Portaria nº 958, de 26 de setembro de 2014 (REVOGADA)
Revogada pela Portaria nº 1709/2019. |
Aprova o Procedimento de Fiscalização do cumprimento das obrigações acerca do conteúdo veiculado ou transmitido por estações dos Serviços de Radiodifusão e de Telecomunicações. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço 175, de 26/9/2014.
O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 190, I, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos de fiscalização a serem adotados nas atividades de fiscalização relativas ao cumprimento das obrigações acerca do conteúdo veiculado ou transmitido por estações dos serviços de Radiodifusão e de Telecomunicações;
CONSIDERANDO as definições previstas no art. 3º, XII e XX, do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012; bem como as regras fixadas nos arts. 8º a 11 do referido Regulamento;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Interna nº 626, realizada no período de 03 de junho a 02 de julho de 2014;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.001800/2013;
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar o Procedimento de Fiscalização do cumprimento das obrigações acerca do conteúdo veiculado ou transmitido por estações dos Serviços de Radiodifusão e de Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços.
RAPHAEL GARCIA DE SOUZA
Gerente de suporte à fiscalização
ANEXO À PORTARIA Nº 958, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Procedimento de Fiscalização das obrigações acerca do conteúdo veiculado ou transmitido por estações dos Serviços de Radiodifusão e de Telecomunicações
1.1. O presente Procedimento de Fiscalização estabelece regras e procedimentos para verificação do cumprimento das obrigações acerca do conteúdo veiculado ou transmitido por estações dos Serviços de Radiodifusão e de Telecomunicações.
2.1. Para fins deste Procedimento de Fiscalização são aplicáveis os seguintes documentos:
a) Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT).
b) Lei nº 8.977, de 06 de janeiro de 1995 - Lei do Serviço de TV a Cabo.
c) Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, V, da Constituição Federal.
d) Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT).
e) Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece normas para as eleições.
f) Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária, e dá outras providências.
g) Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
h) Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
i) Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências.
j) Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, complementa e modifica a Lei nº 4.117 de 27 de agosto de 1962.
k) Regulamento dos Serviços de Radiodifusão (RSR), aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.
l) Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária (RSRadcom), aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998.
m) Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005.
n) Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006.
o) Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011.
p) Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (RSeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012.
q) Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 06 de agosto de 2012.
r) Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
s) Portaria Minfra nº 410, de 8 de maio de 1990, define formas de veiculação da identificação das emissoras de radiodifusão.
t) Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, define programas educativos e culturais.
u) Portaria MC nº 310, de 27 de junho de 2006, com redação dada pela Portaria MC nº 332/A, de 02 de dezembro de 2013, aprova a Norma Complementar nº 01/2006 - Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão.
v) Portaria MC nº 354, de 11 de julho de 2012, regulamenta a padronização do volume de áudio nos intervalos comerciais da programação dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens nos termos da Lei nº 10.222, de 9 de maio de 2001.
w) Portaria MC nº 392, de 18 de julho de 2007, dispõe sobre o horário de retransmissão, pelas exploradoras do Serviço de Radiodifusão Sonora, do programa oficial de informações dos Poderes da República, denominado "Voz do Brasil".
x) Norma nº 01/2011 - Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovada pela Portaria nº 462, de 14 de outubro de 2011.
y) Norma do Serviço Móvel Marítimo, aprovada pela Instrução Normativa DENTEL nº 4, de 16 de julho de 1981.
z) Convênio nº 01/2011, celebrado entre o Ministério das Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em 08 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia 09 de agosto de 2011.
aa) Resolução TSE nº 20.034, de 27 de novembro de 1997, dispõe sobre Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.
bb) Resolução TSE nº 22.927/2008, dispõe sobre a inserção de tela estática durante propaganda eleitoral.
cc) Glossário de Termos da Anatel, disponível em: http://legislacao.anatel.gov.br/glossario.
dd) Glossário Eleitoral Brasileiro – TSE, disponível em: http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario.
3.1. Para efeitos deste Procedimento de Fiscalização são adotadas as definições constantes dos documentos referenciados no item anterior e as seguintes:
a) APOIO CULTURAL: forma de patrocínio limitada à divulgação de mensagens institucionais para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, em que não podem ser propagados bens, produtos, preços, condições de pagamento, ofertas, vantagens e serviços que, por si só, promovam a pessoa natural ou jurídica patrocinadora, sendo permitida a veiculação do nome, endereços físico e/ou eletrônico e telefone do patrocinador situado na área de execução do serviço.
b) CABEÇA DE REDE: estação responsável pela geração dos sinais de imagem e/ou som que serão retransmitidos pelas afiliadas ou participantes da rede.
c) COMUNICADO DE CONVOCAÇÃO: comunicado enviado pela Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) aos radiodifusores e demais cadastrados, informando a necessidade de geração de rede obrigatória para a transmissão de determinado evento.
d) CRONOMETRIA: análise do conteúdo transmitido por uma emissora de radiodifusão, medindo o tempo, classificando e identificando o tipo de informação veiculada, conforme demanda e legislação vigente.
e) DEGRAVAÇÃO: atividade de transcrição, de forma fiel, do conteúdo da programação gravada, realizada sob demanda.
f) HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO ILIMITADO: situação em que o serviço está autorizado para execução durante 24 (vinte e quatro) horas do dia.
g) HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO LIMITADO: situação em que o serviço está autorizado para execução somente em um período de tempo determinado.
h) IRRADIAÇÕES EXPERIMENTAIS: período destinado a testar os equipamentos instalados e sistema irradiante.
i) LEGENDA OCULTA: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações que não podem ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência auditiva.
j) MONITORAÇÃO: análise do conteúdo transmitido com o objetivo de verificar o cumprimento de obrigações, conforme a legislação vigente.
k) PROGRAMA: produção audiovisual, visual ou aural que pode conter nenhum, um ou mais canais de áudio.
l) PROGRAMAS OFICIAIS DE INFORMAÇÕES DOS PODERES DA REPÚBLICA: noticiário público que vai ao ar diariamente às 19 horas, horário de Brasília, com transmissão obrigatória para todas as emissoras de rádio do país, “Voz do Brasil”.
m) PROPAGANDA ELEITORAL: modalidade de propaganda que visa a captação de votos, facultada aos partidos, coligações e candidatos. Busca, através dos meios publicitários permitidos na Lei Eleitoral, influir no processo decisório do eleitorado, divulgando-se o curriculum dos candidatos, suas propostas e mensagens, no período denominado de “campanha eleitoral” (Glossário Eleitoral Brasileiro – TSE: http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario).
n) PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA: modalidade de propaganda eleitoral na qual não há ônus aos partidos políticos, coligações e candidatos, sendo restrita às transmissões de rádio e televisão, razão pela qual se sujeitam ao tratamento legal as emissoras de rádio e as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, bem assim os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Glossário Eleitoral Brasileiro – TSE: http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario).
o) PROPAGANDA PARTIDÁRIA: divulgação, sem ônus, mediante transmissão por rádio e televisão, de temas ligados exclusivamente aos interesses programáticos dos partidos políticos, em período e na forma prevista em lei, preponderando a mensagem partidária, no escopo de angariar simpatizantes ou difundir as realizações do quadro (Glossário Eleitoral Brasileiro – TSE: http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario).
p) PROPAGANDA POLÍTICA: conjunto de todas as formas permitidas em lei de realização de meios publicitários tendentes à obtenção de simpatizantes ao ideário partidário ou à obtenção de votos (Glossário Eleitoral Brasileiro – TSE: http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario).
q) PUBLICIDADE COMERCIAL: mensagem emitida com o objetivo de difundir ideias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado em troca de remuneração ou pagamento de qualquer espécie, seja qual for o recurso técnico utilizado. O conceito de publicidade envolve toda e qualquer informação dirigida ao público com o objetivo de promover, direta ou indiretamente, uma atividade econômica.
r) PUBLICIDADE INSTITUCIONAL: é toda propaganda que não pretende aumentar os lucros de uma empresa, mas divulgar uma mensagem de cunho social, cultural ou cívico.
s) RADIOVIDEOMETRIA: processo, realizado em tempo real ou diferido, destinado a realizar a gestão técnica da informação veiculada nos serviços de radiodifusão, serviços de telecomunicações e serviço de acesso condicionado de forma a garantir o cumprimento da legislação e contratos vigentes.
t) RADIOVIDEOMETRIA EM TEMPO DIFERIDO: atividade de Radiovideometria realizada após a efetiva transmissão, utilizando gravações realizadas em meio adequado a este fim.
u) RADIOVIDEOMETRIA EM TEMPO REAL: atividade de Radiovideometria realizada no momento da transmissão.
v) REDE LOCAL: conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada localidade, organizadas em cadeia, para transmissão simultânea de uma mesma programação. Será formada para divulgação de assunto cujo conhecimento seja do interesse daquela localidade.
w) REDE NACIONAL: conjunto de todas as estações radiodifusoras instaladas no país, organizadas em cadeia, para a transmissão simultânea de uma mesma programação.
x) REDE REGIONAL: conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada região do país, organizada em cadeia, para a transmissão simultânea de uma mesma programação.
y) REDES OBRIGATÓRIAS DE RADIODIFUSÃO: conjunto de todas as estações radiodifusoras instaladas no País, organizadas em cadeia, para as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, definidas em lei.
z) SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (SEAC): serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de programação de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer. O SeAC é comumente chamado de Serviço de Televisão por Assinatura, sendo que diversas Prestadoras dos Serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA tiveram suas respectivas outorgas adaptadas para termos de autorização para prestação do SeAC.
aa) SERVIÇO NOTICIOSO: programa de informe que leva ao ouvinte relato de fatos ou acontecimentos atuais, de interesse e importância para a comunidade, e capaz de ser compreendido pelo público.
