Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025
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Altera o Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - RTAC, aprovado pela Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 28/8/2025, retificado no dia 2/10/2025 e no dia 22/10/2025.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público no que se refere à prestação adequada dos serviços de telecomunicações, conforme disposto nos arts. 2º, I e IV, 3º, 7º e, especialmente, 19, todos da Lei nº 9.472, de 1997;
CONSIDERANDO o art. 5º, IV e § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo o qual os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial;
CONSIDERANDO o art. 68 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo), que estabelece que as sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurando-se sempre o direito de defesa;
CONSIDERANDO o art. 32 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, segundo o qual as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à sua competência regulatória;
CONSIDERANDO o art. 5º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, o qual dispõe que a Anatel poderá, a seu critério e no âmbito de suas competências legais, com vistas ao melhor atendimento do interesse público, celebrar compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 61, de 1º de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 2 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 945, de 7 de agosto de 2025;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.012166/2019-12,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo à Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013, do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, que aprova o Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ......................................................................................
§ 1º Os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TACs regidos por este Regulamento contemplarão Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pados nos quais não tenha sido proferida decisão transitada em julgado na esfera administrativa.
...............................................................................................” (NR)
"Art. 3º A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel poderá celebrar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, com eficácia de título executivo extrajudicial, para adequação da conduta irregular da Compromissária às normas legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis, mediante o estabelecimento de compromissos, nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único. É vedada a assinatura de TAC que contemple condutas regularizadas em momento anterior ao exercício do juízo de admissibilidade de que trata o art. 7º.” (NR)
“Art. 5º O requerimento de celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC deverá ser apresentado por meio de petição específica, dirigida à Superintendência competente para a proposição ou aplicação das sanções relacionadas à matéria, será autuado em processo próprio, e conterá o seguinte:
I - proposta de ajustamento da conduta irregular, prevendo cronograma de metas e obrigações voltadas à regularização da situação da interessada e reparação de eventuais usuários atingidos, bem como à cessação e à não-reincidência da conduta;
II - proposta de compromissos adicionais, observados os arts. 16 a 18 deste Regulamento;
III - meios, condições e área de abrangência das condutas a serem ajustadas e dos compromissos adicionais a serem assumidos; e,
IV - relação de Pados a que se refere o requerimento.
§ 1º O requerimento de celebração do TAC e sua formalização não implicam confissão da Compromissária quanto à matéria de fato nem reconhecimento de ilicitude da conduta sob apuração.
§ 2º Para que o requerimento seja admitido, o requerente deverá declarar expressamente que reconhece que o pedido de celebração de TAC importa em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória, interrompendo o prazo de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e impedindo o seu curso, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 3º O Manual Operacional poderá estabelecer requisitos adicionais para o requerimento de celebração do TAC.
§ 4º As alterações apresentadas pela requerente aos projetos que integram a proposta de TAC, ao longo da tramitação do processo, com o objetivo de contribuir para o êxito da avença, constituem atos inequívocos de manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito da administração pública federal.
§ 5º As alterações referidas no § 4º interrompem o prazo de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e impedem seu curso, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º aplica-se a todos os Pados abrangidos pelo TAC, ainda que a manifestação da requerente não contemple integralmente a proposta.
§ 7º A manifestação referida no § 4º implica anuência expressa da requerente quanto à aplicação do disposto no § 6º, bem como reconhecimento da ocorrência de causa suspensiva ou impeditiva do curso do prazo prescricional." (NR)
“Art. 6º O pedido de celebração do TAC não será admitido se:
I - o requerente estiver inadimplente com outros compromissos resultantes da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta celebrados com a Anatel;
II - a proposta apresentada tiver por objetivo corrigir o descumprimento de outro TAC;
III - a proposta apresentada possuir o mesmo objeto e abrangência de outro TAC ainda vigente;
IV - em avaliação de conveniência e oportunidade, não se vislumbrar interesse público na celebração do TAC;
V - quando a proposta apresentada não atender ao disposto neste Regulamento, em especial aos requisitos listados nos incisos I a IV do art. 5º, e a interessada não complementar o requerimento em prazo assinalado pela Anatel; e,
VI - a conduta sobre a qual recair o TAC celebrado, isoladamente, não resultar em contribuição pecuniária superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
VII - (revogado).
