no Brasil não será objeto de medidas regulatórias assimétricas no PGMC.
§ 6º A regulamentação simétrica deverá ser considerada na identificação dos mercados, principalmente para avaliar se a sua existência, por si só, não elimina a probabilidade de exercício de poder de mercado.
Art. 11. Para definição dos Mercados Relevantes serão considerados produtos de atacado e de varejo identificados conforme diretrizes estabelecidas no Título VIII (“Dos Mercados Relevantes”) deste Plano.
Art. 12. Para fins de definição dos Mercados Relevantes, a Anatel poderá avaliar outros Produtos e Áreas Geográficas com o objetivo de promover a livre, ampla e justa competição.
TÍTULO III
DO PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO - PMS
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO COM PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO
Art. 13. Para identificação de Grupo com PMS em Mercado Relevante, em determinado produto dentro de área geográfica específica, a Anatel levará em consideração os seguintes critérios:
I - participação de mercado;
II - capacidade de explorar as economias de escala do mercado relevante;
III - capacidade de explorar as economias de escopo do mercado relevante;
IV - controle sobre infraestrutura cuja duplicação não seja economicamente viável; e,
V - atuação concomitante nos mercados de atacado e varejo.
§ 1º A Anatel adotará os procedimentos dispostos no Título VII (“Das Diretrizes Metodológicas para Identificação de Mercado Relevante de Atacado e dos Grupos com PMS”) para identificar Grupos com PMS nos Mercados Relevantes.
§ 2º Os critérios acima deverão ser considerados em conjunto para a identificação do Grupo com PMS no Mercado Relevante.
§ 3º Além dos critérios acima listados, a Anatel poderá adotar outros critérios pertinentes em função da identificação de peculiaridades do Mercado Relevante em análise.
Art. 14. A designação de Grupo com PMS em Mercado Relevante será feita por meio de publicação de Ato de competência exclusiva do Conselho Diretor da Anatel.
TÍTULO IV
DAS MEDIDAS REGULATÓRIAS ASSIMÉTRICAS
Art. 15. Para alcançar os objetivos do PGMC, a Anatel poderá aplicar aos Grupos com PMS em cada Mercado Relevante os seguintes tipos de Medidas Regulatórias Assimétricas:
I - medidas de transparência;
II - medidas de tratamento isonômico e não-discriminatório;
III - medidas de controle de preços de produtos de atacado;
IV - medidas de obrigação de acesso e de fornecimento de recursos de rede específicos;
V - obrigações de oferta de produtos de atacado nas condições especificadas pela Anatel;
VI - obrigações para corrigir falhas de mercados específicas ou para atender ao ordenamento legal ou regulatório em vigor; e,
VII - separação contábil, funcional ou estrutural.
Art. 16. As Medidas Regulatórias Assimétricas relacionadas definidas neste Plano serão aplicadas aos Grupos com PMS em cada Mercado Relevante definidos no Ato de que trata o art. 13.
§ 1º Na atribuição das Medidas Regulatórias Assimétricas considerar-se-ão, dentre outros, os seguintes critérios:
I - adoção de critérios técnicos, isonômicos e não arbitrários;
II - especificidades de cada Mercado Relevante;
III - intervenção proporcional ao risco existente;
IV - avaliação dos impactos causados pelas Medidas Regulatórias Assimétricas;
V - criação de incentivos ao investimento em novas infraestruturas;
VI - avaliação do custo e dos benefícios da intervenção; e,
VII - nível de competição nos mercados de varejo.
§ 2º A Anatel reavaliará, a cada 4 (quatro) anos, os Mercados Relevantes e as Medidas Regulatórias assimétricas relacionadas no Título VIII (“Dos Mercados Relevantes”) deste Plano, bem com os detentores de Poder de Mercado Significativo.
§ 3º A Anatel poderá modificar, de ofício ou a pedido do Interessado, a relação das Medidas Regulatórias Assimétricas, mediante a alteração do Título VIII (“Dos Mercados Relevantes”) deste Plano, desde que previamente submetida à Consulta Pública, caso tais medidas não tenham sido suficientes para incentivar e promover a livre, ampla e justa competição nos Mercados Relevantes, ou já não sejam mais necessárias.
§ 4º A Anatel poderá rever, de ofício, os Grupos detentores de PMS nos casos de cisão, fusão, incorporação ou transferência de controle do grupo ou prestadora integrante.
Art. 17. Todos os Grupos com PMS em Mercado Relevante devem observar, além das Medidas Regulatórias Assimétricas previstas neste Plano, outras medidas estabelecidas nos regulamentos específicos de Serviços para Grupos com PMS nos respectivos Mercados Relevantes.
TÍTULO V
DA ENTIDADE SUPERVISORA DE OFERTAS DE ATACADO
Art. 18. Os Grupos com PMS em Mercados Relevantes de Atacado devem manter a contratação da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado para a implantação e operacionalização do Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado com o objetivo de intermediar o processo, de forma isonômica e não discriminatória, relativo à contratação de produtos no atacado ofertados pelos Grupos detentores de PMS.
§ 1º Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado são responsáveis pelos ônus decorrentes da contratação da Entidade Supervisora para prestação dos serviços previstos neste Título.
§ 2º O contrato com a Entidade Supervisora deve conter, no mínimo:
I - as condições para a manutenção da Entidade Supervisora;
II - os procedimentos e características do relacionamento entre a Entidade Supervisora e a Anatel, incluindo o fornecimento de informações à Agência, relativamente às suas atividades;
III - a obrigação da Entidade Supervisora em comunicar à Anatel as falhas e dificuldades verificadas no cumprimento de suas atividades;
IV - dispositivos que permitam à Anatel realizar a qualquer tempo auditorias sobre suas atividades;
V - dispositivos que permitam à Anatel intervir nos processos relacionados às atividades da Entidade, com o objetivo de garantir a continuidade e a eficácia destas; e,
VI - garantias de neutralidade e integridade na execução de suas atividades.