4.1. Metodologias e Procedimentos Gerais
4.1.1. Este Procedimento de Fiscalização é composto pela descrição dos métodos desenvolvidos para a averiguação do cumprimento das obrigações acerca do conteúdo veiculado ou transmitido por estações dos Serviços de Radiodifusão e de Telecomunicações.
4.1.2. Cabe à Anatel realizar a atividade de radiovideometria, aplicada aos Serviços de Radiodifusão, em conformidade com o Convênio celebrado entre a Anatel e o Ministério das Comunicações, bem como aos Serviços de Telecomunicações, em conformidade com a legislação vigente.
4.1.3. O Agente de Fiscalização deverá possuir acesso completo à consulta dos Sistemas Interativos da Anatel, tais como SRD, STEL, SIGEC, SIACCO, PDFF, SATVA, SISCOM, SCMA, SCMM, SCPX, SCRA, SMMDS, SRD, SSE e STVC, bem como cadastro na lista de mala direta da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC), com a finalidade de obter os comunicados de convocação de redes obrigatórias e facultativas.
4.1.4. A execução da atividade de radiovideometria pode ser realizada utilizando recursos da plataforma da Rede Nacional de Radiovideometria (RNR), equipamentos de reprodução e gravação portáteis ou, ainda, recursos da Fiscalizada, que ao ser requisitado pelo Agente de Fiscalização, deverá enviar as mídias com o conteúdo solicitado, na forma e nos prazos determinados.
4.1.5. A gravação do conteúdo transmitido deverá ser obtida, preferencialmente, por recursos próprios da Anatel.
4.1.6. Alternativamente, no caso dos Serviços de Radiodifusão, poderá ser requisitada à Fiscalizada, por meio de Requerimento de Informações (RI) (ANEXO I), a gravação da programação, bem como outras informações pertinentes ao desenvolvimento da ação de fiscalização.
4.1.6.1. O modelo para o Requerimento de Informações poderá ser obtido em consulta ao Portal Legislação da Anatel.
4.1.7. Para a solicitação da gravação da programação realizada pela própria emissora de radiodifusão, deverão ser observados os prazos para manutenção das gravações e textos constantes do art. 71 do Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT), quais sejam:
a) Toda irradiação: durante 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento dos trabalhos diários da emissora;
b) Textos dos programas, inclusive noticiosos com autenticação dos responsáveis: 60 (sessenta) dias;
c) Gravações dos programas não registrados em texto, programas políticos, de entrevistas, debates, pronunciamentos e outros de mesma natureza: 20 (vinte) dias depois de transmitidos para as emissoras até 1,0 KW e 30 (trinta) dias para as demais; e
d) As emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos.
4.1.8. O Agente de Fiscalização deverá estar sempre atento ao horário e local de realização da ação de fiscalização, atendendo às seguintes referências:
a) O ajuste do horário deverá ser realizado por consulta direta ao Observatório Nacional, detentor dos padrões brasileiros de tempo e frequência, acessando a página de internet http://pcdsh01.on.br/HoraLegalBrasileira.asp, que apresenta a hora oficial de Brasília;
b) Devem ser observadas as diferenças dos fusos horários brasileiros e, eventualmente, as diferenças de horário de verão, determinadas conforme a região e período do ano. Em caso de dúvida sobre o fuso horário da localidade, deve-se consultar: http://pcdsh01.on.br/fusoshor.htm; e
c) Devido ao fato de as páginas de referências (sites) indicadas acima estarem associadas a uma instituição independente da Anatel, estas poderão ser modificadas a qualquer instante, sem notificação prévia. Nesse caso, um novo caminho deverá ser consultado.
4.1.9. Para a análise do conteúdo, o Agente de Fiscalização poderá utilizar os seguintes métodos:
a) Monitoração;
b) Cronometria; e
c) Degravação.
4.1.10. A Monitoração consiste em analisar o conteúdo transmitido, em tempo real ou diferido, com o objetivo de verificar o cumprimento de obrigações, tais como:
a) Transmissão da “Voz do Brasil”;
b) Formação de rede nacional obrigatória;
c) Transmissão de propaganda política partidária;
d) Transmissão de propaganda eleitoral gratuita;
e) Não veiculação de publicidade comercial (RadCom); e
f) Identificação da estação transmissora.
4.1.11. Na Monitoração, o Agente de Fiscalização deve ouvir ou assistir a um conteúdo transmitido “ao vivo” (tempo real) ou a uma gravação (tempo diferido) analisando se a informação objeto da obrigação foi transmitida em determinado período ou não, sem a necessidade de realizar a Cronometria.
4.1.12. A Cronometria consiste em analisar o conteúdo transmitido em tempo diferido, com o objetivo de verificar o cumprimento de obrigações, devendo o Agente de Fiscalização se preocupar com a medida do tempo de inserção das informações transmitidas.
4.1.13. Existem obrigações cujo cumprimento é verificado essencialmente por meio da Cronometria, tais como:
a) Tempo de serviços noticioso;
b) Tempo de publicidade comercial;
c) Tempo de audiodescrição; e
d) Tempo de legenda oculta (closed caption).
4.1.14. Na Cronometria, o Agente de Fiscalização deve ouvir ou assistir a uma gravação (tempo diferido) analisando se um tipo de informação foi transmitido em determinado período, registrando a hora de início e fim da veiculação da informação. Para determinadas atividades, o totalizador deve ser contabilizado com a soma dos tempos dos diversos trechos da informação.
4.1.15. A Degravação consiste em transcrever fielmente o áudio da programação gravada.
4.1.16. Na Degravação, o Agente de Fiscalização deve ouvir o áudio gravado e transcrevê-lo no Relatório de Degravação (ANEXO II), observando os seguintes parâmetros:
a) Identificar e destacar o início e fim de cada bloco de informações;
b) Separar informações por meio de parágrafos (publicidades distintas, locutores distintos etc.);
c) Escrever as citações numéricas por extenso, tal como veiculado; e
d) Caso identifique falha na gravação que impossibilite a correta compreensão do discurso, deve fazer constar do conteúdo degravado observações como: “interlocutor não identificado”, “trecho inaudível” etc.
4.1.17. A metodologia de Degravação deverá ser utilizada nos casos pontuais, sob demanda.
4.1.18. O Agente de Fiscalização poderá solicitar à Fiscalizada que disponibilize ponto de acesso para monitoração do conteúdo.
4.1.18.1. O documento que solicitar o ponto de acesso para monitoração do conteúdo deverá conter o seguinte texto:
“Solicitamos dessa prestadora o fornecimento de ponto de acesso do serviço de telecomunicações explorado, a ser instalado na sede da Gerência Regional [ou Unidade Operacional] da Anatel no Estado do(a) [nome do Estado], [endereço completo], sem ônus de habilitação, instalação ou mensalidades, habilitado para veiculação de todos os canais da grade de programação disponível, inclusive os de uso eventual, Pay-per-view, conteúdo adulto etc., com base no inciso II do art. 38 do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012.”
4.1.19. Cabe ao Agente de Fiscalização adotar as providências adicionais a este Procedimento de Fiscalização, necessárias à obtenção de provas adequadas e suficientes para sustentar suas constatações, inclusive extensão de períodos de análise de registros, promovendo o pleno convencimento acerca da verificação do cumprimento das obrigações acerca do conteúdo veiculado ou transmitido por estações dos Serviços de Radiodifusão e de Telecomunicações, buscando sempre obter a verdade sobre os atos e fatos fiscalizados.
5.1. Para efeitos deste Procedimento de Fiscalização, os itens de verificação são os seguintes:
a) SERVIÇO NOTICIOSO (ITEM 5.2);
b) PUBLICIDADE COMERCIAL (ITEM 5.3);
c) INSERÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E PUBLICIDADE LOCAL (ITEM 5.4);
d) TRANSMISSÃO DOS PROGRAMAS OFICIAIS DE INFORMAÇÕES DOS PODERES DA REPÚBLICA “A VOZ DO BRASIL” (ITEM 5.5);
e) TRANSMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL (ITEM 5.6);
f) TRANSMISSÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA (ITEM 5.7);
g) FORMAÇÃO DE REDES OBRIGATÓRIAS DE RADIODIFUSÃO, QUANDO HOUVER CONVOCAÇÃO (ITEM 5.8);
h) IDENTIFICAÇÃO DE EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO (ITEM 5.9);
i) INFORMAÇÕES METEOROLÓGICAS (ITEM 5.10);
j) HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO (ITEM 5.11);
k) INTERRUPÇÕES DE FUNCIONAMENTO (ITEM 5.12);
l) CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA (ITEM 5.13);
m) DISTRIBUIÇÃO DOS CANAIS DAS GERADORAS DE TV (ITEM 5.14);
n) DEMAIS CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA (ITEM 5.15);
o) SEQUÊNCIA E ALOCAÇÃO DOS CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA (ITEM 5.16);
p) ACESSIBILIDADE - LEGENDA OCULTA (ITEM 5.17);
q) ACESSIBILIDADE - DUBLAGEM (ITEM 5.18);
r) ACESSIBILIDADE - AUDIODESCRIÇÃO (ITEM 5.19);
s) ACESSIBILIDADE - JANELA DE LIBRAS (ITEM 5.20);
t) INDICATIVO DE CHAMADA - SERVIÇO DE RADIOAMADOR (ITEM 5.21);
u) INDICATIVO DE CHAMADA - SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO (ITEM 5.22);
v) INDICATIVO DE CHAMADA - SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO (ITEM 5.23); e
w) DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO SERVIÇO (ITEM 5.24).
