Resolução nº 322, de 4 de outubro de 2002 (REVOGADA)
| Revogada pela Resolução nº 732/2020 |
Aprova o Regimento Interno do Comitê de Defesa da Ordem Econômica. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 25/10/2002.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 16, inciso XXXII, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar nova composição ao Comitê de Defesa da Ordem Econômica, criado pela Resolução nº 58, de 24 de setembro de 1998;
CONSIDERANDO deliberação do Conselho Diretor em sua Reunião nº 221, de 28 de agosto de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Defesa da Ordem Econômica da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel que estabelece os objetivos, a composição, a forma de atuação e as atividades dos membros do Comitê, na forma do anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 59, de 24 de setembro de 1998.
LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 322, DE 4 DE OUTUBRO DE 2002
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE DEFESA DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 1º Este Regimento visa regulamentar o funcionamento do Comitê de Defesa da Ordem Econômica da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel e as atividades de seus membros.
Art. 2º O Comitê de Defesa da Ordem Econômica tem como finalidade orientar e subsidiar ao Conselho Diretor da Anatel no exercício de suas competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica.
Art. 3º No cumprimento de sua finalidade, o Comitê de Defesa da Ordem Econômica realizará, dentre outras, as seguintes atividades:
I - assessorar o Conselho Diretor da Anatel no seu relacionamento com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE;
II - apresentar ao Conselho Diretor da Anatel proposta de metodologia para avaliação do grau de concorrência efetiva no mercado e identificação de posição dominante, considerando as especificidades do setor de telecomunicações, aos efeitos de implementação do disposto no art. 104 da Lei nº 9.472/97;
III - apresentar ao Conselho Diretor da Anatel proposta de indicadores das atividades e práticas comerciais das empresas de serviço de telecomunicações que sejam adequados para prevenir ou identificar as infrações à ordem econômica descritas nos incisos de I a IV do art. 20, e nos incisos de I a XXIV do art. 21 da Lei nº 8.884/94;
V. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, revogando a Lei nº 8.884/1994.
IV - apresentar ao Conselho Diretor da Anatel proposta de procedimentos de controle e prevenção de infrações à ordem econômica, que permitam às diversas Superintendências da Anatel atuar coerentemente na aplicação das normas pertinentes aprovadas pelo Conselho Diretor da Anatel;
V - apresentar ao Conselho Diretor da Anatel proposta de procedimento para averiguações preliminares e instauração de processo administrativo em caso de indício de infração da ordem econômica;
VI - apresentar ao Conselho Diretor da Anatel proposta de critérios para a avaliação de indícios de infração da ordem econômica e para decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos das averiguações preliminares;
VII - assessorar o Conselho Diretor da Anatel nos assuntos relacionados com a celebração de compromissos de cessação de prática;
VIII - apresentar ao Conselho Diretor da Anatel proposta de procedimentos para a fiscalização do cumprimento de compromissos de cessação de prática celebrados pela Anatel e aprovados pelo CADE;
IX - apresentar ao Conselho Diretor da Anatel proposta de diretrizes para a aprovação de atos de cisão, fusão, transformação, incorporação, redução do capital de empresa ou transferência de controle societário, observado o disposto no art. 97 da Lei nº 9.472/97;
X - apresentar ao Conselho Diretor da Anatel proposta de procedimento para submeter à apreciação do CADE os atos de que trata o § 1º do art. 7º da Lei nº 9.472/97;
XI - apresentar ao Conselho Diretor da Anatel proposta de procedimentos para a fiscalização do cumprimento das decisões do CADE que envolvam empresas de telecomunicações;
XII - preparar, quando considerar necessário ou por solicitação do Conselho Diretor da Anatel, proposta de súmula relativa a legislação ou ato normativo que, direta ou indiretamente, afete as condições da concorrência no setor de telecomunicações;
XIII - elaborar, quando considerar conveniente ou por solicitação do Conselho Diretor da Anatel, propostas de atos normativos relativos à defesa da concorrência, de acordo com as normas legais e políticas e diretrizes estabelecidas;
XIV - emitir parecer sobre proposta de atos normativos da Anatel avaliando-os do ponto de vista da defesa da ordem econômica;
XV - recomendar no que diz respeito ao estabelecimento de restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, visando propiciar competição efetiva e impedir a concentração econômica no mercado;
XVI - apresentar ao Conselho Diretor da Anatel proposta de sistema de monitoramento da evolução da legislação nacional e internacional em matéria de defesa da concorrência;
XVII - apresentar ao Conselho Diretor da Anatel proposta de programa para a capacitação de funcionários da Anatel, visando sua ampla compreensão da legislação, normativas e práticas nacionais e dos acordos internacionais que guardam relação com o exercício das competências legais às que se refere o inciso XIX do art. 19 da Lei nº 9.472/97;
XVIII - apresentar ao Conselho Diretor da Anatel proposta de programa para instruir ao público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica e os modos para sua prevenção e repressão.
