Ato nº 3543, de 19 de maio de 2021 (REVOGADO)
| Revogado pelo Ato nº 16539, de 27 de novembro de 2023. |
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Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 20/5/2021.
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público e escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 415, de 09 de março de 2018, que aprova o Procedimento para Tratamento de Conflitos na Coordenação de Uso de Radiofrequências;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias (SEI nº 3077101), aprovada pelo Acórdão 651 (SEI nº 3434164), nos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO a evolução tecnológica, que pode facilitar o emprego de sistema de antena ativa (AAS - Active Antenna System), incluindo técnicas de MIMO (Multiple Input Multiple Output) e conformação de feixes (beamforming), para apoiar aplicações de banda larga com o uso do espectro de forma mais eficiente;
CONSIDERANDO que as características intrínsecas das faixas de radiofrequência em ondas milimétricas facilitam o uso de sistemas avançados de antenas, incluindo múltiplas antenas e técnicas de conformação de feixes, em suporte ao provimento de acesso banda larga móvel;
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, do Regulamento Anexo à Resolução nº 742, de 1º de março de 2021, que prevê que os limites de potência de estações operando na faixa de 24,25 - 27,9 GHz serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 5, de 27 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021; e,
CONSIDERANDO o que consta do processo nº 53500.064041/2020-10.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso da subfaixa 24,25 - 27,5 GHz por estações no Serviço Móvel Pessoal – SMP, no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e no Serviço Limitado Privado – SLP, na forma do Anexo I a este Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de junho de 2021.
VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES
Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação
REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS DE CONDIÇÕES DE USO NA SUBFAIXA 24,25 - 27,5 GHz
1.1. Estabelecer os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso do espectro para a subfaixa 24,25 GHz a 27,5 GHz, em conformidade com o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 24,25 GHz a 27,90 GHz, aprovado pela Resolução nº 742, de 01 de março de 2021, associadas aos serviços Móvel Pessoal (SMP), Comunicação Multimídia (SCM), Telefônico Fixo Comutado (STFC), e ao Serviço Limitado Privado (SLP).
2.1. Regulamento Anexo a Resolução nº 742, de 1º de março de 2021;
2.2. 3GPP TS 38.101-2 V16.4.0 (2020-06): User Equipment (UE) radio transmission and reception (Release 16);
2.3. 3GPP TS 38.104 V16.4.0 (2020-06): Base Station (BS) radio transmission and reception (Release 16);
2.4. 3GPP TS 38.141-2 V16.4.0 (2020-06): Base Station (BS) conformance testing Part 2: Radiated conformance testing;
2.5. 3GPP TS 38.521-2 V16.4.0 (2020-06): NR; User Equipment (UE) conformance specification; Radio transmission and reception; Part 2: Range 2 standalone
2.6. Recomendação ITU-R SM.329-12 (09/2012): Unwanted emissions in the spurious domain;
2.7. Resolução nº 242 (rev CMR-19) do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (ITU): Terrestrial component of International Mobile Telecommunications in the frequency band 24.25-27.5 GHz;
2.8. Resolução nº 750 (rev CMR-19) do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (ITU): Compatibility between the Earth exploration-satellite service (passive) and relevant active services.
3.1. AAS (do inglês, Active Antenna System): sistema de antenas integradas aos elementos ativos do transceptor (transmissor, receptor).
3.2. ACLR (do inglês, Adjacent Channel Leakage Ratio): mede o desempenho de um transmissor quanto à capacidade de supressão de energia no canal adjacente, é definida como a razão, expressa em dB, entre a potência média no canal de operação e a potência média emitida no canal adjacente.
3.3. e.i.r.p (do inglês, effective isotropic radiated power): potência equivalente isotropicamente radiada.
3.4. Emissões espúrias: são emissões causadas por efeitos indesejados do transmissor, como emissão de harmônicos, emissão parasitária, produtos de intermodulação e produtos de conversão de frequência, excluídas as emissões fora de faixa.
3.5. Emissões fora de faixa: são emissões indesejáveis imediatamente fora da largura de faixa do canal, resultantes do processo de modulação e da não linearidade no transmissor, excluídas as emissões espúrias.
3.6. Emissões indesejáveis: consistem em emissões fora de faixa e emissões espúrias.
3.7. Estações base de área ampla: caracterizadas por cenários de macrocélulas com uma distância mínima para estações móveis ou terminais ao longo do solo igual a 35 m.
3.8. Estações base de médio alcance: caracterizadas por cenários de microcélulas com uma distância mínima para estações móveis ou terminais ao longo do solo igual a 5 m.