5.2.1. O Agente de Fiscalização deverá verificar se as emissoras estão destinando, no mínimo, 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária para a transmissão de serviço noticioso (CBT, art. 38, alínea “h”, c/c RSR, art. 28, item 12, alínea “c”).
5.2.2. No caso das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária, o percentual de serviço noticioso transmitido deve ser de 5% (cinco por cento) da sua programação diária. (Lei nº 9.612/98, art. 2º, c/c CBT, art. 38, alínea “h”, c/c RSR, art. 28, item 12, alínea “c”).
5.2.3. Este item de verificação é aplicável aos seguintes Serviços:
a) Radiodifusão Sonora em Onda Média;
b) Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas;
c) Radiodifusão Sonora em Onda Tropical;
d) Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada;
e) Radiodifusão Comunitária;
f) Radiodifusão de Sons e Imagens.
5.2.4. Para que seja verificada a percentagem destinada ao serviço noticioso, o Agente de Fiscalização deverá efetuar a cronometria da programação diária total da emissora.
5.2.5. Os cálculos deverão ser realizados conforme os exemplos abaixo:
a) Emissora autorizada a funcionar 24 horas: 24 x 0,05 = 1,2 horas ou 72 minutos. Dessa forma, a emissora deverá destinar o mínimo de 72 minutos para o serviço noticioso em sua programação diária;
b) Emissora operando 2/3 do tempo a que está autorizada: nesse caso, a percentagem de 5% (cinco por cento) para o serviço noticioso deverá ser calculada sobre os 2/3 (dois terços) do horário de funcionamento autorizado;
I. Se uma emissora é autorizada a operar 24 horas e estiver com um programa mínimo, de trabalho regular, de 2/3 do tempo a que está autorizada: 2/3 x 24 = 16 horas. Dessa forma, a percentagem mínima de 5% (cinco por cento) de serviço noticioso deverá ser calculada sobre as 16 horas, ou seja: (16 x 5) / 100 = 0,8 horas ou 48 minutos. A emissora, então, deverá destinar o mínimo de 48 minutos para o serviço noticioso em sua programação diária.
5.2.6. Na contagem do tempo destinado ao serviço noticioso das emissoras, não deve ser computado o tempo de transmissão do programa “A Voz do Brasil”, bem como o tempo de transmissão de formação de rede obrigatória.
5.2.7. As emissoras outorgadas com base no Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, que deu nova redação ao Regulamento do Serviço de Radiodifusão, são obrigadas a destinar percentual do horário de sua programação diária para transmissão do serviço noticioso, estabelecido no contrato de concessão ou de adesão firmado com o Ministério das Comunicações. A cópia do contrato pode ser obtida junto à Coordenação Geral de Acompanhamento de Outorga do Ministério das Comunicações.
5.2.8. Para as autorizadas a executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, deverá ser observado o constante do Termo de Liberação do Ministério das Comunicações.
5.3.1. O Agente de Fiscalização deve verificar se as emissoras não excedem o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de sua programação com publicidade comercial (CBT, art. 124, c/c RSR, art. 28, item 12, alínea “d”).
5.3.2. As emissoras dos Serviços de Radiodifusão Comunitária não podem veicular publicidade comercial (Lei nº 9.612/98, art. 18, c/c Norma nº 01/2011, subitem 21.6).
5.3.3. A televisão educativa não tem caráter comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda (publicidade), direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas transmitidos (Decreto-Lei nº 236/67, art. 13, parágrafo único, c/c Portaria Interministerial MC/MEC nº 651/99, art. 3º).
5.3.4. As emissoras de Rádio Educativa não podem veicular publicidade comercial a qualquer custo (Portaria Interministerial MC/MEC nº 651/99, art. 3º).
5.3.5. Este item de verificação é aplicável aos seguintes Serviços:
a) Radiodifusão Sonora em Onda Média;
b) Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas;
c) Radiodifusão Sonora em Onda Tropical;
d) Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada;
e) Radiodifusão Comunitária; e
f) Radiodifusão de Sons e Imagens.
5.3.6. O tempo a ser computado como publicidade comercial inclui o efetivamente gasto para irradiação do som, da imagem ou de ambos, seja essa irradiação singela ou simultânea com a programação normal, conforme exemplificado abaixo:
a) Um locutor divulga uma notícia e se ouve um fundo musical anunciando um produto; e
b) Em um programa, identifica-se a irradiação de um coro de auditório cantando as qualidades de um produto, incentivado pelo apresentador.
5.3.7. Não configura publicidade comercial:
a) Propaganda do governo;
b) Apoio Cultural;
c) Irradiação de chamadas de programas sem nenhuma referência à publicidade comercial (sem se falar em patrocinador). Quando a chamada de programa contiver, ao final, a divulgação do patrocinador, será computada somente como publicidade o tempo destinado a divulgações do patrocínio; e
d) Irradiação de textos de utilidade pública, sem nenhuma referência comercial. Quando a utilidade pública contiver, ao final, a divulgação do patrocinador, será computada somente como publicidade o tempo destinado ao patrocínio.
5.3.8. O Agente de Fiscalização deverá efetuar a Cronometria dos tempos destinados à publicidade comercial e verificar se a percentagem está sendo cumprida.
5.3.9. Para os casos de proibição de veiculação de publicidade comercial, o Agente de Fiscalização poderá utilizar a metodologia de Monitoração.
5.3.10. Os cálculos deverão ser realizados conforme o exemplo abaixo:
a) Emissora funcionando 12 horas por dia. (12 X 25) / 100 = 3,0 horas. Desta forma, essa emissora deverá irradiar um máximo de 3 horas de publicidade, dentro de sua programação diária.
5.4. INSERÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E PUBLICIDADE LOCAL
5.4.1. As entidades autorizadas a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) deverão veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza, salvo situações específicas autorizadas pela regulamentação e descritas neste Procedimento de Fiscalização (Decreto nº 5.371/2005, art. 31).
5.4.2. Nas localidades onde não exista instalada nenhuma estação geradora de televisão ou de radiodifusão sonora, é permitido às geradoras de televisão comercial inserir, em seus estúdios, publicidade destinada àquela localidade (Decreto nº 5.371/2005, art. 32).
5.4.2.1. As inserções publicitárias destinadas a estações retransmissoras terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial transmitida pela estação geradora.
5.4.3. A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV em Municípios situados em regiões de fronteira e de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderá realizar inserções locais de programação e publicidade, observadas as seguintes condições (Decreto nº 5.371/2005, art. 33):
a) A inserção de programação local não deverá ultrapassar a 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela estação geradora de televisão a que a retransmissora estiver vinculada;
b) A programação inserida deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
c) As inserções de publicidade terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela estação geradora cedente dos sinais; e
d) As inserções de publicidade somente poderão ser realizadas pelas entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial.
5.4.4. O Agente de Fiscalização deve verificar se estações de RTV efetuam a inserção da programação local nos limites especificados na legislação.
5.4.5. Este item de verificação é aplicável aos seguintes Serviços:
5.4.6. Retransmissão de TV (analógica e digital).
5.4.7. O Agente de Fiscalização deverá efetuar a Cronometria dos tempos destinados à inserção de programação e publicidade local e verificar se a percentagem está sendo cumprida.
5.4.8. Para os casos de proibição de veiculação de inserção de programação e publicidade local, o Agente de Fiscalização poderá utilizar a metodologia de Monitoração.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o exemplo abaixo:
a) Estação funcionando 12 horas por dia. (12 X 15) / 100 = 1,8 hora. Desta forma, essa estação poderá inserir um máximo de 1,8 hora ou 108 minutos de programação e publicidade local, dentro de sua programação diária.
5.5. TRANSMISSÃO DOS PROGRAMAS OFICIAIS DE INFORMAÇÕES DOS PODERES DA REPÚBLICA “A VOZ DO BRASIL”
5.5.1. Todas as estações dos Serviços de Radiodifusão Sonora são obrigadas a retransmitir diariamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, horário local, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República (CBT, art. 38, alínea “e”, c/c RSR, art. 28, item 12, alínea “f”).
5.5.2. As emissoras de Radiodifusão Comunitária são obrigadas a retransmitir diariamente, o programa “A Voz do Brasil” (Lei nº 9.612/98, art. 16).
5.5.3. Este item de verificação é aplicável aos seguintes Serviços:
a) Radiodifusão Sonora em Onda Média;
b) Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas;
c) Radiodifusão Sonora em Onda Tropical;
d) Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada; e
e) Radiodifusão Comunitária.
5.4.4. Devem-se observar as eventuais autorizações da Presidência da República para alteração do horário de transmissão do programa “A Voz do Brasil”.