§ 3º O Grupo com PMS e enquadrado como PPP poderá submeter à Anatel pedido de dispensa parcial ou integral da obrigação prevista neste artigo, mediante a demonstração de sua realidade e da desproporcionalidade da medida, bem como mediante a apresentação de solução que observe os princípios deste Plano.
Art. 19. Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado não devem exercer domínio sobre a Entidade Supervisora, devendo ser garantida a integridade, neutralidade e independência de sua atuação.
Art. 20. A Entidade Supervisora deve atender aos seguintes requisitos:
I - ser pessoa jurídica dotada de independência administrativa e autonomia financeira, patrimonial e neutralidade decisória;
II - ser constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país;
III - ter prazo de duração indeterminado;
IV - ser responsável pelo dimensionamento, contratação, especificação, planejamento e administração dos equipamentos e sistemas necessários para desempenhar suas atividades; e,
V - permitir a livre participação de prestadores de serviços de telecomunicações, nos termos de seus atos constitutivos.
Art. 21. A Entidade Supervisora deve executar as seguintes atividades:
I - assegurar o acesso, de forma centralizada, às Bases de Dados de Atacado e às Ofertas de Referência de Atacado dos Grupos com PMS nos Mercados de Atacado;
II - disponibilizar Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado - SNOA como plataforma de negociação de produtos de atacado entre as Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo; e,
III - fornecer informações à Agência relativamente às suas atividades.
Art. 22. O SNOA disponibilizado pela Entidade Supervisora deverá:
I - permitir a contratação de produtos de atacado;
II - permitir o controle dos prazos para encerramento da negociação entre as partes;
III - permitir acompanhamento e controle da fila de atendimento às Prestadoras solicitantes de produtos de atacado; e,
IV - estar integrado às BDA dos Grupos detentores de PMS nos mercados de Atacado.
Art. 23. As atividades desempenhadas pela Entidade Supervisora poderão ser executadas a título oneroso, desde que o preço cobrado não inviabilize a negociação das ofertas de atacado.
TÍTULO VI
DO GRUPO DE IMPLEMENTAÇÃO DA ENTIDADE SUPERVISORA DE OFERTAS DE ATACADO E DAS BASES DE DADOS DE ATACADO (GIESB)
Art. 24. O GIESB, criado e coordenado pela Anatel, visa à implementação das BDA, do SNOA e da Entidade Supervisora.
§ 1º Os membros do GIESB são representantes da Anatel, de Prestadoras com PMS nos Mercados de Atacado e de Prestadoras sem PMS nos Mercados de Atacado, ou as entidades que as representem.
§ 2º Os membros do GIESB são aqueles nomeados conforme governança interna do grupo.
§ 3º A Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado integra o GIESB.
§ 4º Os conflitos no âmbito do GIESB serão sanados por decisão da Anatel.
Art. 25. São atribuições do GIESB, dentre outras:
I - a coordenação, a definição, a elaboração de cronograma detalhado de atividades e o acompanhamento da implantação das BDA, do SNOA e da Entidade Supervisora;
II - a padronização dos aspectos técnicos, operacionais e de interface visual da BDA e do SNOA;
III - a padronização do acompanhamento do gerenciamento das Ofertas previstas neste Plano;
IV - a avaliação e divulgação das fases de implementação e atualização das BDA, do SNOA e da Entidade Supervisora;
V - a especificação das características das BDA e do SNOA;
VI - a definição da forma de financiamento e remuneração da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado;
VII - a especificação de regras com o objetivo de garantir a neutralidade e integridade no cumprimento das atividades da Entidade Supervisora; e,
VIII - coordenação de processos negociais e oferta de subsídios que permitam à Anatel dirimir eventuais conflitos que venham a ocorrer nos procedimentos relacionados à implementação das BDA e do SNOA.
TÍTULO VII
DAS DIRETRIZES METODOLÓGICAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE MERCADO RELEVANTE DE ATACADO E DOS GRUPOS COM PMS
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO
Art. 26. O procedimento para identificação do Grupo com PMS em determinado mercado relevante é dividido em três etapas:
I - análise dos Mercados de Varejo,
II - caracterização das dimensões dos Mercados Relevantes de Atacado correlacionados; e,
III - análise das condições necessárias para que o grupo apresente PMS.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DOS MERCADOS DE VAREJO
Art. 27. Os principais mercados varejistas de serviços de telecomunicações de interesse coletivo serão analisados e, apenas na existência de probabilidade de exercício de poder de mercado nesses mercados, poderão ser atribuídas correções, por meio de medidas assimétricas, nos mercados de atacado relacionados.
§ 1º A relação entre os mercados de varejo e de atacado dentro da cadeia produtiva deve ser estabelecida na análise.
§ 2º A Anatel poderá recorrer a abordagens analíticas que possam aumentar o rigor no exame das condições competitivas de varejo e que sejam aderentes aos termos usuais no arcabouço de defesa da concorrência.
CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO DAS DIMENSÕES DO MERCADO RELEVANTE DE ATACADO
Art. 28. Cada Mercado Relevante de Atacado será caracterizado em relação às suas dimensões produto e geográfica.
Art. 29. A dimensão do produto deverá abranger produtos ou serviços substitutos para um conjunto específico de usuários ou Prestadoras.
Parágrafo único. A noção de substituição deve atender a, pelo menos, dois critérios:
I - o produto substituto deve ser eficaz na realização do propósito a que se destina; e,
II - não pode haver diferença significativa em seu preço relativo.
