Ato nº 17542, de 20 de dezembro de 2023
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Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 21/12/2023.
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 19, inciso VIII, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, de que cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO o Modelo de Gestão do Espectro, aprovado pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), que estabelece que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º e 17º do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), aprovado pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023; e
CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública nº 13/2023, bem como o constante dos autos do processo nº 53500.012020/2023-53,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os Requisitos Técnicos e Operacionais para sistemas associados aos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC), na forma do Anexo a este Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SIDNEY AZEREDO NINCE
Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Substituto(a)
REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA SISTEMAS ASSOCIADOS AO SERVIÇO AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS
1.1. Estabelecer os Requisitos Técnicos e Operacionais de uso das faixas de frequências destinadas ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC).
1.1.1. As condições de uso de radiofrequências dispostas nestes Requisitos Técnicos e Operacionais também se aplicam, no que couber, às estações do serviço de Repetição de Televisão (RpTV).
2.1. Para os fins destes Requisitos Técnicos e Operacionais, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as definições a seguir:
2.1.1. Comunicação de Ordens Internas: modalidade do SARC que se destina a transmitir informações e ordens que visem estabelecer, corrigir ou aprimorar a execução do serviço principal;
2.1.2. e.i.r.p. (do inglês, equivalent isotropic radiated power): potência equivalente isotropicamente radiada;
2.1.3. Ligação para Transmissão de Programas: modalidade do SARC que se destina a conduzir, direta ou indiretamente, e ponto-a-ponto, sinais de programas em qualquer combinação de circuitos, entre estúdios ou entre estações transmissoras, ou entre entidades autorizadas a operar circuitos de áudio ou televisão;
2.1.4. Operação Duplex: Modo de comunicação em que ambas as estações de um enlace de rádio transmitem sinal em ambos os sentidos, ida e volta;
2.1.5. Reportagem Externa: modalidade do SARC que se destina a conectar, indiferentemente, estúdios, estações repetidoras ou transmissoras com equipes de reportagem em trabalho externo;
2.1.6. Telecomando: modalidade do SARC que se destina a executar comando de equipamentos de radiodifusão à distância; e
2.1.7. Telemedição: modalidade do SARC que se destina a indicar ou registrar, automaticamente, medidas a uma certa distância do instrumento de medida.
3. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA ESTAÇÕES DO SERVIÇO AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS
3.1. Para a instalação de estação transmissora ou receptora, e seus equipamentos (transmissor, receptor, sistema irradiante), deve ser preenchido formulário específico, em sistema informatizado da Anatel, contendo as características pretendidas, conforme procedimento administrativo disponibilizado no portal da Agência.
3.2. A solicitação para instalação das estações do SARC deve ser apresentada com as seguintes características:
3.2.1. Coordenadas geográficas, para as estações fixas;
3.2.2. Indicação do fabricante, modelo dos transmissores, certificado de homologação e potências de operação dos equipamentos; e
3.2.3. Especificações técnicas dos sistemas irradiantes propostos.
3.3. Os procedimentos acima descritos aplicam-se, no que couber, aos pedidos de mudança de características de operação de estações já autorizadas do SARC.
4.1. A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, respeitados os limites específicos.
4.2. A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível, de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes, e não pode ser superior aos valores especificados neste instrumento, de acordo com o estabelecido em cada faixa de frequências correspondentes.
5. CANALIZAÇÃO E LIMITES OPERACIONAIS
5.1. Para aplicações associadas ao SARC com canalização simplex, as frequências nominais das portadoras dos canais de radiofrequências são calculadas utilizando a fórmula a seguir:
Fn = F1 + BW x (n-1)
onde,
F1: frequência central do primeiro canal;
BW: espaçamento entre portadoras;
n: número do canal, com n = 1, 2, ..., N; e
Fn: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequências.
5.1.1. Os parâmetros para definição dos canais e os limites operacionais de cada faixa de frequências, para canalização simplex, são indicados na Tabela I.