5.5.5. O Agente de Fiscalização deve observar o horário de verão e diferenças de fuso horário em relação à localização da estação transmissora objeto da ação de fiscalização.
5.5.6. O Agente de Fiscalização deverá, durante todo o período de transmissão, analisar se a emissora veiculou o programa “A Voz do Brasil”.
5.5.7. O programa “A Voz do Brasil” deverá ser transmitido na íntegra, sendo considerados eventuais atrasos ou interrupções como irregularidades.
5.5.8. O Agente de Fiscalização poderá utilizar as metodologias de Monitoração ou Cronometria visando atender demanda específica.
5.6. TRANSMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL
5.6.1. As concessionárias e permissionárias de Serviços de Radiodifusão são obrigadas a obedecer às instruções editadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral e partidária (RSR, art. 28, item 12, alínea “h”).
5.6.2. As emissoras dos Serviços de Radiodifusão reservarão horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita nos 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à antevéspera das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 47).
5.6.3. Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:
a) Radiodifusão Sonora em Onda Média;
b) Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas;
c) Radiodifusão Sonora em Onda Tropical;
d) Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada;
e) Radiodifusão Comunitária; e
Radiodifusão de Sons e Imagens.
5.6.4. O Agente de Fiscalização deverá analisar se houve a correta veiculação da Propaganda Eleitoral pela emissora durante os dias e horários definidos pelo TSE.
5.6.5. As emissoras geradoras deverão proceder ao bloqueio da transmissão para as estações retransmissoras e repetidoras localizadas em Município diverso, substituindo a transmissão do programa por uma imagem estática com os dizeres “horário destinado à propaganda eleitoral gratuita” (Resolução TSE nº 22.927/2008).
5.6.6. O Agente de Fiscalização poderá utilizar as metodologia de Monitoração ou Cronometria visando atender demanda específica.
5.7. TRANSMISSÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA
5.7.1. As concessionárias e permissionárias de Serviços de Radiodifusão são obrigadas a obedecer às instruções editadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral e partidária (RSR, art. 28, item 12, alínea ‘h”, c/c Lei nº 9.096/95, art. 46).
5.7.2. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as 19:30h (dezenove horas e trinta minutos) e às 22h (vinte e duas horas), horário local (Lei nº 9.096/1995, art. 45).
5.7.2.1. A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados em lei, com proibição de propaganda paga (Lei nº 9.096/1995, art. 45, § 6º).
5.7.3. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma da lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção (Lei nº 9.096/1995, art. 46, § 6º).
5.7.3.1. As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de 30 (trinta) segundos ou 1 (um) minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.
5.7.4. As cadeias nacionais ocorrerão às quintas-feiras, podendo o TSE, se entender necessário, deferir a transmissão em outros dias (Resolução TSE nº 20.034/1997, art. 2º, § 2º).
5.7.5. As inserções nacionais serão veiculadas às terças-feiras, quintas-feiras e sábados, e as estaduais, às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, ou conforme dispositivo normativo atualizado do TSE (Resolução TSE nº 20.034/1997, art. 2º, § 3º).
5.7.5.1. Somente serão autorizadas até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos ou 5 (cinco) de 1 (um) minuto por dia (Resolução TSE nº 20.034/1997, art. 2º, § 3º).
5.7.6. Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:
a) Radiodifusão Sonora em Onda Média;
b) Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas;
c) Radiodifusão Sonora em Onda Tropical;
d) Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada;
e) Radiodifusão Comunitária;
f) Radiodifusão de Sons e Imagens; e
g) Retransmissão de TV (analógica e digital).
5.7.7. O Agente de Fiscalização poderá utilizar as metodologias de Cronometria ou Monitoração visando atender demanda específica.
5.8. FORMAÇÃO DE REDES OBRIGATÓRIAS DE RADIODIFUSÃO, QUANDO HOUVER CONVOCAÇÃO
5.8.1. As concessionárias e permissionárias de Serviços de Radiodifusão são obrigadas a, na organização da programação, integrar gratuitamente as redes de radiodifusão, quando convocadas pela autoridade competente (RSR, art. 28, item 12, alínea “g”).
5.8.2. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária são obrigadas a integrar gratuitamente as redes de radiodifusão obrigatórias definidas em lei (Lei nº 9.612/98, art. 16).
5.8.3. Na preservação da ordem pública e da segurança nacional ou no interesse da Administração, as emissoras de radiodifusão poderão ser convocadas para, gratuitamente, formarem ou integrarem redes, visando à divulgação de assuntos de relevante importância (RSR, art. 87).
5.8.3.1. A convocação somente se efetivará para transferir pronunciamentos do Presidente da República e dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (RSR, art. 87, § 1º).
5.8.3.2. Poderão, igualmente, serem convocadas as emissoras para a transmissão de pronunciamentos de Ministro de Estado autorizados pelo Presidente da República. (RSR, art. 87, § 2º).
5.8.3.3. A convocação das emissoras de radiodifusão é da competência do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República e se efetivará por meio da Secretaria de Imprensa e Divulgação (RSR, art. 87, § 3º).
5.8.4. As redes de radiodifusão poderão ser: nacional, regionais ou locais (RSR, art. 88).
5.8.5. Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:
a) Radiodifusão Sonora em Onda Média;
b) Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas;
c) Radiodifusão Sonora em Onda Tropical;
d) Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada;
e) Radiodifusão Comunitária;
f) Radiodifusão de Sons e Imagens; e
g) Retransmissão de TV (analógica e digital).
5.8.6. O Agente de Fiscalização poderá adotar as metodologias de Monitoração ou Cronometria visando atender demanda específica.
5.9. IDENTIFICAÇÃO DE EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO
5.9.1. Toda emissora é obrigada a irradiar o indicativo de chamada, o nome da entidade detentora da outorga ou o seu nome fantasia (RSR, art. 47).
5.9.1.1. As estações radiodifusoras de sons, considerados de interesse à navegação aérea, são obrigadas a identificar-se em todos os intervalos para alocução, emitindo o seu indicativo, o nome da Sociedade a que pertence e o da localidade onde se acha instalada (RSR, art. 47, § 2º).
5.9.2. As emissoras podem se identificar por qualquer uma das seguintes formas: (Portaria Minfra nº 410/90, item 1)
a) Indicativo de chamada;
b) Denominação social;
c) Denominação de fantasia autorizada;
d) Vinheta de identificação da emissora ou da rede; e
e) Logomarca da emissora ou da rede.
5.9.3. As emissoras de radiodifusão sonora em amplitude e frequência modulada nos Estados de AC, AM, AP, MT, PA, RO, RR e TO devem irradiar, a cada 30 (trinta) minutos, o indicativo de chamada e a denominação social, bem como a cidade e o Estado onde se acham instaladas (Portaria Minfra nº 410/90, item 2).
5.9.4. Toda estação de Serviço de Radiodifusão Comunitária é obrigada a irradiar seu indicativo de chamada a cada 60 (sessenta) minutos (Portaria MC nº 462/2011, item 21.1).
5.9.5. Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:
a) Radiodifusão Sonora em Onda Média;
b) Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas;
c) Radiodifusão Sonora em Onda Tropical;
d) Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada;
e) Radiodifusão Comunitária;
f) Radiodifusão de Sons e Imagens; e
g) Retransmissão de TV (analógica e digital).
5.9.6. O Agente de Fiscalização poderá utilizar as metodologias de Cronometria ou Monitoração visando atender demanda específica.
5.10. INFORMAÇÕES METEOROLÓGICAS
5.10.1. Todas as emissoras de radiodifusão, na organização de sua programação, são obrigadas a irradiar informações meteorológicas (RSR, art. 28, item 12, alínea “m”).
5.10.2. As emissoras de Radiodifusão Comunitária são obrigadas a irradiar informações meteorológicas (Lei nº 9.612/98, art. 2º, c/c RSR, art. 28, item 12, alínea “m”).
5.10.3. Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:
a) Radiodifusão Sonora em Onda Média;
b) Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas;
c) Radiodifusão Sonora em Onda Tropical;
d) Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada;
e) Radiodifusão Comunitária;
f) Radiodifusão de Sons e Imagens; e
g) Retransmissão de TV (analógica e digital).
5.10.4. O Agente de Fiscalização poderá utilizar a metodologia de Monitoração visando atender demanda específica.
5.11. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
5.11.1. Os Serviços de Radiodifusão serão executados em horário ilimitado ou limitado (RSR, art. 52).
a) Considera-se como Serviço de Radiodifusão de horário ilimitado aquele autorizado para execução durante 24 (vinte e quatro) horas do dia (RSR, art. 52, § 1º); e
b) Considera-se como Serviço de Radiodifusão de horário limitado aquele que é realizado somente num período de tempo determinado (RSR, art. 52, § 2º).
5.11.2. A licença da estação fixará o horário do funcionamento (RSR, art. 52, § 3º).
5.11.3. As concessionárias ou permissionárias de Serviços de Radiodifusão deverão manter um programa mínimo de trabalho regular de 2/3 (dois terços) das horas a que estão autorizadas a funcionar (RSR, art. 54).
5.11.4. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária deverão cumprir o período de 8 (oito) horas, contínuas ou não, como tempo mínimo de operação diária (Lei nº 9.612/98, art. 17, c/c RSRadcom, art. 28).