Art. 30. Na ausência de dados, a delimitação geográfica deverá ser a menor área geográfica onde seja possível avaliar a probabilidade de exercício de poder de mercado, evitando que delimitações menos desagregadas apresentem a falsa ideia sobre uma concentração excessiva de mercado.
§ 1º É desnecessária a atribuição de PMS a Grupo em áreas onde seja identificado previamente elevado nível de competição.
§ 2º A delimitação geográfica deve ser coerente com as disposições regulamentares afetas ao Mercado Relevante em questão.
Art. 31. O Mercado que apresentar indícios claros de intensa rivalidade pode não ser considerado no âmbito do PGMC.
Art. 32. Mercados emergentes devem receber incentivos do tipo “feriado regulatório” para a ampliação dos investimentos, a não ser que a ausência de intervenção provoque o total fechamento do mercado e inviabilize a concorrência de longo prazo.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE O GRUPO DETENHA PMS
Art. 33. Os critérios analisados para determinação dos Grupos detentores de PMS em certo mercado relevante serão:
I - participação de mercado, que diz respeito à detenção de uma participação maior do que 20% (vinte por cento) do Mercado Relevante;
II - capacidade de explorar as economias de escala do Mercado Relevante, onde é avaliado se o volume de operações de telecomunicações de um Grupo permite que este obtenha custos marginais decrescentes, considerando a quantidade de usuários atendidos pelas mesmas plataformas e redes;
III - capacidade de explorar as economias de escopo do Mercado Relevante, onde é avaliado se a oferta de diferentes serviços sobre uma mesma infraestrutura de rede permite que o Grupo obtenha custos unitários médios decrescentes à medida que a oferta integrada dos serviços de telecomunicações cresça;
IV - controle sobre infraestrutura cuja duplicação não seja economicamente viável, onde é avaliado o domínio sobre redes e plataformas utilizadas na prestação do serviço e a respectiva infraestrutura física de suporte à rede; e,
V - atuação concomitante nos mercados de atacado e varejo, onde se verifica a oferta, por parte do Grupo, de serviços e produtos que são insumos para outras Prestadoras que participam do Mercado, simultaneamente à oferta de serviços e produtos aos consumidores finais.
§ 1º O critério de participação de mercado não será absoluto, devendo ser consideradas ainda:
I - a estabilidade desta participação de mercado no tempo; e,
II - a diferença entre as participações de mercado entre o Grupo detentor de PMS e o conjunto de Grupos não detentores de PMS.
§ 2º O critério previsto no inciso II do caput identifica o detentor de PMS tendo em vista que, em um Grupo com maior capacidade de exploração das elevadas economias de escala presentes no mercado relevante, os custos totais são decrescentes à medida que os custos fixos são rateados sobre uma base muito grande de usuários, de modo que o Grupo detentor de PMS possui vantagem sobre Grupos sem capacidade de explorar as elevadas economias de escala presentes no mercado, o que pode favorecer o exercício de poder de mercado.
§ 3º O critério do inciso III do caput deve considerar a possibilidade de compartilhamento de alguma etapa relevante da operação com outro serviço ofertado pelo Grupo.
§ 4º O critério do inciso III do caput também identifica detentor de PMS tendo em vista que a economia de escopo proporciona redução nos custos médios da produção conjunta de bens distintos.
§ 5º O critério do inciso IV do caput identifica o detentor de PMS tendo em vista que a infraestrutura é um insumo fundamental para a oferta dos produtos e serviços no Mercado Relevante e entendida como a rede de telecomunicações e a infraestrutura de suporte dessa rede.
§ 6º O critério previsto no inciso V do caput identifica o detentor de PMS tendo em vista que a atuação concomitante no mercado de insumos e no mercado de produtos finais permite à Prestadora obter níveis de custos muito inferiores em relação aos demais concorrentes, além de poder limitar a venda de insumos, protegendo assim o mercado de produtos finais contra a entrada de novos competidores.
TÍTULO VIII
DOS MERCADOS RELEVANTES
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 34. Este Título estabelece os mercados relevantes, identificados conforme diretrizes do Título VII (“Das Diretrizes Metodológicas para Identificação de Mercado Relevante de Atacado e dos Grupos com PMS”) deste Plano, e define as Medidas Regulatórias Assimétricas objeto da regulação ex ante do Plano Geral de Metas de Competição, com vistas ao incentivo e à promoção da competição.
Parágrafo único. As disposições contidas neste Título serão reavaliadas periodicamente pela Anatel, na forma, prazos e condições previstas no Título IV (“Das Medidas Regulatórias Assimétricas”) deste Plano.
CAPÍTULO II
DA DIMENSÃO PRODUTO DO MERCADO RELEVANTE
Art. 35. Para identificação dos mercados relevantes de atacado foram considerados os seguintes mercados de varejo:
I - Oferta Híbrida de Conteúdo na dimensão geográfica municipal;
II - Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) na dimensão geográfica municipal;
III - Serviço Móvel Pessoal (SMP) na dimensão geográfica municipal; e,
IV - Serviço de Voz, na dimensão geográfica municipal.
Art. 36. Os Mercados Relevantes de Atacado objeto de regulação ex ante do PGMC são:
I - Infraestrutura Passiva de Dutos, Subdutos, Caixas de Passagem e Caixas Subterrâneas, que versa sobre a oferta de dutos, subdutos, caixas de passagem e caixas subterrâneas na dimensão geográfica municipal;
II - Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Fixa, que versa sobre a oferta de terminação de chamadas em redes do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC na dimensão geográfica Código Nacional - CN;
III - Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel, que versa sobre a oferta de terminação de chamadas em redes do SMP na dimensão geográfica Região do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA SMP; e,
IV - Roaming Nacional, que versa sobre a oferta de conectividade para usuários de outras redes de telecomunicações móveis, sejam eles pessoas naturais ou dispositivos destinados à comunicação máquina a máquina - M2M ou de Internet das Coisas - IoT, fora da área de prestação da prestadora contratante, nas regiões delimitadas no respectivo Ato de designação de PMS.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO ISONÔMICO E NÃO DISCRIMINATÓRIO E TRANSPARÊNCIA NO MERCADO DE ATACADO
Art. 37. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve dispensar a todas as Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo tratamento isonômico e não discriminatório em suas ofertas compreendidas pelo Mercado Relevante de Atacado.