Parágrafo único. O Manual Operacional poderá estabelecer outras causas de inadmissibilidade do requerimento de TAC.” (NR)
“Art. 7º Compete à Comissão de Negociação, nos termos do art. 9º, caput, avaliar a admissibilidade do requerimento, observando juízo de conveniência e oportunidade.
§ 1º A decisão será proferida pelo Presidente da Comissão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento, conforme as disposições deste Regulamento.
§ 2º A Comissão de Negociação poderá solicitar que a superintendência responsável pelo acompanhamento ou controle da matéria objeto da negociação opine sobre a compatibilidade da proposta com o Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução Anatel nº 746, de 22 de junho de 2021, indicando se há risco de ofensa, mitigação ou frustração dos seus princípios e objetivos.
............................................................................
§ 4º Verificado o alinhamento da proposta aos interesses institucionais da Anatel, o Presidente da Comissão de Negociação manifestar-se-á, mediante despacho, pela admissão do requerimento.” (NR)
“Art. 8º Admitido o requerimento, a tramitação dos Pados a ele vinculados será suspensa até a celebração do TAC, ressalvadas as seguintes hipóteses:
...........................................
Parágrafo único. A suspensão referida no caput não poderá exceder o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do despacho que admitiu o requerimento. ” (NR)
“Art. 9º A negociação dos termos do TAC e a análise técnica do pedido, incluindo a definição das condições para sua formalização ou as razões para sua rejeição, serão conduzidas por Comissão de Negociação composta pelos Superintendentes de Planejamento e Regulamentação - SPR, de Relações com Consumidores - SRC, de Competição - SCP, de Fiscalização - SFI, de Outorga e Recursos à Prestação - SOR e de Controle de Obrigações - SCO, sendo este último responsável pela presidência da Comissão.
Art. 9º A negociação dos termos do TAC e a análise técnica do pedido, incluindo a definição das condições para sua formalização ou as razões para sua rejeição, serão conduzidas por Comissão de Negociação composta pelos Superintendentes de Planejamento e Regulamentação - SPR, de Relações com Consumidores - SRC, de Competição - SCP, de Fiscalização - SFI, de Outorga e Recursos à Prestação - SOR e de Controle de Obrigações - SCO, sendo este último responsável pela presidência da Comissão. (Retificação publicada no DOU de 2/10/2025)
§ 1º-A A análise técnica da proposta de TAC deverá ser concluída no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, contado da data da decisão que admitiu o requerimento, excluindo-se dessa contagem os atrasos alheios à atuação da Anatel.
§ 1º A análise técnica da proposta de TAC deverá ser concluída no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, contado da data da decisão que admitiu o requerimento, excluindo-se dessa contagem os atrasos alheios à atuação da Anatel. (Retificação publicada no DOU de 2/10/2025)
§ 1º-B O Manual Operacional disciplinará os procedimentos e condições para aditamento do pedido de TAC, assegurando a eficiência na utilização dos recursos humanos, financeiros e materiais da Anatel.
§ 1º-A O Manual Operacional disciplinará os procedimentos e condições para aditamento do pedido de TAC, assegurando a eficiência na utilização dos recursos humanos, financeiros e materiais da Anatel. (Retificação publicada no DOU de 2/10/2025)
§ 1º-C A conduta objeto de desistência, nos termos do § 2º do art. 10, não poderá ser reincluída na negociação.
§ 1º-B A conduta objeto de desistência, nos termos do § 2º do art. 10, não poderá ser reincluída na negociação. (Retificação publicada no DOU de 2/10/2025)
§ 1º-D Poderão ser incluídas novas condutas na negociação do TAC após o momento previsto no § 2º, desde que os Pados respectivos tenham sido instaurados posteriormente à decisão de admissibilidade e possuam pertinência temática com o objeto do TAC.
§ 1º-C Poderão ser incluídas novas condutas na negociação do TAC após o momento previsto no § 2º, desde que os Pados respectivos tenham sido instaurados posteriormente à decisão de admissibilidade e possuam pertinência temática com o objeto do TAC. (Retificação publicada no DOU de 2/10/2025)
§ 2º Concluída a análise técnica pela Comissão de Negociação, nos termos do § 1º, a proposta de TAC será encaminhada à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, que se manifestará no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Concluída a análise técnica pela Comissão de Negociação, nos termos do § 1º, a proposta de TAC será encaminhada à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, que se manifestará no prazo de 60 (sessenta) dias. (Retificação publicada no DOU de 2/10/2025)
§ 3º A Comissão de Negociação submeterá a proposta de TAC ao Conselho Diretor no prazo de 60 (sessenta) dias após a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.
