Ato nº 4800, de 01 de setembro de 2020
Observação: Este texto não substitui o documento (SEI nº 5926393) ou extrato publicado no DOU de 3/9/2020.
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;
CONSIDERANDO a competência estabelecida no Inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade em otimizar o uso do espectro de radiofrequência, pela utilização de faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo em aplicações de enlaces ponto a ponto de sistemas digitais, considerando a demanda crescente por estes sistemas, para implementação de enlaces de conexão das redes de dados de serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e avaliar o uso do espectro de radiofrequências de forma a garantir que sua utilização seja feita de forma eficiente, racional e adequada;
CONSIDERANDO a necessidade de orientações técnicas para racionalizar o uso do espectro por radioenlaces ponto a ponto e ainda o disposto no artigo 4º da Resolução nº 723, de 10 de março de 2020, que prevê que os requisitos técnicos e operacionais, incluindo canalização, limites de potência, distância mínima de enlace, quando aplicável, e demais especificações técnicas complementares das faixas de radiofrequências objeto da Resolução, serão estabelecidos por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências;
CONSIDERANDO as recomendações dos órgãos internacionais, em especial os artigos 21.2, 21.3 e 21.4 do Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de telecomunicações (UIT);
CONSIDERANDO que diferentes sistemas ou aplicações podem demandar parâmetros diferentes de disponibilidade e confiabilidade, e que o uso ineficiente do espectro, além de contribuir para o congestionamento precoce do uso espectro, nega o acesso para outros sistemas ou aplicações mais eficientes;
CONSIDERANDO que o Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC) e o Serviço de Repetição de Televisão (RpTV) operam dentro do serviço fixo, e que devem ser observadas as condições de uso definidas na regulamentação específica, quando aplicável;
CONSIDERANDO os modernos sistemas utilizados em enlaces ponto a ponto que possuem modulação e codificação adaptativa, com técnicas de MIMO (multiple input multiple output) e sistemas multi-faixa, que pode fazer uso das diferentes polarizações para aumentar a vazão de dados;
CONSIDERANDO enlaces de alta capacidade de transmissão empregando múltiplas portadoras em faixas de frequências distintas, que possuem disponibilidade diferentes;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026313/2020-75.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso das faixas acima de 2 GHz para aplicações do serviço fixo, na forma do Anexo deste Ato.
Art. 2º Determinar que a partir de 1º de julho de 2021 não seja expedida ou prorrogada autorização de uso de radiofrequência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas, em desacordo com os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo das antenas objeto do Anexo deste Ato.
Art. 2º Determinar que a partir de 1º de janeiro de 2026 não seja licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas, em desacordo com os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo das antenas, objeto do Anexo deste Ato. (Redação dada pelo Ato nº 3037, de 30 de abril de 2021)
Art. 3º Os sistemas do serviço fixo existentes, regularmente autorizados até 30 de junho de 2021, operando em desacordo com os requisitos objeto do Anexo deste Ato, poderão continuar em operação até 7 de setembro de 2028 ou até o fim de sua autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro.
Art. 3º Os sistemas do serviço fixo existentes, regularmente autorizados até 31 de dezembro de 2025, operando em desacordo com os requisitos objeto do Anexo deste Ato, poderão continuar em operação até 7 de setembro de 2028. Após essa data, as consignações serão excluídas do banco de dados técnicos e administrativos da Anatel (BDTA). (Redação dada pelo Ato nº 3037, de 30 de abril de 2021)
Parágrafo Único. A continuidade do uso dessas frequências, em desacordo com os requisitos objeto do Anexo deste Ato, após a exclusão das consignações mencionada no caput, configura infração sujeita a sanções previstas em regulamentação específica. (Redação dada pelo Ato nº 3037, de 30 de abril de 2021)
Art. 4º Revogar em 1º de julho de 2021 a Portaria Anatel nº 600/SRF, de 2 de julho de 2012, e o Ato nº 4.492/SOR, de 10 de julho de 2015.
Art. 5º Este Ato entra em vigor em 7 de setembro de 2020.
VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES
Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação
REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS DE CONDIÇÕES DE USO DAS FAIXAS ACIMA DE 2 GHZ PARA APLICAÇÕES DO SERVIÇO FIXO
1.1. Estabelecer os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso do espectro para aplicações do serviço fixo operando nas faixas acima de 2 GHz em conformidade com a Resolução nº 723, de 10 de março de 2020.
2.1. Resolução nº 723, de 10 de março de 2020, que aprova as destinações e as condições de uso das faixas de radiofrequências associadas ao Serviço Fixo;
2.2. Report ITU-R F.2323-1: Fixed service use and future trends;
2.3. Recomendação ITU-R F.758: System parameters and considerations in the development of criteria for sharing or compatibility between digital fixed wireless systems in the fixed service and systems in other services and other sources of interference;
2.4. Recomendação ITU-R F.2086: Deployment scenarios for point-to-point systems in the fixed service;
2.5. Recomendação ITU-R F.2006: Radio-frequency channel and block arrangements for fixed wireless systems operating in the 71-76 and 81-86 GHz bands;
2.6. Recomendação ITU-R F.2004: Radio-frequency channel arrangements for fixed service systems operating in the 92-95 GHz range;
2.7. Recomendação ITU-R F.1520: Radio-frequency arrangements for systems in the fixed service operating in the band 31.8-33.4 GHz;
2.8. Recomendação ITU-R F.1497: Radio-frequency channel arrangements for fixed wireless systems operating in the band 55.78-66 GHz;
2.9. Recomendação ITU-R F.1099: Radio-frequency channel arrangements for high- and medium-capacity digital fixed wireless systems in the upper 4 GHz (4 400-5 000 MHz) band;
2.10. Recomendação ITU-R F.1098: Radio-frequency channel arrangements for fixed wireless systems in the 1 900-2 300 MHz band;
2.11. Recomendação ITU-R F.749: Radio-frequency arrangements for systems of the fixed service operating in sub-bands in the 36-40.5 GHz band;
2.12. Recomendação ITU-R F.748: Radio-frequency arrangements for systems of the fixed service operating in the 25, 26 and 28 GHz bands;
2.13. Recomendação ITU-R F.747: Radio-frequency channel arrangements for fixed wireless system operating in the 10.0-10.68 GHz band;
2.14. Recomendação ITU-R F.637: Radio-frequency channel arrangements for fixed wireless systems operating in the 21.2-23.6 GHz band;
2.15. Recomendação ITU-R F.636: Radio-frequency channel arrangements for fixed wireless systems operating in the 14.4-15.35 GHz band;
2.16. Recomendação ITU-R F.595: Radio-frequency channel arrangements for fixed wireless systems operating in the 17.7-19.7 GHz frequency band;
2.17. Recomendação ITU-R F.497: Radio-frequency channel arrangements for fixed wireless systems operating in the 13 GHz (12.75-13.25 GHz) frequency band;
2.18. Recomendação ITU-R F.387: Radio-frequency channel arrangements for fixed wireless systems operating in the 10.7-11.7 GHz band;
2.19. Recomendação ITU-R F.386: Radio-frequency channel arrangements for fixed wireless systems operating in the 8 GHz (7 725 to 8 500 MHz) band;
