Resolução Interna Anatel nº 214, de 23 de maio de 2023
Aprova a Norma sobre a governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), e dá outras providências. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 24/5/2023.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, incisos IV, XI e XII, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT); pelo art. 35, incisos I, II e IX, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997; e pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das regras relativas aos limites de alçada e às autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Anatel, de modo a contribuir para racionalizar e tornar mais ágeis as iniciativas correlatas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019; no Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013; e na legislação correlata, no que tange às regras de licitações e contratos administrativos;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022; e na legislação correlata, no que tange às regras do plano de contratações anual;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19 de julho de 2021 , que dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO o disposto na Norma sobre propositura, celebração e acompanhamento de instrumentos de cooperação no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Portaria nº 739, de 23 de abril de 2019;
CONSIDERANDO o disposto na Norma de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos, aprovada pela Portaria nº 2105, de 18 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 221, de 05 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a sobre a gestão patrimonial no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.008191/2019-00;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta Interna nº 16/2022 (SEI nº 9006204),
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma sobre a governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na forma do anexo a esta Resolução Interna.
Art. 2º Revogar as seguintes Portarias:
I - Portaria nº 1.196, de 23 de julho de 2018, que autoriza a aquisição e alienação de bens móveis, a contratação de bens ou serviços de terceiros e dá outras providências;
II - Portaria nº 1.197, de 23 de julho de 2018, que disciplina o procedimento de autorização para celebração de novos contratos administrativos ou para prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio de que trata o Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), e alterações;
III - Portaria nº 410, de 10 de junho de 2009, e alterações, que delega competência para contratação de obras e serviços de terceiros, aquisição de bens, gestão dos contratos administrativos decorrentes e a administração de bens móveis e imóveis, no âmbito da Anatel;
IV - Portaria SAF nº 1.749, de 19 de outubro de 2018, que delega a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio.
Art. 3º Esta Resolução Interna entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
NORMA SOBRE A GOVERNANÇA, OS LIMITES DE ALÇADA E AS AUTORIDADES COMPETENTES PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS, SERVIÇOS, OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, BEM COMO AS PRORROGAÇÕES E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, NO ÂMBITO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta norma dispõe sobre a contratação de bens, serviços, obras e serviços de engenharia, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), observada a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins dos processos de contratações de bens, serviços, obras e serviços de engenharia, bem como de prorrogações e alterações contratuais considera-se:
I - Aprovação da conveniência e oportunidade: ato de governança pelo qual a autoridade competente avalia o mérito da celebração ou prorrogação de contrato, realizando a análise de sua motivação quanto ao interesse, relevância e adequação à satisfação do interesse público, inclusive no que se refere à vantagem econômica vislumbrada em razão da vigência contratual proposta;
II - Aprovação do Plano de Contratações Anual (PCA): ato de governança pelo qual o Conselho Diretor avalia o conjunto de contratações que se pretende realizar no exercício subsequente, com vistas a avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações;
III - Aprovação dos documentos de planejamento da contratação: ato de governança pelo qual a autoridade competente define e especifica o objeto a ser contratado, realizando a análise técnica do procedimento e ratificando e validando o Estudo Técnico Preliminar e respectivo Termo de Referência ou Projeto Básico;
IV - Área gestora do contrato: órgão da Anatel responsável pela coordenação e orientação das atividades dos Fiscais e pela gestão do contrato em seus aspectos legais e qualitativos;
V - Atesto da disponibilidade orçamentária: ato pelo qual o ordenador de despesas atesta disponibilidade dos recursos orçamentários;
VI - Autorização de abertura do processo licitatório: ato pelo qual a autoridade competente ratifica o conteúdo do Instrumento Convocatório e dá início à fase externa da contratação;
VII - Ciência no Instrumento Convocatório: ato pelo qual o agente designado, com o objetivo de se preparar para uma adequada condução do procedimento licitatório, toma conhecimento dos requisitos definidos no processo de contratação e concorda com o conteúdo do Instrumento Convocatório;
VIII - Gestão de contrato: instrumento de governança consistente na coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, a alteração, o reequilíbrio, o pagamento, a eventual aplicação de sanções e a extinção dos contratos, dentre outros;
IX - Governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio da Agência, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;
X - Limite de alçada: valores que definem as autoridades competentes para atuação nos processos de contratação;
XI - Plano de Contratações Anual (PCA): instrfumento de governança, elaborado anualmente pela Anatel, contendo todas as contratações que se pretende realizar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da proposta orçamentária;
XII - Reconhecimento e ratificação ou autorização de situações de dispensa e inexigibilidade de licitação: ato composto pelo qual as autoridades competentes confirmam a situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, após verificada a presença dos requisitos legais (reconhecimento) e ratificam ou autorizam a contratação direta, nos casos previstos na legislação vigente; e
XIII - Área Requisitante da contratação: órgão da Anatel responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços, obras e serviços de engenharia, bem como de prorrogação, e requerê-la mediante elaboração do Documento de Formalização de Demanda (DFD).