Tabela I – Parâmetros para definição de canais e limites operacionais, para canalização simplex
| Subfaixa de Frequências | Intervalo de Frequências | F1 | BW | N | Potência máxima na saída do transmissor |
Potência máxima e.i.r.p. |
| Subfaixa A | 26,175 - 26,480 MHz | 26,180 MHz | 10 kHz | 30 | 30 W |
Para estação fixa: 47 dBm Para estação móvel: 37 dBm |
| Subfaixa B | 42,54 - 42,98 MHz | 42,55 MHz | 20 kHz | 22 | 30 W |
Para estação fixa: 45 dBm Para estação móvel: 45 dBm |
| Subfaixa C | 153,0 - 153,6 MHz | 153,01 MHz | 20 kHz | 30 | 30 W |
Para estação fixa: 75 dBm Para estação móvel: 54 dBm |
| Subfaixa D | 164,0 - 164,6 MHz | 164,01 MHz | 20 kHz | 30 | 30 W |
Para estação fixa: 75 dBm Para estação móvel: 54 dBm |
| Subfaixa E | 450,0 - 451,0 MHz | 450,00625 MHz | 12,5 kHz | 78 | 20 W |
Para estação fixa: 61 dBm Para estação móvel: 54 dBm |
| 450,0125 MHz | 25 kHz | 39 | ||||
| 450,1 MHz | 200 kHz | 5 | ||||
| Subfaixa F | 460,0 - 461,0 MHz | 460,00625 MHz | 12,5 kHz | 78 | 20 W |
Para estação fixa: 61 dBm Para estação móvel: 54 dBm |
| 460,0125 MHz | 25 kHz | 39 | ||||
| Subfaixa H | 937,5 - 940,0 MHz | 937,625 MHz | 250 kHz | 10 |
Para estação fixa: 10 W Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4 |
Para estação fixa: 77 dBm Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4 |
| 937,75 MHz | 500 kHz | 5 | ||||
| Subfaixa I | 946,0 - 950,0 MHz |
946,125 MHz 946,250 MHz (Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico de 19/07/2024) |
250 kHz | 15 |
Para estação fixa: 10 W Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4 |
Para estação fixa: 77 dBm Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4 |
| Subfaixa J | 2.025 - 2.110 MHz | 2.030 MHz | 10 MHz | 8 |
Para estação fixa: 33 dBm Para estação móvel: 40 dBm |
Para estação fixa: 83 dBm Para estação móvel: 70 dBm |
| 2.035 MHz | 20 MHz | 4 | ||||
| Subfaixa K | 2.200 - 2.300 MHz | 2.205 MHz | 10 MHz | 10 |
Para estação fixa: 33 dBm Para estação móvel: 40 dBm |
Para estação fixa: 83 dBm Para estação móvel: 70 dBm |
| 2.210 MHz | 20 MHz | 5 | ||||
| Subfaixa M | 3.300 - 3.400 MHz | 3.305 MHz | 10 MHz | 10 |
Para estação fixa: 33 dBm Para estação móvel: 40 dBm |
Para estação fixa: 83 dBm Para estação móvel: 70 dBm |
| 3.310 MHz | 20 MHz | 5 | ||||
| Subfaixa N | 6.430 - 7.110 MHz | 6.432,5 MHz | 5 MHz | 64 |
Para estação fixa: 33 dBm Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4 |
Para estação fixa: 83 dBm Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4 |
| 6.435 MHz | 10 MHz | 32 | ||||
| 6.440 MHz | 20 MHz | 16 | ||||
| 6.445 MHz | 30 MHz | 10 | ||||
| 6.450 MHz | 40 MHz | 8 | ||||
| Subfaixa O | 7.110 - 7.410 MHz | 7.115 MHz | 10 MHz | 30 |
Para estação fixa: 33 dBm Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4 |
Para estação fixa: 83 dBm Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4 |
| 7.120 MHz | 20 MHz | 15 | ||||
| Subfaixa P | 10,15 - 10,30 GHz | 10,15175 GHz | 3,5 MHz | 42 |
Para estação fixa: 10 dBm Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4 |
Para estação fixa: 80 dBm Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4 |
| 10,1535 GHz | 7 MHz | 16 | ||||
| Subfaixa Q | 10,50 - 10,65 GHz | 10,50175 GHz | 3,5 MHz | 42 |
Para estação fixa: Na faixa de 10,5 a 10,6 GHz: 10 W Na faixa de 10,6 a 10,65 GHz: 0,5 W Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4 |