2.20. Recomendação ITU-R F.385: Radio-frequency channel arrangements for fixed wireless systems operating in the 7 110-7 900 MHz band;
2.21. Recomendação ITU-R F.384: Radio-frequency channel arrangements for medium- and high- capacity digital fixed wireless systems operating in the the 6 425-7 125 MHz band;
2.22. Recomendação ITU-R F.383: Radio-frequency channel arrangements for high-capacity fixed wireless systems operating in the lower 6 GHz (5 925 to 6 425 MHz) band;
2.23. Recomendação ITU-R F.382: Radio-frequency channel arrangements for fixed wireless systems operating in the 2 and 4 GHz bands;
2.24. Recomendação ITU-R P.1546: Method for point-to-area predictions for terrestrial services in the frequency range 30 MHz to 4 000 MHz;
2.25. Recomendação ITU-R P.838: Specific attenuation model for rain for use in prediction methods;
2.26. Recomendação ITU-R P.837: Characteristics of precipitation for propagation modelling;
2.27. Recomendação ITU-R P.530: Propagation data and prediction methods required for the design of terrestrial line-of-sight systems;
2.28. Recomendação ITU-R P.526: Propagation by diffraction;
2.29. Recomendação ITU-R P.525: Calculation of free-space attenuation;
2.30. Recomendação ITU-R SF.765: Intersection of radio-relay antenna beams with orbits used by space stations in the fixed-satellite service;
2.31. Recomendação ITU-R SM.1541: Unwanted emissions in the out-of-band domain;
2.32. Recomendação ITU-R SM.1540: Unwanted emissions in the out-of-band domain falling into adjacent allocated bands;
2.33. Recomendação ITU-R SM.329: Unwanted emissions in the spurious domain; e
2.34. ETSI EN 302 217-2 V3.2.0 (2019-03): Fixed Radio Systems; Characteristics and requirements for point-to-point equipment and antennas; Part 2: Digital systems operating in frequency bands from 1 GHz to 86 GHz; Harmonised Standard for access to radio spectrum;
3.1. Canal de radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de radiocomunicação, caracterizado por uma ou mais radiofrequências portadoras.
3.2. Bloco de radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de radiocomunicação, caracterizado por uma radiofrequência inicial do bloco e uma radiofrequência final do bloco.
3.3 Consignação (de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências): procedimento administrativo da Anatel que vincula o uso de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, sob condições específicas, a uma estação de radiocomunicações no momento de seu licenciamento. (Incluído pelo Ato nº 3037, de 30 de abril de 2021)
3.4 Enlaces sem linha de visada (do inglês, Non Line Of Sight - NLOS): Refere-se a enlaces cujo percurso de propagação possui um ou mais obstáculos difratando a onda eletromagnética, de tal forma que 100% do raio da primeira zona de Fresnel do percurso direto está obstruído, dado um fator de correção da curvatura da Terra de 4/3. (Incluído pelo Ato nº 3037, de 30 de abril de 2021)
4. CANALIZAÇÃO, LIMITES DE POTÊNCIA, DISTÂNCIAS MÍNIMAS DE ENLACES E GANHOS MÍNIMOS DE ANTENAS
4.1. A canalização, potência máxima na saída do transmissor, distâncias mínimas de enlaces e ganhos mínimos de antenas para sistemas ponto a ponto são definidas na Tabela I.
Tabela I – Requisitos para sistemas ponto a ponto.