§ 3º A Comissão de Negociação submeterá a proposta de TAC ao Conselho Diretor no prazo de 60 (sessenta) dias após a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel. (Retificação publicada no DOU de 2/10/2025)
§ 4º O Conselho Diretor poderá, a qualquer tempo, participar das negociações dos termos do TAC.” (NR)
§ 4º O Conselho Diretor poderá, a qualquer tempo, participar das negociações dos termos do TAC.” (Retificação publicada no DOU de 2/10/2025)
"Art. 10 .............................................................................
§ 1º Não será admitida a desistência parcial do requerimento de TAC após a conclusão da análise técnica da proposta pela Comissão de Negociação.
§ 2º A desistência apresentada após a decisão de admissibilidade do requerimento impedirá a apresentação de novo pedido de celebração de TAC relativamente aos Pados admitidos na negociação." (NR)
“Art. 11. .............................................................................
§ 1º O Manual Operacional poderá especificar as rotinas para a formalização do TAC cuja celebração tenha sido aprovada, incluindo a definição de prazos para assinatura do instrumento, sob pena de arquivamento do requerimento.
.............................................................................
§ 3º A celebração do TAC implicará o arquivamento dos Pados abrangidos pelo acordo, ressalvadas as condutas não contempladas na negociação, cuja apuração e eventual aplicação de sanções deverão prosseguir em autos próprios." (NR)
“Art. 13. O instrumento do TAC deverá conter, dentre outros, os seguintes pontos:
I - compromisso de ajustamento da conduta irregular, prevendo cronograma de metas e obrigações, conforme o caso, voltadas à:
a) regularização da situação da Compromissária, caso aplicável;
b) reparação de usuários atingidos, caso aplicável, e eventual destinação dos valores ainda pendentes de restituição ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, instituído pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e regulamentado pela Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, nos prazos e condições pactuados; e,
c) prevenção de condutas semelhantes, caso aplicável, durante o prazo de vigência do TAC;
II - cumprimento de compromissos adicionais, custeados pela contribuição pecuniária, a ser calculada na forma do art. 14, §§ 1º a 3º, deste Regulamento;
III - conversão obrigatória da contribuição pecuniária a que se refere o inciso II em compromissos adicionais, na forma dos arts. 16 a 18 deste Regulamento, a serem definidos no próprio instrumento do TAC, dentre projetos previamente autorizados pela Anatel;
IV - prazos, condições e formas de cumprimento dos compromissos assumidos e suas formas de demonstração;
V - penalidades aplicáveis pelo descumprimento das obrigações assumidas e pela prestação de informações falsas ou enganosas, inclusive com explicitação das consequências do descumprimento no que diz respeito à incidência de agravantes relacionadas à reincidência e aos antecedentes em outros procedimentos sancionadores;
VI - condições de repactuação do TAC, observado o seguinte:
a) encontrar-se o TAC em vigência;
b) estipulação de cumprimento alternativo do compromisso de ajustamento afetado pela nova regulamentação;
c) manutenção da exigibilidade dos compromissos já assumidos no TAC enquanto não houver celebração de instrumento de repactuação;
d) na hipótese de a nova regulamentação tornar prejudicado o compromisso sem que haja sua repactuação, conversão da obrigação em pagamento do resíduo da contribuição pecuniária, observando-se, no que for possível, os prazos de cumprimento do compromisso e deduzindo-se os valores já desembolsados na sua execução;
e) manifestação da Procuradoria Federal especializada, da Comissão de Negociação e do Conselho Diretor; e,
f) desatendimento da matriz de alocação de riscos, nos termos do art. 103 da Lei nº 14.133/2021 e disposições correlatas, ressalvadas as alterações regulamentares determinadas pela Anatel que envolvam as condutas a serem regularizadas e o aumento ou a redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pela compromissária em decorrência do TAC;
VII - o reconhecimento, pelo compromissário, de que o prazo da prescrição para a adoção de medidas judiciais para a exigência das obrigações assumidas e das penalidades do descumprimento só se iniciará após o encerramento da vigência do TAC;
VIII - renúncia pelo compromissário de todo e qualquer direito de discutir, judicial ou extrajudicialmente, quaisquer controvérsias, de mérito ou de forma, relacionadas aos fatos que constituam objeto do termo de ajustamento de conduta subjacentes à relação jurídica de direito material respectiva que envolva a Anatel;
IX - previsão expressa de que o termo de ajustamento de conduta será considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
X - a unidade responsável pelo seu acompanhamento; e,
XI - a vigência do TAC, em função da complexidade das obrigações a serem cumpridas, limitada a quatro anos.