Art. 38. Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado deverão elaborar Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado para homologação pela Superintendência responsável.
Art. 39. As Ofertas de Referência homologadas pela Anatel deverão ser obrigatoriamente praticadas pelos Grupos detentores de PMS.
Parágrafo único. A Anatel poderá, de ofício ou a pedido de Interessado, submeter ao disposto nesse Regulamento as ofertas realizadas pelo Grupo com PMS com características análogas aos produtos de atacado homologados e com os quais se confundam.
Art. 40. As Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado devem estar disponíveis em sua versão mais atualizada no site da Internet e nas Bases de Dados de Atacado dos Grupos com PMS no Mercado Relevante de Atacado, contendo, no mínimo:
I - termos e condições gerais da oferta;
II - aspectos técnicos da oferta;
III - preços ou fórmulas de fixação de preços para cada característica, função e recurso previstos;
IV - indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais;
V - padrões de segurança;
VI - níveis de qualidade garantidos; e,
VII - contratos padrão (ou modelos de contrato).
§ 1º Nas ofertas de referência nas quais o controle de preços for feito por Modelo de Custos Bottom-Up deverão constar os valores para todos os anos previstos nos Atos que estabeleceram os valores de referência.
§ 2º As condições das Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado deverão considerar, entre outros, as diferentes arquiteturas de rede dos Grupos detentores de PMS.
§ 3º As Ofertas de Referência previstas no caput deverão ser suficientemente desagregadas de modo a assegurar que as empresas contratantes não sejam obrigadas a pagar por recursos desnecessários para o produto requerido.
§ 4º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente, o nível de disponibilidade de equipamentos, os meios e infraestruturas associados à Oferta, as modalidades de reembolso e os procedimentos de requisição, entrega, ativação e aceitação do objeto da Oferta.
§ 5º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, deverão ser descritas, obrigatoriamente, as especificações técnicas dos equipamentos, meios e infraestruturas associados à Oferta, incluindo o detalhamento das características físicas e elétricas das interfaces e terminais de usuários.
§ 6º Para efeitos do disposto no inciso III do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente:
I - os critérios para a concessão de descontos, os quais deverão ser aplicados de forma isonômica e não discriminatória, sendo vedada a concessão de descontos por critérios subjetivos; e,
II - os critérios e a periodicidade para reajuste dos preços da oferta, considerando o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) instituído pela Anatel, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 7º Nos casos em que o controle de preços for feito com base no Modelo de Custos Bottom-Up, não cabe a aplicação de mecanismo de reajuste para os respectivos valores.
§ 8º Nos casos que não se enquadrarem no disposto no § 7º deste artigo, os valores apresentados na oferta somente poderão ser reajustados a cada 12 (doze) meses, considerando como data inicial a data de homologação da primeira oferta.
§ 9º Para efeitos do disposto no inciso IV do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente, os seguintes prazos:
I - prazo de entrega, compreendido pelo período de tempo decorrido entre a data da contratação até a sua efetiva disponibilização;
II - prazo contratual, compreendido pelo prazo previsto para o contrato e o prazo contratual mínimo que o operador contratante é obrigado a aceitar; e,
III - prazo de reparação, compreendido pelo período de tempo decorrido desde o momento em que é comunicada uma mensagem de avaria à unidade responsável do operador contratado até o momento em que são restabelecidos os produtos e serviços objetos da Oferta.
§ 10. Para efeitos do disposto no inciso VI do caput, deverão ser explicitados, obrigatoriamente, os padrões, valores e demais parâmetros necessários para aferição da qualidade.
§ 11. A Superintendência responsável pela homologação das Ofertas de Referência poderá eximir o Grupo detentor de PMS da apresentação de parte dos itens relacionados nos incisos do caput mediante pedido devidamente justificado, bem como poderá solicitar a inclusão de outras informações.
Art. 41. O contrato padrão de oferta a que se refere o inciso VII do art. 40 deve contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - características técnicas;
II - critérios e a periodicidade para reajuste dos preços da oferta, considerando o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) instituído pela Anatel, ou por outro índice que venha a substituí-lo;
III - prazo de vigência do contrato;
IV - níveis de qualidade acordados, explicitando os padrões, valores e demais parâmetros necessários para sua aferição, e devendo manter níveis de qualidade semelhantes aos produtos ofertados às Prestadoras pertencentes ao Grupo detentor de PMS;
V - prazos, condições e procedimentos para ativação, desativação e aceitação das ofertas;
VI - prazos e procedimentos para faturamento, contestação de valores e realização de pagamentos pelos serviços prestados;
VII - penalidades aplicáveis pelo não cumprimento do contrato;
VIII - concessão de créditos por falhas que culminem em queda dos níveis de qualidade acordados ou por interrupção do serviço, cujas causas não sejam originadas pela Prestadora solicitante ou por motivo de força maior, devidamente justificado;
IX - formato aplicável para troca de informações eletrônicas referentes aos valores a serem pagos a cada mês;
X - prazo para reparação;
XI - condições e procedimentos para a prorrogação do contrato; e,
XII - condições para a rescisão do contrato e prazo para comunicação à outra parte.
§ 1º Nos casos em que o controle de preços for feito com base no Modelo de Custos Bottom-Up, não cabe a aplicação de mecanismo de reajuste para os respectivos valores.