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA E DAS AUTORIDADES COMPETENTES
Art. 3º A Governança das contratações é realizada por meio dos seguintes atos e instrumentos:
I - Aprovação do Plano de Contratações Anual (PCA);
II - Aprovação dos documentos de planejamento da contratação;
III - Aprovação da conveniência e oportunidade; e
IV - Gestão de contrato.
§ 1º A aprovação do Plano de Contratações Anual é competência exclusiva do Conselho Diretor da Anatel e observa o disposto em norma específica.
Art. 4º São autoridades competentes para atuação nos processos de contratação de bens, serviços, obras e serviços de engenharia, bem como nas prorrogações e alterações contratuais:
I - Conselho Diretor;
II - Presidente;
III - Conselheiro;
IV - Chefe da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social;
V - Chefe da Assessoria de Relações Institucionais;
VI - Chefe da Assessoria Internacional;
VII - Chefe da Assessoria de Relações com os Usuários;
VIII - Chefe da Assessoria Técnica;
IX - Corregedor;
X - Procurador-Geral;
XI - Ouvidor;
XII - Diretor-executivo do Centro de Altos Estudos em Telecomunicações (CEATEL);
XIII - Superintendente;
XIV - Gerente;
XV - Gerente Regional;
XVI - Assessor Técnico de Gerência Regional;
XVII - Gerente de Unidade Operacional;
XVIII - Coordenador de Processo; e
XIX - Coordenador Regional de Processo.
Art. 5º A atuação nos processos de contratação observa, para fins de verificação dos Limites de alçada, o valor estimado da contratação.
§ 1º Nas prorrogações e nas alterações contratuais deve ser observado o valor constante no termo aditivo.
§ 2º Quando o valor apurado ao final do procedimento for superior ao limite de alçada daquele que aprovou a conveniência e oportunidade da contratação, será necessária nova aprovação, por parte da autoridade superior competente.
§ 3º Nas contratações decorrentes da utilização de Ata de Registro de Preços, independentemente de tratar-se de ata elaborada pela própria Anatel ou à qual tenha aderido, cada contrato deverá, isoladamente, ser precedido das aprovações das autoridades correspondentes, observados os Limites de alçada.
Art. 6º Compete ao Presidente a autorização da prorrogação excepcional dos contratos celebrados pela Anatel, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA DA CONTRATAÇÃO E DOS LIMITES DE ALÇADA
Art. 7º. São atos relacionados à fase preparatória da contratação:
I - Designação da Equipe de Planejamento da Contratação;
II - Aprovação dos documentos de planejamento;
III - Aprovação da conveniência e oportunidade; e
IV - Atesto da disponibilidade orçamentária.
§ 1º A designação da Equipe de Planejamento da Contratação será realizada pelo Gerente de Aquisições e Contratos na Sede da Anatel e pelos Coordenadores Regionais do Processo de Administração e Finanças nas Gerências Regionais.
§ 2º A aprovação dos documentos de planejamento das contratações compete:
I - Para o limite de alçada de igual ou superior a R$ 5.000.000,00: aos Superintendentes, aos Chefes de Assessorias, ao Corregedor, ao Procurador-Geral, ao Ouvidor e ao Diretor-executivo do CEATEL;
II - Para o limite de alçada inferior a R$ 5.000.000,00 e igual ou superior a R$ 1.000.000,00: aos Gerentes, aos Gerentes Regionais, aos Chefes de Assessorias, ao Corregedor, ao Procurador-Geral, ao Ouvidor e ao Diretor-executivo do CEATEL;
III - Para limite de alçada inferior a R$ 1.000.000,00: aos Coordenadores de Processo, aos Gerentes de Unidades Operacionais, aos Coordenadores Regionais de Processo e aos Assessores Técnicos de Gerências Regionais.