§ 1º Na fixação das penalidades para o descumprimento das obrigações assumidas no TAC, deverão ser observadas as diretrizes seguintes:
I - progressividade de multas (astreintes) pelo descumprimento de obrigações de dar, fazer e não fazer, inclusive aquelas relativas à cessação e à não-reincidência da conduta irregular e aos compromissos adicionais, em função do período de inadimplência da necessidade de judicialização da exigência de seu cumprimento, sem prejuízo da estipulação de multa moratória; e,
II - nas obrigações de pagar, os encargos de inadimplemento devem ser fixados em patamar que incentive o adimplemento à luz do custo de oportunidade do capital no mercado e devem considerar a exigência da judicialização de seu cumprimento.
§ 2º Na hipótese resultante do inciso II do parágrafo 1º deste artigo, o valor resultante deverá ser necessariamente superior àquele que seria praticado na ausência da celebração do TAC.
§ 3º Na hipótese de os compromissos adicionais envolverem serviços prestados por outras empresas do grupo econômico integrado pela Compromissária, o TAC deverá ser subscrito pelos representantes legais de todas as empresas envolvidas.
§ 4º O Manual Operacional poderá consolidar novas práticas e cláusulas a serem incluídas no TAC.” (NR)
“Art. 14. O Valor de Referência a ser dado ao TAC corresponderá à soma dos valores das multas aplicadas e estimadas dos Pados a que ele se refere.
§ 1º A fixação das contribuições pecuniárias dar-se-á em função das sanções aplicáveis às condutas discutidas no acordo e observará as seguintes diretrizes:
I - probabilidade de aplicação de sanção em face da compromissária e de sua reversão em caso de judicialização;
II - nível de cooperação e de responsividade apresentado pela compromissária em efetivamente cessar e desfazer a conduta irregular, com tratamento qualificado da espontaneidade de sua atuação em regularizar a conduta e, se for o caso, em evitar ou recompor danos a interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos, sem prévia provocação da Anatel, observado, no que couber, o Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021;
III - sanção esperada para o caso, consideradas, inclusive, as circunstâncias agravantes e atenuantes; e,
IV - custo de oportunidade para a Anatel e para a compromissária para a ausência de acordo, inclusive no que diz respeito ao tempo esperado para o recolhimento das multas estimadas ou esperadas e ao custo esperado de manutenção do procedimento, inclusive após a sua judicialização, considerada a fase e as provas produzidas em cada processo.
§ 2º O cálculo das contribuições pecuniárias observará a fórmula descrita no anexo a este Regulamento.
§ 3º A contribuição pecuniária para cada conduta ajustada será igual ou maior a:
I - 50% do valor esperado da multa, após aplicação de agravantes e atenuantes; e,
II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 3º O Manual Operacional poderá fixar parâmetros para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º O Manual Operacional poderá fixar parâmetros para o cumprimento do disposto neste artigo. (Retificação publicada no DOU de 22/10/2025)” (NR)
"Art. 16. Os compromissos adicionais, resultantes da conversão dos valores referidos no art. 13, inciso II, atenderão a pelo menos um dos seguintes objetos:
I - concessão temporária de benefícios diretos a usuários, que poderão se dar, dentre outros, na forma de redução, desconto, crédito, gratuidade em tarifas ou preços de serviços de telecomunicações;
II - atendimento a áreas de baixo desenvolvimento econômico e social, por meio de ampliação da capacidade, capilaridade ou cobertura das redes de telecomunicações;
III - redução das diferenças regionais;
IV - modernização das redes de telecomunicações;
V - elevação dos padrões de qualidade propiciados aos usuários;
VI - massificação do acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga; e,
VII - atendimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, observando-se, no que for cabível, as deliberações da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, instituída pelo Decreto nº 11.704, de 14 de setembro de 2023, observadas as políticas públicas de telecomunicações estabelecidas pelo Governo Federal.