Faixa (GHz) |
Intervalo de Frequências |
F0 |
Canal/ Bloco |
N |
ED (MHz) |
BW (MHz) |
Máxima potência na saída do transmissor (dBm) |
Distância Mínima de enlace (Km) |
Ganho Mínimo da antena (dBi) |
Requisito complementar aplicável |
2 |
2 025–2 110 MHz, 2 200–2 300 MHz |
2032,5 MHz |
Canal |
6 |
175 |
14 |
30 |
20 |
21,5 |
Vide item 6 e §3º do Art. 3º da Resolução 723/2020 |
4 |
3 800–4 200 MHz |
3824,5 MHz |
Canal |
6 |
213 |
29 |
35 |
15 |
29 |
- |
5 |
4 400–4 910 MHz |
4430 MHz |
Canal |
5 |
300 |
40 |
37 |
15 |
32 |
- |
6L |
5 925–6 425 MHz |
5945,2 MHz |
Canal |
8 |
252,04 |
29,65 |
38 |
10 |
31 |
- |
6U |
6 430–7 110 MHz |
6440 MHz |
Canal |
32 |
340 |
10 |
38 |
10 |
31 |
- |
6440 MHz |
Canal |
16 |
340 |
20 |
38 |
10 |
- |
|||
6460 MHz |
Canal |
10 |
340 |
30 |
38 |
10 |
- |
|||
6460 MHz |
Canal |
8 |
340 |
40 |
38 |
10 |
- |
|||
7,5 |
7 425–7 725 MHz |
7431,5 MHz |
Canal |
20 |
154 |
7 |
38 |
10 |
30 |
- |
7435 MHz |
Canal |
10 |
154 |
14 |
38 |
10 |
- |
|||
7442 MHz |
Canal |
5 |
154 |
28 |
38 |
10 |
- |
|||
8 |
7 725–7 975 MHz, 8 025–8 275MHz |
7747,7 MHz |
Canal |
8 |
311,32 |
29,65 |
37 |
10 |
30 |
- |
7725–7975 MHz, 8025–8275MHz |
7747,7 MHz (Redação dada pelo Ato nº 3037, de 30 de abril de 2021) |
Canal (Redação dada pelo Ato nº 3037, de 30 de abril de 2021) |
311,32 (Redação dada pelo Ato nº 3037, de 30 de abril de 2021) |
29,65 (Redação dada pelo Ato nº 3037, de 30 de abril de 2021) |
||||||
8,5 |
8 275–8 500 MHz |
8286 MHz |
Canal |
12 |
126 |
7 |
37 |
10 |
32 |
- |
8275–8500 MHz (Redação dada pelo Ato nº 3037, de 30 de abril de 2021) |
8286 MHz (Redação dada pelo Ato nº 3037, de 30 de abril de 2021) |
Canal (Redação dada pelo Ato nº 3037, de 30 de abril de 2021) |
- | |||||||
8275–8500 MHz (Redação dada pelo Ato nº 3037, de 30 de abril de 2021) |
8293 MHz (Redação dada pelo Ato nº 3037, de 30 de abril de 2021) |
Canal (Redação dada pelo Ato nº 3037, de 30 de abril de 2021) |
||||||||
10,5 |
10,15–10,30 GHz, 10,50–10,65 GHz |
10,15225 GHz |
Canal |
42 |
350 |
3,5 |
Vide item 7 |
10 |
33 |
Vide item 7 |
11 |
10,70–11,70 GHz |
10,715 GHz |
Canal |
12 |
530 |
40 |
33 |
12 |
40 |
Vide item 8 |
13 |
12,70–13,25 GHz |
12,751 GHz |
Bloco |
8 |
266 |
28 |
32 |
- |
30 |
- |
15 |
14,50–15,35 GHz |
14,508 GHz |
Canal |
59 |
420 |
7 |
30 |
- |
31 |
- |
14,515 GHz |
Canal |
29 |
420 |
14 |
30 |
- |
- |
|||
14,515 GHz |
Canal |
15 |
420 |
28 |
30 |
- |
- |
|||
14,529 GHz |
Canal |
7 |
420 |
56 |
30 |
- |
- |
|||
18 |
17,70–18,14 GHz, 19,26–19,70 GHz |
17,71375 GHz |
Canal |
28 |
1560 |
13,75 |
30 |
- |
33 |
- |
17,7275 GHz |
Canal |
14 |
1560 |
27,5 |
30 |
- |
- |
|||
17,7275 GHz |
Canal |
7 |
1560 |
55 |
30 |
- |
- |
|||
18 |
18,60 –18,82 GHz, 18,92 –19,16 GHz |
18,6425 GHz |
Canal |
12 |
340 |
5 |
27 |
- |
33 |
- |
18,7025 GHz |
Canal |
12 |
340 |
5 |
27 |
- |
- |
|||
18,7625 GHz |
Canal |
12 |
340 |
5 |
27 |
- |
- |
|||
23 |
21,2–21,8 GHz, 22,4–23 GHz |
21,205 GHz |
Canal |
60 |
200 |
10 |
30 |
- |
34 |
- |
23 |
21,8–22,4 GHz, 23–23,6 GHz |
21,8085 GHz |
Canal |
20 |
1232 |
7 |
30 |
- |
34 |
- |
21,952 GHz |
Canal |
20 |
1232 |
7 |
30 |
- |
- |
|||
22,0955 GHz |
Canal |
19 |
1232 |
7 |
30 |
- |
- |
|||
22,2355 GHz |
Canal |
19 |
1232 |
7 |