§ 3º A aprovação da conveniência e oportunidade das contratações compete:
I - Para o limite de alçada igual ou superior a R$ 5.000.000,00: ao Conselho Diretor da Anatel;
II - Para o limite de alçada inferior a R$ 5.000.000,00 e igual ou superior a R$ 1.000.000,00: ao Presidente da Anatel quando requisitadas pelos Chefes de Assessorias, pelo Corregedor, pelo Procurador-Geral, pelo Ouvidor e pelo Diretor-executivo do CEATEL, e aos Superintendentes quando requisitadas pelos Gerentes e pelos Gerentes Regionais;
III - Para o limite de alçada inferior a R$ 1.000.000,00: aos Gerentes, aos Gerentes Regionais, aos Chefes de Assessorias, ao Corregedor, ao Procurador-Geral, ao Ouvidor e ao Diretor-executivo do CEATEL;
§ 4º O Conselho Diretor poderá avocar para si a competência para aprovação de conveniência e oportunidade de projetos de contratação específicos, independentemente de seu valor.
§ 5º O atesto da disponibilidade orçamentária é competência do Ordenador de Despesas da Anatel.
Art. 8º. A aprovação da conveniência e oportunidade deve ser solicitada:
I - pelo Superintendente de Administração e Finanças, caso a competência para aprovação seja do Conselho Diretor; e
II - pela autoridade responsável pela aprovação dos documentos de planejamento, nos demais casos.
§ 1º A aprovação da conveniência e oportunidade deve ser solicitada logo após a aprovação dos documentos de planejamento.
§ 2º Nas contratações requisitadas por Gerência Regional ou Unidade Operacional será competente para atuar no feito o Superintendente responsável pelo macroprocesso ao qual a contratação suportará, conforme a Cadeia de Valor da Anatel, aprovada pela Portaria nº 1.117, de 14 de junho de 2019, e alterações.
§ 3º A Gerência de Aquisições e Contratos manifestar-se-á no processo quanto à sua regularidade antes do envio dos autos para deliberação da Superintendência de Administração e Finanças e esta antes do envio dos autos ao Presidente ou ao Conselho Diretor.
CAPÍTULO V
DA FASE DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Art. 9º. São atos relacionados à fase de divulgação do edital de licitação:
I - Designação de Pregoeiros, de Agentes de Contratação, da Equipe de apoio e da Comissão de Licitação ou Contratação;
II - Ciência no Instrumento Convocatório; e
III - Determinação de divulgação do processo licitatório.
§ 1º A designação de Pregoeiros, de Agentes de Contratação, da Equipe de apoio ou da Comissão de Licitação ou Contratação pode se dar por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo; para um período determinado, admitidas reconduções; ou para uma licitação específica.
§ 2º A designação de Pregoeiros, de Agentes de Contratação, da Equipe de apoio e da Comissão de Licitação ou Contratação será realizada pelo Gerente de Aquisições e Contratos na Sede e pelos Gerentes Regionais nas unidades descentralizadas.
§ 3º A ciência no Instrumento Convocatório será realizada pelo Pregoeiro, pelos agentes de contratação, pela Equipe de apoio ou pela Comissão de Licitação ou Contratação, conforme o objeto e a modalidade de contratação.
§ 4º A determinação de divulgação do processo licitatório compete:
I - Para contratações de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00: ao Superintendente de Administração e Finanças;
II - Para contratações de valor inferior a R$ 10.000.000,00 e igual ou superior a R$ 1.000.000,00: ao Gerente de Aquisições e Contrato e aos Gerentes Regionais;
III - Para contratações de valor inferior a R$ 1.000.000,00: ao Coordenador de Processo da Gerência de Aquisições e Contratos e aos Coordenadores Regionais de Processo de Administração e Finanças
CAPÍTULO VI
DA FASE DE JULGAMENTO
Art. 10. São atos relacionados à fase de julgamento:
I - Decisão sobre impugnação do instrumento convocatório;
II - Decisão de recurso contra ato do Pregoeiro, dos Agentes de Contratação ou da Comissão de Licitação ou Contratação;
III - Adjudicação;
IV - Homologação, revogação ou anulação de resultado de licitação;
V - Assinatura de Ata de Registro de Preços; e
VI - Assinatura de contrato.