5.11.5. Para fins de ajuste do equipamento, o horário de funcionamento de uma emissora poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento) durante, no máximo, 5 (cinco) dias por mês. Eventuais reduções do horário além deste limite só poderão ocorrer após a aprovação da Anatel. Este subitem não se aplica às estações de Radiodifusão Comunitária.
5.11.6. Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:
a) Radiodifusão Sonora em Onda Média;
b) Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas;
c) Radiodifusão Sonora em Onda Tropical;
d) Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada;
e) Radiodifusão Comunitária;
f) Radiodifusão de Sons e Imagens; e
g) Retransmissão de TV (analógica e digital).
5.11.7. O Agente de Fiscalização poderá utilizar a metodologia de Cronometria visando aferir o tempo do Horário de Funcionamento efetivo.
5.12. INTERRUPÇÕES DE FUNCIONAMENTO
5.12.1. Sempre que os Serviços de Radiodifusão forem interrompidos por período superior a 72 (setenta e duas) horas, as concessionárias e permissionárias deverão, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, comunicar ao Ministério das Comunicações o tempo e a causa de interrupção (RSR, art. 55).
5.12.2. No Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), as interrupções do serviço por período superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas deverão ser justificadas, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, perante a Anatel (RSeAC, art. 73, XVIII).
5.12.3. No Serviço de Radiodifusão Comunitária, as interrupções do serviço por período superior a 30 (trinta) dias deverão ter motivo justificável (Lei nº 9.612/98, art. 21, III).
5.12.4. Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:
a) Radiodifusão Sonora em Onda Média;
b) Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas;
c) Radiodifusão Sonora em Onda Tropical;
d) Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada;
e) Radiodifusão Comunitária;
f) Radiodifusão de Sons e Imagens;
g) Retransmissão de TV (analógica e digital); e
h) Serviço Especial de Acesso Condicionado.
5.12.5. O Agente de Fiscalização poderá utilizar a metodologia de Monitoração ou Cronometria, visando atender demanda específica, a fim de apurar o tempo de interrupção do serviço, devendo solicitar da entidade fiscalizada a comprovação de que houve a comunicação ou envio da justificativa ao Ministério das Comunicações ou à Anatel, conforme o caso.
5.13. CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
5.13.1. A Prestadora do SeAC não poderá veicular qualquer conteúdo sem aviso, antes de sua apresentação, de classificação informando a natureza do conteúdo e as faixas etárias a que não seja recomendado ou, ainda, em desacordo com as regras estabelecidas pelo Ministério da Justiça (RSeAC, art. 51).
5.13.2. O Ministério da Justiça realizará a fiscalização do disposto neste item de verificação, oficiando à Anatel quando da identificação de quaisquer irregularidades (Lei nº 12.485/2011, art. 11, § 1º).
5.13.3. Este item de verificação é aplicável ao seguinte serviço:
a) Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).
5.13.4. O Agente de Fiscalização poderá utilizar a metodologia de Monitoração visando atender demanda específica.
5.14. DISTRIBUIÇÃO DOS CANAIS DAS GERADORAS DE TV
5.14.1. A Prestadora do SeAC, em sua Área de Prestação do Serviço, independentemente da tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os planos de serviço ofertados, canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em qualquer faixa de radiofrequência, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão (RSeAC, art. 52, I).
5.14.2. No caso de dispensa da obrigação de distribuição de canais das geradoras locais do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, nos termos do art. 54 do RSeAC (inviabilidade técnica ou econômica reconhecida pela Anatel), a Prestadora de SeAC deve observar que o carregamento de um canal de geradora local do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, pertencente a um conjunto de estações, implicará o carregamento de, ao menos, um canal de Geradora de cada um dos demais conjuntos com as mesmas características (RSeAC, art. 52, § 2º).
5.14.2.1. O conjunto de geradoras e retransmissoras que atendem o disposto no § 2º do art. 52 é definido em Ato da Anatel.
5.14.3. Cabe ao Agente de Fiscalização verificar se a Prestadora de SeAC está distribuindo os canais de geradoras locais em observância aos itens 5.14.1 e 5.14.2.
5.14.4. A Prestadora do SeAC não poderá efetuar alteração de qualquer natureza nas programações desses canais (Lei nº 12.485/2011, art. 32, § 10º).
5.14.5. Este item de verificação é aplicável ao seguinte serviço:
a) Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).
5.14.6. O Agente de Fiscalização poderá utilizar a metodologia de Monitoração visando atender demanda específica.
5.15. DEMAIS CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO OBRIGATORIA
5.15.1. A Prestadora do SeAC, em sua Área de Prestação do Serviço, independentemente da tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os planos de serviço ofertados, Canais de Programação de Distribuição Obrigatória para as seguintes destinações (RSeAC, art. 52):
a) Um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
b) Um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
c) Um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;
d) Um canal reservado para a prestação de serviços de radiodifusão pública pelo Poder Executivo, a ser utilizado como instrumento de universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;
e) Um canal reservado para a emissora oficial do Poder Executivo;
f) Um canal educativo e cultural, organizado pelo Governo Federal e destinado para o desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino a distância de alunos e capacitação de professores, assim como para a transmissão de produções culturais e programas regionais;
g) Um canal comunitário para utilização livre e compartilhada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;
h) Um canal de cidadania, organizado pelo Governo Federal e destinado para a transmissão de programações das comunidades locais, para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
i) Um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos Municípios da Área de Prestação do Serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; e
j) Um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as instituições de ensino superior localizadas no Município ou Municípios da Área de Prestação do Serviço, devendo a reserva atender à seguinte ordem de precedência:
I. Universidades;
II. Centros universitários; e
III. Demais instituições de ensino superior.
5.15.2. O Agente de Fiscalização deverá observar se as Prestadoras do SeAC estão distribuindo, na forma da regulamentação, os Canais de Distribuição Obrigatória.
5.15.3. Este item de verificação é aplicável ao seguinte serviço:
a) Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).
5.15.4. O Agente de Fiscalização poderá utilizar a metodologia de Monitoração visando atender demanda específica.
5.16. SEQUÊNCIA E ALOCAÇÃO DOS CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA
5.16.1. Os Canais de Distribuição Obrigatória deverão ser ofertados em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, sendo vedado intercalá-los com outros canais de programação, respeitada a ordem de alocação dos canais de programação no Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, inclusive em tecnologia digital, de cada localidade (RSeAC, art. 52, § 10º).
5.16.2. Na fiscalização do cumprimento do § 10º do art. 52 do RSeAC, o Agente de Fiscalização deve verificar:
a) se os canais de programação de distribuição obrigatória estão sendo ofertados em bloco e em ordem numérica virtual sequencial;
b) se os canais de programação de distribuição obrigatória não estão intercalados com outros canais de programação; e
c) Se está sendo respeitada a ordem de alocação dos canais de programação das geradoras em cada localidade.
5.16.3. Este item de verificação é aplicável ao seguinte serviço:
a) Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).
5.16.4. O Agente de Fiscalização poderá utilizar a metodologia de Monitoração visando atender demanda específica.
5.17. ACESSIBILIDADE - LEGENDA OCULTA
5.17.1. A programação veiculada pelas estações transmissoras ou retransmissoras dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens deverá conter legenda oculta, em língua portuguesa, devendo ser transmitida através da linha 21 do Intervalo de Apagamento Vertical (VBI) (anexo à Portaria nº 310/2006, item 5.1.a).
5.17.2. A legenda oculta deverá ser veiculada na programação exibida pelas exploradoras do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) de acordo com o seguinte cronograma:
a) No mínimo, 6 (seis) horas, na programação veiculada no horário compreendido entre as 6 (seis) e as 14 (quatorze) horas, e 6 (seis) horas na programação veiculada no horário compreendido entre as 18 (dezoito) e as 2 (duas) horas, a partir de 27 de junho de 2012;
b) No mínimo, 16 (dezesseis) horas, na programação veiculada no horário compreendido entre as 6 (seis) e as 2 (duas) horas, a partir de 27 de abril de 2014;
c) No mínimo, 20 (vinte) horas, na programação diária total, a partir de 27 de abril de 2015; e
d) A totalidade da programação diária, a partir de 27 de junho de 2017.
5.17.3. Não se aplica a este item de verificação:
a) A veiculação inédita ou a reprise de programas que tenham sido produzidos ou gravados antes de 27 de junho de 2006 sem os recursos de legenda oculta;
b) A veiculação, ao vivo, de competições esportivas realizadas em recintos com capacidade para acomodação de plateia inferior a 5.000 (cinco mil) pessoas; e
c) Programação de caráter estritamente local com duração de até 30 (trinta) minutos.
5.17.4. As entidades que fazem a transmissão ou retransmissão utilizando a tecnologia digital devem observar as obrigações de acessibilidade na mesma proporção de horas e o mesmo horário estabelecido para a geradora cedente da programação (anexo à Portaria nº 310/2006, item 7.3).
5.17.5. Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:
a) Radiodifusão de Sons e Imagens; e
b) Retransmissão de TV (analógica e digital).; e
5.17.6. O Agente de Fiscalização poderá utilizar a metodologia de Cronometria visando aferir o tempo de inserção de legenda oculta.