§ 2º Nos demais casos que não se enquadrarem no disposto no § 1º deste artigo, os valores apresentados na oferta somente poderão ser reajustados a cada 12 (doze) meses, considerando como data inicial a data de homologação da primeira oferta.
Art. 42. Na homologação das Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado, a Anatel observará:
I - os critérios de replicabilidade das ofertas, inclusive mediante a orientação dos preços aos custos de oferta dos produtos de atacado, quando aplicável a Medida Assimétrica de controle de preços no atacado;
II - o incentivo ao investimento na modernização e ampliação das infraestruturas e redes de telecomunicações, considerando prazos para recuperação dos investimentos nas mesmas; e,
III - o atendimento às disposições, critérios, prazos e limites estabelecidos neste Título.
Art. 43. São atribuições do Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado quanto às ofertas compreendidas no art. 38:
I - dimensionar, contratar, especificar, planejar e administrar os equipamentos e os sistemas necessários para o desempenho das atividades de gerenciamento e acompanhamento das ofertas;
II - executar o gerenciamento das ofertas de forma contínua e ininterrupta;
III - gerenciar e controlar o atendimento a pedidos de ofertas de atacado;
IV - garantir a troca de informações necessárias ao atendimento dos pedidos de ofertas de atacado com os Grupos demandantes, por meio de interfaces remotas;
V - garantir publicidade, transparência e isonomia nas ofertas de atacado, com publicidade dos preços, prazos e demais condições comerciais;
VI - prestar tratamento não discriminatório no atendimento de solicitações de outros Grupos demandantes, com o acompanhamento contínuo das práticas e resultados (sequência de atendimento e prazos);
VII - manter atualizada uma Base de Dados de Atacado; e,
VIII - definir as atividades e os tempos de execução para as ofertas de atacado, considerando os prazos definidos em regulamentação.
Art. 44. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deverá criar unidade ou departamento, com status de diretoria estabelecida em estatuto ou contrato social, responsável, exclusivamente, por todos os processos de atendimento, comercialização e entrega dos produtos referentes à Oferta de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado a que se refere o art. 38.
§ 1º O atendimento aos Grupos demandantes deverá ser realizado exclusivamente pela diretoria a que se refere o caput, de forma eficiente e tempestiva, devendo o Grupo com PMS ofertante divulgar os meios de contato com a diretoria na página principal do site na Internet de sua Prestadora responsável pela execução da oferta, e devendo estes meios de contato compreender, no mínimo, número(s) de telefone, correio(s) eletrônico(s) e endereço de correspondência.
§ 2º Enquanto não for possível atualizar o estatuto ou contrato social para a inclusão da diretoria a que se refere o caput, o Grupo com PMS deverá criá-la ou formalizá-la por meio de deliberação de seu Conselho de Administração em até 6 (seis) meses após a publicação deste Plano.
Art. 45. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve desenvolver uma BDA com acesso remoto e atualizada em tempo real, que contenha mecanismos de controle e acompanhamento sequencial da fila de pedidos feitos pelos Grupos demandantes das ofertas a que se refere o art. 38, incluindo os pedidos de Prestadoras pertencentes ao próprio Grupo com PMS, bem como os pedidos internos da própria Prestadora ofertante.
§ 1º A Base de Dados de Atacado deverá estar disponível para acesso na página principal do site na Internet da Prestadora do Grupo com PMS responsável pela execução da oferta.
§ 2º Todas as ofertas deverão ser disponibilizadas na Base de Dados de Atacado e estar associadas a um código ou número correspondente.
§ 3º Todos os pedidos deverão ser incluídos na Base de Dados de Atacado na ordem cronológica de sua solicitação e deverão receber um número correspondente a tal ordem para que os Grupos demandantes acompanhem sua execução.
§ 4º A Base de Dados de Atacado deverá conter, no mínimo, informações acerca do título e da descrição da oferta, do nome da Prestadora demandante, da identificação se a Prestadora solicitante pertence ao Grupo ofertante ou não, do(s) município(s) de origem e de destino abrangidos no pedido, da data de solicitação, da situação ou status do pedido, da data de conclusão ou instalação da oferta e da posição sequencial do pedido na fila, além de informação do preço praticado.
§ 5º A Base de Dados de Atacado deverá ser visualizada pela autoridade julgadora de primeira instância em Procedimentos Administrativos de Composição de Conflitos previstos no Regimento Interno da Anatel, e por todas as prestadoras demandantes, conforme perfis de acesso definidos pelo GIESB.
§ 6º Nenhuma comercialização de produtos no Mercado de Atacado poderá ser realizada sem que a operação de oferta e demanda esteja registrada na Base de Dados de Atacado, incluindo aquela efetuada por Prestadora pertencente ao Grupo com PMS.
§ 7º A Base de Dados de Atacado será padronizada pelo GIESB e deverá estar em funcionamento em até 8 (oito) meses após a publicação da Resolução que defina novos Mercados Relevantes de Atacado.
Art. 46. As informações integrais das Bases de Dados de Atacado, contendo inclusive os preços praticados, devem ser preservadas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, e, quando requisitado pela Anatel, o Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve disponibilizá-las, por meio eletrônico ou impresso, em prazo não superior a 3 (três) dias.
Art. 47. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado é responsável pelos custos de implementação e manutenção das Bases de Dados de Atacado, e também pelo conteúdo e prazos de disponibilidade dos recursos associados às ofertas perante a Anatel, observado o disposto no art. 17 deste Plano.
Art. 48. É responsabilidade do Grupo com PMS no Mercado Relevante de Atacado comunicar as falhas e dificuldades verificadas no gerenciamento das ofertas à Anatel.