Para estação fixa: Na faixa de 10,5 a 10,6 GHz: 80 dBm Na faixa de 10,6 a 10,65 GHz: 70 dBm Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4 |
| 10,5035 GHz | 7 MHz | 16 | ||||
| Subfaixa R | 12,70 - 13,25 GHz | 12,714 GHz | 28 MHz | 8 |
Para estação fixa: 1,5 W Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4 |
Para estação fixa: 78 dBm Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4 |
| 12,728 GHz | 56 MHz | 4 | ||||
| Subfaixa S | 17,7 - 17,8 GHz | 17,706875 GHz | 13,75 MHz | 6 |
Para estação fixa: 1,5 W Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4 |
Para estação fixa: 78 dBm Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4 |
| 17,71375 GHz | 27,5 MHz | 3 | ||||
| Subfaixa T | 19,26 - 19,36 GHz | 19,266875 GHz | 13,75 MHz | 6 |
Para estação fixa: 1,5 W Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4 |
Para estação fixa: 78 dBm Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4 |
| 19,27375 GHz | 27,5 MHz | 3 | ||||
| Subfaixa U | 21,2 - 21,8 GHz | 21,2025 GHz | 5 MHz | 120 |
Para estação fixa: 1,5 W Para estação móvel: 1,0 W |
Para estação fixa: 76 dBm Para estação móvel: 65 dBm |
| 21,205 GHz | 10 MHz | 60 | ||||
| 21,210 GHz | 20 MHz | 30 | ||||
| 21,215 GHz | 30 MHz | 20 | ||||
| 21,220 GHz | 40 MHz | 15 | ||||
| 21,225 GHz | 50 MHz | 12 | ||||
| Subfaixa V | 22,4 - 23,0 GHz | 22,4025 GHz | 5 MHz | 120 |
Para estação fixa: 1,5 W Para estação móvel: 1,0 W |
Para estação fixa: 76 dBm Para estação móvel: 65 dBm |
| 22,405 GHz | 10 MHz | 60 | ||||
| 22,410 GHz | 20 MHz | 30 | ||||
| 22,415 GHz | 30 MHz | 20 | ||||
| 22,420 GHz | 40 MHz | 15 | ||||
| 22,425 GHz | 50 MHz | 12 | ||||
| Subfaixa X | 39,5 - 40,0 GHz | 39,5025 GHz | 5 MHz | 120 |
Para estação fixa: 0,1 W Para estação móvel: 0,05 W |
Para estação fixa: 72 dBm Para estação móvel: 62 dBm |
| 39,505 GHz | 10 MHz | 60 | ||||
| 39,510 GHz | 20 MHz | 30 | ||||
| 39,515 GHz | 30 MHz | 20 | ||||
| 39,520 GHz | 40 MHz | 15 | ||||
| 39,525 GHz | 50 MHz | 12 |
5.1.2. Para as subfaixas P e Q, devem ser observadas as seguintes condições adicionais:
5.1.2.1. Nos municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, devem ser utilizados somente os canais de 1 a 5, caso sejam utilizados canais com largura de faixa de 3,5 MHz, e somente os canais 1 e 2, caso sejam utilizados canais com largura de faixa de 7 MHz.
5.1.2.2. Na impossibilidade técnica de serem consignados canais de acordo com o item 5.1.2.1, podem ser utilizados os canais 6 a 9, caso sejam utilizados canais com largura de faixa de 3,5 MHz, e os canais 3 e 4, caso sejam utilizados canais com largura de faixa de 7 MHz.
5.2. Para aplicações associadas ao SARC com canalização duplex, as frequências nominais das portadoras dos canais de radiofrequências são calculadas utilizando a fórmula a seguir:
Fn = F1 + BW x (n-1)
F’n = F1 + ED + BW x (n-1)
Onde,
F1: frequência central do primeiro canal;
BW: espaçamento entre portadoras;
ED: espaçamento duplex, aplicável a sistemas operando em modo full duplex;
n: número do canal, com n = 1, 2, ..., N;
Fn: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequências de ida; e
F'n: frequência central do n-ésimo canal de volta.
5.2.1. Os parâmetros para definição dos canais e os limites operacionais de cada faixa de frequências, para canalização duplex, são indicados na Tabela II.