5.18. ACESSIBILIDADE - DUBLAGEM
5.18.1. A programação veiculada pelas estações transmissoras ou retransmissoras dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens deverá conter dublagem, em língua portuguesa, dos programas veiculados em língua estrangeira, no todo ou em parte, devendo ser transmitida através do Programa Secundário de Áudio (SAP) juntamente com a audiodescrição, de modo a permitir a compreensão dos diálogos e conteúdos audiovisuais por pessoas com deficiência visual e pessoas que não consigam ou não tenham fluência para leitura das legendas de tradução (anexo à Portaria nº 310/2006, item 5.1.c).
5.18.2. A dublagem deverá ser veiculada na programação exibida pelas exploradoras do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) de acordo com o seguinte cronograma:
a) No mínimo, 6 (seis) horas, na programação veiculada no horário compreendido entre as 6 (seis) e as 14 (quatorze) horas, e 6 (seis) horas na programação veiculada no horário compreendido entre as 18 (dezoito) e as 2 (duas) horas, a partir de 27 de junho de 2012;
b) No mínimo, 16 (dezesseis) horas, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas) horas, a partir de 27 de abril de 2014;
c) No mínimo, 20 (vinte) horas, na programação diária total, a partir de 27 de abril de 2015; e
d) A totalidade da programação diária, a partir de 27 de junho de 2017.
5.18.3. Não se aplica a este item de verificação:
a) A veiculação inédita ou a reprise de programas que tenham sido produzidos ou gravados antes de 27 de junho de 2006 sem os recursos de dublagem;
b) A veiculação, ao vivo, de competições esportivas realizadas em recintos com capacidade para acomodação de plateia inferior a 5.000 (cinco mil) pessoas; e
c) Programação de caráter estritamente local com duração de até 30 (trinta) minutos.
5.18.4. As entidades que fazem a transmissão ou retransmissão utilizando a tecnologia digital devem observar as obrigações de acessibilidade na mesma proporção de horas e o mesmo horário estabelecido para a geradora cedente da programação (anexo à Portaria nº 310/2006, item 7.3).
5.18.5. Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:
a) Radiodifusão de Sons e Imagens; e
b) Retransmissão de TV (analógica e digital).
5.18.6. O Agente de Fiscalização poderá utilizar a metodologia de Cronometria visando aferir o tempo de inserção de dublagem.
5.19. ACESSIBILIDADE - AUDIODESCRIÇÃO
5.19.1. A programação veiculada pelas estações transmissoras ou retransmissoras dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens deverá conter audiodescrição, em língua portuguesa, devendo ser transmitida através do Programa Secundário de Áudio (SAP), sempre que o programa for exclusivamente falado em português (anexo à Portaria nº 310/2006, item 5.1.b).
5.19.2. O recurso de audiodescrição deverá ser veiculado na programação exibida pelas entidades exploradoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço ancilar de retransmissão de televisão (RTV), de acordo com o cronograma abaixo:
Port. MC nº 310/2006, item 7.1., alínea: |
Quantidade mínima de horas de inserção |
Horário da Programação |
Prazo de início da Obrigação |
Data de início da Obrigação |
a) |
1h 1h |
8h - 14h 20h - 2h |
24 meses | 28/6/2008 |
b) |
2h 2h |
8h - 14h 18h - 2h |
36 meses | 28/6/2009 |
c) |
3h 3h |
8h - 14h 18h - 2h |
48 meses | 28/6/2010 |
d) |
4h 4h |
8h - 14h 18h - 2h |
60 meses | 28/6/2011 |
e) |
6h 6h |
6h - 14h 6h - 2h |
72 meses | 28/6/2012 |
f) | 16h | 6h - 2h | 94 meses | 28/4/2014 |
g) | 20h | Diária Total | 106 meses | 28/4/2015 |
h) | 24h | Diária Total | 132 meses | 28/6/2017 |
5.19.3. Não se aplica a este item de verificação:
a) A veiculação inédita ou a reprise de programas que tenham sido produzidos ou gravados antes de 28 de junho de 2006 sem os recursos de audiodescrição;
b) A veiculação, ao vivo, de competições esportivas realizadas em recintos com capacidade para acomodação de plateia inferior a 5.000 (cinco mil) pessoas; e
c) Programação de caráter estritamente local com duração de até 30 (trinta) minutos.
5.19.4. As entidades que fazem a transmissão ou retransmissão utilizando a tecnologia digital devem observar as obrigações de acessibilidade na mesma proporção de horas e o mesmo horário estabelecido para a geradora cedente da programação (anexo à Portaria nº 310/2006, item 7.3).
5.19.5. Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:
a) Radiodifusão de Sons e Imagens; e
b) Retransmissão de TV (analógica e digital).
5.19.6. O Agente de Fiscalização poderá utilizar a metodologia de cronometria visando aferir o tempo de inserção de audiodescrição.
5.20. ACESSIBILIDADE - JANELA DE LIBRAS
5.20.1. Os programas que compõem a propaganda político-partidária e eleitoral, bem assim campanhas institucionais e informativos de utilidade pública veiculados pelas pessoas jurídicas concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagem, bem como as pessoas jurídicas que possuem permissão ou autorização para executar o serviço de retransmissão de televisão, deverão conter janela com intérprete de LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais), cuja produção e ou gravação ficarão ao encargo e sob a responsabilidade dos Partidos Políticos e ou dos respectivos Órgãos de Governo aos quais se vinculem os referidos programas (anexo à Portaria nº 310/2006, item 5.3).
5.20.2. Nas localidades em que as estações transmissoras ou retransmissoras forem substituídas para permitir a transmissão e/ou retransmissão em sistema digital, as novas estações já devem comportar os recursos de acessibilidade (anexo à Portaria nº 310/2006, item 9.2).
5.20.3. Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:
a) Radiodifusão de Sons e Imagens; e
b) Retransmissão de TV (analógica e digital).
5.20.4. O Agente de Fiscalização poderá utilizar a metodologia de Monitoração visando aferir a inserção da janela de Libras.
5.21. INDICATIVO DE CHAMADA - SERVIÇO DE RADIOAMADOR
5.21.1. Indicativo de Chamada de estação do Serviço de Radioamador é a característica que identifica uma estação e que será usada pelo radioamador no início, durante e no término de suas emissões ou comunicados (Regulamento do Serviço de Radioamador, art. 4º, IV).
5.21.2. O radioamador que eventualmente operar estação da qual não seja o titular poderá transmitir o indicativo de chamada da sua estação e o da estação que estiver operando para se identificar, limitada a sua operação às faixas de frequências, tipos de emissão e potência atribuídas à classe de menor grau, seja do radioamador visitante ou da estação visitada (Regulamento do Serviço de Radioamador, art. 38).
5.21.3. O radioamador estrangeiro poderá operar, eventualmente, estação de radioamador, na presença do titular ou responsável pela estação, devendo neste caso, transmitir, além do indicativo de chamada constante de seu documento de habilitação original, o da estação que estiver operando (Regulamento do Serviço de Radioamador, art. 38, parágrafo único).
5.21.4. O radioamador não poderá operar estação sem identificá-la (Regulamento do Serviço de Radioamador, art. 41).
a) Durante as transmissões, o indicativo de chamada deverá ser transmitido, pelo menos, a cada hora e, preferencialmente, nos 10 (dez) minutos anteriores ou posteriores à hora cheia.
5.21.5. A estação repetidora deve possuir dispositivos que irradiem, automaticamente, seu indicativo de chamada em intervalos não superiores a 10 (dez) minutos, bem como dispositivo que possibilite ser desligada remotamente (Regulamento do Serviço de Radioamador, art. 45).
5.21.6. Este item de verificação é aplicável ao seguinte serviço:
a) Serviço de Radioamador.
5.21.7. O Agente de Fiscalização poderá utilizar a metodologia de Cronometria visando aferir a irradiação do Indicativo de Chamada.
5.21.8. O Agente de Fiscalização deve utilizar os recursos técnicos necessários para comprovar a origem do sinal irradiado, identificando a estação transmissora.
5.22. INDICATIVO DE CHAMADA - SERVIÇO RÁdio do Cidadão
5.22.1. Indicativo de Chamada é a combinação alfanumérica que identifica uma estação do Serviço Rádio do Cidadão (Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, art. 5º, II).
5.22.2. As estações licenciadas serão identificadas por um indicativo de chamada, composto do prefixo PX, do número correspondente à região do Brasil onde se localiza a estação do autorizado e de complemento alfanumérico (Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, art. 19).
5.22.3. A identificação da estação é obrigatória, não podendo o autorizado realizar transmissão sem mencionar o respectivo Indicativo de Chamada, que consta da licença para funcionamento de estação do Serviço Rádio do Cidadão (Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, art. 20).
a) Quando se tratar de estação móvel, além do Indicativo de Chamada, deverá ser mencionada sua localização durante a transmissão.
5.22.4. Na operação das estações, uma vez estabelecida a comunicação, em cada câmbio, deverá ser mencionado o Indicativo de Chamada de ambas as estações em contato (Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, art. 24, III).
5.22.5. O Indicativo de Chamada será sempre declarado completo, sem supressões ou acréscimos de qualquer espécie (Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, art. 24, IV).
5.22.6. Este item de verificação é aplicável ao seguinte serviço:
a) Serviço de Radio do Cidadão.
5.22.7. O Agente de Fiscalização poderá utilizar a metodologia de Cronometria visando aferir a irradiação do Indicativo de Chamada.
5.22.8. O Agente de Fiscalização deve utilizar os recursos técnicos necessários para comprovar a origem do sinal irradiado, identificando a estação transmissora.