TÍTULO IX
DAS MEDIDAS ASSIMÉTRICAS
CAPÍTULO i
DA OFERTA DE INFRAESTRUTURA PASSIVA
Art. 49. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Infraestrutura Passiva estará sujeito às Medidas Regulatórias Assimétricas de transparência e tratamento isonômico e não discriminatório, cumuladas com medidas de controle de preços de produtos de atacado.
Art. 50. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Infraestrutura Passiva deve apresentar Ofertas de Referência de acesso a elementos de infraestrutura passiva (dutos, subdutos, caixas de passagem e caixas subterrâneas), nos termos do art. 38 deste Plano, com base nos critérios estabelecidos no Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683, de 5 de outubro de 2017.
Parágrafo único. A Oferta de Referência de Infraestrutura Passiva deverá prever alternativas tecnológicas que possibilitem o compartilhamento por mais de um Grupo.
Art. 51. Deverão constar da Oferta de Referência de Infraestrutura Passiva, além das informações previstas no art. 40 deste Plano, as seguintes informações:
I - distribuição geográfica da Infraestrutura Passiva, abrangendo:
a) a especificação dos elementos e parâmetros relevantes no tocante à arquitetura que são objeto da oferta;
b) informações relativas à localização dos pontos de acesso físico; e,
c) restrições de utilização.
II - condições de utilização dos elementos de Infraestrutura Passiva, incluindo:
a) características técnicas para passagem e fixação de cabos em dutos e subdutos, incluindo suas dimensões, o volume ocupado e a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;
b) critérios de análise de viabilidade para o compartilhamento de elementos de infraestrutura; e,
c) procedimentos para instalação e remoção de dutos, subdutos, cabos, equipamentos.
III - condições para o compartilhamento de locais, abrangendo:
a) informações sobre os locais de compartilhamento, inclusive das caixas de passagem e caixas subterrâneas;
b) opções de compartilhamento dos locais identificados na alínea anterior, incluindo os compartilhamentos de energia e físico;
c) questões de segurança, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar a integridade da rede e normas de segurança a cumprir por ambas as partes;
d) especificação das condições técnicas relacionadas à utilização dos elementos da infraestrutura;
e) regras para a alocação de espaço (encomenda, reserva, planejamento de investimento, orçamentação, determinação do preço e faturamento);
f) condições de acesso para as equipes da operadora contratante;
g) regras para o compartilhamento de espaço quando limitado; e,
h) condições para que a Anatel possa visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.
IV - condições de oferta, abrangendo:
a) a indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a infraestruturas, incluindo entre outros, o tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de recursos, e a resolução de deficiências;
b) termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos; e,
c) itens recorrentes e não recorrentes.
§ 1º As informações de que trata o inciso I deste artigo deverão ser disponibilizadas no SNOA.
§ 2º Não cabe transferência dos custos relacionados ao levantamento das informações de que trata o inciso I deste artigo para potenciais contratantes.
Art. 52. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Infraestrutura Passiva, sem prejuízo ao estabelecido no item anterior, deve tornar disponível no SNOA o mapeamento atualizado de sua rede de dutos, incluindo caixas de passagem, nos termos padronizados pelo GIESB, observando:
I - o GIESB definirá cronograma para atendimento do disposto no caput, de forma gradativa, considerando o período de revisão deste Plano; e
II - havendo demanda de compartilhamento efetivamente contratada no SNOA, o Grupo com PMS fica obrigado a disponibilizar o mapeamento de sua rede de dutos para o município em que ocorreu a solicitação.
Art. 53. O Grupo sem PMS contratante do compartilhamento será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço de telecomunicações perante o assinante e à Anatel, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.
Art. 54. O Grupo detentor de PMS no Mercado Relevante de Oferta de Infraestrutura Passiva deverá observar, no que couber, as disposições contidas no Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviço de Telecomunicações.
CAPÍTULO II
DA OFERTA DE INTERCONEXÃO PARA TRÁFEGO TELEFÔNICO EM REDE FIXA
Art. 55. O Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Fixa estará sujeito às Medidas Regulatórias Assimétricas de transparência e tratamento isonômico e não discriminatório, cumuladas com medidas de controle de preços de produtos de atacado.
Art. 56. O Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Fixa deverá apresentar Oferta de Referência nos termos do Regulamento Geral de Interconexão - RGI e do art. 38 deste Plano.
Art. 57. Deverão constar da Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Fixa, além das informações previstas no art. 40 deste Plano, as informações indicadas no Anexo II e art. 11 do RGI.
Art. 58. Nos CNs onde o Grupo for identificado como PMS, a Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Fixa deve prever a terminação de tráfego telefônico em todas as áreas locais do respectivo CN mediante Interconexão Indireta, a partir do POI ou PPI previsto no art. 11 do RGI.
Art. 59. Na homologação das Ofertas, a Anatel observará, além do disposto nos arts. 40 e 41 e no Título X (“Da Homologação de Ofertas de Referência de Produtos de Atacado”) deste Plano, as regras dispostas no Regulamento Geral de Interconexão (RGI) e na Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014, bem como em outras normas que vierem a lhes substituir.
CAPÍTULO III
DA OFERTA DE INTERCONEXÃO PARA TRÁFEGO TELEFÔNICO EM REDE MÓVEL
Art. 60. O Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel estará sujeito às Medidas Regulatórias Assimétricas de transparência e tratamento isonômico e não discriminatório, cumuladas com medidas de controle de preços de produtos de atacado.
Art. 61. O Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel deverá apresentar Oferta de Referência nos termos do Regulamento Geral de Interconexão - RGI e do art. 40 deste Plano.
Art. 62. Deverão constar da Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel, além das informações previstas no art. 40 deste Plano, as informações indicadas no Anexo II e no art. 11 do RGI.