Tabela II – Parâmetros para definição de canais e limites operacionais, para canalização duplex
| Subfaixa de Frequências | Intervalo de Frequências | F1(MHz) |
ED |
BW |
N | Potência máxima na saída do transmissor |
Outras condições aplicáveis |
|
Subfaixa N' |
5.925 - 6.140,35 MHz / 6.170 - 6.395,35 MHz |
5945,2 |
252,04 (Incluído pelo Ato nº 15149, de 14 de outubro de 2025) |
Para estação fixa: 38 dBm |
e.i.r.p máxima para estação fixa: 83 dBm |
||
| Subfaixa O' |
7.425 - 8.275 MHz 7.428 - 7.568 MHz / 7.582 - 7.722 MHz |
7431,5 | 154 | 7 | 20 | Para estação fixa: 38 dBm | Ganho mínimo de antena de 30 dBi |
|
7.435 MHz |
14 |
10 |
|||||
|
7.442 MHz |
28 |
5 |
|||||
|
7.725 - 7.975 MHz / 8.025 - 8.282 MHz |
7.747,7 MHz |
311,32 MHz (Incluído pelo Ato nº 15149, de 14 de outubro de 2025) |
Para estação fixa: 37 dBm Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4 |
Ganho mínimo de antena de 30 dBi |
|||
|
Subfaixa U e V |
21,2 - 21,8 GHz 22,4 - 23,0 GHz |
21.202,5 MHz |
1.200 MHz |
5 MHz |
120 |
Para estação fixa: 1,5 W Para estação móvel: 1,0 W |
e.i.r.p. máxima para estação fixa: 76 dBm e.i.r.p. máxima para estação móvel: 65 dBm
|
|
21.205 MHz |
1.200 MHz |
10 MHz |
60 |
||||
|
21.210 MHz |
1.200 MHz |
20 MHz |
30 |
||||
|
21.215 MHz |
1.200 MHz |
30 MHz |
20 |
||||
|
21.220 MHz |
1.200 MHz |
40 MHz |
15 |
||||
|
21.225 MHz |
1.200 MHz |
50 MHz |
12 |
5.2.1.1. As canalizações duplex previstas para as subfaixas U e V na Tabela II podem ser usadas alternativamente às canalizações previstas na Tabela I.
6. MODALIDADES DO SARC POR SUBFAIXA
6.1. A utilização de cada subfaixa de frequências para as modalidades do SARC deve seguir o disposto na Tabela III.
6.1.1. As modalidades cuja utilização é vedada de acordo com a Tabela III não podem ser implementadas quando do uso da subfaixa correspondente.
Tabela III – Modalidades de SARC por Subfaixa
|
|
Comunicação de Ordens Internas |
Ligação para Transmissão de Programas |
Reportagem Externa |
Telecomando |
Telemedição |
|
Subfaixa A |
permitido |
vedado |
permitido |
permitido |
permitido |
|
Subfaixa B |
permitido |
vedado |
permitido |
permitido |
permitido |
|
Subfaixa C |
permitido |
permitido |
permitido |
permitido |
permitido |
|
Subfaixa D |
permitido |
permitido |
permitido |
permitido |
permitido |
|
Subfaixa E |
permitido |
permitido |
permitido |
permitido |
permitido |
|
Subfaixa F |
permitido |
permitido |
permitido |
permitido |
permitido |
|
Subfaixa H |
vedado |
permitido |
vedado |
permitido |
permitido |
|
Subfaixa I |
vedado |
permitido |
vedado |
permitido |
permitido |
|
Subfaixa J |
vedado |
permitido |
permitido |
vedado |
vedado |
|
Subfaixa K |
vedado |
permitido |
permitido |
vedado |
vedado |
|
Subfaixa M |
vedado |
permitido |
permitido |
vedado |
vedado |
|
Subfaixa N |
vedado |
permitido |
vedado |
vedado |
vedado |
|
Subfaixa N' |
vedado |
permitido |
vedado |
vedado |
vedado |
|
Subfaixa O |
vedado |
permitido |
permitido |
vedado |
vedado |
|
Subfaixa O' |
permitido |
permitido |
vedado |
permitido |
permitido |
|
Subfaixa P |
vedado |
permitido |
vedado |
vedado |
vedado |
|
Subfaixa Q |
vedado |
permitido |
vedado |
vedado |
vedado |
|
Subfaixa R |
vedado |
permitido |
vedado |
permitido |
permitido |
|
Subfaixa S |
vedado |
permitido |
vedado |
permitido |
permitido |
|
Subfaixa T |
vedado |
permitido |
vedado |
permitido |
permitido |
|
Subfaixa U |
vedado |
permitido |
permitido |
permitido |
permitido |
|
Subfaixa V |
vedado |
permitido |
permitido |
permitido |
permitido |
|
Subfaixa X |
vedado |
vedado |
permitido |
vedado |
vedado |
6.2. Nas subfaixas J, K e O, nas localidades com geradoras de televisão, os sistemas operando na modalidade de Reportagem Externa terão prioridade sobre aqueles operando na modalidade de Ligação para Transmissão de Programas.
6.3. A consignação de radiofrequências para sistemas com estações móveis é efetuada exclusivamente para uso na modalidade de Reportagem Externa.
6.3.1. Na subfaixa O, não é permitido o uso de estações móveis.