5.23. INDICATIVO DE CHAMADA - SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO
5.23.1. Toda estação do Serviço Móvel Marítimo é obrigada a transmitir o seu Indicativo de Chamada completo e em linguagem clara, exceto (Instrução Normativa Dentel nº 4/81, item 12.3):
a) As estações instaladas em boias salva-vidas, quando transmitem sinais de socorro automaticamente; e
b) As radiobalizas indicando posições de emergência.
5.23.2. As estações deverão transmitir os seus Indicativos de Chamada frequentemente, durante o curso das suas transmissões, incluindo as de teste, ajustes ou experiências (Instrução Normativa Dentel nº 4/81, item 12.4).
5.23.3. Durante as transmissões, o indicativo de chamada deverá ser transmitido pelo menos a cada hora, preferencialmente, nos 10 (dez) minutos anteriores ou nos 10 (dez) minutos após a hora cheia, a menos que a transmissão do indicativo venha a interromper uma mensagem de tráfego (Instrução Normativa nº 4/81, item 12.5).
5.23.4. Este item de verificação é aplicável ao seguinte serviço:
a) Serviço Móvel Marítimo.
5.23.5. O Agente de Fiscalização poderá utilizar a metodologia de Cronometria visando a aferir a irradiação do Indicativo de Chamada.
5.23.6. O Agente de Fiscalização deve utilizar os recursos técnicos necessários para comprovar a origem do sinal irradiado, identificando a estação transmissora.
5.24. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO SERVIÇO
5.24.1. Ao Serviço de Radioamador e de Rádio do Cidadão é vedado desvirtuar a natureza do serviço, assim como usar palavras obscenas e ofensivas, não condizentes com a ética que deve nortear todos os seus comunicados (Regulamento do Serviço de Radioamador, art. 35, e Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, art. 24, VI).
5.24.2. Para o Serviço Móvel Marítimo, é proibido, na operação da estação, utilizar os canais de chamada e socorro para o tráfego de mensagens (Instrução Normativa Dentel nº 4/81, item 12.7).
5.24.3. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios (Lei nº 9.612/98, art. 4º):
a) Preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
b) Promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;
c) Respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida; e
d) Não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
5.24.4. É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária (Lei nº 9.612/98, art. 4º, § 1º).
5.24.5. As programações opinativas e informativas das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados (Lei nº 9.612/98, art. 4º, § 2º).
5.24.6. Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:
a) Serviço de Radioamador;
b) Serviço de Radio do Cidadão;
c) Serviço Móvel Marítimo; e
d) Serviço de Radiodifusão Comunitária.
5.24.7. O Agente de Fiscalização poderá utilizar a metodologia de Monitoração, visando verificar o Desvirtuamento da Natureza do Serviço.
5.24.8. O Agente de Fiscalização deve utilizar os recursos técnicos necessários para comprovar a origem do sinal irradiado, identificando a estação transmissora.
6. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO E INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
6.1. O Agente de Fiscalização deverá descrever no Relatório de Fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de fiscalização, indicando a Fiscalizada, data, horário de início e fim, e local da gravação analisada.
6.2. Verificando o descumprimento de obrigações acerca do conteúdo veiculado ou transmitido deverá ser instaurado o competente Processo Administrativo.
6.2.1. Na caracterização da infração, o Agente de Fiscalização deverá degravar o trecho no qual foi identificada a irregularidade, indicando, ainda, a hora, minuto e segundo onde esta poderá ser localizada na mídia da gravação. Ex: veiculação de publicidade comercial por rádio comunitária.
6.2.1.1. Não será necessária a degravação do trecho quando a infração for no sentido de não fazer algo que deveria ter feito. Ex.: irradiação do indicativo de chamada.
6.2.2. No caso de descumprimento verificado em estação do Serviço de Radiodifusão, deverá ser instaurado um Processo de Apuração de Infração (PAI).
6.2.3. No caso de descumprimento verificado em estação do Serviço de Telecomunicações, deverá ser instaurado um Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO).
6.2.4.Quando o Processo Administrativo puder ser instaurado em campo, o documento instaurador será o Auto de Infração.
6.2.5. Quando o Processo Administrativo não puder ser instaurado em campo, o documento instaurador será o Despacho Ordinatório.
6.3. O Despacho Ordinatório e o Auto de Infração devem observar os requisitos elencados nos arts. 82, I, e 83, parágrafo único, do RIA, indicando claramente as infrações identificadas, os dispositivos infringidos e as sanções aplicáveis.
6.4. Visando facilitar preenchimento do Despacho Ordinatório e do Auto de Infração, o Agente de Fiscalização poderá utilizar a Tabela de Enquadramentos e Sanções (TES) (ANEXO III).
a) ANEXO I: Sugestão de dados e informações a serem solicitadas mediante requerimento de informações;
b) ANEXO II: Relatório de Degravação; e
c) ANEXO III: Tabela de Enquadramentos e Sanções (TES).
SUGESTÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES A SEREM SOLICITADAS MEDIANTE REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES
1 - Gravação de toda programação irradiada no dia anterior ao recebimento deste requerimento. Essa gravação deverá ser fornecida em mídia ótica digital (CD ou DVD) contendo os arquivos de áudio, ou vídeo, compatíveis com o Windows® Media Player;
2 - Textos dos programas, inclusive noticiosos devidamente autenticados pelos responsáveis (do dia anterior ao recebimento deste requerimento);
3 - Detalhamento da grade da programação identificando os blocos musicais, publicitários, noticiosos, Voz do Brasil, rede obrigatória, propaganda eleitoral, e/ou partidária, e informações meteorológicas, com hora de início e fim de cada bloco veiculado, no padrão hh:mm:ss.
4 - Outras informações necessárias.
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RELATÓRIO DE DEGRAVAÇÃO |
|
Anexo ao Auto de Infração nº ______________. |
Anexo ao Termo de Identificação nº___________. |
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3.1 Nome do Agente de Fiscalização (1) |
3.2 Credencial nº
|
3.3 Assinatura | ||||||||
3.4 Nome do Agente de Fiscalização (2)
|
3.5 Credencial nº |
3.6 Assinatura |
||||||||
3.7 Local, Data e Hora |
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Fiscalização realizada sob a égide do Convênio nº 1/2011, celebrado entre o Ministério das Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em 08 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia 09 de agosto de 2011. |
Tabela de Enquadramentos e Sanções (TES)
Item de Verificação |
Serviços Abrangidos |
Descrição dos Fatos |
Dispositivos Normativos Infringidos |
Sanções Aplicáveis |
|
5.2 |
Serviço Noticioso |
Radiodifusão Sonora em Onda Média Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas Radiodifusão Sonora em Onda Tropical Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital Radiodifusão de Sons e Imagens |
Percentual de 5% do serviço noticioso da programação diária |
CBT, art. 38, alínea “h”, c/c RSR, art. 28, item 12, alínea “c” |
CBT, art. 63, alínea “a” |
5.2 |
Serviço Noticioso |
Radiodifusão Comunitária |
CBT, art. 38, alínea “h”, c/c RSR, art. 28, item 12, alínea “c” c/c Lei nº 9.612/98, art. 2º |
CBT, art. 63, alínea “a”, c/c Lei nº 9.612/98, art. 21, Parágrafo único, II, c/c RSRadcom, art. 38, II |
|
5.3 |
Publicidade Comercial |
Radiodifusão Sonora em Onda Média Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas Radiodifusão Sonora em Onda Tropical Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital Radiodifusão de Sons e Imagens |
A publicidade não deve ultrapassar 25% da programação |
CBT, art. 62 |
|
5.3 |
Publicidade Comercial - Radcom |
Radiodifusão Comunitária |
As estações dos serviços de Radiodifusão Comunitária não podem veicular publicidade comercial |
Lei nº 9.612/98, art. 18, c/c Norma nº 01/2011, subitem 21.6 |
RSRadcom, art. 40, XV |
5.3 |
Publicidade Comercial - TV Educativa |
Televisão Educativa |
A televisão educativa não tem caráter comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda (publicidade comercial), direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas transmitidos, mesmo que nenhuma propaganda seja feita através deles. |
Decreto-Lei n˚ 236/67, art. 13, parágrafo único, c/c Portaria Interministerial MC/MEC nº 651/99, art. 3º |
CBT, art. 62 |
5.3 |
Publicidade Comercial - Rádio Educativa |
Rádio Educativa |
As emissoras de Rádio Educativa não podem veicular publicidade comercial a qualquer custo |
Portaria Interministerial MC/MEC nº 651/99, art. 3º |
CBT, art. 62 |
5.4 |
Inserção de Programação e Publicidade Local |
Retransmissão de TV Retransmissão de TV - Digital |
As entidades autorizadas a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) deverão veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza, salvo situações específicas autorizadas pela regulamentação |
Decreto nº 5.371/2005, art. 31 |
|
5.5 |
Transmissão dos Programas Oficiais de Informações dos Poderes da República "A VOZ DO BRASIL" |
Radiodifusão Sonora em Onda Média Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas Radiodifusão Sonora em Onda Tropical Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada |
Transmissão da "VOZ DO BRASIL" |
CBT, art. 38, alínea “e”, c/c RSR, art. 28, item 12, alínea “f” |