§ 1º A decisão sobre a impugnação do instrumento convocatório será realizada pelo Pregoeiro, pelos Agentes de Contratação ou pela Comissão de Licitação ou Contratação.
§ 2º A decisão de recurso contra ato do Pregoeiro, dos Agentes de Contratação ou da Comissão de Licitação ou Contratação compete:
I - Para contratações de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 ao Superintendente de Administração e Finanças;
II - Para contratações de valor inferior a R$ 10.000.000,00 ao Gerente de Aquisições e Contratos ou ao Gerente Regional;
§ 3º A adjudicação compete:
I - Quando não houver recurso, ao Pregoeiro, aos Agentes de Contratação ou à Comissão de Licitação ou Contratação;
II - Quando houver recurso, para contratações de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00, ao Superintendente de Administração e Finanças;
III - Quando houver recurso, para contratações de valor inferior a R$ 10.000.000,00, ao Gerente de Aquisições e Contratos ou ao Gerente Regional;
§ 4º A homologação, a revogação ou a anulação de resultado de licitação compete:
I - Para contratações de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00, ao Superintendente de Administração e Finanças;
II - Para contratações de valor inferior a R$ 10.000.000,00, ao Gerente de Aquisições e Contratos ou ao Gerente Regional;
§ 5º A assinatura de Atas de Registro de Preços será realizada pelo Superintendente de Administração e Finanças em conjunto com Gerente de Aquisições e Contratos ou pelo Gerente Regional em conjunto com Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças.
§ 6º A assinatura de contratos será realizada pelo Superintendente de Administração e Finanças em conjunto com Gerente de Aquisições e Contratos ou pelo Gerente Regional em conjunto com Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças.
§ 7º Sempre que as decisões versarem sobre critérios técnicos, as autoridades acima citadas poderão solicitar subsídios às áreas requisitantes e/ou técnicas para pautar sua decisão.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 11. São atos relacionados à contratação direta:
I - Reconhecimento de situações de dispensa e inexigibilidade de licitação; e
II - Ratificação ou Autorização de situações de dispensas e inexigibilidades de licitação.
§ 1º O reconhecimento de situações de dispensa e inexigibilidade de licitação compete:
I - Para contratações de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00, ao Gerente de Aquisições e Contratos ou ao Gerente Regional;
II - Para contratações de valor inferior a R$ 1.000.000,00, ao Coordenador de Processo da Gerência de Aquisições e Contratos ou ao Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças;
§ 2º A ratificação ou autorização de situações de dispensas e inexigibilidades de licitação compete:
I - Para contratações de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00, ao Superintendente de Administração e Finanças;
II - Para contratações de valor inferior a R$ 1.000.000,00, ao Gerente de Aquisições e Contratos ou ao Gerente Regional.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
Art. 12. São atos relacionados à execução contratual:
I - Gestão de contrato; e
II - Fiscalização de contrato.
§ 1º A gestão de contrato compete à autoridade responsável pelo macroprocesso ao qual a contratação suportará, conforme a Cadeia de Valor da Anatel, aprovada pela Portaria nº 1.117, de 14 de junho de 2019, e alterações, com base nos seguintes limites de alçada:
I - Os Chefes de Assessorias, o Corregedor, o Procurador-Geral, o Ouvidor e o Diretor-executivo do CEATEL podem gerir contratos de qualquer valor;
II - Os superintendente serão responsáveis pela gestão de contratos de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00, observado o disposto no § 1º;
III - Os gerentes serão responsáveis pela gestão de contratos de valor inferior a R$ 10.000.000,00 e igual ou superior a R$ 1.000.000,00, observado o disposto no § 1º;
IV - Os coordenadores de processo serão responsáveis pela gestão de contratos de valor inferior a R$ 1.000.000,00, observado o disposto no § 1º;
V - Os gerentes regionais serão responsáveis pela gestão de contratos de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 celebrados nas respectivas unidades descentralizadas;
VI - Os coordenadores regionais de processo, os assessores técnicos das gerências regionais e os gerentes de unidades operacionais serão responsáveis pela gestão de contratos de valor inferior a R$ 1.000.000,00, celebrados nas respectivas unidades descentralizadas, observado o disposto no § 1º, bem como a necessária segregação de funções.