§ 1º Os compromissos adicionais poderão ser voltados a projetos que atendam às necessidades estruturantes previstas em Plano de Conectividade Significativa e Sustentabilidade Socioambiental - PCS ou em Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT aprovados pela Anatel, presumindo-se, nesse caso, o atendimento aos objetivos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 2º Somente serão admitidos projetos que apresentem Valor Presente Líquido - VPL negativo, a ser apurado conforme metodologia de cálculo usualmente empregada pela Agência." (NR)
"Art. 17. Os compromissos adicionais:
I - serão executados por meio de projetos, aprovados por comissão específica, previamente à celebração do TAC; e,
II - poderão ser custeados por valores resultantes de mais de um TAC, total ou parcialmente.
§ 1º A comissão específica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será designada pelo Conselho Diretor da Anatel.
§ 2º O Conselho Diretor da Anatel definirá as diretrizes para a escolha dos projetos de compromissos adicionais a que este artigo se refere.
§ 3º Consideram-se aprovados, independentemente de manifestação da comissão, os projetos referidos no art. 16, § 1º, deste Regulamento.
§ 4º Os projetos, uma vez aprovados, integrarão banco de projetos elegíveis para TACs.
§ 5º Compete à Anatel a escolha do projeto que será contemplado no TAC, dentre aqueles aprovados no § 4º deste artigo.
§ 6º Os valores do TAC serão imputados no custos do projeto até o seu montante, o qual, uma vez atingido, deverá ser executado pela compromissária nos termos do plano de trabalho respectivo." (NR)
"Art. 18. Os projetos compreenderão metas e condições que ultrapassem as obrigações já impostas à Compromissária por meio dos contratos de concessão, dos atos de designação ou dos atos e termos de permissão, de autorização de serviço, de autorização de uso de radiofrequência, de direito de exploração de satélite, ou ainda dos demais atos administrativos de efeitos concretos expedidos pela Agência.
§ 1º Para fins de acompanhamento da execução do cronograma, devem constar dos projetos pontos de controle estabelecidos mediante critérios objetivos e passíveis de fiscalização pela Agência.
§ 2º A comissão a que se refere o art. 17, inciso I, deste Regulamento, poderá determinar que a execução do projeto de compromisso adicional seja monitorada por terceiro independente às expensas da compromissária, cuja designação observará o disposto no art. 23.
§ 3º A concessão temporária de benefícios diretos a usuários não poderá produzir qualquer reflexo direto no cálculo de reajustes de tarifas, devendo ser expurgados seus eventuais impactos da composição do fator de transferência." (NR)
“Art. 23. O TAC poderá determinar que a compromissária contrate, às suas expensas, terceiros independentes para auxiliar e apoiar a Anatel no monitoramento das obrigações assumidas, inclusive dos compromissos adicionais, desde que atendidas as seguintes condições:
I - ser objeto de cláusula específica;
II - aprovação da contratação do terceiro independente pelo Conselho Diretor da Anatel; e,
III - assinatura de termo de compromisso de bem e fielmente exercer seu encargo, sob as penas da lei.
§ 1º É possível a substituição do terceiro independente, desde que cumpridas as formalidades referidas nos incisos II e III do caput.
§ 2º A Anatel poderá, a qualquer tempo:
I - revisar as informações apresentadas pelo terceiro independente no cumprimento do seu encargo; e,
II - solicitar informações complementares ao terceiro independente.
§ 3º As manifestações do terceiro independente são opinativas e não vinculam a Anatel.
§ 4º O terceiro independente deverá reportar prontamente à Anatel, com a devida motivação, sobre a ocorrência de circunstâncias que denotem que a compromissária não está promovendo o cumprimento integral das obrigações assumidas, dando conhecimento de seu teor à compromissária.” (NR)
"Art. 27. Constatados indícios de descumprimento do TAC, inclusive dos compromissos adicionais, a unidade responsável pelo acompanhamento do TAC deverá:
I - intimar a Compromissária para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a constatação; e,
II - caso consideradas improcedentes as alegações da Compromissária:
a) certificar o descumprimento do TAC, indicar as obrigações descumpridas e as providências a serem adotadas, inclusive no que diz respeito às penalidades pelo descumprimento; e,
b) encaminhar o respectivo processo administrativo à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, para avaliação da adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para a exigibilidade das obrigações descumpridas, inclusive das penalidades pelo descumprimento." (NR)
"Art. 28. O adimplemento de obrigação após o término de vigência do TAC não afasta a mora nem exclui a incidência das penalidades para o seu descumprimento. "(NR)
"Art. 32. Constatados o cumprimento dos compromisso assumidos no TAC e a inexistência de pendências quanto a penalidades, a Superintendência de Controle de Obrigações - SCO encaminhará os autos à deliberação do Conselho Diretor, com proposta de emissão de Certificado de Cumprimento, ouvida a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.” (NR)
"Art. 33. ........................................................................