30 |
- |
- |
|||
21,8087 GHz |
Canal |
13 |
1231,8 |
10,5 |
30 |
- |
- |
|||
21,952 GHz |
Canal |
13 |
1232 |
10,5 |
30 |
- |
- |
|||
22,099 GHz |
Canal |
12 |
1232 |
10,5 |
30 |
- |
- |
|||
22,2355 GHz |
Canal |
12 |
1232 |
10,5 |
30 |
- |
- |
|||
23 |
21,2–21,55 GHz, 22,4–22,75 GHz |
21,225 GHz |
Canal |
7 |
1200 |
50 |
30 |
- |
34 |
- |
33 |
31,8–33,4 GHz |
31,829 GHz |
Canal |
12 |
812 |
28 |
30 |
- |
38 |
- |
38 |
37–38,248 GHz, 38,248–39,5GHz |
37,016 GHz |
Canal |
44 |
1260 |
28 |
30 |
- |
38 |
- |
80 |
71–76 GHz, 81–86 GHz |
71,1250 GHz |
Bloco |
76 |
62,5 |
30 |
- |
38 |
Vide item 9 |
|
90 |
92,05–92,5GHz, 93,55–94GHz |
92,075 GHz |
Canal |
9 |
1500 |
50 |
30 |
- |
38 |
- |
90 |
92,6–93,45GHz, 94,1–94,95GHz |
92,625 GHz |
Canal |
17 |
1500 |
50 |
30 |
- |
38 |
- |
As frequências das portadoras dos canais são calculadas pelas fórmulas: Fn= F0 + BW x (n-1) F'n=F0 + ED + BW x (n-1) onde, F0: frequência central do primeiro canal; BW: espaçamento entre portadoras; ED: espaçamento duplex; n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa; Fn: frequência central do n-ésimo canal da metade inferior da faixa; e, F'n: frequência central do n-ésimo canal da metade superior da faixa.
As frequências dos blocos são calculadas pelas fórmulas: Fn_i = F0 + BW x (n-1) F’n_i = F0 + ED + BW x (n-1) Fn_f = F0 + BW x n F’n_f = F0 + ED + BW x n onde, F0: frequência inicial do primeiro bloco; BW: largura de faixa do bloco; ED: espaçamento duplex; n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa; Fn_i : frequência inicial do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa; F’n_i : frequência inicial do n-ésimo bloco da metade superior da faixa; Fn_f : frequência final do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa; e, F’n_f : frequência final do n-ésimo bloco da metade superior da faixa. |
4.2. A canalização e potência máxima na saída do transmissor para sistemas ponto multiponto são definidas na Tabela II.
Tabela II – Requisitos para sistemas ponto multiponto.
Faixa (GHz) |
Intervalo de Frequências |
F0 |
Canal/ Bloco |
N |
ED (MHz) |
BW (MHz) |
Máxima potência na saída do transmissor (dBm) |
Requisito complementar aplicável |
10,5 |
10,15–10,30 GHz 10,50–10,65 GHz |
10,182 GHz |
Bloco |
16 |
350 |
7 |
Vide item 7 |
Vide item 7 |
31 |
31–31,30 GHz |
31 GHz |
Bloco |
2 |
75 |
75 |
20dBm |
- |
As frequências dos blocos são calculadas pelas fórmulas: Fn_i = F0 + BW x (n-1) F’n_i = F0 + ED + BW x (n-1) Fn_f = F0 + BW x n F’n_f = F0 + ED + BW x n onde, F0: frequência inicial do primeiro bloco; BW: largura de faixa do bloco; ED: espaçamento duplex; n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa; Fn_i : frequência inicial do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa; F’n_i : frequência inicial do n-ésimo bloco da metade superior da faixa; Fn_f : frequência final do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa; e, F’n_f : frequência final do n-ésimo bloco da metade superior da faixa. |
4.3-A Podem ser utilizados submúltiplos de canalização nos seguintes canais, nas seguintes faixas de frequência: (Incluído pelo Ato nº 14452, de 13 de outubro de 2022.)
4.3-A.1 Faixa de 15 GHz: Canais 1 ao 15 do arranjo de 7 MHz.