§ 2º A fiscalização de contrato será realizada pelo(s) servidor(es) designado(s) em portaria expedida pelo gestor do contrato.
§ 3º As atribuições de Gestores e Fiscais de Contrato observam o disposto na Norma de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos, aprovada pela Portaria nº 2105, de 18 de outubro de 2019.
CAPÍTULO IX
DOS BENS IMÓVEIS
Art. 13. São atos relacionados à aquisição, alienação, dação em pagamento, cessão, doação, locação, permuta e transações assemelhadas em relação a bens imóveis:
I - Aprovação de conveniência e oportunidade; e
II - Assinatura do instrumento.
§ 1º A aprovação de conveniência e oportunidade de atos relacionados à aquisição, alienação, dação em pagamento, doação, locação, permuta e transações assemelhadas assemelhadas em relação a bens imóveis integrantes do patrimônio da Anatel compete ao Conselho Diretor da Anatel.
§ 2º A aprovação de conveniência e oportunidade de atos relacionados à ocupação compartilhada de bem imóvel em que a Anatel figure como órgão cliente (cessionário) compete ao Conselho Diretor da Anatel.
§ 3º A aprovação de conveniência e oportunidade de atos relacionados à cessão de bens imóveis integrantes do patrimônio da Anatel, incluindo o compartilhamento de bem imóvel em que a Anatel figure como órgão gestor (cedente), compete ao Presidente da Anatel.
§ 3º A assinatura do instrumento será realizada pelo Superintendente de Administração e Finanças em conjunto com Gerente de Aquisições e Contratos, quando requisitada pela Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional, e pelo Gerente Regional em conjunto com Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças, quando requisitada pela própria Gerência Regional.
CAPÍTULO X
DOS BENS MÓVEIS
Art. 14. São atos relacionados à alienação, doação, permuta e transações assemelhadas em relação a bens móveis integrantes do patrimônio da Anatel:
I - Aprovação de conveniência e oportunidade; e
II - Assinatura do instrumento.
§ 1º A aprovação de conveniência e oportunidade de atos relacionados à alienação, doação, permuta e transações assemelhadas em relação a bens móveis integrantes do patrimônio da Anatel compete:
I - Para bens móveis de valor igual ou superior a R$ 750.000,00, ao Conselho Diretor da Anatel;
II - Para bens móveis de valor inferior a R$ 750.000,00, ao Superintendente de Administração e Finanças.
§ 2º A assinatura do instrumento será realizada pelo Superintendente de Administração e Finanças em conjunto com Gerente de Aquisições e Contratos, quando requisitada pela Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional, e pelo Gerente Regional em conjunto com Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças, quando requisitada pela própria Gerência Regional.
§ 2º A assinatura do instrumento será realizada pelo Superintendente de Administração e Finanças em conjunto com o Gerente de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional, quando requisitada pela Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional, e pelo Gerente Regional em conjunto com Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças, quando requisitada pela própria Gerência Regional. (Retificação publicada em 4/7/2023)
Art. 15. As demais disposições sobre bens móveis obedecem ao disposto na Portaria nº 221, de 05 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a sobre a gestão patrimonial no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES
Art. 16. Compete ao Pregoeiro, aos Agentes de Contratação ou à Comissão de Licitação ou Contratação, conforme o caso, no Informe em que se manifesta sobre a homologação do certame, indicar quais licitantes incorreram em irregularidades previstas na legislação correlata.
Parágrafo único. Homologado o certame, o Pregoeiro, os Agentes de Contratação ou a Comissão de Licitação ou Contratação, deverá, conforme o caso, instaurar e instruir processo administrativo sancionador específico para a apuração de responsabilidade das licitantes, propondo a sanção cabível e encaminhando-o à autoridade competente para decisão.
Art. 17. Compete ao Fiscal de Contrato instaurar e instruir processo sancionador, indicando, fundamentadamente, ao Gestor do Contrato, os descumprimentos obrigacionais incorridos pela contratada durante a execução contratual, propondo a sanção cabível.
Art. 18. Compete ao Gestor do Contrato manifestar-se acerca da instrução do processo sancionador, encaminhando-o à autoridade competente para decisão.