CBT, art. 63, alínea “a” |
5.5 |
Transmissão dos Programas Oficiais de Informações dos Poderes da República "A VOZ DO BRASIL" - Radcom |
Radiodifusão Comunitária |
Lei nº 9.612/98, art. 16 |
RSRadcom, art. 40, XII |
|
5.6 |
Transmissão da Propaganda Eleitoral |
Radiodifusão Sonora em Onda Média Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas Radiodifusão Sonora em Onda Tropical Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada Radiodifusão Comunitária Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital Radiodifusão de Sons e Imagens |
Transmissão da Propaganda Eleitoral |
RSR, art. 28, item 12, alínea “h”
Lei nº 9.504/1997, art. 47 |
CBT, art. 62 |
5.7 |
Transmissão da Propaganda Partidária |
Radiodifusão Sonora em Onda Média Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas Radiodifusão Sonora em Onda Tropical Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada Radiodifusão Comunitária Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital Radiodifusão de Sons e Imagens Retransmissão de TV Retransmissão de TV -Digital |
Transmissão da Propaganda Partidária |
RSR, art. 28, item 12, alínea ‘h”, c/c Lei nº 9.096/95, arts. 45 e 46
|
CBT, art. 62 |
5.8 |
Formação de Redes Obrigatórias de Radiodifusão |
Radiodifusão Sonora em Onda Média Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas Radiodifusão Sonora em Onda Tropical Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital Radiodifusão de Sons e Imagens Retransmissão de TV Retransmissão de TV - Digital |
Transmissão de Redes Obrigatórias de Radiodifusão |
RSR, art. 28, itens 12, alínea “g”, 87 e 88 |
CBT, art. 62 |
5.8 |
Formação de Redes Obrigatórias de Radiodifusão - Radcom |
Radiodifusão Comunitária |
Lei nº 9.612/98, art. 16 |
RSRadcom, art. 40, XI e XII |
|
5.9 |
Identificação de Emissoras de Radiodifusão |
Radiodifusão Sonora em Onda Média Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas Radiodifusão Sonora em Onda Tropical Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital Radiodifusão de Sons e Imagens Retransmissão de TV Retransmissão de TV - Digital |
Obrigação de irradiação do Indicativo de Chamada |
CBT, art. 62 |
|
5.9.4 |
Identificação de Emissoras - Radcom |
Radiodifusão Comunitária |
Portaria MC nº 462/2011, item 21.1, c/c Portaria Minfra nº 410/90 |
Lei nº 9.612/98, art. 21, Parágrafo único, II, c/c RSRadcom, art. 38, II |
|
5.10 |
Informações Meteorológicas |
Radiodifusão Sonora em Onda Média Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas Radiodifusão Sonora em Onda Tropical Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital Radiodifusão de Sons e Imagens Retransmissão de TV Retransmissão de TV - Digital |
Obrigação de irradiação de informações meteorológicas |
RSR, art. 28,, item 12, alínea “m” |
CBT, art. 62 |
5.10 |
Informações Meteorológicas - Radcom |
Radiodifusão Comunitária |
RSR, art. 28, item 12, alínea “m”, c/c Lei nº 9.612/98, art. 2º |
Lei nº 9.612/98, art. 21, Parágrafo único, II, c/c RSRadcom, art. 38, II |
|
5.11 |
Horário de Funcionamento |
Radiodifusão Sonora em Onda Média Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas Radiodifusão Sonora em Onda Tropical Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital Radiodifusão de Sons e Imagens Retransmissão de TV Retransmissão de TV - Digital |
Obrigação de manter um programa mínimo de trabalho regular de 2/3 (dois terços) das horas a que estão autorizadas a funcionar |
RSR, art. 54 |
CBT, art. 62 |
5.11 |
Horário de Funcionamento - Radcom |
Radiodifusão Comunitária |
Cumprir um período de oito horas, contínuas ou não, como tempo mínimo de operação diária. |
RSRadcom, art. 40, XXI |
|
5.12 |
Comunicação de Interrupção de Serviço |
Radiodifusão Sonora em Onda Média Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas Radiodifusão Sonora em Onda Tropical Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital Radiodifusão de Sons e Imagens Retransmissão de TV Retransmissão de TV - Digital |
Obrigação de comunicação de interrupção em até 48hs, quando a interrupção ultrapassar 72Hs |
RSR, art. 55 |
CBT, art. 62 |
5.12 |
Comunicação de Interrupção de Serviço |
Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). |
Obrigação de comunicação de interrupção em até 72hs, quando a interrupção ultrapassar 24Hs |
RSeAC, art. 73, XVIII |
RSeAC, art. 79 |
5.12 |
Comunicação de Interrupção de Serviço - Radcom |
Radiodifusão Comunitária |
Permanecer fora de operação, por mais de 30 (trinta) dias, sem motivo justificável |
Lei nº 9.612/98, art. 21, III |
RSRadcom, art. 40, II |
5.14 |
Distribuição dos canais das geradoras de TV |
Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) |
Obrigação de tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os planos de serviço ofertados, canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em qualquer faixa de radiofrequência, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão |
RSeAC, art. 52, I |
RSeAC, art. 79, c/c LGT, art. 173 |
5.15 |
Demais canais de distribuição obrigatória |
Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) |
Obrigação de tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os planos de serviço ofertados, Canais de Programação de Distribuição Obrigatória |
||
5.16 |
Sequência e Alocação dos Canais de Distribuição Obrigatória |
Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) |
Os canais de distribuição obrigatória deverão ser ofertados em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, respeitada a ordem de alocação dos canais de programação no Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens |
||
5.17 |
Acessibilidade - Legenda Oculta |
Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital Radiodifusão de Sons e Imagens Retransmissão de TV Retransmissão de TV - Digital |
Obrigação de Legenda Oculta, em língua portuguesa, devendo ser transmitida através da linha 21 do Intervalo de Apagamento Vertical (VBI) |
Anexo à Portaria nº 310/2006, item 5.1.a |
Anexo à Portaria nº 310/2006, itens 11.1 e 11.2, c/c CBT, art. 62 |
5.18 |
Acessibilidade - Dublagem |
Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital Radiodifusão de Sons e Imagens Retransmissão de TV Retransmissão de TV - Digital |
Obrigação de Dublagem, em língua portuguesa, dos programas veiculados em língua estrangeira, no todo ou em parte, devendo ser transmitida através do Programa Secundário de Áudio (SAP) juntamente com a audiodescrição |
Anexo à Portaria nº 310/2006, item 5.1.c |
Anexo à Portaria nº 310/2006, itens 11.1 e 11.2, c/c CBT, art. 62 |
5.19 |
Acessibilidade - Audiodescrição |
Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital Radiodifusão de Sons e Imagens Retransmissão de TV Retransmissão de TV - Digital |
Obrigação de audiodescrição, em língua portuguesa, devendo ser transmitida através do Programa Secundário de Áudio (SAP), sempre que o programa for exclusivamente falado em português |
Anexo à Portaria nº 310/2006, item 5.1.b |
Anexo à Portaria nº 310/2006, itens 11.1 e 11.2, c/c CBT, art. 62 |
5.20 |
Acessibilidade - Janela de Libras |
Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital Radiodifusão de Sons e Imagens Retransmissão de TV Retransmissão de TV - Digital |
Os programas que compõem a propaganda político-partidária e eleitoral, bem assim campanhas institucionais e informativos de utilidade pública veiculados pelas pessoas jurídicas concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagem, bem como as pessoas jurídicas que possuem permissão ou autorização para executar o Serviço de Retransmissão de TV, deverão conter janela com intérprete de LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais |
Anexo à Portaria nº 310/2006, item 5.3 |
Anexo à Portaria nº 310/2006, itens 11.1 e 11.2, c/c CBT, art. 62 |
5.21 |
Indicativo de Chamada - Serviço de Radioamador |
Serviço de Radioamador |
Obrigação de identificação da estação |
Regulamento do Serviço de Radioamador, art. 41 |
Regulamento do Serviço de Radioamador, art. 73 |
5.22 |
Indicativo de Chamada - Serviço de Rádio do Cidadão |
Serviço de Rádio do Cidadão |
Obrigação de identificação da estação |
Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, art. 20 |
Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, art. 26 |
5.23 |
Indicativo de Chamada - Serviço Móvel Marítimo |
Serviço Móvel Marítimo |
Obrigação de identificação da estação |
Instrução Normativa Dentel nº 4/81, item 12.3 |
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5.24 |
Desvirtuamento da Natureza do Serviço |
Serviço de Radioamador |
É vedado desvirtuar a natureza do serviço, assim como, usar de palavras obscenas e ofensivas, não condizentes com a ética que deve nortear todos os seus comunicados |
Regulamento do Serviço de Radioamador, art. 35 |
Regulamento do Serviço de Radioamador, art. 73 |
5.24 |
Serviço de Rádio do Cidadão |
Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, art. 24, VI |
Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, art. 246 |
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5.24 |
Desvirtuamento da Natureza do Serviço |
Serviço Móvel Marítimo |
É proibido na operação da estação utilizar os canais de chamada e socorro para o tráfego de mensagens |
Instrução Normativa Dentel nº 4/81, item 12.7 |
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5.24 |
Desvirtuamento da Natureza do Serviço |
Serviço de Radiodifusão Comunitária |
Preferência a finalidades em benefício do desenvolvimento geral da comunidade |
Lei nº 9.612/98, art. 4º |
Lei nº 9.612/98, art. 21, IV e parágrafo único |