4.3-A.2 Faixa de 23 GHz: Canais 1 ao 5 dos arranjos de 7 MHz.
4.3-A.3 Faixa de 38 GHz: Canais 1 ao 10 do arranjo de 28 MHz.
4.3-B Na hipótese de aplicação do item 4.3-A, a autorização de submúltiplos de canalização deve ocorrer preferencialmente de forma adjacente aos canais já autorizados na mesma área. (Incluído pelo Ato nº 14452, de 13 de outubro de 2022.)
4.4. Podem ser autorizados sistemas que utilizem técnicas de duplexação por divisão na frequência (FDD) ou duplexação por divisão no tempo (TDD), esta última somente para sistemas ponto multiponto. No caso do emprego de TDD por sistemas ponto multiponto, quando for solicitado mais de um sentido de transmissão, serão consignados ambos os sentidos de transmissão do mesmo canal ou bloco, sucessivamente, até completar o número total de canais ou blocos a serem consignados.
4.5. A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.
4.6. As estações de sistemas ponto a ponto que não fizerem uso do controle automático da potência de transmissão (ATPC), não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de outras estações de radiocomunicação.
4.7. Os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo de antena previstos na Tabela I são aplicáveis somente para os sistemas ponto a ponto em que pelo menos uma das estações estejam localizadas em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes.
4.7 Os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo de antena previstos na Tabela I são aplicáveis somente para os sistemas ponto a ponto em que pelo menos uma das estações esteja localizada em municípios com população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes. (Redação dada pelo Ato nº 3037, de 30 de abril de 2021)
4.7.1 Os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo de antena previstos na Tabela I não são aplicáveis em ambientes marítimos em enlaces em que ambas as estações estejam com afastamento superior a 22 km da costa brasileira. (Redação dada pelo Ato nº 3037, de 30 de abril de 2021)
4.8. A potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p.) de uma estação do serviço fixo não deve exceder +85 dBm.
4.9. Na medida do possível, as estações transmissoras do serviço fixo[1], empregando valores máximos de e.i.r.p. superiores ao da Tabela III, nas faixas de frequências indicadas, devem ser configuradas para que a direção da radiação máxima de qualquer antena seja separada da órbita geoestacionária de satélites de pelo menos os valores de ângulos em graus mostrados na Tabela III, levando em consideração o efeito da refração atmosférica[2]:
Tabela III – Requisitos de e.i.r.p. e angulo de separação para estações do serviço fixo
Faixa |
e.i.r.p. (dBm) |
Ângulos mínimos de separação em relação à órbita geoestacionária de satélites (graus) |
2-10 |
+65 |
2 |
10-15 |
+75 |
1,5 |
4.10. Quando for impraticável o constante do item 4.9, em faixas de frequências entre 2 GHz e 10 GHz, a potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p.) de uma estação do serviço fixo não deve exceder:
4.10.1. +77 dBm em qualquer direção com separação igual ou inferior a 0,5° da órbita geoestacionária de satélite; ou
4.10.2. +77 dBm a +85 dBm, em uma escala linear de decibéis (8 dB por grau), em qualquer direção entre 0,5° e 1,5° da órbita geoestacionária de satélite, levando em consideração o efeito da refração atmosférica[2].
5. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO SERVIÇO AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS (SARC) E DO SERVIÇO DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO (RpTV)
5.1. Os requisitos de distância mínima previstos na Tabela I não se aplicam às estações fixas do SARC e RpTV.
5.2. A canalização definida na Tabela I é aplicável às estações fixas ponto a ponto do SARC e RpTV operando nas faixas de 10.150 MHz a 10.300 MHz e de 10.500 MHz a 10.650 MHz, observando-se os seguintes requisitos adicionais:
5.2.1. Nos municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes devem ser utilizados somente os canais de 1 a 5.
5.2.2. Podem ser utilizados os canais de 6 a 9, na impossibilidade técnica de se consignar os canais de acordo com o item 5.2.1.
5.2.3. A potência na saída do transmissor deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada disponibilidade, não devendo ser superior a 27 dBm (0,5 watt), exceto na faixa de 10.600 MHz a 10.650 MHz, em que a potência máxima na saída do transmissor é 40 dBm (10 watts) e a potência e.i.r.p. máxima é de 70 dBm.