Art. 19. A aplicação das sanções observa o disposto na legislação vigente e no Regimento Interno da Anatel.
§ 1º Compete exclusivamente ao Ministro de Estado a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 2º A proposta de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será encaminhada, pelo Presidente da Agência, ao Ministro de Estado, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Compete ao Superintendente de Administração e Finanças a aplicação das sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Anatel e de impedimento de licitar e contratar com a União.
§ 4º Os recursos das decisões do Superintendente de Administração e Finanças serão decididos pelo Presidente da Agência.
§ 5º Compete ao Gerente de Aquisições e Contratos e aos Gerentes Regionais a aplicação das sanções de advertência e de multa.
ANEXO I - DA FASE PREPARATÓRIA E DOS LIMITES DE ALÇADA
Seguem os limites de alçada para a prática dos atos relacionados à fase preparatória da contratação:
Valor |
Requisitante |
Designação da Equipe de Planejamento da Contratação |
Aprovação dos documentos de planejamento |
Aprovação da conveniência e oportunidade |
Atesto da disponibilidade orçamentária |
Valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 |
Órgãos vinculados ao CD e à Presidência / Gabinete de Conselheiro / Ouvidoria / CEATEL |
Gerente de Aquisições e Contratos / Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças |
Chefe de Assessoria / Conselheiro / Corregedor / Procurador-Geral / Ouvidor / Diretor-executivo do CEATEL |
Conselho Diretor |
Ordenador de Despesa |
Valor inferior a R$ 5.000.000,00 e igual ou superior a R$ 1.000.000,00 |
Presidente |
||||
Valor Inferior a R$ 1.000.000,00 |
Coordenador de Processo |
Titular |
|||
Valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 |
Superintendência / Gerência / Gerência Regional / Unidade Operacional/ Coordenador de Processo / Coordenador Regional de Processo / Assessor Técnico |
Superintendente |
Conselho Diretor |
||
Valor inferior a R$ 5.000.000,00 e igual ou superior a R$ 1.000.000,00 |
Gerente / Gerente Regional |
Superintendente |
|||
Valor inferior a R$ 1.000.000,00 |
Gerente de Unidade Operacional / Coordenador de Processo / Coordenador Regional de Processo / Assessor Técnico |
Gerente/ Gerente Regional |
ANEXO II - DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL
A prática dos atos da fase de divulgação do edital de licitação obedece à seguinte distribuição de competências:
Valor |
Designação de Pregoeiro, de Agentes de Contratação, da Equipe de apoio e da Comissão de Licitação ou Contratação |
Ciência no Instrumento Convocatório |
Determinar a divulgação do processo licitatório |
Valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 |
Gerente de Aquisições e Contratos / Gerente Regional |
Pregoeiro / Agentes de Contratação / da Equipe de apoio / Comissão de Licitação ou Contratação |
Superintendente de Administração e Finanças |
Valor inferior a R$ 10.000.000,00 e igual ou superior a R$ 1.000.000,00 |
Gerente de Aquisições e Contratos / Gerente Regional |
||
Valor inferior a R$ 1.000.000,00 |
Coordenador de Processo da Gerência de Aquisições e Contratos / Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças |
ANEXO III - DA FASE DE JULGAMENTO
A prática dos atos da fase de julgamento obedece à seguinte distribuição de competências:
Valor |
Decisão sobre Impugnação |
Decisão de Recurso contra Ato do Pregoeiro / Agentes de Contratação / Comissão de Licitação ou Contratação |
Adjudicação |
Homologação/ Revogação / Anulação |
Assinatura de Ata de Registro de Preços |
Assinatura do Contrato |
|
Sem recurso |
Com recurso |
||||||
Valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 |
Pregoeiro / Agentes de Contratação / Comissão de Licitação ou Contratação |
Superintendente de Administração e Finanças |
Pregoeiro / Agentes de Contratação / Comissão de Licitação ou Contratação |
Superintendente de Administração e Finanças |
Superintendente de Administração e Finanças em conjunto com Gerente de Aquisições e Contratos / Gerente Regional em conjunto com Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças |
Superintendente de Administração e Finanças em conjunto com Gerente de Aquisições e Contratos / Gerente Regional em conjunto com Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças |
|
Valor inferior a R$ 10.000.000,00 |
Gerente de Aquisições e Contratos / Gerente Regional |