Art. 63. Na homologação das Ofertas, a Anatel observará, além do disposto nos arts. 41 e 42 e no Título X (“Da Homologação de Ofertas de Referência de Produtos de Atacado”) deste Plano, as regras dispostas no Regulamento Geral de Interconexão (RGI) e na Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014, bem como em outras normas que vierem a lhes substituir.
Art. 64. No relacionamento entre Prestadoras pertencentes a Grupo com PMS no Mercado de Terminação de Chamadas em Rede Móvel e Prestadoras do SMP pertencentes a Grupos não detentores de PMS somente é devida a remuneração pelo uso da rede do SMP quando o tráfego sainte em dada direção for superior ao limite de 50% (cinquenta por cento) do tráfego total cursado entre as prestadoras.
CAPÍTULO IV
DA OFERTA DE ROAMING NACIONAL
Art. 65. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Roaming Nacional estará sujeito às Medidas Regulatórias Assimétricas de transparência e de tratamento isonômico e não discriminatório, cumuladas com medidas de controle de preços de produtos de atacado.
Art. 66. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Roaming Nacional deve apresentar Oferta de Referência por região delimitada no respectivo Ato de designação, contemplando, no mínimo, serviços de voz, dados e mensagem de texto, incluindo a conectividade de dispositivos destinados à comunicação máquina a máquina - M2M ou de Internet das Coisas - IoT, nos termos do art. 38 deste Plano.
§ 1º A Oferta de Referência de Roaming Nacional deverá contemplar todas as tecnologias disponibilizadas pela ofertante na conexão de dispositivos móveis de sua base, prevendo um prazo mínimo de aviso prévio para desligamento de tecnologias.
§ 2º As empresas dos Grupos com PMS no Mercado Relevante de Roaming Nacional não poderão contratar a presente Oferta de Referência dentro das regiões em que elas sejam PMS.
§ 3º Até 31 de dezembro de 2030 a Oferta de Referência de Roaming Nacional deve contemplar a conectividade em caráter contínuo, sejam eles pessoas naturais ou dispositivos destinados à comunicação máquina a máquina - M2M ou de Internet das Coisas - IoT, das operadoras regionais do SMP que detenham Autorização para Uso de Radiofrequência em Caráter Primário dentro de sua área de prestação.
§ 4º É vedado o roaming permanente, prática caracterizada pelo acampamento fora da área de prestação por mais de 90 (noventa) dias corridos de usuário, seja ele pessoa natural ou dispositivo destinado à comunicação máquina a máquina - M2M ou de Internet das Coisas - IoT, que permanece fora da área da prestadora demandante.
§ 5º A ORPA pode prever a aplicação de multa pecuniária na caracterização de conduta prevista no § 4º desse artigo ou, ainda, a rescisão unilateral do contrato de Roaming Nacional quando mais de 5% dos usuários tidos como pessoas naturais da prestadora demandante permanecerem em roaming permanente:
I - O percentual indicado no § 5º não se aplica para dispositivos M2M/IoT, mantendo-se, entretanto, independente de volume de dispositivos conectados, a aplicação da multa pecuniária ou, ainda, a rescisão unilateral do contrato de roaming nacional em caso de violação da regra.
II - A rescisão a que se refere o § 5º e seu inciso I leva a impossibilidade de pactuação de novo contrato de roaming em condições regulamentadas pela Anatel pelo prazo de 1 (um) ano.
§ 6º É permitida a adoção de cláusulas de exclusividade para contratação do roaming Nacional.
§ 7º É vedada a cobrança de assinatura mensal para dispositivos M2M/IoT até 27 de setembro de 2027.
Art. 67. Deverão constar da Oferta de Referência de Roaming Nacional, além das informações previstas no art. 40 deste Plano, as seguintes informações:
I - condições para a oferta de Roaming Nacional, abrangendo, no mínimo:
a) informações sobre as áreas de cobertura;
b) características técnicas do serviço de voz, dados, mensagem de texto e relativas à conectividade de dispositivos destinados à comunicação máquina a máquina (M2M) ou de Internet das Coisas (IoT), incluindo as tecnologias disponíveis, para conexão dos diferentes tipos de dispositivos; e,
c) questões de segurança e sigilo de informações, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar a integridade da rede, e normas de segurança a serem cumpridas por ambas as partes.
Art. 68. O Grupo sem PMS signatário de Contrato de Roaming Nacional será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço de telecomunicações perante seus usuários e a Anatel, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.
TÍTULO X
DA HOMOLOGAÇÃO DE OFERTAS DE REFERÊNCIA DE PRODUTOS DE ATACADO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 69. Este Título tem por objetivo disciplinar as condições e o rito de homologação das Ofertas de Referência elaboradas por Grupos com Poder de Mercado Significativo nos Mercados Relevantes de Atacado do Plano Geral de Metas de Competição.
CAPÍTULO II
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 70. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado se fará representar em todo o processo de homologação de Ofertas de Referência de Produto de Atacado por meio de sua diretoria de atacado instituída nos termos do art. 44 deste Plano.
Art. 71. A Agência analisará as Ofertas de Referência de Produto de Atacado, com vistas à sua homologação, em observância aos critérios estabelecidos no art. 42 deste Plano.
Parágrafo único. Para a análise da replicabilidade das Ofertas de Referência, serão adotados os critérios e procedimentos definidos no Capítulo III deste Título.
Art. 72. Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado deverão, pelo menos a cada 12 (doze) meses, submeter para revisão suas Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado.
Parágrafo único. A submissão de nova versão da Oferta de Referência, incluindo seus anexos, deve ser encaminhada com marcas de revisão e acompanhada de justificativa a respeito de cada alteração proposta, levando-se em conta a versão da Oferta de Referência vigente à época da submissão.
Art. 73. A qualquer tempo, a Agência poderá solicitar esclarecimentos, adequações e revisões das Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado apresentadas com vistas ao atendimento da regulamentação aplicável.