Art. 4º O Comitê de Defesa da Ordem Econômica é composto pelos seguintes membros efetivos, designados pelo Conselho Diretor da Anatel:
I - Conselheiro Diretor da Anatel – Presidente do Comitê;
II - Superintendente-Executivo da Anatel – Secretário do Comitê;
III - Superintendentes de Serviços de Comunicação de Massa, de Universalização, de Serviços Privados, de Serviços Públicos e de Radiofreqüência e Fiscalização da Anatel;
IV - Procurador da Anatel;
V - dois profissionais pertencentes à estrutura da Anatel;
VI - dois membros não pertencentes à estrutura da Anatel.
Parágrafo único. Os membros não pertencentes à estrutura da Anatel, de que trata o inciso VI do art. 4º, deverão ter notória especialização em economia e em direito da concorrência ou da ordem econômica e não poderão participar de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ou ter quaisquer interesses nessas entidades.
Art. 5º O Comitê de Defesa da Ordem Econômica terá a seguinte forma de atuação:
I - o Comitê se reunirá sob a presidência do Conselheiro da Anatel, secretariado pelo Superintendente-Executivo;
II - em caso de ausência ou impedimento do Conselheiro, o Comitê se reunirá sob a presidência de qualquer outro de seus membros escolhido para esse fim;
III - serão realizadas reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, quando necessárias;
IV - as reuniões contarão com a presença pessoal dos membros efetivos designados segundo a especificação apresentada;
V - por decisão da Presidência do Comitê serão realizadas reuniões extraordinárias com a presença de convidados especiais, representantes de diversos segmentos da sociedade diretamente afetados pela aplicação da legislação relativa à defesa da ordem econômica.
Art. 6º No cumprimento das suas funções, o Comitê poderá solicitar das Superintendências ou das Assessorias do Conselho Diretor da Anatel a designação de servidores para a realização de atividades específicas, bem como propor ao Conselho Diretor a contratação de consultores externos para realização dessas atividades, elaborando a correspondente proposta de termos de referência.
Art. 7º As reuniões do Comitê poderão contar com a presença de outros participantes convidados pela Presidência, para apresentar e discutir temas específicos.
Art. 8º As reuniões serão realizadas na sede da Anatel, com a presença mínima de seis membros efetivos do Comitê.
Art. 9º O Comitê contará com os recursos necessários para cobrir os custos relativos à sua implementação e ao seu custeio.
Art. 10. São atribuições da Presidência do Comitê:
I - convocar as reuniões do Comitê;
II - definir os participantes convidados de cada reunião;
III - dirigir os trabalhos do Comitê, presidindo as reuniões, propondo as matérias a serem apreciadas e orientando suas decisões;
IV - encaminhar, quando necessário, os estudos e recomendações aprovados pelo Comitê à apreciação do Conselho Diretor.
Art. 11. São atribuições dos membros efetivos do Comitê:
I - participar pessoalmente das reuniões do Comitê, apreciando as matérias em pauta;
II - preparar e fornecer as matérias de sua responsabilidade nos prazos estipulados pelo Comitê;
III - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas por decisão do Comitê.
Art. 12. São atribuições do Secretário do Comitê:
I - organizar a pauta das reuniões, de acordo com as matérias a serem tratadas;
II - dar conhecimento aos membros efetivos e aos demais participantes, da matéria constante da pauta de cada reunião, com antecedência mínima de sete dias;
III - secretariar os trabalhos, redigir as atas de reunião e providenciar sua distribuição;
IV - providenciar as informações solicitadas no âmbito do Comitê;
V - manter os membros efetivos e participantes permanentes do Comitê informados sobre a situação das diretrizes adotadas no âmbito do Comitê.