Gerente de Aquisições e Contratos / Gerente Regional |
ANEXO IV - DA CONTRATAÇÃO DIRETA
A prática dos atos específicos da contratação direta obedece à seguinte distribuição de competências:
Valor |
Dispensa ou Inexigibilidade |
|
Reconhecimento |
Ratificação/Autorização |
|
Valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 |
Gerente de Aquisições e Contratos / Gerente Regional |
Superintendente de Administração e Finanças |
Valor inferior a R$ 1.000.000,00 |
Coordenador de Processo da Gerência de Aquisições e Contratos / Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças |
Gerente de Aquisições e Contratos / Gerente Regional |
ANEXO V - DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
A prática dos atos relativos à execução contratual obedece à seguinte distribuição de competências:
Valor |
Requisitante |
Gestão de Contrato |
Fiscalização de Contrato |
Ilimitado |
Órgãos vinculados ao CD e à Presidência / Gabinete de Conselheiro / Ouvidoria / CEATEL |
Chefe de Assessoria / Conselheiro / Corregedor / Procurador-Geral / Ouvidor / Diretor-executivo do CEATEL |
Conforme Portaria de designação |
Valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 |
Superintendência / Gerência / Coordenador de Processo |
Superintendente |
|
Valor inferior a R$ 10.000.000,00 e igual ou superior a R$ 1.000.000,00 |
Gerente |
||
Valor inferior a R$ 1.000.00,00 |
Coordenador de Processo |
||
Valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 |
Gerência Regional / Unidade Operacional / Coordenador Regional de Processo / Assessor Técnico |
Gerente Regional |
|
Valor inferior a R$ 1.000.000,00 |
Coordenador Regional de Processo / Assessor Técnico / Gerente da Unidade Operacional |
ANEXO VI - DOS BENS MÓVEIS
A prática dos atos relacionados à alienação, doação, permuta e transações assemelhadas de bens móveis integrantes do patrimônio da Anatel obedecem à seguinte distribuição de competências:
Valor |
Requisitante |
Aprovação de Conveniência e Oportunidade |
Assinatura do Instrumento |
Valor igual ou superior a R§ 750.000,00 |
Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional / Gerência Regional |
Conselho Diretor |
Superintendente de Administração e Finanças em conjunto com Gerente de Aquisições e Contratos / Gerente Regional em conjunto com Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças |
Valor inferior a R$ 750.000,00 |
Superintendente de Administração e Finanças |
ANEXO VI - DOS BENS MÓVEIS
A prática dos atos relacionados à alienação, doação, permuta e transações assemelhadas de bens móveis integrantes do patrimônio da Anatel obedecem à seguinte distribuição de competências:
Valor |
Requisitante |
Aprovação de Conveniência e Oportunidade |
Assinatura do Instrumento |
Valor igual ou superior a R§ 750.000,00 |
Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional / Gerência Regional |
Conselho Diretor |
Superintendente de Administração e Finanças em conjunto com Gerente de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional / Gerente Regional em conjunto com Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças |
(Retificação publicada em 4/7/2023)
ANEXO VI - DOS BENS MÓVEIS
A prática dos atos relacionados à alienação, doação, permuta e transações assemelhadas de bens móveis integrantes do patrimônio da Anatel obedecem à seguinte distribuição de competências:
Valor |
Requisitante |
Aprovação de Conveniência e Oportunidade |
Assinatura do Instrumento |
Valor igual ou superior a R§ 750.000,00 |
Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional / Gerência Regional |
Conselho Diretor |
Superintendente de Administração e Finanças em conjunto com Gerente de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional / Gerente Regional em conjunto com Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças |
Valor inferior a R$ 750.000,00 |
Superintendente de Administração e Finanças |
(Retificação publicada em 31/7/2023)
ANEXO VII - DAS SANÇÕES
A aplicação das sanções observa o disposto na legislação vigente e no Regimento Interno da Anatel, obedecendo à seguinte distribuição de competências:
Sanção |
Autoridade |
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública |
Ministro de Estado |
Suspensão Temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Anatel e Impedimento de Licitar e Contratar com a União |
Superintendente de Administração e Finanças |
Advertência e Multa |
Gerente de Aquisições e Contratos / Gerente Regional |