Parágrafo único. (Revogado)" (NR)
"Art. 38. O Manual Operacional deste Regulamento tratará dos seguintes pontos:
I - processamento, aditamento e celebração do TAC;
II - fixação da contribuição pecuniária e suas aplicações para outros pontos além daqueles definidos no regulamento;
III - formalização, procedimentalização e parametrização de avaliação das propostas de compromissos adicionais a serem implementados pela compromissária; e,
IV - outras rotinas, práticas e padrões cuja incorporação se fizer necessária futuramente.
§ 1º O Manual será revisto periodicamente para reavaliação da necessidade de inclusão, exclusão ou modificação de disposições, com vistas à efetividade da política regulatória da Anatel.
§ 2º Ato do Conselho Diretor definirá a composição, organização, funcionamento e forma de deliberação da comissão responsável pelas revisões do Manual Operacional." (NR)
"Art. 39. O Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas - Ceadi) promoverá a produção de estudos e de materiais informativos com a finalidade de aprimorar a eficiência das rotinas empregadas para a incrementar a eficiência e efetividade do presente Regulamento, inclusive no que diz respeito ao Manual Operacional referido no artigo anterior, com vistas a assegurar sua efetividade e aplicação adequada." (NR)
Art. 2º O anexo à Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido de Anexo constante do Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Revogam-se, integralmente, os arts. 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 29, 30, 31, 35, 36 e 37 do Anexo da Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013, do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente
ANEXO
ANEXO AO REGULAMENTO DE CELEBRAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC
O cálculo do valor da contribuição pecuniária referida , conforme art. 14, § 2º, do Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, observará a seguinte fórmula:
VCP = VREFx(1−Df)x(1−Dp)x(1−Dj)x(1−De)
Onde:
VCP = Valor da contribuição pecuniária.
VREF = Valor esperado da sanção na via tradicional (sem acordo), acrescido das agravantes e atenuantes aplicáveis, inclusive aquelas relacionadas à responsividade regulatória, nos termos do art. 20. inciso I, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA.
Df = Desconto associado à fase processual. Representa o abatimento em função do estágio em que se encontra o Pado. Quanto mais cedo se inicia a negociação, maior o desconto. Nesta variável, deve ser incorporado, conforme o caso, o percentual de 25% de abatimento caso o Pado se encontre em primeira instância. Assim, empregam-se os seguintes intervalos:
|
Fase processual |
Desconto |
|
Pado pendente de julgamento pelo Conselho Diretor |
5% |
|
Pado pendente de distribuição ao Conselho Diretor |
10% |
|
Pado pendente de decisão em primeira instância (com internalização do fator de redução de 25% para a hipótese de inexistência de recurso) |
35% |
|
Pado pendente de apresentação de defesa |
40% |
Dp: = Redutor relacionado à robustez do acervo probatório. Quando as provas contra a compromissária são robustas, a margem de negociação é menor, ou seja, o desconto será reduzido. Por isso, Dp é um fator que reduz o valor do desconto aplicado. A redução está limitada ao coeficiente de 0,1 nesse caso, isto é, até dez por cento.
Dj = Redutor relacionado à estabilidade da regulamentação ou da jurisprudência da Anatel sobre o tema objeto da controvérsia. Quanto mais inequívoca é a interpretação no sentido de que a conduta em estudo, menor deve ser o desconto. A redução está limitada ao coeficiente de 0,1 nesse caso, isto é, até dez por cento.
De = Desconto proporcional ao efeito do valor presente da sanção esperada, levando em consideração o tempo estimado de tramitação do Pado (T) e a taxa real de desconto (ir), com a fórmula:
De = 1 – [1/(1+ir)T]
Onde:
T = tempo estimado (em meses) para o encerramento definitivo do processo (administrativo e judicial, se for o caso), conforme mediana da projeção apurada no Manual Operacional para o caso concreto;
ir = taxa de juros real a partir da mediana da diferença entre a Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), nos últimos 10 anos.