6. REQUISITOS COMPLEMENTARES DA FAIXA DE 2 GHz
6.1. As estações dos sistemas fixos ponto a ponto operando na faixa de 2 GHz, de acordo com a Tabela I, em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população entre 200.000 (duzentos mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes devem utilizar somente os canais 1 e 2.
6.2 Os requisitos de distância mínima de enlaces não se aplicam aos enlaces sem linha de visada direta (enlaces NLOS) nas faixas de 2 GHz e 4 GHz. (Incluído pelo Ato nº 3037, de 30 de abril de 2021)
6.2.1 6.2.1 A situação prevista no item 6.2 deverá ser comprovada à Anatel pela entidade interessada por meio de projeto elaborado pelo responsável técnico. (Incluído pelo Ato nº 3037, de 30 de abril de 2021)
7. REQUISITOS COMPLEMENTARES DA FAIXA DE 10,5 GHz
7.1. Os interessados no uso da faixa de 10,5 GHz devem efetuar coordenação prévia com os usuários dos sistemas existentes, que estejam autorizados e em situação regular, qualquer que seja a aplicação.
7.2. Exceto quando explicitamente definido de forma diversa, a potência máxima na saída do transmissor é de 27 dBm (0,5 watt).
7.2.1. Para as estações nodais localizadas em municípios com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, a potência máxima na saída do transmissor é de 30 dBm (1 watt).
7.2.2. Na faixa de 10.600 MHz a 10.650 MHz a potência e.i.r.p. máxima é de 70 dBm.
7.3. Às estações dos sistemas ponto a ponto operando na faixa de 10,5 GHz, de acordo com a Tabela I, com largura de faixa de 3,5 MHz, se aplicam os seguintes requisitos complementares:
7.3.1. Nos municípios com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes:
7.3.1.1. Deve-se utilizar em primeiro lugar os canais de 1 a 9, nesta ordem. Em não havendo disponibilidade destes canais, os canais de 17 a 10, nesta ordem.
7.3.1.2. Na impossibilidade técnica da consignação dos canais de acordo com os itens 7.3.1.1 e 7.5.2.1, os sistemas ponto a ponto podem fazer uso dos canais 26 a 42 de forma compartilhada com os sistemas ponto multiponto, observado a ordem do item 7.5.2.1.
7.3.1.3. Somente na hipótese de não existir canal disponível entre os mencionados nos dois itens anteriores será admitida a utilização dos canais 18 a 25, de forma compartilhada com os sistemas ponto multiponto.
7.3.1.4. Nenhuma estação utilizando os canais de 10 a 42 deve estar localizada em municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes.
7.4. Nos sistemas ponto multiponto a faixa de 10.150 MHz a 10.300 MHz é utilizada para a transmissão das estações nodais e a faixa de 10.500 MHz a 10.650 MHz para a transmissão das estações terminais.
7.5. Às estações dos sistemas ponto multiponto operando na faixa de 10,5 GHz, de acordo com a Tabela II, com largura de faixa de 3,5 MHz, se aplicam os seguintes requisitos complementares:
7.5.1. Nos municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes deve-se utilizar somente os canais de 6 a 9.
7.5.2. Nos municípios com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes:
7.5.2.1. Deve-se utilizar em primeiro lugar os canais 42 a 34, nesta ordem. Em não havendo disponibilidade destes canais serão consignados os canais de 26 a 33, nesta ordem.
7.5.2.2. Na impossibilidade técnica da consignação dos canais de acordo com os itens 7.3.1.1 e 7.5.2.1, os sistemas ponto multiponto poderão fazer uso dos canais 1 a 17 de forma compartilhada com os sistemas ponto a ponto, obedecida a ordem do item 7.3.1.1.
7.5.2.3. Somente na hipótese de não existir canal disponível entre os mencionados nos dois itens anteriores será admitida a utilização dos canais 18 a 25, de forma compartilhada com os sistemas ponto a ponto.
