Ir direto para menu de acessibilidade.
>Legislação > Normas do MC > Portaria nº 410, de 8 de maio de 1990


Portaria nº 410, de 8 de maio de 1990

Publicado: Quarta, 09 Maio 1990 10:00 | Última atualização: Quinta, 08 Outubro 2020 10:04 | Acessos: 12568
 

Dispõe sobre as formas de veiculação da identificação das emissoras de radiodifusão.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 09/05/1990.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA, no uso de suas atribuiçiies legais,

CONSIDERANDO o disposto na alínea "j" do inciso 12 do art. 28 e no "caput" e §§ 1º e 2º do art. 47 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de odtubro de 1963, e alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983;

CONSIDERANDO que as conclusões dos estudos realizados em conjunto, pelos Ministérios da Infra-Estrutura e da Aeronáutica, recomendam coadunar-se a forma de irradiação da identificação das emissoras de radiodifusão às novas técnicas adotadas para o auxílioo e a proteção ao vôo; e

CONSIDERANDO, ainda, as diretrizes constantes do Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação,

RESOLVE:

1. Ficam as emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens (televisão) autorizadas a veicular sua identificação, utilizando qualquer uma das seguintes formas, isoladamente ou não:

a) indicativo de chamada da emissora;

b) denominação social da emissora;

c) denominação de fantasia da emissora ou da rede;

d) vinheta de identificação da emissora ou da rede;

a) logomarca da emissora ou da rede.

2. O disposto no item 1 desta Portaria não se aplica às emissoras de radiodifusão sonora em amplitude e freqüência modulada, localizadas nos Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso, Tocantins, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá, as quais deverão irradiar o indicativo de chamada e a denominação social, bem como a cidade e o Estado onde se acham instaladas, de trinta (30) em trinta (30) minutos, no mínimo.

3. Em decorrência do disposto no item anterior, serão expedidas, para as emissoras localizadas nos Estados referidos, novas licenças de funcionamento, nas quais constará a forma de identificação para elas estabelecida.

4. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

5. Ficam revogadas as Portarias MC nº 134/84 e 257/89 e demais disposições em contrário.

OZIRES SILVA
Ministro de Estado da Infra-Estrutura

Nós protegemos seus dados

Para melhorar a sua experiência na plataforma e prover serviços personalizados, utilizamos cookies. Saiba como usamos seus dados em nosso Aviso de Privacidade. Ao clicar em “Aceitar cookies”, você concorda com os Termos de Serviço e a Política de Privacidade da Anatel e terá acesso a todas as funcionalidades do site.