Art. 74. A Anatel deverá se manifestar quanto à homologação da proposta de Oferta de Referência de Produto de Atacado em até 60 (sessenta) dias.
§ 1º O prazo estabelecido no caput ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pela Anatel.
§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pelo mesmo período, por uma única vez, mediante justificativa da Superintendência responsável pela homologação.
§ 3º A submissão das Ofertas de Referência será feita por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Anatel.
Art. 75. A Oferta vigente será aplicada enquanto a Anatel não homologar a nova Oferta apresentada ou não fixar as condições da Oferta, nos termos do art. 89.
Art. 76. Quando a Oferta não for homologada em virtude da inadequação, recusa ou atraso da apresentação da Oferta nos prazos estabelecidos neste Plano, a Anatel poderá fixar as condições da Oferta, inclusive as condições técnicas, comerciais e operacionais.
Art. 77. A homologação de uma nova Oferta de Referência gera para a parte contratante o direito à adesão às novas condições homologadas.
§ 1º No exercício do direito de adesão, o contrato legado deve ser adequado às novas condições homologadas, inclusive o prazo de vigência, sendo mantidas as partes, o objeto e o volume originalmente contratados.
§ 2º Caso o contrato vigente possua condições de desconto, a parte contratada poderá cobrar da parte contratante o valor equivalente ao desconto concedido até o dia da solicitação da adesão às novas condições homologadas.
§ 3º A multa rescisória ou cláusula penal prevista no contrato não é aplicável no caso de exercício do direito de adesão previsto no caput e nos termos do § 1º.
§ 4º Poderá ser pactuado novo relacionamento contratual observadas as condições da Oferta de Referência desde que não coincida com o objeto do contrato legado.
§ 5º Os Grupos com PMS devem prever em suas Ofertas de Referência a condição prevista neste artigo.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DE REPLICABILIDADE
Art. 78. A Anatel avaliará a replicabilidade das Ofertas de Referência de produtos no Mercado de Atacado.
Art. 79. A análise de replicabilidade de prazo e de qualidade verificará se as condições constantes das Ofertas de Referência permitem aos solicitantes replicarem técnica e economicamente a Oferta de Entrada do Grupo com PMS com base no produto de atacado contratado, além de viabilizar o atendimento da regulamentação específica dos serviços de varejo ofertados.
Art. 80. A análise de replicabilidade de preço consistirá em verificar a aplicação dos valores de referência definidos em Ato do Conselho Diretor para os produtos dos mercados relevantes identificados no PGMC.
§ 1º Os valores dos produtos Interconexão em Rede Móvel, Interconexão em Rede Fixa e Roaming Nacional serão definidos com base no disposto na Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, e na Resolução nº 639, de 1 de julho de 2014, bem como em outras normas que vierem a lhes substituir.
§ 2º Os valores dos demais produtos serão definidos com base nos resultados mais recentes do Modelo de Custos Top-Down FAC-HCA, conforme disposto no art. 4º do Anexo à Resolução nº 639, de 1 de julho de 2014, bem como em outras normas que vierem a lhe substituir.
§ 3º Na ausência de resultados apurados especificamente para o produto dos mercados relevantes identificados no PGMC, conforme o § 2º, os valores definidos no Ato de que trata o caput serão baseados nos seguintes resultados, na seguinte sequência de prioridades:
I - valores apurados para produtos de atacado similares;
II - valores apurados para produtos de varejo similares, descontados os custos de varejo evitáveis;
III - valores médios calculados a partir dos custos, despesas operacionais e custo de capital apurados nas etapas de alocação intermediárias e dos quantitativos físicos do produto informados pelo Grupo com PMS no Apêndice A do Anexo do RSAC; e,
IV - valores calculados a partir dos custos, despesas operacionais e custo de capital apurados para outros Grupos com PMS no mesmo mercado.
§ 4º Na ausência de resultados apurados conforme o § 3º, os valores definidos no Ato de que trata o caput serão baseados em pesquisa mercadológica no Brasil e no exterior que identifique valores de referência condizentes com as práticas de mercado nacionais.
Art. 81. Para os produtos de atacado sujeitos a controle de preços e que não têm Atos de valores de referência estabelecidos, o controle de preços a ser realizado pela Anatel deve considerar aspectos relacionados à demanda por aqueles produtos.
TÍTULO XI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 82. A inobservância dos deveres e das Medidas Regulatórias Assimétricas previstas neste Plano, bem como o envio de informações que possam levar a Anatel a uma interpretação equivocada dos dados enviados pelas Prestadoras, as sujeitará às sanções nos termos da lei e da regulamentação.
Parágrafo único. No acompanhamento das obrigações de que trata o caput, serão adotadas, quando cabíveis, as medidas e procedimentos previstos no Regulamento de Fiscalização Regulatória - RFR, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83. Os Grupos detentores de PMS deverão apresentar para homologação suas propostas de Ofertas de Referência à Anatel em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação dos Atos de que trata o art. 14 deste Plano.
Parágrafo único. Os Atos de que trata o art. 14 deste Plano disciplinarão as condições de transição das obrigações relativas às Ofertas de Referência entre detentores de Poder de Mercado.
Art. 84. A Anatel publicará Atos definindo os valores de referência de produtos no Mercado de Atacado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação dos Atos de que trata o art. 14 deste Plano.
Parágrafo único. Até que sejam publicados os Atos a que se refere o caput, a análise de replicabilidade de Preços dar-se-á com base nas diretrizes estabelecidas no PGMC, em especial aquelas constantes no art. 42 deste Plano.
Art. 85. As definições constantes do art. 5º deste Plano terão vigência até que a Resolução nº 779, de 28 de abril de 2025, que aprovou o Glossário aplicável ao Setor de Telecomunicações, entre em vigor.