7.5.2.4. Nenhuma estação nodal, assim como nenhuma estação terminal, utilizando os canais de 10 a 42 deve estar localizada em municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes.
7.5.3. Às estações dos sistemas ponto multiponto operando na faixa de 10,5 GHz, de acordo com a Tabela II, com largura de faixa de 7 MHz, se aplicam os seguintes requisitos complementares:
7.5.3.1. É necessário comprovar a realização de coordenação prévia com as prestadoras existentes que operem: em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em áreas geográficas limítrofes; e, em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.
7.5.3.2. Caso a coordenação prévia prevista no item anterior não seja possível em função de alguns desses blocos não terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, a prestadora do serviço deverá apresentar termo assumindo que envidará os esforços necessários para garantir a coexistência livre de interferências prejudiciais com os futuros sistemas entrantes, que estejam operando de acordo com este Ato.
7.5.3.3. A estação nodal utilize antena setorial com ângulo de meia potência de até 90º (noventa graus), a densidade de fluxo de potência máxima deve ser de -118 dB(W/m2) em 1 MHz, quando medida a uma distância de 15 km a partir da divisa da área na qual a prestadora de serviço está autorizada a operar.
7.5.3.4. O uso da faixa de 10.182 MHz a 10.294 MHz e de 10.532 MHz a 10.644 MHz, em municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, está restrito a sistemas ponto multiponto em que a estação nodal apresente, por setor de até 90°, uma relação entre a capacidade de transmissão e a largura de faixa ocupada de no mínimo 1,21.
7.5.3.5. Excepcionalmente, o uso da faixa de 10.182 MHz a 10.294 MHz e de 10.532 MHz a 10.644 MHz, em municípios com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes, quando verificado o interesse socioeconômico na implantação de sistemas ponto multiponto em que a estação nodal apresente, por setor de até 90°, uma relação entre a capacidade de transmissão e a largura de faixa ocupada de, no mínimo, 1,21, a Anatel poderá autorizar o uso de um ou mais pares de blocos de 7 MHz, conforme definido na Tabela II.
8. REQUISITOS COMPLEMENTARES DA FAIXA DE 11 GHz
8.1. As estações dos sistemas fixos ponto a ponto operando na faixa de 11 GHz, de acordo com a Tabela I, em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas acima de 200.000 (duzentos mil) habitantes devem utilizar somente os canais 4 ou 6.
8.2. Os canais 1 e 12 só poderão ser utilizados por equipamentos cuja largura de faixa do canal seja, no máximo, igual a 30 MHz.
9. REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA A FAIXA DE 80 GHz
9.1. Os interessados em licenciar estações que operem na faixa de radiofrequências objeto deste ATO devem garantir que a densidade espectral de fluxo de potência no Rádio Observatório de Itapetinga, situado em Atibaia-SP, na coordenada 23⁰11’5,077’’ Latitude Sul e 46⁰33’28,429’’ Longitude Oeste, não ultrapasse o limiar de -228 dB(W/(m2 Hz)), na faixa em que desejam operar.
9.2. Os lóbulos principais das antenas dos sistemas objeto deste Regulamento não podem estar direcionados para o Rádio Observatório de Itapetinga quando a distância entre as antenas e o Rádio Observatório de Itapetinga for menor do que 60 km.
9.2.1. As estações cujos lóbulos principais das antenas não estejam direcionados para o Rádio Observatório de Itapetinga podem ser instaladas a uma distância menor do que a definida no caput, desde que o interessado apresente estudo de viabilidade técnica comprovando convivência harmônica entre os sistemas.
9.3. Mesmo respeitadas as disposições acima, caso seja identificada interferência prejudicial na estação de Radioastronomia do Rádio Observatório de Itapetinga, os sistemas interferentes devem ser desligados imediatamente.
[1] Para própria proteção, estações receptoras do serviço fixo operando em faixas de frequências compartilhadas com os serviços de radiocomunicação espacial (espaço-Terra) também devem evitar direcionar suas antenas para a órbita geoestacionária de satélite.
[2] Informações sobre este assunto são fornecidas na versão mais recente da Recomendação ITU R SF.765.