3.9. Estações base de área local: caracterizadas por cenários de picocélulas com uma distância mínima para estações móveis ou terminais ao longo do solo igual a 2 m.
3.10. OBUE (do inglês, Operating Band Unwanted Emissions): consistem nas emissões indesejáveis compreendidas na faixa de operação do sistema acrescida de um deslocamento de frequências (ΔfOBUE) abaixo e acima das extremidades inferior e superior da faixa de operação, respectivamente.
3.11. TRP (do inglês, Total Radiated Power): é definida como a integral da potência transmitida em diferentes direções em toda a esfera de radiação.
4.1. A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.
4.2. Estações base, nodal e repetidora devem operar com e.i.r.p máxima de acordo com a Tabela I.
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Faixa de frequências |
Potência e.i.r.p máxima |
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24,25 GHz a 27,5 GHz |
60 dBm/100 MHz |
4.3. Estações móveis ou terminais devem operar com e.i.r.p máxima de acordo com a Tabela II e devem implementar controle automático de potência.
5.1. Os limites de potência desta seção se referem a valores de TRP para antenas AAS (antena integrada).
5.2. As emissões indesejáveis das estações operando na faixa de frequências 24,25 GHz a 27,5 GHz dentro da faixa de frequências de 23,6 GHz a 24 GHz do Serviço Passivo de Exploração da Terra por Satélite (EESS (Passive), do inglês Earth Exploration-Satellite Service (Passive)) devem se limitar ao valor de:
5.3. −3 dBm/200 MHz TRP de emissão pelas estações rádio base IMT. O limite TRP de −9 dBm/200 MHz será aplicado às estações rádio base IMT ativadas após 1º de setembro de 2027, para as estações ativadas antes desse período continuará válido o limite TRP de −3 dBm/200 MHz;
5.4. 1 dBm/200 MHz TRP de emissão pelas estações móveis IMT. O limite TRP de −5 dBm/200 MHz será aplicado às estações móveis IMT ativadas após 1º de setembro de 2027, para as estações ativadas antes desse período continuará válido o limite TRP de 1 dBm/200 MHz.
6.1. As emissões fora de faixa são especificadas em termos de ACLR e em termos de OBUE.
6.2. Para estação móvel ou terminal operando na faixa de frequências de 24,25 GHz a 27,5 GHz, o ACLR deve ser maior ou igual a 17 dB.
6.3. Para estação base, nodal ou repetidora operando na faixa de frequências de 24,25 GHz a 27,5 GHz, os valores de ACLR devem estar de acordo com a Tabela III.
6.4. O deslocamento máximo da máscara de emissões indesejáveis a partir dos limites da faixa de operação de 24,25 GHz a 27,5 GHz é de ΔfOBUE = 1500 MHz.
6.5. Para estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada) as emissões indesejáveis na faixa de frequências 24,25 GHz a 27,5 GHz (OBUE) devem estar de acordo com a Tabela IV.
7.1. Para estações com antena AAS (antena integrada) são consideradas espúrias emissões em frequências inferiores a 22,75 GHz e superiores a 29 GHz (deslocamento de ΔfOBUE abaixo e acima das extremidades inferior e superior da faixa de operação, respectivamente).
7.2. Para estação móvel ou terminal as emissões espúrias devem estar de acordo com a Tabela V.
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Faixa |
Limite máximo |
Largura de faixa de medição |
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6 GHz ↔ 12,75 GHz |
-30 dBm |
1 MHz |
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12,75 GHz ↔ 55 GHz |
-13 dBm |
1 MHz |
7.3. Para estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada) as emissões espúrias devem estar de acordo com a Tabela VI.
8. REQUISITOS OPERACIONAIS ADICIONAIS:
8.1. Em conformidade com o que estabelece a Resolução 242 (rev CMR-19) do RR, as administrações devem aplicar as seguintes condições para uso da faixa de frequências de 24,25 GHz a 27,5 GHz:
8.1.1. Devem ser tomadas medidas para garantir que os feixes das antenas transmissoras de estações rádio base outdoor apontem tipicamente abaixo do horizonte;
8.1.2. Para o uso do IMT o apontamento mecânico da antena deve estar no horizonte ou abaixo dele;
8.1.3. Estações rádio base IMT utilizando valores de e.i.r.p por feixe excedendo 60 dBm/200MHz devem garantir, tanto quanto possível, que a direção de máxima radiação da qualquer antena deve ser separada da órbita de satélites geoestacionários, dentro da linha de visibilidade da estação IMT por ±7,5 graus.